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Shopping Morumbi tenta anular indenização a família de vítima de tiroteio em cinema

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar recurso especial do Shopping Center Morumbi contra sua condenação a indenizar a família de vítima de tiroteio. O caso ocorreu em 1999, quando um estudante de Medicina disparou contra diversas pessoas em um cinema dentro do shopping. 

O estabelecimento foi condenado a pagar indenização de R$ 300 mil por danos morais e materiais mais uma pensão mensal de 22 salários mínimos às filhas de uma das vítimas que morreu no tiroteio. No julgamento da apelação, apenas a pensão mensal foi reduzida para três salários mínimos. O shopping quer que prevaleça o voto vencido de um desembargador, que o isentou de qualquer indenização. 

Em decisão monocrática, o ministro Antônio Carlos Ferreira, então relator, não conheceu dos recursos interpostos pela família da vítima e pelo shopping. Para Ferreira, o aumento no valor indenização solicitado pelas filhas não poderia ser concedido sem o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 

Quanto ao pedido do shopping, Ferreira entendeu que houve supressão de instância, pois eram cabíveis embargos infringentes contra o julgamento não unânime da apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo. Aplicou a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, que veda recursos extraordinários se ainda cabem recursos nos tribunais de origem. 

Atendendo sugestão do relator, a Turma recebeu os embargos declaratórios contra essa decisão monocrática como agravo regimental e negou-lhes provimento, sendo acompanhado pelo ministro Luis Felipe Salomão. O ministro Marco Buzzi divergiu e apresentou, em voto vista, a tese que prevaleceu no julgamento, por maioria de votos. 

Para Buzzi, os embargos infringentes não era cabíveis no caso. Ele deu provimento ao agravo regimental do shopping e julgou prejudicado o das filhas da vítima, revogando a decisão monocrática que não conheceu dos recursos especiais. Votaram dessa forma os ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti. Assim, a Turma irá julgar o mérito do pedido do shopping em recurso especial que será relatado pelo ministro Marco Buzzi. 

Abrangência dos embargos

No seu voto vista, o ministro Buzzi considerou que não se aplicaria no caso a súmula do STF, pois não haveria fundamentação para os embargos infringentes. Ele destacou que a antiga redação do artigo 530 do Código de Processo Civil (CPC) autorizava o recurso sempre que o julgamento não fosse unânime. Posteriormente, a Lei 10.352/2001 alterou o dispositivo e exigiu que devem ser levados em conta para acatar os embargos o sentido do julgamento, o nível de divergência dos votos vencidos e o teor jurídico da decisão do colegiado. 

Há ainda, prosseguiu o ministro, duas circunstâncias essenciais para o recurso: reforma da sentença pelo órgão julgador colegiado e que essa reforma trate do mérito da causa. Entretanto, o voto vencido não apenas confirmou a sentença, mas deu provimento ainda mais amplo que a própria apelação. Para o magistrado, a solução seria considerar os fatos que levaram a diminuir a abrangência do embargo infringente. “A razão de ser da Lei 10.352 foi evidentemente na esteira de reduzir o campo de admissibilidade dos embargos infringentes”, destacou. 

Para o ministro essa redução seria legítima do ponto de vista constitucional, pois apenas divergências com poder de alterar sentenças seriam consideradas. Além disso, o voto-vencido deve ser pela manutenção da sentença original, denotando haver uma séria divergência na adoção da tese jurídica. “Os embargos infringentes não são instrumento jurídico recursal hábil a resguardar os interesses do apelante, mas apenas e sempre os do apelado”, completou. 

No caso concreto, não há exigência para os recursos de embargos infringentes. O julgamento da apelação confirmou a sentença, apenas em menor extensão ao diminuir a indenização de 22 para três salários mínimos. Já o voto dissidente ia além, suprimindo toda a indenização. 

“Vislumbra-se que o voto dissidente é único, totalmente isolado no contexto da causa, razão pela qual nele não se encontra a plausibilidade jurídica exigida pelo legislador para fins de admissão do recurso de embargos infringentes”, afirmou Buzzi. Com a sentença confirmada pelo voto majoritário, ele apontou que não haveria como admitir os embargos infringentes com base no artigo 530 do CPC. 


