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Ex-prefeito acusado de encomendar a morte de adversário político tem habeas corpus negado


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus do ex-prefeito de São José do Calçado (ES) Alcemar Lopes Pimentel, acusado de ter premeditado e encomendado a morte do vereador Warley Lobo Teixeira, seu adversário político.

A defesa do ex-prefeito pretendia a cassação do decreto de prisão preventiva de Pimentel, bem como que fosse determinado à Primeira Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) a apreciação do mérito do habeas corpus lá impetrado no que se refere à alegada nulidade da sentença de pronúncia.

Para isso, a defesa sustentou que Pimentel estaria sendo vítima de constrangimento ilegal, uma vez que o TJES não teria apresentado fundamentação idônea para justificar a manutenção de sua prisão, pois não teria apresentado elementos concretos que demonstrassem a existência de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para justificar a medida.

Defendeu que o processo estaria contaminado de nulidades, já que a decisão de pronúncia teria como fundamento apenas depoimentos prestados na fase policial, desconsiderando a prova colhida na fase judicial. Assim, o magistrado não teria produzido provas essenciais, deixando de ouvir a pessoa que seria o real mandante do crime, e não determinando a quebra do sigilo telefônico dos acusados.

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, salientou que, tendo a decisão do TJES afirmado que há provas da ocorrência do delito e indícios de autoria atribuída a Pimentel, sem proceder a qualquer juízo de valor acerca da sua modificação, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal em decorrência da pronúncia. Conclusão em sentido contrário, disse o ministro, demandaria profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente avaliadas pelo juízo competente no âmbito do procedimento próprio.

“Ainda que assim não fosse, ou seja, que se tratasse de sentença provisional motivada exclusivamente em prova amealhada na fase extrajudicial, não haveria nulidade a ser sanada”, acrescentou o relator. Ele observou que a jurisprudência do STJ se consolidou “no sentido de que tal provimento judicial pode ser fundamentado em elementos colhidos na esfera policial”.

Para Mussi, a prisão preventiva de Pimentel encontra-se devidamente justificada e mostra-se necessária especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de homicídio duplamente qualificado que teria sido por ele cometido. 



fonte: STJ

Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar


É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.

A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.

Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.

O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.

Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.

Liminar

A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.

Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.

Dano moral

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.

Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.

Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tido como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

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