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Policial acusado de envolvimento na morte da juíza Acioli não consegue liminar contra transferência


A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de reconsideração apresentado pela defesa de Cláudio Luiz Silva de Oliveira, tenente-coronel da Polícia Militar do Rio de Janeiro, acusado de ser o mentor do assassinato da juíza Patrícia Acioli, morta em agosto de 2011 com 21 tiros.

O pedido de liminar em habeas corpus, com o qual a defesa do policial pretendia evitar sua transferência para presídio de segurança máxima, já havia sido negado pelo presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, durante as férias forenses.

A defesa alega que Cláudio é tenente-coronel da PM e seu direito a prisão especial não está sendo respeitado. Além disso, ele está preso cautelarmente, e sua inocência deveria ser presumida. Em 26 de dezembro, o ministro Ari Pargendler indeferiu a liminar, por considerar mais apropriado que o pedido fosse analisado no julgamento do mérito do habeas corpus. Posteriormente, a defesa fez o pedido de reconsideração à relatora.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que, embora os argumentos apresentados no pedido de reconsideração sejam relevantes, as questões suscitadas são complexas e exigem um exame minucioso, que será feito pela Sexta Turma do STJ. Ela também citou a jurisprudência do STJ para afirmar que não cabe medida liminar quando a providência requerida se confunde com o pedido principal do habeas corpus, cuja análise compete ao colegiado. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Empregado de autarquia não será indenizado por ter salário divulgado na Internet


10/2/2012 - A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), autarquia pública, não terá que indenizar um empregado que teve seu salário divulgado em relação publicada no site da autarquia estadual. Ao examinar o caso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista com o qual o trabalhador buscava reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais.
O portuário sustentou ser inegável o prejuízo moral por ele sofrido quando a APPA divulgou, na Internet, a relação nominal de seus empregados com o respectivo valor da remuneração recebida. Argumentou, ainda, que o procedimento adotado pela autarquia afrontou os artigos 5º, inciso X, e 39, parágrafo 6º, da Constituição da República e teve como único objetivo influenciar a opinião pública, em retaliação a uma manifestação promovida pelo sindicato de sua categoria profissional.
Porém, segundo o relator do recurso, juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann, não houve afronta ao artigo 5º, inciso X, da Constituição, como alegou o trabalhador, pois não foi demonstrado prejuízo real e efetivo a sua integridade moral. Quanto ao artigo 39, parágrafo 6º, o relator entendeu que a divulgação individualizada da remuneração bruta na Internet não fere a integridade moral do empregado e "apenas confere eficácia ao princípios da publicidade, moralidade e da transparência dos atos administrativos". Em sua fundamentação, o juiz esclareceu que a APPA apenas cumpriu determinação contida no artigo 33, parágrafo 6º, da Constituição Estadual do Paraná.
Além disso, o relator destacou decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensão de Segurança 3902, que concluiu que a divulgação, pelo Município de São Paulo, da remuneração bruta mensal vinculada ao nome de cada servidor municipal na Internet atendia ao princípio da publicidade, uma vez que disponibilizava aos cidadãos os gastos estatais relacionados à remuneração mensal dos servidores públicos.
Essa informação foi preponderante para o ministro Vieira de Mello Filho. Ao manifestar seu voto, afirmou que se o Supremo, que classificou como guardião da Constituição, assim interpretou, "não há o que se fazer". Ele considerou relevante para seu posicionamento, também, a informação do relator de que não houve nenhum ato individual de perseguição, discriminação ou exposição excessiva, pois a divulgação foi de uma relação de servidores.
Além da questão da legalidade, o ministro Walmir Oliveira da Costa referiu-se ao argumento do trabalhador de que a divulgação havia sido uma retaliação, destacando que essa era uma questão que envolvia o campo fático. Ele acompanhou o entendimento do relator, no sentido de a alegação não ser passível de exame em fase extraordinária, por ser de natureza fático-probatória.
(Lourdes Tavares/CF)

