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TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORMA SENTENÇA ONDE HONORÁRIOS FORAM FIXADOS EM R$ 100,00.

 

É vergonhoso um juiz arbitrar honorários sucumbenciais em R$ 100,00. Dessa forma, o escritório recorreu e mais uma vez obteve decisão favorável junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que majorou o valor fixado a título de honorários. Veja íntegra do acórdão:

 

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO.

I- Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, observados os critérios balizadores do § 3º do mesmo dispositivo legal. Contudo, não se poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, tampouco de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos na referida norma.

II- Deu-se parcial provimento ao recurso.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator, VERA ANDRIGHI - Revisora, JAIR SOARES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 4 de maio de 2011

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Certificado nº: 11 43 BF 99 00 04 00 00 0C EF

06/05/2011 - 18:25

Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA

Relator

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta por JOSÉ AGRIPINO DE SOUSA FILHO em face de FINANCEIRA AMERICANAS ITAÚ S.A.

O autor narrou, em síntese, que contratou com a ré empréstimo pessoal, mas não recebeu cópia do contrato. Defendeu não ter obtido êxito nas tentativas de obter cópia do contrato e que dela necessita para instruir futura ação revisional de cláusulas contratuais. Ao final, requereu a citação do réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exibição, em juízo, do mencionado contrato, sob pena de multa diária de R$800,00 (oitocentos reais).

A ré apresentou contestação às fls. 45/50, suscitando preliminar de falta de interesse processual. No mérito, pediu a improcedência do pedido inicial.

Às fls. 51/53, a ré juntou aos autos a cópia do contrato celebrado entre as partes.

O processo foi declarado extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil, por entender a eminente sentenciante que houve reconhecimento do pedido do autor por parte da ré. Em virtude da sucumbência, esta foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja verba foi arbitrada em R$100,00 (cem reais). (fls. 68/69)

Inconformado, o autor apela (fls. 82/90), postulando a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença para R$600,00 (seiscentos reais).

Recurso isento de preparo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Contrarrazões às fls. 95/97.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como consabido, os honorários advocatícios constituem remuneração pelo trabalho do advogado e seu arbitramento pode dar-se entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, CPC).

Entretanto, nas causas em que não houver condenação, como é a hipótese dos autos, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que não está vinculado ao valor da causa.

A apreciação equitativa, por sua vez, deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Contudo, não se poderá estabelecer a verba honorária de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, tampouco de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos no art. 20 do CPC.

Assim, devidamente analisados os critérios qualitativos elencados nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tal como determina o § 4º do mesmo dispositivo legal, entendo que o valor fixado na r. sentença recorrida a título de honorários advocatícios, no importe de R$100,00 (cem reais), é ínfimo para recompensar o trabalho dos advogados do autor, justificando-se a majoração para R$500,00 (quinhentos reais), tal como vem decidindo esta e. Turma em casos semelhantes.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para, reformando em parte a sentença, arbitrar a verba honorária em R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil,

É como voto.

A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Revisora

Com o Relator

O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.

REJEITADA DENÚNCIA CONTRA PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA QUE ENCAMINHOU E-MAIL CORPORATIVO SOBRE COLEGA

 

Os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, rejeitaram a denúncia oferecida contra procurador regional da República acusado da suposta prática do crime de difamação, duplamente qualificada. O julgamento do caso estava suspenso devido ao pedido de vista do ministro Castro Meira que, nesta quinta-feira (11), trouxe o seu voto-vista.
O ministro Castro Meira divergiu do entendimento do relator da ação penal, ministro João Otávio de Noronha, que votou pelo recebimento da denúncia entendendo que, pelo teor do veículo utilizado pelo procurador Mário Ferreira Leite, sua intenção foi a de expor a vítima (também procurador), perante o órgão que atua, com o propósito de afetar-lhe a reputação ou afetar o prestígio que eventualmente goze no Ministério Público Federal.
Entretanto, para o ministro Meira a acusação não se sustenta, nem ao menos o suficiente para dar início à ação penal por faltar-lhe justa causa. Segundo ele, mesmo considerando antiética a conduta do denunciado, ao emitir juízo de valor em e-mail corporativo que foi enviado ao todos os membros da instituição, tem-se que apenas narrou a situação encontrada no currículo da vítima, além de trazer uma crítica velada ao fato de conseguir tempo suficiente para bem desempenhar todas essas funções.
“Assim, tenho que não agiu com dolo específico (animus diffamandi), mas sim com animus narrandi e criticandi o que, por si só, excluiria o delito de difamação”, afirmou o ministro Meira. Os demais ministros da Corte Especial seguiram este entendimento, divergindo do voto do ministro João Otávio de Noronha.
O ministro Castro Meira lavrará o acórdão.
Entenda o caso
O procurador regional João Gualberto Ramos representou contra Leite afirmando que, no exercício de sua função – procurador chefe – designou-o para acompanhar os autos de um processo, em curso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que oferecesse denúncia pela prática de descaminho, pois a anteriormente apresentada (com promoção de arquivamento) pelo procurador que acompanhava o caso fora recusada pelo tribunal.
Entretanto, Leite recusou o encargo, dando-se por suspeito, uma vez que tinha entendimento contrário, isto é, no sentido de que a hipótese era de aplicação do princípio da insignificância.
Tal recusa levou à instauração de processo disciplinar, uma vez que é entendimento pacificado no âmbito da Corregedoria do MPF que não cabe ao membro do Ministério Público discutir ou recusar a designação, já que age sob delegação do chefe da instituição.
Em razão disso, Leite, utilizando-se do endereço eletrônico do qual todos os membros do MPF dispõe, divulgou texto que anuncia ser vítima de perseguição, uma vez que estaria sendo alvo de “movimento (...) orquestrado a fim” de lesá-lo. Os autos da representação chegaram ao STJ e aberta vista ao MPF, esse órgão ofereceu denúncia pela prática do crime de difamação.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

NOTÍCIA SOBRE UNIÃO HOMOAFETIVA TEM MILHARES DE ACESSO NO SITE DO STF

 

A matéria veiculada na página de notícias do Supremo Tribunal Federal (STF) na última quinta-feira (5), sobre a decisão da Corte de estender às uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo os mesmos direitos garantidos às uniões heteressexuais, está entre as mais lidas do site. Até esta terça-feira (10), já foram mais de 44 mil acessos. O número de leituras revela os temas que mais atraem a atenção dos internautas.

