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DIREITO ELEITORAL: Senador desiste oficialmente da candidatura em Goiânia

Janaína Martins

O senador Demóstenes Torres (DEM) afirmou há pouco que não vai ser candidato à Prefeitura da Goiânia. Ele declarou que adiou um sonho, mas depois de vários diálogos foi definido que, nesse momento, seus trabalhos seriam mais úteis em Brasília. A declaração veio após reunião com o ex-prefeito e presidente do Conselho Político do PSDB, Nion Albernaz, na tarde desta segunda-feira, 13. Até então, ele afirmava ainda não ter se decidido.

Ele explicou que a decisão foi tomada após várias conversas com o governador Marconi Perillo (PSDB), Nion albernaz, Ronaldo Caiado(DEM), José Eliton (DEM) e com representantes do DEM. “A oposição anda fragilizada, muitos preferiram que eu ficasse em Brasília”, completa. Nion Albernaz disse que lamenta profundamente o fato do senador não ter colocado seu nome a disposição do eleitorado goianiense, mas disse respeitar sua vontade.

Sobre a escolha do candidato da base, Demóstenes informou que vai apoiar quem for escolhido e defendeu uma candidatura única. “Ronaldo Caiado [presidente regional do DEM] deve decidir se também colocará algum nome a disposição da base, se o nome escolhido for do DEM tudo bem, se não for apoiaremos”. Para o senador não há dúvidas de uma vitória em 2012: “acredito firmemente que iremos ganhar a prefeitura de Goiânia. O povo goianiense sabe que temos uma gestão mais eficiente”.

Demóstenes também elogiou muito José Eliton e disse que o vice-governador tem potencial e pode ser candidato em qualquer circunstância a qualquer cargo. “Ele é o único goiano que participa da reunião de notáveis, que está revisando o código eleitoral brasileiro”.

A respeito das eleições de 2014, Demóstenes confirmou que o partido tem expectativa de lançar candidato, mas esse nome só vai ser escolhido em 2013. O senador não acredita que o partido perdeu uma chance de eleger um candidato aqui em Goiânia. “Temos que trabalhar com afinco, manter os projetos e o eleitor se interessará sempre por alguém que possa gerir bem uma cidade e representa-lo em qualquer parte do país”.


FONTE: www.jornalopcao.com.br

Mantida ação contra empresário que deixou de pagar R$ 1,5 milhão à previdência


previdenciária, não é necessária a comprovação da existência de disponibilidade financeira da empresa para o repasse dos valores descontados dos empregados. Com base nesse entendimento já definido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma negou habeas corpus que pedia o trancamento de ação penal contra um empresário de Pernambuco, acusado de provocar prejuízo de aproximadamente R$ 1,5 milhão à previdência social.

Segundo a denúncia, o diretor de uma destilaria em Recife deixou de recolher as contribuições descontadas dos salários pagos aos empregados, em vários períodos entre 2001 e 2005. Os fatos foram apurados por meio de duas fiscalizações previdenciárias, que identificaram prejuízos de R$ 1.252.005,97 e R$ 422.549,86, em valores da época das ações fiscais.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) já havia negado habeas corpus, entendendo haver provas suficientes contra o diretor da empresa, responsável pelo repasse.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa sustentou que os lançamentos foram efetuados apenas escrituralmente, para efeito contábil, mas não havia a correspondente disponibilidade financeira. Segundo alegou, o empresário está submetido a constrangimento ilegal, pois responde a uma ação penal que não teria justa causa para sua instauração.

Afirma a defesa que a comprovação da existência de disponibilidade financeira seria requisito indispensável à abertura de ação penal por apropriação indébita previdenciária, mas isso não ocorreu no processo. Requereu, então, o trancamento da ação, afirmando a atipicidade penal do fato alegado na denúncia.

