PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




TELEXFREE - ÍNTEGRA DA DECISÃO NO HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA TELEXFREE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco
__________________________________________________________________
1
Endereço: Fórum Criminal - Av. Getúlio Vargas, 1213, 1º pavimento, Bosque - CEP 69900-466, Fone: 3211-5463, Rio Branco-AC - E-mail: vacri2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0708677-20.2013.8.01.0001
Autos n.º 0708677-20.2013.8.01.0001 Classe Habeas Corpus
Impetrante Roberto Duarte Júnior e outro
ImpetradoPaciente DANILO LOVISARO DO NASCIMENTO e outros, CARLOS ROBERTO COSTA Decisão
Trata-se de habeas corpus ajuizada pelos pacientes CARLOS ROBERTO COSTA e YMPACTUS COMERCIAL LTDA, e como autoridades coatoras os Promotores de Justiça DANILO LOVISATO DO NASCIMENTO e RODRIGO CURTI, bem como o Delegado de Polícia NILSON CÉSAR BOSCARO. Os pacientes buscam o trancamento do Inquérito Policial instaurado no
âmbito da Delegacia Especializada de Controle ao Crime Organizado DECCO, desta
capital, no qual se apura “fatos atribuídos à empresa Ympactus Comercial Ltda, nome
fantasia “Telexfree””. Alegam que referido fato já é objeto de outro Inquérito Policial, anterior a este, instaurado pelo Delegado de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, Dr. Gracimeri Vieira Soeiro de Castro Gaviorno, de nº 018/2013, a partir do qual teria sido
requerida, apreciada e indeferida a medida cautelar de prisão provisória de algumas pessoas pelo Juízo de Direito da Vara Especial Central de Inquéritos da Comarca de Vitória ES, o que teria induzido a sua prevenção. Assim, aduzindo a existência de inquéritos policiais distintos, mas com
identidade de sujeitos, fatos e fundamentos, requer o trancamento da investigação local, com fundamento no princípio do non bis in idem, considerando a possibilidade dessa duplicidade implicar em duas condenações. Em sede de liminar, requer a determinação de suspensão de qualquer
investigação no âmbito da Polícia local e, no mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, com o objetivo de trancar o Inquérito Policial nº 013/2013, da DECCO de Rio Branco, ou que seja ordenado a sua remessa ao referido Juízo de Direito do Estado do Espírito Santo, para que seja anexado ao IPL que tramita perante tal Juízo. A peça exordial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/405. É o breve relatório. Decido .
Este documento foi assinado digitalmente por GILBERTO MATOS DE ARAUJO. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjac.jus.br/esaj, informe o processo 0708677-20.2013.8.01.0001 e o código 7CFCB8. fls. 409PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco
__________________________________________________________________
2
Endereço: Fórum Criminal - Av. Getúlio Vargas, 1213, 1º pavimento, Bosque - CEP 69900-466, Fone: 3211-5463, Rio Branco-AC - E-mail: vacri2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0708677-20.2013.8.01.0001
Como se extrai da peça vestibular, das três autoridades apontadas como
coatoras, duas são Promotores de Justiça, logo, pessoas com foro especial por prerrogativa de função junto ao Tribunal de Justiça, nos casos de crimes comuns e de responsabilidade, consoante art. 96, III, da Constituição Federal, art. 40, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal 8.625/93) e art. 42 da Lei de Organização do Ministério Público do Estado do Acre (Lei Complementar Estadual nº 08/83). Embora nesta ação não esteja sendo atribuído nenhum crime aos citados Promotores de Justiça, deve imperar a mesma regra de competência, por analogia, como
tem proclamado o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. COAÇÃO
ILEGAL IMPUTADA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Se a Constituição Estadual prevê a competência do Tribunal de Justiça para julgar os membros do Ministério Público, tanto nos crimes comuns, como nos de responsabilidade, também
caberá a essa Corte o julgamento de habeas corpus no qual o promotor de justiça estadual figure como autoridade coatora. (Precedentes do STF e do STJ). Recurso provido. RHC 25068 / SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2008/0266545-8. Rel. Min. Félix Fischer. T5. J. 17/03/2009. DJe 27/04/2009 RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUTORIDADE COATORA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA
DETERMINADA PELO ART. 96, INCISO III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 96, inciso III, da Constituição Federal, compete aos Tribunais de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de membro do Ministério Público Estadual. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp
878.881/SP, 5ª Turma , Rel. Min. Laurita Vaz , DJU de 06/08/2007).
Este documento foi assinado digitalmente por GILBERTO MATOS DE ARAUJO. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjac.jus.br/esaj, informe o processo 0708677-20.2013.8.01.0001 e o código 7CFCB8. fls. 410PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco
__________________________________________________________________
3
Endereço: Fórum Criminal - Av. Getúlio Vargas, 1213, 1º pavimento, Bosque - CEP 69900-466, Fone: 3211-5463, Rio Branco-AC - E-mail: vacri2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0708677-20.2013.8.01.0001
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE
PROMOTOR DE JUSTIÇA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL. ARTIGO 96, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. É da competência exclusiva do Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato
atribuído a Promotor de Justiça. 2. Precedentes deste STJ. 3. Recurso provido." (REsp 697005/SP, 6ª Turma , Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa , DJU de 09/05/2005). Ante o exposto, declino minha competência para presidir e julgar o presente feito, determinando a sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as devidas baixas nesta instância.
Intimem-se os advogados dos impetrantes e o representante do Ministério Público que atua perante este Juízo. Rio Branco-(AC), 09 de julho de 2013.
Gilberto Matos de Araújo
Juiz de Direito
Este documento foi assinado digitalmente por GILBERTO MATOS DE ARAUJO. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjac.jus.br/esaj, informe o processo 0708677-20.2013.8.01.0001 e o código 7CFCB8. fls. 411

FONTE: TJAC

Basta nos seguir - Twitter