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EMPRESA DE PUBLICIDADE PAGARÁ R$ 8 MIL POR DIVULGAR FOTO DE ASSASINATO

 

A 4ª Turma Cível confirmou, por unanimidade, sentença de 1ª instância que condenou a L&S Publicidade a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil por ter publicado fotos de um assassinato. O valor será pago ao pai da vítima e não cabe mais recurso da decisão.
De acordo com os autos, o autor afirmou que o veículo da imprensa, responsável pelo periódico "Na Polícia e nas Ruas", publicou reportagem acerca do assassinato de seu filho e utilizou fotos não autorizadas pela família, que expuseram de forma cruel o acontecido. Para o pai da vítima, as fotos causaram sofrimento e forte abalo psicológico desnecessariamente.
A L&S Publicidade sustentou que a matéria publicada não teve a intenção de difamar, mas apenas de divulgar a notícia de um crime bárbaro, ocorrido em local público. Alegou, também, que esse tipo de publicação é fato corriqueiro na mídia atual. Para a empresa, não houve abuso no exercício da liberdade de informação e nem comprovação dos danos sofridos pelo autor.
A Turma considerou que ficou evidenciado o "impacto existente nas fotos divulgadas, que apresentam o corpo deformado e sem vida de pessoa assassinada, de modo que mesmo diante da ausência de intenção (...) de prejudicar o demandante, a sua conduta de publicar no semanário imagens tão fortes e desnecessárias do assassinato levado a termo, causou no pai da vítima forte abalo emocional, gerando prejuízo de natureza moral apto a amparar a pretensão indenizatória pleiteada nos autos".
Segundo os magistrados, embora a atividade da imprensa deva ser livre para informar acerca de fatos de interesse da sociedade, esse direito de informação não é absoluto. Para os desembargadores, é proibida "a divulgação de notícias que exponham indevidamente a intimidade ou provoquem danos à honra e à imagem das pessoas, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade do ser humano".

Nº do processo: 20100310167416

FONTE: TJDFT
Autor: LT

CASAS BAHIA CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDORA INJURIADA POR FUNCIONÁRIA

 

Mil e quinhentos reais é o valor que as Casas Bahia deverão pagar a uma consumidora, a título de danos extrapatrimoniais, pelas ofensas a esta dirigidas por funcionário da loja. A decisão é da 2ª Turma Recursal do TJDFT, que confirmou sentença do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
A autora conta que em agosto do ano passado, preposto da loja foi até sua residência para entregar um conjunto de sofás. Como não havia realizado tal compra, recusou o recebimento dos produtos. Não obstante a recusa, os móveis foram entregues no dia seguinte, sem seu consentimento. Cinco dias depois, outro funcionário compareceu à sua casa, desta vez para retirar os móveis. Entretanto, como não estava identificado, a autora se recusou a fazer a devolução. Diante disso, o entregador passou a ofendê-la, chamando-a de "ladra", perante outras pessoas, e dizendo que "iria chamar a polícia" - fato que lhe provocou transtornos e constrangimentos.
Apesar de negar genericamente o fato descrito pela autora, ao argumento de que não consta nos apontamentos da empresa o registro da compra do estofado ou qualquer registro de ocorrência do fato noticiado, o conjunto probatório dos autos (depoimento coerente e harmônico da autora e de apresentação de testemunha idônea) pendem a favor da consumidora.
Nesse quadro, diz a juíza, "verifica-se que o preposto da requerida, por ação voluntária, violou a integridade moral e física da requerente, ferindo sua honra subjetiva e objetiva, cometendo, portanto, ato ilícito. Nos termos do Art. 34 do CDC, a ré é responsável solidária pelos atos de seus prepostos e, portanto, deve reparar os danos provocados à consumidora".
Em sede recursal, os julgadores acrescentaram que "a divergência de posições entre pessoas não autoriza que uma delas utilize-se de palavras injuriosas e ofensivas à honra da outra. O funcionário da recorrente [Casas Bahia], incumbido da retirada do móvel entregue erroneamente na residência da recorrida [autora], não poderia tê-la ofendido, chamando-a de ladra, xingamento este que caracteriza o dano moral".
Uma vez que o valor da indenização dos danos morais deve ser fixado de forma a não causar enriquecimento indevido à parte autora, considerando-se, ainda, a lesão sofrida, a condição econômico-financeira das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, os magistrados entenderam como justa e razoável a fixação da indenização em R$ 1.500,00, montante arbitrado na sentença contestada, que deverá acrescido de juros e correção monetária.
Não cabe recurso da decisão no TJDFT.

FONTE: TJDFT

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