Cartilha
Eleitoral
Eleições
2012
ÍNDICE
INTRODUÇÃO ___________________________________ 03
CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS ________05
PROPAGANDA ELEITORAL__________________________ 12
INTRODUÇÃO
É
comum encontrar candidatos que se desligam totalmente do regramento legal que
orienta o processo eleitoral e acabam por praticar condutas proibidas pelas
normas que regem o Direito Eleitoral.
Ademais,
são inúmeros os casos de candidatos que se importam somente com o registro da
candidatura, razão pela qual somente nas últimas semanas do mês de junho do ano
eleitoral acabam tomando alguma providência para realizar o registro da
candidatura e, não raramente, é surpreendido com problemas decorrentes de
faltas que poderiam facilmente ser evitadas.
É
notório o fato de que uma campanha deve ser pensada, planejada e articulada
muito antes do registro de candidatura, tanto para evitar a aplicação de
penalidades que vão desde a imposição de multas até a cassação do mandato
eletivo.
Diante
desse dilema que assombra e impede o sucesso de muitos candidatos, entendemos
ser importante a elaboração da presente cartilha para fins de orientar aqueles
que pretendem se eleger.
CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS
A Lei estabelece algumas restrições para fins de
proteger a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos
eleitorais, entendendo-se por conduta vedada toda aquela tendente a afetar a
essa igualdade, conforme previsão dos artigos 73 a 78 da Lei nº 9.504/97.
A norma eleitoral busca garantir que, em um pleito
eleitoral, os concorrentes possam disputar em uma razoável igualdade de
condições, razão pela qual há a previsão que veda algumas condutas para evitar
que os agentes públicos utilizem a máquina administrativa em benefício próprio
ou de algum candidato.
Assim, a Lei nº 9.504/97 delimitou uma série de
condutas e suas respectivas sanções, cabendo destacar que algumas dessas
condutas somente são proibidas durante o período eleitoral, sendo que outras
são de observância obrigatória desde janeiro do ano eleitoral, enquanto outras
devem ser observadas nos 3 últimos anos do mandato.
É de suma importância que aquele que ocupa um
mandato eletivo e pretende se candidatar não pratique alguma daquelas condutas
elencadas na Lei nº 9.504/97 a fim de se evitar representações que coloque o
risco uma candidatura.
Evidente que o administrador, por mais zeloso que
seja, muitas vezes se esquece das condutas vedadas que são praticadas
anteriormente e durante o período eleitoral.
Para fins de tornar mais compreensível o presente
trabalho, abaixo consta as condutas vedadas aos agentes públicos que pretendem
se candidatar:
1.
PUBLICIDADE
ü
Publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, exceto se de
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos;
ü
Realizar despesas com
publicidade dos órgãos públicos ou das entidades da administração indireta, que
excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do
último ano imediatamente anterior à eleição.
ü
Fazer ou permitir o uso
promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição
gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo
Poder Público .
ü
Em inauguração de obras
públicas, é expressamente proibido, nos três meses que antecedem as eleições, a
contratação de shows artísticos pagos com recurso públicos. Essa conduta é
vedada a partir de 3 de julho, ou seja, nos três meses que antecedem o pleito
eleitoral.
ü
Realizar propagandas nos
três meses que antecedem o pleito, ou seja, a partir de 3 de julho, exceto no
caso de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e
autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
2.
CARGOS EM DISPUTA
ü
É vedados aos agentes
públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição fazer pronunciamentos em
cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito nos três meses
que antecedem o pleito eleitoral, exceto para os casos em que a matéria for
urgente, relevante e com característica das funções de governo, a critério do
que restar definido pela Justiça Eleitoral.
ü
Participação de candidatos
a cargos de Governador e Vice-Governador em inaugurações de obras públicas,
isso a partir de 3 de julho.
ü
Ceder servidor público ou
empregado da administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou usar de
seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido
político ou coligação, durante o horário de expediente normal, exceto no caso
de servidor ou empregado licenciado.
ü
Nos três meses que
antecedem as eleições até a posse dos eleitos, é vedado nomear, contratar ou de
qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na
circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, exceto no caso de nomeação ou exoneração de cargos em
comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.
3.
USO DE BENS E DE SERVIÇOS
ü
É vedado ceder ou usar, em
benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis
pertencentes à administração direta ou indireta do Estado, sendo permitido para
a realização de convenção partidária.