A ação penal foi mantida. O relator do caso, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que a conduta do acusado foi descrita de forma suficiente para caracterizar comportamento criminoso. “Saber se o agente tinha, à época, dinheiro suficiente para adimplir as contribuições previdenciárias de modo que, sendo-lhe possível optar, tivesse escolhido manter-se em mora, é matéria que exige aprofundado exame de provas, inviável na via do habeas corpus”, observou.

Ao negar o pedido de trancamento da ação, o ministro acrescentou que, para a caracterização do delito de apropriação indébita previdenciária, conforme a jurisprudência do STJ, “basta o dolo genérico, já que é um crime omissivo próprio, não se exigindo, portanto, o dolo específico do agente de se beneficiar dos valores arrecadados dos empregados e não repassados à previdência”.

Além disso, já durante a instrução da ação penal, a empresa parcelou o débito com a previdência e requereu a suspensão do processo. Para o relator, essa atitude do empresário revela “a admissão tácita de sua conduta criminosa, uma vez que se dispõe a adimplir a dívida fiscal”. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

SDI-1 afasta dispensa por justa causa de Júnior Baiano pelo Inter


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por maioria, decisão da Segunda Turma que havia descaracterizado a justa causa na dispensa do jogador de futebol Raimundo Ferreira Ramos Júnior, conhecido profissionalmente como Júnior Baiano, do Sport Club Internacional de Porto Alegre (RS), ocorrida em 2002. Com a decisão, o clube deverá pagar as verbas rescisórias relativas à dispensa do atleta.
Entenda o caso
Na inicial da reclamação trabalhista, Júnior Baiano disse que foi contratado pelo Internacional, por tempo determinado, pelo período de janeiro de 2002 a dezembro de 2002, com salário à época de R$ 25 mil. Narrou que, em agosto de 2002, teve que comparecer a uma audiência na 1ª Vara de Família da Santana (SP) e que, apesar de o Internacional haver comunicado ao juízo que ele não poderia comparecer, pois tinha jogo marcado pelo Campeonato Brasileiro para a mesma data às 21h no Rio de Janeiro, o juízo não o teria dispensado, ficando obrigado, dessa maneira, a comparecer à audiência.
Segundo o atleta, após o término da audiência, que começara às 14h15, viajou para o Rio de Janeiro e dirigiu-se ao estádio do Maracanã para participar do jogo. Devido a problemas com o tráfego aéreo, teria chegado "um pouco atrasado para a preleção do técnico". Apesar disso, alegou que fora relacionado para a partida, ficando no banco como reserva.
Após a partida, o jogador disse que não retornou ao hotel, pois teria ido visitar sua família, juntamente com outro atleta do Internacional. No dia seguinte, ao final da manhã, teria se reapresentado ao clube já em Porto Alegre (RS). Naquele mesmo dia, seu procurador teria recebido documento do presidente do Internacional comunicando sua dispensa por justa causa. Ingressou então com reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa, verbas trabalhistas e dano moral pelo ocorrido. Dava à causa o valor de aproximadamente R$ 262 mil.
O Internacional alegou, em sua defesa, que o atleta teria comparecido à audiência na Vara de Família a despeito da comunicação feita ao juízo e saído do local às 14h50, momento em que deveria pegar a primeira ponte aérea para juntar-se ao resto dos atletas no Rio de Janeiro. Segundo o clube, Júnior Baiano só teria se apresentado 30 minutos antes da partida e perdido a preleção feita pelo técnico, ficando dessa forma fora do jogo.
Depois, ainda segundo o clube, ele teria abandonado a delegação e se retirado sozinho do Maracanã, sem comunicação, não retornando ao hotel onde estava hospedada a delegação. No dia, seguinte também não teria se apresentado no aeroporto para o retorno a Porto Alegre para concentrar-se com a equipe para jogar no fim de semana. Apresentou-se sozinho no dia seguinte e foi demitido por justa causa por insubordinação, indisciplina e desídia.
Justiça do Trabalho
A Sétima Vara do Trabalho de Porto Alegre descaracterizou a justa causa e condenou o Internacional ao pagamento de quatro salários pela metade, relativos ao restante do contrato de trabalho, acrescidos das verbas rescisórias. Quanto ao dano moral, entendeu-o caracterizado e condenou o clube ao pagamento de R$ 100 mil.
Ao julgar o recurso do Internacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a atitude o atleta caracterizava "grave inexecução contratual, além de indisciplina e insubordinação". Dessa forma, reformou a sentença e absolveu o clube do pagamento das verbas rescisórias. Retirou também a condenação ao pagamento de dano moral ao atleta.
Da decisão regional, Júnior Baiano recorreu ao TST. O recurso foi julgado pela Segunda Turma, que restabeleceu a sentença que condenava o clube. Na Turma, o relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, então juiz convocado, observou não ser possível caracterizar a desídia em fatos "tão isolados". Salientou ainda que a falta a apenas um treino e as dúvidas quanto à comunicação aos superiores "desautorizam a caracterização de insubordinação e indisciplina" alegadas.
O Internacional recorreu à SDI-1 alegando que a Turma, ao conhecer do recurso de revista do atleta, teria reexaminado e reavaliado as provas, procedimento vedado pela jurisprudência do TST (Súmula nº 126). A seção especializada, porém, seguiu por maioria voto do relator, ministro Lelio Bentes Correa, no sentido de que a Turma, ao examinar os fatos apresentados pelo Regional, não teria reexaminado o "conjunto fático-probatório", mas sim dado um novo enquadramento jurídico ao caso. Para o relator, a Turma teria agido corretamente ao afastar a justa causa, não ficando demonstrado que a falta por parte do atleta não seria tão grave ao ponto de justificar a atitude tomada pelo clube.
Ficaram vencidos os ministros João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi.
(Dirceu Arcoverde/CF)                          
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FONTE: TST