fonte: STJ

Supermercado indenizará empregado por obrigá-lo a etiquetar objetos pessoais


A exigência de que os funcionários entrassem nas dependências do supermercado já com seus objetos pessoais de higiene etiquetados, sob pena de a empregadora retê-los à saída do trabalho, foi a razão para que a G. Barbosa Comercial Ltda., de Maceió (AL), fosse condenada a pagar indenização de R$ 15 mil a um operador de açougue. A empregadora vem contestando a sentença da 6ª Vara do Trabalho da capital alagoana, mas o entendimento da Justiça do Trabalho, no caso, tem sido de que o procedimento caracteriza abuso de direito do empregador, e é motivo para reparação por dano moral.  
O processo foi julgado recentemente pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista da empresa. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, houve abuso de poder por parte da empregadora.
O operador alegou ter sofrido constrangimento por todo o período do contrato de trabalho, entre agosto de 2006 e março de 2008, ao ser submetido a revistas diárias em bolsas e pertences pessoais na saída do trabalho. Em depoimento, uma testemunha informou que qualquer produto de higiene trazido de casa, como pasta de dente e escova, deveria ser etiquetado, caso contrário não poderia ser levado para casa, pois seria retiro pela empresa.
A 6ª Vara de Maceió condenou a G. Barbosa ao pagamento de indenização por danos morais com o fundamento de serem constrangedoras as revistas sem motivo feitas nos pertences dos empregados – bolsas, sapatos e bonés. Ao manter a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) salientou que as revistas eram diárias, independentemente de qualquer suspeita de conduta inadequada dos empregados.
No recurso ao TST, a G. Barbosa alegou que o procedimento ocorria com todos os empregados, estava inserido no poder diretivo do empregador e não tinha o intuito de discriminar ou injuriar o empregado. Informou, ainda, que a prática da revista não ocorria desde maio de 2008.
Para a Sexta Turma, porém, a decisão do TRT-AL não violou os artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), como argumentou a empresa. Além disso, considerou que os julgados apresentados no recurso não serviam para o confronto de teses, o que inviabilizou seu conhecimento.
Abuso de poder
Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso revista, a revista nas bolsas de empregados ao final da jornada de trabalho, "quando realizada de forma moderada", não é, por si só, motivo de constrangimento ou violação da intimidade da pessoa. Porém, na sua avaliação, não foi isso que ocorreu no caso em questão.
O relator destacou que, aqui, "os empregados não eram submetidos a simples revista de rotina, mas eram obrigados, inclusive, a trazer os seus objetos pessoais etiquetados de casa, sob pena de a empregadora, imotivadamente, proceder a sua retenção, caracterizando, assim, o abuso no exercício regular de direito". 
Novo recurso
Na tentativa de reformar a decisão da Sexta Turma, a empresa já interpôs embargos, que aguardam julgamento pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-110500-53.2009.5.19.0006- Fase Atual: E
 

fonte: TST

Advogada é condenada por apropriação indébita de dinheiro do cliente


A advogada Wilderlaine Lourenço da Silva foi condenada, nesta terça-feira (17), pelo juiz Alessandro Pereira Pacheco, da 9ª Vara Criminal de Goiânia,  a três anos e quatro meses de prisão, em regime semi-aberto, por apropriar-se indevidamente de R$ 10 mil do cliente João Nery da Silva.  Além da pena, ela terá que devolver a João Nery o mesmo valor. Ao dosar a pena, o magistrado tomou como base o inciso III, artigo 168, do Código Penal (CP), que dispõe sobre o uso da profissão para se apossar de coisa alheia.
Conforme relata a denúncia do Ministério Público de Goiás (MP-GO), em 30 de março de 2000, João Nery adquiriu um veículo alienado por meio de uma instituição financeira por R$ 15 mil. Com o objetivo de reduzir o valor das prestações do financiamento, a vítima contratou Wilderlaine para que promovesse ação revisional em desfavor do banco. Aproximadamente oito meses depois, em razão do processo, Wilderlaine comunicou a João Nery que ele deveria lhe repassar o valor de R$20 mil, uma vez que tinha ganhado a causa e teria que pagar em depósito judicial tal quantia para a devida regularização do veículo em 48 horas.
Segundo o MP-GO, metade do valor solicitado foi depositado por João na conta corrente da advogada e a outra parte na conta do sócio dela. Em seguida, Wilderlaine passou a fornecer informações divergentes para a vítima que começou a suspeitar da sua atitude. Como forma de comprovar o depósito, de acordo com a denúncia, Wilderlaine forneceu a João um comprovante de depósito judicial da 12ª Vara Cível de Goiânia. No entanto, conforme ofício encaminhado por Edmilson Messias de Souza, o referido documento era falso.
Wilderlaine também foi acusada pelo MP-GO por falsificação de documentos, porém foi absolvida por não constar nos autos prova que confirmasse a autoria do delito. Além deste crime, a advogada já foi condenada duas vezes por apropriação indevida e responde a vários outros processos também por violação contra o patrimônio. (Texto: Carolina Diniz - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

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