ü
É vedado usar materiais ou
serviços, custeados pelo Governo ou Casas Legislativas, que excedam as
prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.
ü
A utilização de veículos
oficiais ou a serviço do Governo em eventos eleitorais.
ü
A Realização de eventos
(reuniões) de natureza eleitoral em repartições públicas
Portanto, a partir de 01 de janeiro de 2012 a
Administração não poderá realizar a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios à população, salvo em duas hipóteses: a) calamidade pública e de
estado de emergência; ou b) programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior.
Assim, caso a administração queira realizar algum
programa social no ano de 2012, este só poderá ser realizado se o programa for
autorizado em lei e tiver iniciado sua execução orçamentária pelo menos no ano
de 2011.
No que pertine às entidades de caráter social, o
candidato não poderá, durante o período eleitoral, utilizar a entidade como
instrumento de campanha ou propaganda eleitoral.
PROPAGANDA
ELEITORAL
Para o TSE, propaganda eleitoral é aquela que tem
por fim a captação de votos dos eleitores para a investidura em cargo público
em um eleição concreta, procurando convencer o público de que determinado
candidato é o mais apto ao exercício de função pública.
IMPORTANTE DESTACAR QUE A PROPAGANDA ELEITORAL SÓ É
POSSÍVEL APÓS O DIA 5 DE JULHO DO ANO ELEITORAL, OU SEJA, A PARTIR DE 6 DE
JULHO DAQUELE ANO.
Portanto, toda e qualquer propaganda visando a
captação de votos antes do dia 06 de julho é considerada extemporânea e sujeita
o responsável à pena de multa que pode chegar a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais).
Não será considerada propaganda eleitoral
antecipada (art. 36-A da Lei Federal n.º 9.504/1997, incluído pela Lei Federal
n.º 12.034/2009; art.3º da Resolução TSE n.º 23.191/2009):
· a participação de filiados a partidos políticos ou
de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na
televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos
políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio
e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
· a realização de encontros, seminários ou
congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para
tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças
partidárias visando às eleições;
· a realização de prévias partidárias e sua
divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou
· a divulgação de atos de parlamentares e debates
legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça
pedido de votos ou de apoio eleitoral.
· a realização de encontros, seminários ou
congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para
tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças
partidárias visando às eleições;
· a realização de prévias partidárias e sua
divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou
* a divulgação de atos de parlamentares e debates
legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça
pedido de votos ou de apoio eleitoral.
1.
PROPAGANDAS VEDADAS POR LEI
O candidato não poderá se valer dos seguintes meios
de propaganda:
- empregar meios publicitários destinados a criar
artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais;
- promover propaganda:
a) de incitamento de atentado contra pessoas ou
bens;
b) de instigação à desobediência coletiva ao
cumprimento da lei de ordem pública;
c) que implique oferecimento, promessa ou
solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer
natureza;
d) que perturbe o sossego público, com algazarra ou
abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
e) que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer
pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
1.1 – OUTDOOR
E OUTROS
- É vedada a propaganda eleitoral mediante
outdoors, sendo considerado como tais os engenhos publicitários explorados
comercialmente, equiparando-se ao mesmo os cartazes luminosos, painéis com
imagens ou assemelhados.
- A pintura em muro superior a 4m é equiparado a
outdoor, razão pela qual é vedada essa forma de propaganda.
1.2 – BRINDES
- É vedada na campanha eleitoral a confecção,
utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros
bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
- São permitidas a confecção, a distribuição e a
utilização de displays, bandeirolas e flâmulas em veículos automotores
particulares.
1.3 – IMPRESSOS
DE PROPAGANDA
- É permitida a veiculação de propaganda eleitoral
mediante a distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais
devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
- Todo material impresso de campanha eleitoral
deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do
responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva
tiragem.
- A distribuição de material impresso só é
permitida até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição.
1.3 – ALTO-FALANTES
OU AMPLIFICADORES
- O Partido Político poderá, até o dia anterior às
eleições, fazer funcionar, das 8h às 22h, alto-falantes ou amplificadores de
voz, nos locais permitidos, assim como em veículos seus ou a sua disposição em
território nacional, bem como realizar caminhada, carreata, passeata ou
utilizar carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens
de candidatos.
