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CONCURSO PÚBLICO: Candidato nomeado tardiamente tem direito à indenização

Por unanimidade, a 3.ª Seção do TRF da 1.ª Região indeferiu pedido de rescisão de acórdão da 6.ª Turma deste Tribunal, que reconheceu à autora da ação o direito à nomeação, posse e exercício no cargo de Delegado de Polícia Federal com efeitos funcionais e financeiros retroativos à data em que foi preterida na ordem classificatória. O pedido de rescisão foi apresentado pela União Federal.
 
A candidata entrou com ação na Justiça Federal requerendo a anulação dos testes de capacidade física em concurso para provimento de cargo de Delegado de Polícia Federal, bem como para aplicação de novos testes. O caso foi analisado pelo Juízo da 16.ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que entendeu improcedente o pedido.
 
A sentença motivou a autora a recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região requerendo, novamente, a anulação da prova de capacidade física. A 6.ª Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso, reconhecendo o direito da apelante à nomeação, posse e exercício no cargo de Delegado de Polícia Federal.
 
Contra a decisão, a União recorreu ao Tribunal, alegando, entre outros argumentos, que a retroação dos efeitos financeiros “a partir da preterição” equivale a pagamento “por um serviço não prestado”. Aduz que o atraso na nomeação se deu por conta de litígio judicial e, por isso, a Administração não pode ser responsabilizada pelo alegado dano.
 
“Se não houve prestação de serviço e se a Administração não causou dano, o pagamento dos valores pretéritos implica enriquecimento sem causa, com violação do art. 884 do Código Civil”, defende a União ao requerer que os valores correspondentes à remuneração de cargo público recebidos pela ré sejam abatidos do quanto indenizatório, tendo em vista ser vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
 
Os argumentos da União não foram aceitos pelo relator, desembargador federal João Batista Moreira. O magistrado afirmou que o pagamento de remuneração somente é devido pelo efetivo exercício de cargo público. Contudo, “ocorre que, nos julgados da espécie, o valor correspondente à remuneração do cargo em questão é tomado como parâmetro para a fixação do quanto indenizatório. Não se está dizendo que o candidato tem direito a receber remuneração por serviços que, de fato, não foram prestados”, esclareceu.
 
Segundo o magistrado, no caso em análise o que se verifica é que, “provado o dano material, consistente na ausência de percepção de valores a que o candidato/servidor faria jus, razoável que a composição tome por base o valor daquela remuneração que não fora percebida”.
 
Quanto ao pedido da União de abatimento do quanto indenizatório dos valores já recebidos pela autora da ação, o relator salientou que não há provas, nos autos, de que a autora da ação acumulava cargos públicos remunerados e argumentou que: “(...) isso não é suficiente para confirmar a alegação da União, uma vez que a ré sempre se qualifica, em todos os documentos da ação de conhecimento, como advogada autônoma”.
 
JC
 
0014638-58.2009.4.01.0000
 

FONTE: TRF1

Turma reconhece prescrição de cobrança de imposto

A 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região entendeu que ocorreu prescrição de cobrança de imposto sobre despesas médicas de contribuinte que não apresentou os recibos originais referentes ao tratamento. A decisão é oriunda de análise da apelação interposta pela contribuinte contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento do lançamento de imposto de renda e de multas pelo Fisco Federal relativos a suposto tratamento fonoaudiológico.
As despesas médicas declaradas pela apelante foram realizadas no ano de 1993. O juízo de primeiro grau alegou que não foram apresentados os originais dos comprovantes médicos que, segundo a filha da autora, existiam, mas estavam muito amassados. As segundas-vias foram emitidas em papel timbrado de uma clínica de fonoaudiologia que só foi constituída em 1994, não sendo os recibos contemporâneos à prestação dos serviços, além de terem sido escritos pela filha da autora e por seu sócio.
A contribuinte afirmou a ocorrência da prescrição da cobrança do crédito tributário, alegando que as provas não conduzem à conclusão de que o tratamento realizado por ela não foi efetivamente prestado.
O relator do processo, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, esclareceu que, não havendo nenhuma causa apta a suspender a contagem do prazo prescricional, iniciada em 23/12/1996, dia seguinte ao prazo final para pagamento espontâneo do débito, teria a Fazenda Nacional prazo até o dia 23/12/2001 para ajustar a execução fiscal. “Cumpre ressaltar que a apelante teceu, expressamente, comentários acerca da existência de prescrição apta a fulminar o debatido crédito tributário, não tendo a Fazenda Nacional, todavia, tecido qualquer argumentação, nas suas contrarrazões, suficiente para afastar a referida prescrição”, votou.
O magistrado ressaltou, ainda, que até a data do julgamento da apelação não houve ajuizamento de qualquer execução fiscal contra a apelante, o que permite a incidência da prescrição para extinguir o crédito tributário.
Apelação Cível n.º 0018603-42.1999.4.01.3800
Data do julgamento: 23/05/2013
Data da publicação: 06/06/2013

fonte: TRF1

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