PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




CRIME AMBIENTAL: Veículo utilizado em infração ambiental somente pode ser apreendido se comprovado uso exclusivo em atividade ilícita

A apreensão de veículo utilizado na realização de infração ambiental somente pode ocorrer quando caracterizado o uso específico e exclusivo em atividade ilícita, o que não ocorreu no caso em questão. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região adotou esse entendimento para confirmar sentença do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou a restituição, à parte impetrante, do veículo e da carga de carvão vegetal apreendidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Em suas razões recursais, a autarquia ressalta o seu poder de polícia ambiental, bem como o poder-dever de apreensão e destinação dos produtos e instrumentos de infração administrativa ou de crime. Alega que o auto de infração impugnado pelo impetrante tem suporte nos artigos 70 da Lei 9.605/98 e 66 do Decreto 6.514/2008, “corresponde à descrição do fato infracional consistente no transporte de carga perigosa sem autorização do ente ambiental competente, por consubstanciar o exercício de atividade potencialmente poluidora, assim considerada pela Resolução CONAMA nº 237/97 e pela Deliberação Normativa do COPAM nº 74/2004”.

O Ibama também sustenta a “imperiosidade da apreensão e perdimento dos bens utilizados na prática da infração, uma vez que o transporte do carvão vegetal sem a devida licença ou autorização ambiental depende do veículo apreendido para ser realizado”.

O Colegiado discordou das alegações apresentadas pela parte apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, citou precedentes do próprio TRF1 aplicados, por analogia, à demanda, no sentido de que “a apreensão de veículo utilizado na realização de infração ambiental se constitui em medida que encontra amparo na legislação de regência. Entretanto, há orientação jurisprudencial assentada nesta Corte de que, em se tratando de matéria ambiental, o veículo transportador somente é passível de apreensão senão quando caracterizado como instrumento de uso específico e exclusivo em atividade ilícita, o que não é a hipótese dos autos”.

O magistrado ainda ponderou que, no caso em análise, “restou comprovado não apenas a desnecessidade de autorização/licença ambiental para o efetivo exercício de atividade de transportador de carvão vegetal, como também, diante do afirmado e provado pelo Ministério Público Federal, que a exigência de apresentação da referida licença não poderia ser cumprida pelo impetrante, ora apelado, vez que a atividade de transporte de carvão não é licenciada em âmbito federal”.

A decisão foi unânime.

Casal pode mudar regime de bens e fazer partilha na vigência do casamento

É possível mudar o regime de bens do casamento, de comunhão parcial para separação total, e promover a partilha do patrimônio adquirido no regime antigo mesmo permanecendo casado.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou entendimento adotado pela Justiça do Rio Grande do Sul. Os magistrados de primeiro e segundo graus haviam decidido que é possível mudar o regime, mas não fazer a partilha de bens sem que haja a dissolução do casamento. Assim, o novo regime só teria efeitos sobre o patrimônio a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou a mudança.
O relator do recurso interposto pelo casal contra a decisão da Justiça gaúcha, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que os cônjuges, atualmente, têm ampla liberdade para escolher o regime de bens e alterá-lo depois, desde que isso não gere prejuízo a terceiros ou para eles próprios. É necessário que o pedido seja formulado pelos dois e que haja motivação relevante e autorização judicial.
Riscos
O casal recorrente argumentou que o marido é empresário e está exposto aos riscos do negócio, enquanto a esposa tem estabilidade financeira graças a seus dois empregos, um deles como professora universitária. 
O parecer do Ministério Público Federal considerou legítimo o interesse da mulher em resguardar os bens adquiridos com a remuneração de seu trabalho, evitando que seu patrimônio venha a responder por eventuais dívidas decorrentes da atividade do marido – preservada, de todo modo, a garantia dos credores sobre os bens adquiridos até a alteração do regime.
Proteção a terceiros
Bellizze ressaltou que ainda há controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre o momento em que a alteração do regime passa a ter efeito, ou seja, a partir de sua homologação ou desde a data do casamento. No STJ, tem prevalecido a orientação de que os efeitos da decisão que homologa alteração de regime de bens operam-se a partir do seu trânsito em julgado.
O ministro salientou, porém, que há hoje um novo modelo de regras para o casamento, em que é ampla a autonomia da vontade do casal quanto aos seus bens. A única ressalva apontada na legislação diz respeito a terceiros. O parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002 estabelece, de forma categórica, que os direitos destes não serão prejudicados pela alteração do regime.
“Como a própria lei resguarda os direitos de terceiros, não há por que o julgador criar obstáculos à livre decisão do casal sobre o que melhor atende a seus interesses”, disse o relator.
“A separação dos bens, com a consequente individualização do patrimônio do casal, é medida consentânea com o próprio regime da separação total por eles voluntariamente adotado”, concluiu.

fonte: STJ

Basta nos seguir - Twitter