- É vedado a instalação e o uso de alto-falantes,
ou amplificadores de som, em distância inferior a duzentos metros das sedes dos
Poderes Executivo e Legislativo, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos
quartéis e outros estabelecimentos militares, dos hospitais, das escolas,
bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
- É vedada a utilização de trios elétricos, exceto
no caso de sonorização de comícios.
1.4 – COMÍCIOS
- A lei autoriza a realização de comícios e a
utilização de aparelhagem de sonorização fixa no horários compreendido entre 8h
e 24h.
- É permitida a realização de qualquer ato de
propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, com a devida
comunicação do ato à autoridade policial, no mínimo, vinte e quatro horas antes
de sua realização, a fim de que se garanta a segurança e a prioridade da
realização.
- É proibida a realização de reuniões e comícios
desde 48h antes até 24h depois da eleição (1º e 2º turnos).
- É proibida a realização de showmício e de evento
assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou
não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral.
Obs: Considera-se evento assemelhado a showmício o
que assume as mesmas características, oferecendo entretenimento ou atrativos
(bandas, músicos, cantores, artistas, instrumentos musicais, aparelhagem
eletrônica, telões, etc.) que são próprios deste, escapando à finalidade
eleitoral de que deve estar revestido o comício, onde o candidato deve se
liminar a divulgar sua proposta política, contando somente com seus atrativos
ou atributos pessoais.
- A proibição engloba o uso de som mecânico ou
eletrônico com músicas, utilização de telão ou a presença de artistas,
desportistas e apresentadores de programas, exceto a hipótese do uso de telão
para projeção da imagem do candidato ou sua mensagem.
- O artista pode participar do comício desde que
não participe ativamente de modo a fazer qualquer tipo de apresentação
artística.
1.5 – BENS
PÚBLICOS, DE USO COMUM OU QUE DEPENDAM DE CESSÃO OU PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO
- É vedada a veiculação de propaganda de qualquer
natureza, inclusive, pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, faixas,
estandartes ou assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do
Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,
paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, tais como: orelhões, cabinas
telefônicas, bancas de revista, taxis, ônibus, vans, etc).
Obs: Bens de uso comum são aqueles definidos pelo
Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como
cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda
que de propriedade privada.
- Não é permitida, nas árvores e nos jardins
localizados em áreas públicas, em como em muros, cercas e tapumes divisórios, a
colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza.
- É autorizada a colocação de cavaletes, bonecos,
cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo
das vias públicas, desde que MÓVEIS e que não dificultem o bom andamento do
trânsito de pessoas e veículos, sendo que referida mobilidade está
caracterizada pela retirada desses meios de propaganda entre as 6 horas e 22
horas.
- Também é permitida a colocação de faixas, placas
e bandeiras, desde que NÃO FIXOS e atendam à dimensão máxima de 4m.
1.6 – BENS
PARTICULARES (PLACAS, FAIXAS, CARTAZES E PINTURAS)
- É permitida a veiculação de propaganda eleitoral por
meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que
não excedam a 4m e que não contrariem a legislação eleitoral, em bens
particulares, independente da obtenção de licença municipal e de autorização da
Justiça Eleitoral,desde que gratuita e autorizada pelo proprietário do imóvel
espontaneamente.
- É permitida a fixação de adesivo em veículos
particulares, desde que autorizada pelo proprietário.
1.7 – INTERNET
- É permitida a propaganda eleitoral na internet
após o dia 5 de julho do ano da eleição, desde que realizada nas seguintes
formas:
*em sítio do candidato, com endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet estabelecido no País;
*em sítio do partido ou da coligação, com endereço
eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente,
em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
*por meio de mensagem eletrônica para endereços
cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, desde que
disponha de mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário;
* por meio de blogs, redes sociais, sítios de
mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
- É vedada a veiculação de qualquer tipo de
propaganda eleitoral paga, bem como, ainda que gratuitamente, a veiculação de
propaganda eleitoral na internet, em sítios:
a) de pessoas jurídicas, com ou sem fins
lucrativos;
b) oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades
da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos
Municípios;
1.8 – PROPAGANDA
NA IMPRENSA
- São permitidas, até a antevéspera das eleições, a
divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal
impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículos, em datas
diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo)
de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou
tabloide.
Obs: o candidato deverá fazer constar nas
publicações o valor pago pela propaganda.
- Não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação
de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela
imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.
Elaborada por:
LUIZ CESAR B. LOPES
Advogado Eleitoralista e sócio do escritório Sebba e Lopes Advogados
Associados