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STF: Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (29)


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4163
Relator: Ministro Cezar Peluso
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) e Seccional São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil
ADI, com pedido de liminar, que tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade do artigo 109 da Constituição do Estado de São Paulo e do artigo 234 e parágrafos da Lei Complementar estadual nº 988/2006, que tratam da obrigatoriedade da celebração de convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, visando à prestação de assistência judiciária, com a concessão de inúmeras prerrogativas à OAB, e estabelecem a designação de advogados da Seccional de São Paulo para a prestação de assistência judiciária a necessitados, nos casos de insuficiência. A PGR sustenta que os dispositivos questionados contrariam o modelo constitucional estabelecido para a Defensoria Pública Estadual, desrespeitando-a como instituição dotada de autonomia funcional e administrativa, compelindo-a a atender as determinações do convênio, o que entende caracterizar violação ao parágrafo 2º do artigo 134, da CF. Além disso, alega afronta aos artigos 5º, inciso LXXIV, e 134, caput e parágrafo 1º, da CF, pois impedem a Defensoria Pública de exercer sua missão constitucional de garantir o direito dos necessitados à assistência jurídica. Afirma que a OAB/SP e a Defensoria Pública Estadual se puseram em “rota de colisão” de interesses, quando a última passou a cadastrar os advogados interessados em ingressar num modelo coordenado pela Defensoria, em cumprimento ao Ato Normativo DPG – 10, de 2008. 
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados mitigam a autonomia funcional e administrativa que a Constituição Federal confere às defensorias públicas estaduais. 
PGR: Pelo deferimento do pedido de liminar.
Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 3892 e 4270.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3965Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Procuradir-Geral da República X Governador do Estado de Minas Gerais, Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) e Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais (ADEP)
ADI, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República em 26/9/2007, na qual se questiona a validade constitucional do artigo 26, inciso I, alínea h, da Lei Delegada nº 112/2007, e da expressão “e a Defensoria Pública”, constante do artigo 10 da Lei Delegada nº 117/2007, ambas do Estado de Minas Gerais. A PGR argumenta que as leis mineiras afrontariam o artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição da República, que assegurou autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas Estaduais. A relatora determinou a adoção do rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999.
Em discussão: Saber se houve afronta ao artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição da República. Saber se a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais pode integrar a Secretaria de Estado de Defesa Social e ser subordinada ao Governador do Estado.
AGU: Pela procedência do pedido. 
PGR: Pela procedência do pedido. 
Sobre o mesmo tema, será julgada a ADI 4056.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4657 – Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) X Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
ADI, com pedido de medida cautelar, em face dos artigos 1º, 2º, 6º (caput), 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, e 14, da Resolução nº 007/2011-PR, de 8/4/2011, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que "dispõe sobre estabelecimento de critérios objetivos para desmembramento, desdobramento, extinção, acumulação, desacumulação, anexação, desanexação e modificação de áreas territoriais dos serviços notariais e de registro". A Anoreg alega ofensa ao artigo 236, caput, da Constituição Federal que, no seu entender, "determina claramente que serviços notariais e de registro são ‘delegação do Poder Público’" e que "o parágrafo 1° determina que a lei defina a fiscalização pelo Poder Judiciário". Nessa linha, alega que a criação, extinção e modificação das serventias notariais e de registro estão submetidas ao princípio da reserva legal, somente podendo decorrer a sua reorganização mediante lei em sentido formal, citando o disposto no artigo 96, inciso II, alínea "d", da Constituição Federal. Pleiteia a concessão de medida cautelar ao argumento de estarem presentes, "de forma clara e precisa, as violações frontais e diretas perpetradas pela norma atacada, fato demonstrador da presença do requisito do fumus boni iuris, sob pena de restar enfraquecida a força normativa da Constituição Federal de 1988". Afirma, ainda, que é "transparente o periculum in mora” e pede que se imprima o rito previsto no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei nº 9868/99.
Em discussão: Saber se estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida cautelar.
Sobre o mesmo tema, será julgada a ADI 4240.