STJ nega liminar em habeas corpus para o pai de Eloá


Everaldo Pereira dos Santos, condenado a 33 anos de reclusão por dois homicídios qualificados, teve pedido de liminar em habeas corpus negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão é do desembargador convocado Vasco Della Giustina.

Santos é pai de Eloá Cristina Pimentel, jovem de 15 anos assassinada em outubro de 2008 pelo ex-namorado, Lindemberg Fernandes Alves, durante um sequestro em Santo André (SP). O julgamento de Lindemberg Alves pelo Tribunal do Júri começou nesta segunda-feira (13).

Ex-cabo da Polícia Militar de Alagoas, Santos está preso em Maceió, onde os crimes foram cometidos. Ele estava foragido em Santo André e foi reconhecido durante a cobertura do sequestro, cujas imagens foram transmitidas por várias emissoras de televisão.

No habeas corpus, a defesa do ex-PM pede a reforma da sentença penal condenatória. Ele já havia tentado obter liminar em habeas corpus impetrado na Justiça de Alagoas, mas o pedido foi negado. O desembargador convocado Vasco Della Giustina aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede o julgamento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus.

O mérito do pedido será julgado pela Sexta Turma. 



FONTE: STJ

Policial militar que responde a ação penal não consegue reinclusão em quadro de acesso à promoção


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou a um policial militar a reinclusão de seu nome no quadro de acesso destinado à promoção para terceiro sargento, por estar respondendo a processo judicial na área penal.

Para os ministros do colegiado, a decisão que indeferiu o recurso administrativo para a reinclusão do nome do policial encontra-se suficientemente fundamentada, embora de maneira sucinta.

No STJ, a defesa do policial militar recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que considerou não ser ilegal a exclusão do seu nome do quadro de acesso se, à época da sua inscrição, respondia a processo judicial.

“Neste sentido, não ofende o princípio da igualdade se o colega do impetrante, também denunciado pelo mesmo fato, tenha sido promovido, porque à época da promoção deste, respondia a inquérito, e não a ação criminal”, decidiu o TJGO.

