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Liga desportiva pede liberação de bingos no interior de SP


A Liga Regional Desportiva Paulista, sediada em Campinas (SP), ajuizou Reclamação (Rcl 13411) no Supremo Tribunal Federal (STF) buscando retomar as atividades de exploração de bingos no interior do estado.
Representando 15 empresas ligadas ao setor de eventos e entretenimento, a entidade alega que antes da edição da Súmula Vinculante nº 2 do STF já detinha o direito de manter o funcionamento dos bingos por força de decisões definitivas da Justiça paulista.
Sustenta que as autoridades policiais paulistas estão seguindo o disposto na súmula e impedindo o funcionamento dos bingos. Segundo a Súmula Vinculante nº 2, “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistema de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.
A Liga Desportiva argumenta que a súmula em questão foi editada três anos após o trânsito em julgado de decisão da 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada de São Paulo, que havia permitido o funcionamento das casas de bingo representadas pela Liga. 
A entidade recorreu contra a proibição nas vias judiciais e administrativas e, alegando a aplicação indevida da súmula, ajuizou no STF a ação de reclamação contra o Estado de São Paulo, com base no artigo 103-A da Constituição Federal.
A ação diz que “o caso concreto não é abrangido pela súmula, uma vez que o que se veda, por meio deste enunciado, é tão somente a edição de lei estadual ou distrital que disponha sobre bingos, não o exercício da referida atividade”. E afirma, ainda, que mesmo que a súmula vedasse, as empresas representadas pela Liga estariam protegidas por decisão judicial transitada em julgado tomada antes da edição do enunciado.
Assim, a entidade pede ao STF a concessão de tutela antecipada na Reclamação para permitir o funcionamento dos bingos, afastando-se a aplicação indevida da súmula. Pede ainda que o Estado de São Paulo seja comunicado sobre tal decisão. No mérito, requer o reconhecimento da aplicação indevida da súmula, para declarar que “quaisquer atos tendentes a obstar a prática dessas atividades serão ilegítimos e implicarão desobediência”. O pedido será decidido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

fonte: STF

Doadores catarinenses que excederam limite são multados


Os juízes das 23ª, 29ª, 40ª e 66ª Zonas Eleitorais de Santa Catarina aplicaram multas a quatro doadores que ultrapassaram o limite legal nas Eleições 2010. As sentenças foram publicadas nas edições do Diário da Justiça Eleitoral de 28 de fevereiro (página 9), de 1º de março (páginas 7 e 8), de 2 de março (páginas 14 e 15) e de 9 de março (páginas 14 e 15).
O juiz substituto da 23ª ZE, com sede em Orleans, Paulo da Silva Filho, multou a pessoa física A.D. em R$ 6.392,45 por ter ultrapassado o limite no repasse feito a um candidato a deputado estadual, cujo nome não foi divulgado. 
"Como o representado não apresentou declaração de renda referente ao exercício 2010, ano-calendário 2009, prevalece a presunção de que seus rendimentos, naquele ano-calendário, foram inferiores ao limite de isenção tributária, qual seja, R$ 17.215,08", disse o magistrado. "Assim, a doação em tela [de R$ 3 mil] jamais poderia ter superado o montante de R$ 1.721,51, equivalente a 10% dos rendimentos brutos do doador", concluiu.
Na 29ª ZE, sediada em São José, a juíza substituta Tânia Regina Vieira Luz condenou a empresa Mopen Manutenção e Operação de Equipamentos Eletro-Eletrônicos Ltda. ao pagamento de multa de R$ 44.458,25 por ter realizado doação acima do limite ao candidato eleito ao cargo de deputado federal Ronaldo Benedet (PMDB). A magistrada também proibiu a empresa de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público por cinco anos.
O juiz da 40ª ZE, em Mondaí, Rogério Carlos Demarchi, impôs a Aldino Feistler uma multa de R$ 3.002,50, acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora à taxa de 12% ao mês, por ter excedido o limite em doação ao candidato a deputado estadual Altair da Silva (PP). 
No caso da 66ª ZE, em Pinhalzinho, a juíza Vanessa Bonetti Haupenthal aplicou multa a uma pessoa física no valor de R$ 2.190,00, a ser paga no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição do crédito em dívida ativa da União, por ter doado acima do limite ao candidato eleito ao cargo de deputado estadual Dirceu Luiz Dresch (PT).
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRE-SC