Recurso Extraordinário (RE) 586453 – Repercussão geral 
Relator: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras) e outros
Recurso extraordinário contra decisão da Segunda Turma do TST que assentou ser da competência da Justiça do Trabalho apreciar os conflitos envolvendo plano de previdência complementar privada instituído pelo empregador, como decorrência do contrato de trabalho, e entendeu que a parcela intitulada PL/DL 1971 não tem a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e, ainda, que teria ocorrido apenas a prescrição parcial das parcelas relativas à diferença de complementação de aposentadoria. A recorrente alega violação aos arts. 7º, inciso XXIX; 114; 195, parágrafos 4º e 5º; e 202, parágrafo 2º, da Constituição Federal, ao entendimento de que a competência para apreciar a causa seria da Justiça Comum; de que a prescrição é total, em razão de o pedido de complementação de aposentadoria ser de parcelas jamais pagas ao reclamante; e de que não há direito às diferenças de complementação de aposentadoria a serem pagas, pois não teria havido prévio recolhimento de contribuições previdenciárias. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: Saber se é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a causa, relativa à previdência privada, como decorrência do contrato de trabalho. 
PGR: Pelo improvimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 583050
Relator: Ministro Cezar Peluso 
Banco Santander Banespa S/A x Lianne Lopes Prates
Recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, afirmando a inexistência de relação de trabalho entre as partes, e sim relação decorrente de “contrato previdenciário”, julgou procedente agravo de instrumento para declarar competente a Justiça Comum para julgar “ação de cobrança contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI”. O recorrente sustenta não ser da Justiça Comum a competência para julgar a ação, visto que “a discussão de fundo se dá no campo do direito do trabalho, pois há um nítido debate acerca da aplicação das normas coletivas de natureza salarial.” Afirma, ainda, ter sido violado o artigo 114 da Constituição Federal pelo não reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: Saber se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente ação de cobrança contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127Relator: Ministro Cezar Peluso
Governador do Estado de Alagoas X Presidente da República e outros
ADI, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 19-A e seu parágrafo único e a expressão “declaração de nulidade de contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A”, contida no inciso II do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória nº             2164-41/2001      . Os dispositivos impugnados dispõem sobre o FGTS: o primeiro obriga o depósito pelo empregador público em favor de empregados dos valores do FGTS, se mantido o direito aos salários, quando o contrato de trabalho, sem concurso público, é declarado nulo. O segundo permite a movimentação dos referidos valores na hipótese de nulidade do contrato sem concurso público. O requerente sustenta que os dispositivos questionados violam os artigos 2º e 18, caput, da Constituição Federal, uma vez que “cabe à lei estadual a tarefa de criar direitos e deveres para os ocupantes de cargos públicos estaduais”. Alega contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI, e ofensa à segurança jurídica, pois as normas possuem eficácia retroativa. Aduz, ainda, afronta ao artigo 7º, inciso III e ao artigo 37, inciso II, parágrafo 2º, por conceder ao trabalhador contratado irregularmente o direito ao FGTS, e afirma que os dispositivos impugnados implicam “concessão de aumento de gasto com pessoal sem cumprimento dos requisitos constitucionais”. Pleitearam a admissão na qualidade de amici curiae os Estados de MG, PE, SC, GO, MT, PB, RN, SP, RO, TO, RR, PA, RJ e DF. Foi adotado o rito do artigo 12 da lei 9.868/99.
Em discussão: Saber se a nulidade do contrato de emprego firmado pela administração pública sem concurso público gera direitos em relação ao FGTS. Saber se os dispositivos impugnados violam os princípios federativo, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei.
PGR: Pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo questionado. 
Sobre o mesmo tema, será julgado o RE 596478 (Repercussão geral).
Recurso Extraordinário (RE) 569056 – Embargos de Declaração – Repercussão Geral
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
União X Espólio de Maria Salomé Barros Vidal
Embargos de declaração contra acórdão do STF que conheceu do recurso extraordinário, mas negou-lhe seguimento, para estabelecer que a “competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.” A União alega que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a constitucionalidade do artigo 876, parágrafo único, da CLT, na redação dada pela Lei nº 11.457/2007. Na hipótese de não ser reconhecida a constitucionalidade do referido dispositivo, requer a modulação dos efeitos do julgado “para que não alcance as contribuições previdenciárias cujo recolhimento já tenha sido determinado por sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho.” Sustenta, ainda, que o acórdão embargado foi omisso no que se refere “à competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições decorrentes de sentenças declaratórias e de sentenças homologatórias de acordo das quais conste determinação expressa de comprovação das contribuições incidentes sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido e anotado na CTPS do obreiro.”
