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Quebrado sigilo fiscal e bancário do governador do DF


Em atenção a pedido do Ministério Público Federal (MPF), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Cesar Asfor Rocha determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal do governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, e do ex-ministro dos Esportes Orlando Silva, no período entre 2005 e 2010. O inquérito trata de suposto desvio de recursos do Ministério dos Esportes. Agnelo esteve à frente da pasta entre 2003 e 2006, enquanto Orlando Silva deixou o cargo este ano.

Conforme o pedido, assinado pelo procurador-geral da República Roberto Gurgel, há indícios de que Agnelo Queiroz foi um dos beneficiários do desvio de verbas do programa “Segundo Tempo”. A quebra do sigilo se faz necessária, afirma Gurgel, para averiguar a compatibilidade do patrimônio dos investigados com a renda por eles declarada e eventuais coincidências entre movimentações financeiras.

Na decisão, o ministro Cesar Rocha ainda atinge o ex-ministro dos Esportes, Orlando Silva, o delator do suposto esquema, João Dias Ferreira, e oito empresas. A comunicação quanto à decisão será encaminhada ao Banco Central, à Secretaria da Receita Federal, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), ao juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF e ao Ministério dos Esportes.

O ministro Cesar Rocha também deferiu o pedido para que 26 pessoas sejam ouvidas na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, pelo juiz que presidiu o inquérito em primeiro grau. Já o governador Agnelo Queiroz e o ex-ministro Orlando Silva serão ouvidos no STJ, em data a ser definida.

O material apreendido em poder de João Dias Ferreira será encaminhado à Polícia Federal para realização de perícia. 

FONTE: STJ

DICAS ADVOGADOS INICIANTES NA ÁREA CRIMINAL

Servidora em caráter precário tem proteção até cinco meses após o parto


Servidora pública nomeada em caráter precário que foi dispensada enquanto gozava a licença maternidade faz jus a indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após a realização do parto. A decisão foi dada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em mandado de segurança impetrado por servidora designada para a função pública de psicóloga judicial no foro da comarca de Contagem (MG).

A servidora foi designada em abril de 2004 para exercer a função em caráter precário, com base em legislação estadual, até que o cargo fosse provido de forma efetiva. Em maio de 2006, passou a gozar licença maternidade. No dia 16 do mesmo mês, foi dispensada da função por portaria da direção do foro.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) suspendeu a dispensa apenas pelo período de 120 dias, contados do início da licença maternidade, com base nos direitos constitucionais garantidos às trabalhadoras em geral. Para o TJMG, a servidora não poderia ser considerada estável, nem mesmo provisoriamente, mas nem por isso deixava de ter direito à garantia constitucional da licença à gestante.

No recurso ao STJ, a servidora defendeu a anulação da portaria e insistiu no pedido de reintegração à função ou, alternativamente, indenização correspondente não apenas aos 120 dias da licença maternidade, mas também pelo prazo de cinco meses após o parto, relativo à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 10, inciso II, alínea “b”).

O relator do processo, desembargador convocado Vasco Della Giustina, considerou que o pedido procede em parte. O desembargador apontou que as leis estaduais de Minas Gerais não regulamentam a dispensa de servidores precários. Mas o artigo 272 da Lei Complementar Estadual 38/95 determina que o diretor do foro tem autoridade para designar substituto para cargo vago.

“Com base na interpretação do dispositivo, formou-se nesta Corte o entendimento de que, como o diretor do foro tem competência para designar servidores a título precário, teria também competência para dispensar servidor por ele contratado temporariamente”, explicou.

Ele esclareceu ainda que, no entendimento do STJ, manifestado em julgamentos anteriores, a designação para exercício precário de função pública prevista na legislação mineira equivale à contratação por tempo determinado para atender a necessidades excepcionais, admitida pela Constituição Federal (artigo 37, IX).

Por conta dessa interpretação, segundo o relator, o servidor designado precariamente pode ser dispensado a qualquer tempo, sem necessidade de motivação ou de processo administrativo. A questão, acrescentou o desembargador, era definir se a servidora gestante ocupante de função pública nessas condições tem ou não direito à estabilidade provisória, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto.

Quanto a isso, o desembargador lembrou que caso semelhante foi julgado recentemente no STJ, tendo como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima, com a única diferença de que nesse precedente a servidora havia sido nomeada para função comissionada.

Mesmo com essa diferença, o desembargador Della Giustina apontou que não há fundamento algum para impedir que a servidora em caráter precário tenha a mesma proteção, razão pela qual votou para que fosse concedida a indenização correspondente aos valores que ela receberia se não tivesse sido dispensada, até cinco meses após a realização do parto. A Sexta Turma acompanhou integralmente o voto do relator. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

NORMAS PUBLICADAS NO DIA 18.11


18 de novembro de 2011

Medida Provisória nº 550, de 17.11.2011 - Altera a Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, e dá outras providências.
Medida Provisória nº 549, de 17.11.2011 -  Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona.
Decreto nº 7.618, de 17.11.2011 - Altera o Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Ministério das Cidades, e dispõe sobre remanejamento de cargo em comissão.
Decreto nº 7.617, de 17.11.2011 - Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007.
Ddcreto nº 7.616, de 17.11.2011 - Dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde - FN-SUS.
Decreto nº 7.615, de 17.11.2011 - Altera o art. 2o do Decreto no 7.560, de 8 de setembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Pública federal quanto às ações do Poder Executivo federal no âmbito da Autoridade Pública Olímpica - APO.
Dcreto nº 7.614, de 17.11.2011 - Reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre produtos utilizados por pessoas com deficiência.
Decreto nº 7.613, de 17.11.2011 - Altera o Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.
Decreto nº 7.612, de 17.11.2011 - Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite.
Decreto nº 7.611, de 17.11.2011 - Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.
Decreto nº 7.610, de 17.11.2011 - Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 2002, de 29 de julho de 2011, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, que especifica duas novas práticas para a aplicação das medidas seletivas previstas na Resolução no 1844, de 20 de novembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Decreto nº 7.609, de 17.11.2011 - Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1972, de 17 de março de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que define as exceções ao regime de sanções previsto na Resolução no 1844, de 20 de novembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Decreto nº 7.608 de 17.11.2011 - Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1988, de 17 de junho de 2011, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de sanções contra indivíduos e entidades do Talibã e aqueles associados ao Talibã que constituam ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão.
Decreto nº 7.607, de 17.11.2011 - Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 2009, de 16 de setembro de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções aplicadas à Líbia.
Decreto nº 7.606, de 17.11.2011 - Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1989, de 17 de junho de 2011, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de sanções contra indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades da Al-Qaeda e a ela associados.


Fonte: Presidência da República

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