fonte: TST

Ex-professor do IESB será reenquadrado em cargo com salário maior


Um ex-professor do IESB - Centro de Educação Superior de Brasília será reenquadrado em cargo que oferece maior remuneração aos docentes, porque comprovou ter atendido aos requisitos do plano de carreira da instituição de ensino.  Com a decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de rejeitar o recurso da empresa, ficou mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).
O relator do recurso de revista na Turma, ministro Alberto Bresciani, concluiu que não ocorreram as violações legais apontadas pela instituição e, por isso, não conheceu do apelo.  Ainda de acordo com o ministro, para a reforma do entendimento do Regional seria necessário reexaminar as provas do processo – o que não é possível no âmbito do TST (incidência da Súmula nº 126).
Quando o professor foi contratado, em março de 2006, não existia o plano de cargos e salários da instituição, que só entrou em vigor um ano depois, ocasião em que foi enquadrado como professor assistente nível 1. Na Justiça do Trabalho, o docente alegou que tentara, administrativamente, o enquadramento no cargo de professor adjunto nível 1, pois preenchia os requisitos da carreira, entre eles a titulação de mestre, mas não obteve sucesso. 
A empresa, por outro lado, afirmou que possui plano de carreira com remuneração mais benéfica aos professores do que aquela prevista na norma coletiva da categoria. Contudo, a obtenção de qualificação ou titulação acadêmica não garante acesso automático a cargo superior. Insistiu que o título de mestre do professor foi obtido por instituição de ensino militar, não reconhecido oficialmente pelo Ministério da Educação, e que o professor não participou de processo de seleção ou foi submetido a qualquer tipo de avaliação.
A Vara do Trabalho de origem negou o reenquadramento e as diferenças salariais pretendidas pelo profissional, com o fundamento de que só o título de mestre não garantia o enquadramento como professor adjunto, além do que o diploma não era validado pelo Ministério da Educação.  Por fim, o juízo constatou que a empresa remunerava o professor em valores superiores aos previstos na convenção coletiva da categoria em vigor.
Entretanto, ao examinar o recurso do professor, o TRT verificou que as exigências do plano de carreira da empresa para o enquadramento na função de professor adjunto foram preenchidas, a exemplo da experiência como docente de ensino superior por mais de dez anos e a atuação como coordenador em cursos superiores. Em relação à validade do diploma, o Regional constatou que o fato só foi obstáculo para a obtenção do novo enquadramento e, consequentemente, da melhoria salarial, embora tenha servido aos interesses da empresa na hora de fazer propaganda dos docentes na página da instituição na internet e junto ao Ministério da Educação para o atendimento de requisitos legais. Por essas razões, o determinou o reenquadramento do trabalhador no cargo de professor adjunto, nível 1, e o pagamento das diferenças salariais correspondentes.
Este entendimento foi mantido depois do julgamento do recurso da empresa na Terceira Turma do TST.
(Lilian Fonseca/CF)