Em discussão: Saber se o acórdão embargado se ressente das alegadas omissões.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4663 - Referendo em Medida Cautelar
Relator: Ministro Luiz Fux
Governador do Estado de Rondônia X Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
ADI, com pedido de medida liminar, em face dos artigos 3º, incisos XIII e XVII; 12, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º; 15, caput; e 22, caput e parágrafo único, da Lei estadual nº 2.507/2011, que teriam sido fruto de emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado. Alega-se que as normas impugnadas violam o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da CF); afrontam o princípio da impessoalidade (artigo 37, caput); que a modificação efetuada no artigo 15 do projeto de lei, para permitir subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos, viola o artigo 63, inciso I, da CF. Além disso, ao aumentar a previsão dos montantes destinados a emendas parlamentares e determinar que tais emendas fossem de execução obrigatória, teriam sido ofendidos os artigos 63, inciso I, e 166, parágrafos 1º, 3º e 4º, da CF. Requer a concessão de liminar. A Assembleia Legislativa defende a constitucionalidade das normas hostilizadas, ao argumento de que não houve imposição de obrigação ao Poder Executivo estadual, apenas o estabelecimento de prioridades relativas ao atendimento de situações previamente discutidas pelos três Poderes, MP, Tribunal de Contas e Defensoria Pública; sustenta que a limitação do artigo 63, inciso I, da CF, não tem aplicação direta ou indireta ao caso concreto, e que a Lei 4.320/64 e a LC 101/2000 não fazem qualquer restrição quanto à disponibilidade de receita para custeio ou capital às entidades privadas sem fins lucrativos. Em 15/12/2011, o relator deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender, ad referendum do Plenário, a eficácia do artigo 3º, inciso XVII, e do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 2507/2011 do Estado de Rondônia até o julgamento definitivo da ADI.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.
AGU: Pelo indeferimento da cautelar.
Recurso Extraordinário (RE) 607056Relator: Ministro Dias Toffoli 
Estado do Rio de Janeiro X Condomínio do Edifício Paula
Recurso extraordinário interposto em face de decisão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que decidiu não incidir ICMS sobre o fornecimento de água encanada, por considerá-la serviço público essencial e específico e não mercadoria, de competência do Poder Público, nos termos dos artigos 23 e 175 da Constituição Federal. Alega o Estado do Rio de Janeiro que houve ofensa ao artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, ao fundamento de não ser serviço público essencial o fornecimento de água canalizada, conceituando como serviço impróprio, pois pode vir a ser suspenso pela concessionária, caso não haja o pagamento da tarifa pelo usuário. Cita como precedente o RE 89.876, em que foi relator o ministro Moreira Alves. Sustenta, ainda, que a água canalizada revela-se bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio. O recorrido, em contrarrazões, afirma que a água potável é bem público fornecido à população, após tratamento efetuado por empresas concessionárias, não se caracterizando como circulação de mercadoria, sujeita a tributação do ICMS, mas como prestação de serviço público. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: Saber se a água encanada está sujeita à tributação pelo ICMS.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel) X Governo de São Paulo e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
Ação convertida na ADPF nº 180, em face da alínea “b” do inciso I e os parágrafos 2º e 3º, todos do artigo 425 do Decreto nº 45.490 – Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009). A Abracel alega que as inovações trazidas pelo decreto violam preceitos constitucionais como equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência. Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária “lateral”, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no ambiente de contratação livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a principal garantia de competitividade do setor elétrico, o sigilo dos preços, e outorga aos agentes de maior porte econômico “uma enorme vantagem competitiva”, uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência. 
PGR: Pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4171
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
Ação contesta dispositivos do Convênio ICMS CONFAZ nº 110, de 28 de setembro de 2007, com a redação alterada pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 101, de 30 de julho de 2008. Sustenta a CNC que os preceitos impugnados, ao imporem às distribuidoras de combustíveis o dever de estorno do ICMS recolhido por substituição tributária, quando estas efetuarem operações interestaduais, nas quais não há creditamento, determinariam a criação de novo tributo, o que ofenderia o princípio da legalidade; da não cumulatividade; o regime constitucional de destinação da arrecadação do ICMS para o Estado de destino, nas operações com petróleo e derivados; e o princípio da capacidade contributiva. Foi aplicado pela relatora o rito previsto no art. 12, da Lei nº 9.868/99. O ministro da Fazenda e os secretários estaduais de Fazenda informaram que a sistemática de cobrança do ICMS sobre combustíveis funciona como uma câmara de compensação dos tributos a serem repassados e deduzidos de cada unidade da federação. Sustentaram, ainda, que o questionado estorno não violaria os textos constitucionais invocados e simplesmente constituiria um procedimento para evitar que o valor pago a título de ICMS sobre o álcool etílico anidro combustível – AEAC constituísse crédito nas operações posteriores. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Em discussão: Saber se é constitucional a previsão de estorno de crédito do ICMS relativo a combustíveis promovida pelo Convênio CONFAZ nº 100/2007, com a redação dada pelo Convênio CONFAZ nº 136/2008.