fonte: TSE

TST admite recurso por contrariedade a súmula vinculante do STF


Apesar da ausência de previsão no artigo 896 da CLT, que trata das hipóteses de cabimento de recurso de revista, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a alegação de contrariedade ao teor de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal para fins de pressuposto de admissibilidade e conheceu de recurso de revista da Cooperativa Tritícola Erechim Ltda. No recurso, a cooperativa questionava decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região que concedeu a uma auxiliar de indústria o adicional de insalubridade com base em seu salário contratual. Sustentando que a base de cálculo deveria ser o salário mínimo, alegou que a condenação violou artigos da CLT e da Constituição e contrariou a Súmula Vinculante nº 4 do STF.
Ao analisar a admissibilidade do recurso, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, ressaltou que, segundo o artigo 103-A da Constituição, as súmulas aprovadas pelo STF mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. "Desta forma, a súmula vinculante, a partir de sua publicação, por expressa previsão constitucional, passa automaticamente a integrar a jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário, e deve, portanto, ser considerada, no caso específico do TST, para efeito de admissibilidade de recurso de revista", afirmou.
Súmulas
Até 2008, as decisões do TST sobre o adicional de insalubridade seguiam o disposto no artigo 192 da CLT e na Súmula 228, que tomavam por base o salário mínimo. Em abril daquele ano, porém, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 565714, considerou inconstitucional a adoção do salário mínimo como base de cálculo porque o artigo 7º, inciso IV daConstituição proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Na mesma decisão, o Plenário entendeu que a base de cálculo não poderia ser substituída "por meio de simples interpretação legal", mas apenas por meio de lei ordinária – que ainda não foi editada.
A decisão, unânime, acabou resultando na Súmula Vinculante nº 4 e levou o TST a alterar a redação da Súmula 228 para que o adicional incidisse sobre o salário básico, "salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". Em julho de 2008, porém, o então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu a aplicação dessa nova redação da Súmula 228, ao examinar pedido de liminar na Reclamação 6266, cujo mérito ainda não foi julgado.
Mérito
Ao examinar o recurso da cooperativa, o ministro Horácio Pires explicou que, apesar de concluir que a Constituição veda a utilização do salário mínimo no cálculo do adicional de insalubridade, o STF não declarou a nulidade do artigo 192 da CLT, que, portanto, deve continuar a ser aplicado "até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores sociais". O ministro assinalou que a nova redação da Súmula 228 do TST – a que recomendava o salário básico para cálculo do adicional – é que foi suspensa. "No mais, seu texto original, ainda que por fundamento diverso, no caso os próprios termos da declaração de inconstitucionalidade, deve continuar a balizar os julgamentos", concluiu, citando diversos precedentes do TST.
Conhecido o recurso, a Terceira Turma deu-lhe provimento para declarar que a base de cálculo do adicional é o salário mínimo, "enquanto não superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, por meio de lei ou convenção coletiva".
Projeto de Lei
A inclusão da hipótese de contrariedade a súmula vinculante do STF como critério para a admissibilidade de recursos de revista e agravos de instrumento faz parte do Projeto de Lei nº 2214/2011, de autoria do deputado Valtenir Pereira (PSB/MT), que incorporou sugestões apresentadas pelo TST para dar mais celeridade à solução de processos e aperfeiçoar a sistemática de processamento de recursos na Justiça do Trabalho. (Leia mais)
(Lourdes Côrtes, Cristina Gimenes e Carmem Feijó)

fonte: TST

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