Segundo a defesa, “é cristalina a injustiça cometida, já que no âmbito administrativo a Policial Militar decide casos iguais de forma diferente, sem fundamentar a decisão, mesmo instada a se manifestar sobre o precedente, não havendo nada de discricionariedade na situação”.

Por fim, sobre a promoção do colega policial, a defesa afirmou que “a legislação não impede somente àquele sobre o qual pesa responder a processo criminal o acesso ao quadro, mas também àquele que, à época da inclusão, respondia a inquérito policial militar”.

Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a inclusão, no quadro de acesso, de policial que esteja respondendo a processo judicial na área penal se dá em face das circunstâncias de cada caso, por decisão da Comissão de Promoção de Praça (CPP).

O relator lembrou também que o policial militar não fez seu pedido de inclusão com base no parágrafo 1º da Lei Estadual 15.704/06, nem demonstrou ter atendido aos requisitos específicos ali estabelecidos.

“Nessas circunstâncias, a decisão proferida no recurso administrativo não pode ser revista na parte em que deixa de considerar as alegações referentes à inclusão, no quadro de acesso, de outro policial militar que responde pelos mesmos atos imputados ao impetrante. Aliás, ainda que outros militares tenham sido indevidamente incluídos, nem por isso nasceria, para o impetrante, o direito à extensão do mesmo tratamento ilegal”, afirmou o ministro Zavascki. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

Prazo de prescrição em caso de acidente aéreo é de cinco anos


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de prescrição para indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos. Para os ministros, vale a regra do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser mais bem ajustada à ordem constitucional.

A ação original foi proposta contra a TAM Linhas Aéreas S/A. A autora residia em rua próxima do local de queda do Fokker-100 da empresa, em 1996, no bairro paulistano do Jabaquara. Segundo alegou, ela teria ficado psicologicamente abalada com o acidente. Disse que se tornou incapaz de realizar tarefas domésticas depois de ver vários corpos carbonizados e a destruição da vizinhança.

Ela ajuizou a ação apenas em maio de 2003, quase sete anos após o evento. Em primeiro grau, foi aplicado o prazo de prescrição do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de dois anos, apesar de o juiz ter consignado que também pelo CDC estaria prescrita a ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, aplicou o prazo prescricional do Código Civil (CC) de 1916, que era de 20 anos.

Ao analisar recurso contra a decisão do TJSP, a Segunda Seção do STJ entendeu que o prazo de prescrição já havia transcorrido quando a ação foi ajuizada.

Especialidade

O ministro Luis Felipe Salomão afirmou inicialmente que a autora pode ser considerada consumidora por equiparação, já que foi prejudicada pela execução do serviço. Segundo o relator, a expressão “todas as vítimas do evento” do artigo 17 do CDC justifica a relação de consumo por equiparação, já que foi afetada mesmo não tendo adquirido o serviço diretamente. Pela jurisprudência do STJ, no conflito entre o CC/16 e o CDC, prevalece a especialidade deste.

Para o relator, com a possibilidade de incidência do CDC surge outro conflito aparente de normas, entre ele e o CBA. Ele afirmou que esse conflito não pode ser solucionado pelos meios habituais de interpretação, como a aplicação da legislação mais especializada.

Isso porque o CBA é especial em razão da modalidade do serviço prestado, enquanto o CDC é especial por força dos sujeitos protegidos. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a prevalência de uma das normas deve advir de diretrizes constitucionais.

“Em um modelo constitucional cujo valor orientador é a dignidade da pessoa humana, prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do regime protetivo do serviço”, afirmou, referenciando doutrina do ministro Herman Benjamin.

A situação é similar aos casos de extravio de bagagem ou atraso em voos. Nessas hipóteses, o STJ tem afastado as leis esparsas e tratados internacionais em favor do CDC. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

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