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2556Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Presidente da República e Congresso Nacional
A ADI contesta dispositivos da Lei Complementar nº 110/2001, que “institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências”. A CNI sustenta que “as duas novas ‘contribuições’ não ostentam a qualificação tributária de verdadeiras contribuições”; que as duas exações não se amoldam “a qualquer das atividades inerentes à Seguridade Social”; e “que a natureza das novas exigências é a de imposto”, dentre outros argumentos. O Tribunal, no exame da liminar, fixou que as duas contribuições em causa não são contribuições para a seguridade social, mas, sim, contribuições sociais gerais, e deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, na cabeça do artigo 14 da Lei Complementar nº 110/2001, a expressão “produzindo efeitos”, bem como os incisos I e II do referido artigo. 
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados têm natureza jurídica de imposto ou de contribuição social. Saber se as exações tributárias impugnadas foram instituídas com a observância dos princípios constitucionais a elas aplicáveis.
PGR: Pela confirmação da decisão adotada na medida cautelar.
AGU: Pela confirmação da medida cautelar.
Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2568.
Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25476
Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Confederação Nacional do Transporte – CNT x União 
RMS contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em mandado de segurança coletivo impetrado para suspender a exigência da contribuição previdenciária com base na Portaria nº 1.135/2001, determinou a observância do prazo nonagesimal previsto no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A CNT aponta ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria nº 1.135/2001, do Ministério da Previdência e Assistência Social, sob o argumento de que essa teria alterado a base de cálculo da contribuição previdenciária, incidente sobre a remuneração do segurado individual transportador autônomo, importando em sua majoração. Sustenta que a regulamentação não pode agregar novos componentes à lei, não podendo majorar alíquota de tributo. O julgamento será retomado com retorno de vista do ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: Saber se a alteração da alíquota de 11,72% para 20%, por meio de portaria, ofende princípios constitucionais. Saber se a regulamentação consiste em agregação de novos componentes à lei e tem como objetivo aumentar alíquota do tributo.
PGR: Pelo desprovimento do recurso ordinário.
Ação Cautelar (AC) 2910 – Agravo Regimental
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Neuza Beatriz Bestetti Gonçalves x Estado do Rio Grande do Sul
Ação cautelar com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário não admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento contra essa decisão. Alega presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar, ao argumento de que os Estados-membros não têm competência para desapropriar para fins de reforma agrária. A relatora deferiu a liminar, contra a qual o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental. Na sessão de 4/8/2011, a relatora proferiu voto pelo referendo à medida cautelar deferida para suspender os efeitos dos acórdãos prolatados nos autos do processo 030/1.04.0007192-8, do TJ do Estado do Rio Grande do Sul, ficando suspensa a imissão na posse do imóvel rural denominado Fazenda Mercês e Palermo, e prejudicado o agravo regimental. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: Saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar.
Ação Cível Originária (ACO) 1551 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Luiz Fux
Estado de Mato Grosso do Sul X União e Fundação Nacional do Índio (FUNAI)
Agravo regimental contra decisão que indeferiu a denunciação da lide e excluiu da relação processual os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul e, em consequência, assentou a incompetência do STF para processar e julgar originariamente a ação proposta, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS). A agravante sustenta que os precedentes invocados na decisão agravada não são aplicáveis ao caso, pois estaria assente o interesse jurídico do Estado de Mato Grosso e do Estado de Mato Grosso do Sul, na condição de denunciados à lide, sendo correta e necessária a sua presença na relação processual, porque o Estado de Mato Grosso figura na cadeia dominial do imóvel objeto do litígio, devendo ser aplicado a regra do artigo 456 do Código Civil. 
Em discussão: Saber se está configurado o conflito federativo a justificar a permanência da demanda no STF.

fonte: STF

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