Nos dias do julgamento (4 e 5 de maio), o site da TV Justiça também registrou um pico de acessos ao link "Assista online". Foram mais de 100 mil usuários acompanhando em tempo real a decisão do Plenário do STF. O áudio da sessão, transmitido ao vivo pela Rádio Justiça, contou com mais de 11 mil acessos.

Na página de notícias do Supremo, as matérias mais lidas desde seu lançamento, em janeiro de 2001, tratam de decisões sobre o piso nacional para os professores de ensino básico da rede pública, a possibilidade de prisão civil apenas por inadimplemento de pensão alimentícia, a possibilidade de progressão de regime nos casos de crimes hediondos, a vedação ao nepotismo, a submissão dos bancos ao Código de Defesa do Consumidor, e ainda as decisões sobre a Lei de Imprensa - derrubada pelo STF - e o estatuto do desarmamento.

As seis mais

O texto sobre o julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, em dezembro de 2008, quando os ministros garantiram piso salarial nacional - incluindo gratificações - no valor de R$ 950,00 à época, teve aproximadamente 212 mil acessos desde que foi publicada. É a matéria mais acessada da página de notícias do Supremo.

No mesmo mês, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 349703, a Corte decidiu que a prisão civil por dívida é aplicável apenas para quem deixar de pagar a chamada pensão alimentícia. A matéria referente a esse julgamento foi acessada 62 mil vezes, sendo a segunda colocada.

A terceira notícia mais acessada tratou do julgamento de Habeas Corpus (HC), quando a Corte reconheceu, em fevereiro de 2006, a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 8072/90, que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos casos de crimes hediondos. Foram mais de 60 mil acessos.

Já a notícia referente à aprovação, em agosto de 2008, da Súmula Vinculante (SV) 13, que proíbe o nepotismo no âmbito da administração pública, foi acessada 47 mil vezes desde que foi publicada.

A divulgação da declaração da inconstitucionalidade de um dispositivo da Lei 9.718/98 que institua nova base de cálculo para a incidência de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), decisão tomada em novembro de 2005, está em quinto lugar entre as matérias mais acessadas: foram perto de 45 mil acessos.

A matéria sobre a decisão de reconhecer as uniões homoafetivas como uniões estáveis, tomada na quinta-feira passada, está em sexto lugar entre as notícias mais acessadas.

Outros temas

Outros temas que repercutiram no portal do STF na internet tratam da revogação da chamada Lei de Imprensa (ADPF 130), cuja matéria, publicada em abril de 2009 foi acessada mais de 32 mil vezes; a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto do Desarmamento, no julgamento da ADI 3112, em maio de 2007 – matéria acessada 35 mil vezes; e o reconhecimento da submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor (ADI 2591) – 38 mil acessos desde que foi publicada, em junho de 2006.

FONTE: STF

CONSTRUTORA DEVE INDENIZAR POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DEMORA NA ENTREGA DE IMÓVEL

 

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a necessidade de compensação por danos morais a um casal que passou mais de dez anos esperando pelo apartamento que comprou ainda na planta e que jamais foi entregue.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado a empresa Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais, além de determinar a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos pelo casal. A unidade habitacional que eles pretendiam adquirir fazia parte do empreendimento denominado Rio 2, que deveria ter sido construído na Barra da Tijuca.
A construtora Encol, hoje falida, era originalmente a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras, o que não aconteceu. Em recurso especial ao STJ, a segunda empresa contestou a decisão do tribunal estadual, alegando que o simples descumprimento do contrato não justificaria indenização por danos morais.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, de fato, o descumprimento de contratos nem sempre representa motivo para indenização por dano moral. Mas, segundo ele, embora a jurisprudência do STJ considere que esse descumprimento às vezes possa ser entendido como “mero dissabor”, as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se verificar se houve efeitos psicológicos capazes de exigir a reparação moral.
“Os precedentes não se posicionam de modo intransigente sobre a matéria, admitindo que, a depender da peculiaridade do caso concreto, possa ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária”, afirmou o relator.
Luis Felipe Salomão considerou cabível a compensação por dano moral em razão do descumprimento de contrato de promessa de venda em que houve atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel, “circunstância que extrapola o mero aborrecimento”.
O ministro destacou precedente da Corte que considerou que “o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos a realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana”.
Luis Felipe Salomão citou, ainda, um precedente semelhante envolvendo o mesmo empreendimento. À época do julgamento, o relator do caso anterior, ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, reconheceu o cabimento da compensação por danos morais. Ele destacou que houve atraso de quase dez anos e entendeu que a culpa foi exclusivamente da empresa.
Diante das circunstâncias que envolveram o inadimplemento da construtora, os ministros da Quarta Turma reconheceram a necessidade da compensação por danos morais, sem alterar o valor fixado pela Justiça fluminense. A decisão foi unânime.
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