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Companheira tem direito a dividir seguro de vida com esposa separada de fato

Nos casos em que não há indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, o companheiro ou companheira em união estável tem direito a ficar com parte da indenização que seria devida ao cônjuge separado de fato, mas não judicialmente. A decisão foi tomada no último dia 4 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso interposto por uma seguradora.
Os ministros decidiram que o capital segurado deve ser pago metade aos herdeiros do segurado, conforme a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge separado apenas de fato e à companheira do falecido, desde que comprovada a união estável.
A companhia de seguros foi processada pela esposa depois de haver pago a indenização aos herdeiros e à companheira do falecido. As instâncias ordinárias entenderam que, reservando-se 50% da indenização à prole, quando existe, a outra metade do valor segurado deve ser paga ao cônjuge não separado judicialmente, na forma do artigo 792 do Código Civil, sendo irrelevante a separação de fato.
Para a companhia, se não houve indicação expressa de beneficiário e se o segurado já estava separado de fato na data de sua morte, a companheira faz jus à indenização. A separação, de acordo com a empresa, não tem de ser necessariamente judicial, e se for comprovada a separação de fato, estará afastado o dever de indenizar a esposa e configurado o de indenizar a companheira.
Amparo à família
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente tem a intenção de amparar a própria família ou as pessoas que lhe são mais próximas, para não deixá-las desprotegidas economicamente.
Segundo ele, a despeito da literalidade do artigo 792, seria incoerente com o sistema jurídico nacional favorecer o cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento do seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.
“O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico”, disse o ministro, acrescentando que não se pode perder de vista a razão pela qual a lei foi elaborada e o bem jurídico que ela deve proteger.

O relator observou ainda que “o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal. Efetivamente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento”.
Pensão por morte
Para Villas Bôas Cueva, o pagamento do seguro de vida, quando não há indicação de beneficiário na apólice, deve seguir o que já ocorre com a pensão por morte na previdência social e nos regimes previdenciários dos servidores públicos civis e militares.
Nessas situações, explicou o relator, há o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, “haja vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles”.
Seguindo esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado reduziu para 25% do capital segurado a indenização a ser paga à esposa do segurado, com correção monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento, e juros de mora desde a citação.

Suspensa lei que obrigava reserva de vagas gratuitas em shopping

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, Fabiano Abel de Aragão Fernandes (foto), suspendeu, em sede de liminar, os efeitos concretos da Lei Municipal nº 279/2015, que vedava a cobrança de reserva técnica para vagas de estacionamento em shopping. Com a decisão, as impetrantes poderão continuar com as taxas até o fim do julgamento.
O mandado de segurança foi impetrado pelo Flamboyant Estacionamentos Ltda. e pelo Jardim Goiás Empreendimentos Ltda., contra a normativa que foi promulgada, na segunda-feira (10), pela Câmara dos Vereadores de Goiânia. No pleito, os autores alegaram ter direito de propriedade e livre exercício de atividade econômica.
Segundo o magistrado, não cabe ao município legislar sobre o assunto, uma vez que incide, justamente, no direito à propriedade, que tem apreciação exclusiva do legislador Federal. “Mesmo que a Lei Municipal nº 279/2015 tenha por fundamento o direito urbanístico, tema que a Carta Magna delega à alçada municipal, o objeto tratado é outro”.
Aragão Fernandes ponderou que, apesar de ser “louvável a intenção dos parlamentares municipais”, a referida normativa é “contorcionismo legislativo para (tentar) burlar norma constitucional restritiva de competência do município. Ou será que a referida norma tem por objeto outro foco, senão a interferência direta na propriedade privada a pretexto de disciplinar os espaços urbanos?”.
Como exemplo, o juiz falou que o município promulgar normas que não são de sua alçada seria a mesma coisa que admitir “a elaboração de leis municipais para tratar do imposto de renda, do imposto sobre operações financeiras e imposto territorial, com outras nomenclaturas, a pretexto de melhor se atender as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.

Para conceder a liminar, o magistrado observou, também, que danos de difícil reparação podem ocorrer caso não seja determinada, ao menos, a suspensão da lei, como o risco iminente de autuações e, até mesmo, de cassação do alvará de funcionamento das empresas. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

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