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Jornalista sem registro no MTE consegue enquadramento para receber salário da categoria


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos da Empresa de Publicidade Catanduva Ltda. e manteve decisão da Sétima Turma no sentido de não ser necessário o registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego para que uma funcionária fosse enquadrada como jornalista.
O relator na SDI1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, examinou a pretensão da empresa para reformar a decisão da Turma, mas não conheceu dos embargos com base na Súmula 126/TST, que impossibilita a Subseção de reexaminar o conteúdo processual da decisão.
A ex-empregada da Catanduva – empresa que tem por atividade a edição de jornal diário – exercia, desde julho de 2004, atribuições como noticiar fatos, redigir e registrar notícias, entrevistar pessoas, checar informações, interpretar e organizar informações e notícias a serem divulgadas – próprias do cargo de jornalista, nos termos do Decreto nº 83.284/79. Mas só adquiriu o registro profissional, de jornalista, no Ministério do Trabalho e Emprego, em abril de 2006.
Admitida em julho de 2004, a funcionária teve a carteira de trabalho registrada somente em março de 2005. E apesar de constar o cargo de jornalista, o salário anotado era inferior ao piso da categoria. A trabalhadora conseguiu reconhecer, na 2ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP), o vínculo de emprego desde o ingresso na empresa, e diferenças salariais com base no piso da categoria de jornalista, além horas extras, incidências e reflexos.
Mas a empresa recorreu da sentença, e o TRT de Campinas acolheu os argumentos de serem indevidas as diferenças salariais pela aplicação do salário normativo da categoria em data anterior ao registro profissional no MTE. Para o regional, embora constasse na carteira de trabalho a função de jornalista, a empregada não poderia ser considerada profissional porque não possuía o registro, devendo-se reconhecer a referida função somente a partir da data da expedição do documento pelo MTE (abril de 2006).
No TST, o relator do recurso da jornalista na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins, destacou que os julgados do TST entendiam ser necessário o registro profissional no órgão competente (MTE), conforme o Decreto 83.284/1979 que disciplina a profissão de jornalista. Pontuou que o artigo 4º, III, estabelece que o exercício da profissão requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego. Mas ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, em 2009, decidiu pela não obrigatoriedade do diploma de curso superior de jornalismo para o exercício da profissão, por incompatibilidade do Decreto com o texto constitucional.
Como o regional reconheceu o exercício da função de jornalista pela autora e apontou como único impedimento ao seu enquadramento legal a ausência do registro no MTE, o ministro Ives Gandra concluiu pela reforma da decisão, conforme diversos precedentes do TST posteriores à posição do STF. A Sétima Turma reconheceu aplicar-se à autora o estatuto jurídico próprio dos jornalistas, restabelecendo, assim, a sentença de Primeiro Grau.
A empresa tentou reformar a decisão da Turma, alegando afronta à Súmula 126 do TST. Mas a SDI-1 não conheceu do pedido, pois seria necessário o reexame do conhecimento do recurso de revista, o que a Seção é impossibilitada de fazer, conforme disposto no artigo 894, inciso II, da CLT.

fonte: TST

Negado habeas corpus a ex-deputado federal condenado por crimes sexuais contra menores


Um ex-deputado federal de Santa Catarina que foi condenado a mais de 36 anos de prisão por crimes sexuais contra menores permanecerá preso. O réu, que começou a responder ao processo ainda quando tinha foro privilegiado em razão do cargo, foi preso há quase um ano, após o fim do mandato. Ele seria o principal articulador e usuário de uma rede de exploração sexual. O habeas corpus foi julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ex-deputado foi denunciado pela promoção de orgias com pelo menos sete adolescentes, uma delas com menos de 14 anos. As vítimas eram levadas para hotéis, motéis ou para o apartamento do próprio réu. Lá, todas eram embriagadas e pagas para se prostituírem. A acusação afirmou que, além de ser o articulador da “complexa rede de exploração sexual infantil”, o então deputado era o principal usuário dos serviços sexuais.

Durante as investigações, os denunciados teriam oferecido dinheiro e ameaçado as testemunhas para que negassem os fatos. A intenção, acrescentou a acusação, era que as pessoas não falassem a verdade, levando assim ao não indiciamento. Os crimes aconteceram entre 2009 e 2010.

