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CONSIGNADO: PREFEITURA DE GOIÂNIA EMBOLSA VALOR DESCONTADO E SERVIDORA TEM NOME NEGATIVADO - ESCRITÓRIO OBTÉM LIMINAR

A servidora pública municipal entabulou contrato de crédito consignado com o Banco de Brasília. No entanto, apesar de ser realizado normalmente o desconto em seu contracheque, o banco acabou negativando o nome da servidora no SERASA e protestando o título em cartório. Foi apurado que tudo se deu pelo fato da Prefeitura de Goiânia ter realizado os descontos e não ter repassado os valores ao banco, o que acabou gerando a informação de inadimplemento junto ao banco. Agora resta saber o que a prefeitura de Goiânia está fazendo com os valores retidos dos servidores municipais. Há informações de que vários servidores estão na mesma situação. E agora prefeitura, onde está o dinheiro?

Abaixo segue teor da decisão obtida liminarmente onde é determinado a baixa do protesto e a exclusão do nome da servidora do SERASA e demais órgãos de restrição cadastral:

´´ DECISÃO Processo nº: 15.2015.8.09.0012 
Vistos, etc. Nos termos do art. 273, do CPC, pode o Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela, “desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”. Conforme orientação da Segunda Seção do egrégio STJ, no julgamento do Resp n. 527.618- RS, o impedimento de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. In RECURSO ESPECIAL Nº 551.682 - SP (20030070277-3) , rel. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA . 

No caso dos autos, os documentos a ele compaginados acenam para o pagamento do débito imputado à autora, o que não justifica, em face aos princípios da eticidade e socialidade contratuais, a atitude da ré consistente em negativar e/ou manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes. 

Consoante reza o art. 187 do Código Civil vigente, comente ato ilícito quem, ao exercer o seu direito, exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé. Tal preceito atua como máxima de conduta ético-jurídica. Segundo o escólio de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, (...) ao contrário do ilícito baseado na culpa, o abuso do direito dispensa o elemento intencional do agente, a necessidade de demonstração do intuito de prejudicar o ofendido. 

É suficiente que, ao exercitar um direito subjetivo, o agente supere os limites éticos do comportamento jurídico. A falta de legitimidade da atuação ao agente será censurada pelo princípio da boa-fé, mesmo que, em tese, a conduta esteja adequada ao direito objetivo. (...) A censura ao abuso do direito denota que hoje não mais se corrobora a máxima “tudo que não é proibido é permitido”... (In Direito das Obrigações, 3ª Ed.. Rio de Janeiro, Lumen Juris,,2008, p. 65). 
Destarte, defiro a pretendida tutela antecipatória para determinar que seja oficiado ao(s) cadastro(s) de proteção ao crédito pertinente que, em 48:00 horas retire o nome da autora do cadastro de devedores originado da relação obrigacional mencionada na petição inicial. Sendo necessário, oficie-se ao respectivo Tabelionato de Notas/Protesto para o mesmo fim. Aguarde-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, (data e hora da assinatura eletrônica). 

HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA 
JUIZ DE DIREITO

CONSIGNADO: PREFEITURA DE GOIÂNIA NÃO REPASSA VALORES AO BANCO E NOME DE SERVIDORA É NEGATIVADO

A servidora pública municipal entabulou contrato de crédito consignado com o Banco de Brasília. No entanto, apesar de ser realizado normalmente o desconto em seu contracheque, o banco acabou negativando o nome da servidora no SERASA e protestando o título em cartório. Foi apurado que tudo se deu pelo fato da Prefeitura de Goiânia ter realizado os descontos e não ter repassado os valores ao banco, o que acabou gerando a informação de inadimplemento junto ao banco. Agora resta saber o que a prefeitura de Goiânia está fazendo com os valores retidos dos servidores municipais. Há informações de que vários servidores estão na mesma situação. E agora prefeitura, onde está o dinheiro?

Abaixo segue teor da decisão obtida liminarmente onde é determinado a baixa do protesto e a exclusão do nome da servidora do SERASA e demais órgãos de restrição cadastral:

´´ DECISÃO Processo nº: 15.2015.8.09.0012 
Vistos, etc. Nos termos do art. 273, do CPC, pode o Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela, “desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”. Conforme orientação da Segunda Seção do egrégio STJ, no julgamento do Resp n. 527.618- RS, o impedimento de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. In RECURSO ESPECIAL Nº 551.682 - SP (20030070277-3) , rel. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA . 

No caso dos autos, os documentos a ele compaginados acenam para o pagamento do débito imputado à autora, o que não justifica, em face aos princípios da eticidade e socialidade contratuais, a atitude da ré consistente em negativar e/ou manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes. 

Consoante reza o art. 187 do Código Civil vigente, comente ato ilícito quem, ao exercer o seu direito, exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé. Tal preceito atua como máxima de conduta ético-jurídica. Segundo o escólio de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, (...) ao contrário do ilícito baseado na culpa, o abuso do direito dispensa o elemento intencional do agente, a necessidade de demonstração do intuito de prejudicar o ofendido. 

É suficiente que, ao exercitar um direito subjetivo, o agente supere os limites éticos do comportamento jurídico. A falta de legitimidade da atuação ao agente será censurada pelo princípio da boa-fé, mesmo que, em tese, a conduta esteja adequada ao direito objetivo. (...) A censura ao abuso do direito denota que hoje não mais se corrobora a máxima “tudo que não é proibido é permitido”... (In Direito das Obrigações, 3ª Ed.. Rio de Janeiro, Lumen Juris,,2008, p. 65). 
Destarte, defiro a pretendida tutela antecipatória para determinar que seja oficiado ao(s) cadastro(s) de proteção ao crédito pertinente que, em 48:00 horas retire o nome da autora do cadastro de devedores originado da relação obrigacional mencionada na petição inicial. Sendo necessário, oficie-se ao respectivo Tabelionato de Notas/Protesto para o mesmo fim. Aguarde-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, (data e hora da assinatura eletrônica). 

HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA 
JUIZ DE DIREITO

Unimed deverá fornecer tratamento home care a homem com câncer cerebral

A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico deverá fornecer tratamento home care – domiciliar – a um homem com câncer cerebral em estágio avançado (nível 4). A decisão é do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
O magistrado determinou também que, o tratamento deverá conter sessões periódicas de fisioterapia e fonoaudiologia, conforme prescrições médicas, além de equipe de enfermagem, com visitas periódicas a critério do médico assistente, devendo ainda haver visita médica semanal, e, no mínimo, uma vez por mês de especialista clínico.
Consta dos autos que o homem tem sequelas neurológicas, devido a procedimento que realizou para a retirada de dois tumores na região frontal do cérebro, por esse motivo necessita urgentemente de assistência domiciliar.
De acordo com o desembargado, após analisar os elementos trazidos aos autos, trata-se de um pedido urgente. “Isso porque restou evidenciada a aparência do bom direito, lastreada pelos documentos que acompanham a peça recursal, e também por posicionamento jurisprudenciais”, frisou.
Assim, segundo frisou Kisleu Dias Filho, conforme relato da médica oncologista responsável pelo tratamento, o estado clínico do paciente é grave e não há dúvida de que requer o tratamento domiciliar. “Portanto, quanto ao receio da demora, tenho inconteste, na medida em que o agravante encontra-se acometido de câncer no cérebro, em estágio avançado, além de outras enfermidades (diabetes, insuficiência renal), cujo tratamento adequado não pode esperar”, salientou. (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

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