fonte: TST

Sétima Turma mantém reconhecimento de vínculo de pastor da Igreja Universal


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por unanimidade, a recurso da Igreja Universal do Reino de Deus, que buscava anular decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu o vínculo de emprego a um ex-pastor obrigado a cumprir metas de arrecadação. Na mesma decisão ficou mantida a condenação da igreja ao pagamento de R$ 19 mil por danos morais ao pastor, demitido sob a acusação de roubo.
Na inicial da reclamação trabalhista, o pastor narra que foi admitido em 1999 na função de administrador da igreja, com remuneração de aproximadamente R$ 2,4 mil, e cumpria jornada de segunda a domingo das 6h30 às 21h, com apenas uma hora de intervalo. Descreve que em 2007 teve o seu salário reduzido em R$ 1,2 mil, com a justificativa de repor perdas causadas pelo não cumprimento das metas de arrecadação estabelecidas pela igreja.
Ainda em 2007, foi acusado pelos superiores de ter se apropriado indevidamente de parte de uma doação de R$ 23 mil reais. Na inicial, o pastor acusou a igreja de tornar o fato público. Por conta disso, foi enviado para outra filial, onde passou a trabalhar como servente. Na nova função, era motivo de comentários, pois "todos sabiam que tal fato se deu em razão da acusação injusta de que tivesse se apropriado de dinheiro das doações", acrescentou. Sobre acusação, afirmou que não havia ficado com o dinheiro da doação, e sim lançado o valor na contabilidade em duas parcelas, seguindo a orientação recebida pelo pastor regional no sentido de que doações elevadas não deveriam ser lançadas de uma só vez, pois isso prejudicaria a meta mensal.
Após um mês na nova função, foi informado de sua dispensa e de que deveria deixar a casa onde residia com a família, "sob pena de se arrepender de permanecer no imóvel", pois sofria ameaças de seus antigos superiores, relatou. Ingressou com reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo, o dano moral e o pagamento de verbas trabalhistas, alegando a injustiça em sua despedida após oito anos e meio de dedicação à igreja.
Em sua contestação, a Universal alegou que jamais manteve relação de trabalho com o pastor evangélico. Descreve que ele chegou à igreja por livre e espontânea vontade e, após participar de um processo de evangelização, resolveu tornar-se pastor. Segundo a defesa, durante os oito anos o pastor atuou como "colaborador autônomo para os fiéis" sem nunca prestar serviços na condição de empregado ou receber salários, apenas "subsídio pastoral", ou seja, uma ajuda de custo para ele e sua família.  A defesa alegou ainda a ausência de subordinação, pessoalidade e controle de horário. Negou também o dano moral, afirmando que o pastor não havia feito prova do alegado.
A 65ª vara do trabalho do Rio de Janeiro (RJ), na sentença, observou que, segundo as provas testemunhais colhidas, inclusive do preposto da igreja, o pastor exercia a função de administrador da igreja, na qual tinha que cumprir tarefas e obedecer a orientações da igreja, "inclusive de arrecadação das doações, cumprindo metas, por todo o dia, com exclusividade". Ficou comprovado ainda que ele teria sido dado como "ladrão" publicamente entre os integrantes da igreja.
Dessa forma, a igreja foi condenada a proceder à anotação na CTPS do pastor do vínculo de emprego ficando os valores das verbas decorrentes a serem calculadas em liquidação de sentença. Foi fixado ainda o valor de R$ 19 mil pelo dano moral.
A Universal recorreu ao Regional da 1ª Região (RJ) buscando a reforma da sentença, que manteve a sentença de primeiro grau. Segundo o TRT-RJ, ficou comprovada a subordinação do pastor com a igreja, com recebimento de salário, bem como a imposição do cumprimento de metas. Da mesma forma, considerou correta a decisão quanto à condenação aos danos morais. Da decisão a igreja recorreu ao TST.
Na Oitava Turma, o acórdão teve relatoria do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que chamou a atenção para o fato de a  jurisprudência do TST não reconhecer o vínculo de emprego a religiosos. Lembrou que a Lei 9.608/98 acabou regulamentando o serviço voluntário como aquele prestado sem a busca de remuneração, em função de uma dedicação em prol da comunidade. Salientou ainda o fato de o artigo 22, parágrafo 13, daLei 8.212/91 não considerar, em face do caráter religioso, como remuneração direta ou indireta os valores pagos por entidades religiosas e instituições de ensino vocacional para subsistência de ministros de confissão religiosa, de congregação ou de ordem religiosa.
Porém, no caso, o relator chamou a atenção para o fato de que se permitia verificar a subordinação do pastor em relação à igreja com a exigência cumprimento de metas de arrecadação de doações cujos valores eram sempre majorados no mês seguinte, além das tarefas de administração da igreja e arrecadação de pessoas e doações nas ruas. Quanto ao dano moral, considerou razoável o valor fixado pelo Regional .
Seguindo estes fundamentos, a Turma considerou, por unanimidade, a decisão regional correta, em face das provas produzidas, observando que decidir em sentido contrário exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
(Dirceu Arcoverde)                          

fonte: TST

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