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CEF deve quitar todos os contratos de financiamento de imóvel celebrados até 31/12/1987 com cobertura do saldo residual pelo FCVS


A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento à apelação proposta pela Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) contra sentença de primeiro grau e determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) procedam, no prazo de 60 dias, à quitação automática de todos os contratos de financiamento de imóvel, celebrados até 31 de dezembro de 1987, com recursos do Sistema Financeiro da Habitação e com cláusula de cobertura do saldo residual pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS).
 
A ABMH ajuizou Ação Civil Pública na Justiça Federal contra a CEF e a EMGEA requerendo que as entidades procedessem à quitação automática de todos os contratos firmados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, até 31 de dezembro de 1987, e que contem com cobertura do saldo residual pelo FCVS, na forma da Lei 10.150/2000. Requer, também, a devolução de todos os valores pagos a partir de 27 de outubro de 2000, referentes a tais contratos.
 
Ao analisar a questão, o juízo da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente a demanda proposta pela ABMH, sob o argumento de que o referido dispositivo legal autorizaria, tão somente, a renegociação dos débitos existentes, não se admitindo, contudo, a quitação em referência. Contra a sentença de primeiro grau, a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação recorreu ao TRF da 1.ª Região.
 
Decisão – Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, ressaltou que o FCVS é uma espécie de seguro, que tem por objetivo cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, ou seja, “se, após o pagamento de todas as parcelas do financiamento contratado, ainda subsistir resíduo do valor contratual, efetua-se a sua quitação com recursos do aludido fundo, desobrigando-se o mutuário desse saldo residual, como contrapartida à contribuição por ele realizada, durante o pagamento das respectivas parcelas”.
 
O magistrado também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, nestes casos, é cabível a quitação antecipada do financiamento, desde que “haja previsão de cobertura pelo FCVS; que o contrato tenha sido celebrado até o dia 31 de dezembro de 1987; e que haja quitação de todas as parcelas contratadas”, a exemplo doEDcl no REsp 1146184/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, da 1.ª Turma e publicado no DJe de 21.02.11.
 
Com tais fundamentos, o relator determinou que CEF e EMGEA procedam, no prazo de 60 dias, à quitação automática de todos os contratos em questão, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de atraso no cumprimento da decisão. Determinou, ainda, que CEF e EMGEA procedam “à devolução dos valores eventualmente cobrados e efetivamente pagos, a partir da edição da Medida Provisória n.º 1981-53, de 27/10/2000, posteriormente, convertida na referida Lei 10.150/2000.” A decisão foi unânime.
 
Processo n.º 2004.34.00.009056-6/DF

fonte: TRF1

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