Competência

A defesa propôs reclamação no Supremo Tribunal Federal, afirmando que a investigação preliminar instaurada pela Polícia Civil local, na época em que o réu era deputado federal, teria usurpado a competência do STF, em razão do foro privilegiado da autoridade. O STF, cautelarmente, determinou que se desencartassem do processo, até o julgamento definitivo da reclamação, as oitivas e diligências produzidas no inquérito e que embasaram a denúncia.

Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a defesa sustentou que, com a medida, não existiriam indícios suficientes para manter a prisão preventiva. Além disso, o fato de a vítima ameaçada já ter sido ouvida acabaria com a necessidade da prisão cautelar. Pediu a liberdade ou a garantia de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, mas o pedido foi negado pelo TJSC.

Em novo pedido de habeas corpus, desta vez dirigido ao STJ, a defesa alegou que “após o reconhecimento da usurpação da competência do STF”, não existiria nenhum indício da autoria ou prova de materialidade do crime capaz de justificar a prisão preventiva do ex-deputado.

Validação
A ministra relatora do habeas corpus, Laurita Vaz, constatou que só após o fim do foro privilegiado do ex-deputado, que vigorou entre 2007 e janeiro de 2011, foram realizadas interceptações telefônicas. Os depoimentos das vítimas também foram confirmados. De acordo com ela, as provas são válidas, já que o STF não determinou a suspensão do andamento ou trancamento da ação, apenas o afastamento daquelas provas que foram produzidas durante o mandato.

Quanto à desnecessidade de manutenção da prisão porque encerrada a fase de instrução do processo, a ministra afirmou que “a prisão cautelar decorre, agora, de novo título judicial que agregou nova motivação para negar o benefício do apelo em liberdade”.

Assim, para a relatora “a verificação de eventual constrangimento ilegal” em razão da sentença condenatória deve ser pedida perante o TJSC. Dessa forma, enfatizou que o STJ não pode se adiantar nessa análise, que implicaria supressão de instância.

Quanto às medidas cautelares, a ministra Laurita Vaz esclareceu que o TJSC é responsável pelo exame do pedido de substituição do cárcere preventivo por medidas cautelares diversas da prisão, não cabendo, portanto, ao STJ decidir sobre o tema.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 



fonte: STJ

Terceira Turma admite petição assinada fisicamente por um advogado e eletronicamente por outro


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu e julgou um recurso em que a petição foi assinada de próprio punho por um advogado e eletronicamente por outro. Ambos tinham procuração para atuar em nome da parte recorrente. A decisão se deu após manifestação, em voto-vista, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

O recurso é oriundo do Rio Grande do Norte e foi decidido monocraticamente pelo relator, ministro Massami Uyeda. Insatisfeita, a defesa de uma das partes interpôs eletronicamente agravo regimental, para que a questão fosse levada a julgamento na Turma. No entanto, o ministro relator não conheceu do agravo porque o advogado que colocou seu nome na petição recursal não coincidia com a advogada que assinou digitalmente, por meio do sistema e-STJ.

Ao analisar a hipótese, o ministro Sanseverino ponderou que não há irregularidade porque a petição está assinada eletronicamente por advogado com procuração para atuar na causa, o que faz cumprir a regra da Resolução 1/2010 do STJ. De acordo com a norma, são usuários externos do e-STJ, entre outros, “os procuradores e representantes das partes com capacidade postulatória”.

“Creio que a interpretação das regras atinentes ao processo eletrônico deve ser orientada pelo fomento da utilização da célere e menos custosa via cibernética e não pela obstaculização do uso de tal instrumento”, observou Sanseverino.

Vários advogados
O ministro lembrou que em inúmeras situações as partes possuem mais de um advogado a representá-las no processo, e esses têm plena capacidade de atuar em seu nome, de acordo com os poderes conferidos na procuração.

Sanseverino acredita que o processo eletrônico não pode ser um retrocesso, criando-se empecilhos ao seu uso. “O Poder Judiciário deve lançar mão de meios que permeiem a higidez e autenticidade dos atos processuais praticados eletronicamente, sem, todavia, descurar do que a prática do processo não eletrônico salutarmente, há muito, encampara”, sugeriu.

Até então, o STJ vinha entendendo que “não havendo a inscrição do nome do advogado que assina digitalmente a peça enviada eletronicamente”, se estaria violando a pessoalidade do uso da assinatura digital.

Pela nova interpretação, o que importa é observar se aquele que assina digitalmente a petição foi constituído nos autos, mediante procuração. A posição foi acolhida pelos demais membros da Terceira Turma, incluindo o relator, que conheceram do agravo. O julgamento do mérito ainda não foi concluído. 

fonte: sTJ

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