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Filha de homem que morreu enforcado em presídio receberá indenização do Estado

 Estado de Goiás terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a Patrícia Ferreira de Sousa, filha de Itamar Pereira de Sousa Morais, morto em uma cela da cadeia pública de Novo Gama. A decisão é da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou a sentença da Vara de Fazendas Públicas, Registro Público, Ambiental e 2º Cível de Novo Gama. A relatoria foi da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco(foto).
Alegando que o conjunto probatório não contém elementos aptos a qualificar sua responsabilidade civil, o Estado de Goiás interpôs apelação cível para alterar a sentença e reduzir o valor por danos morais. Houve a sustentação, também, de que a prova informada nos autos aponta para a ocorrência de suicídio do detento, já que ele foi encontrado morto com uma corda no pescoço, configurando asfixia mecânica/enforcamento.
Já Patrícia Ferreira solicitou, por meio de recurso adesivo, a majoração da indenização, reforçando a inexistência da comprovação de suicídio e relatando, também, fatos indicativos de homicídio de seu pai, ocorrido no presídio. Destacou também a inobservância do dever de cuidado da direção do presídio e a responsabilidade objetiva do Estado, além dos danos causados pela morte do pai, como frustração, tristeza, desamparo, etc.
Os integrantes da 3ª Câmara Cível do TJGO reconheceram os recursos e deram parcialmente provimento para manter a condenação do Estado, mas reduzir a indenização a título de danos morais de R$ 30 mil para R$ 20 mil. De acordo com a desembargador Beatriz Figueiredo Franco, é fato a responsabilidade do Estado por qualquer dano causado a particulares quando no exercício de suas atividades, independente de culpa de seus agentes, bastando apenas a demonstração do dano e o nexo de causalidade com a atividade.
A magistrada acrescenta que a responsabilidade não reside na conduta dos agentes penitenciários, que agiram exatamente da forma que podiam, mas sim no fato de que a cadeia pública não apresentou condições de segurança prisional, resultando na morte do detento. “Certo é que está demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e a morte, ao modo de responsabilizar o ente público. Ainda que se cogitasse a culpa exclusiva do interno, o motivo de sua prisão, crime de estupro, que teria levado a que o hostilizassem, justificaria a tomada de maior cuidado por parte da administração, inclusive no que tange ao acesso a objetos como corda, coibindo eventuais acontecimentos como o que culminou no óbito. Logo, as alegações do Estado não elidem a responsabilidade da administração pública”, ressalta.
No que se refere aos danos morais, a relatora enfatiza que, pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível informar que o dano não se configurou. “Mediante o óbito do preso sob custódia do aparato estatal, nas circunstâncias verificadas, indubitável o abalo sofrido pelos familiares mais próximos e, especialmente, pela filha”, destaca.
Na quantificação dos danos morais, a desembargadora ressalta que foram levadas em consideração as peculariedades do caso, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido, porém quantia suficiente para evitar reincidência no comportamento lesivo. “Considerando a gravidade da conduta ilícita, a extensão dos prejuízos causados, bem como a existência de outros herdeiros com direito à indenização pelo mesmo fato, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 20 mil”, informa.
Além da relatora, votaram os desembargadores Walter Carlos Lemes e Gerson Santana Cintra – presidente da sessão. Esteve presente ainda a procuradora de Justiça, Eliane Ferreira Fávaro. Veja a decisão. (Texto: Fernando Dantas - Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Policial acusado de tortura continuará afastado de seu cargo

Demilson de Souza Braga continuará afastado do cargo de policial militar. Ele é acusado de torturar testemunhas para obter informações sobre localização de substâncias entorpecentes. Também foi decretada a quebra de seus sigilos bancários e fiscais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Norival Santomé (foto) e reformou parcialmente sentença do juízo de Luziânia.
Em primeiro grau, também havia sido determinado o bloqueio de todos os bens do policial. O desembargador, no entanto, julgou que o bloqueio não deveria ser mantido, por não ter ficado demonstrado, nos autos, a lesão ao patrimônio público, e o enriquecimento ilícito de Demilson.
O policial buscou a reforma da sentença ao argumentar que “estariam ausentes os requisitos para a concessão da medida cautelar que determinou seu afastamento da função pública”. Ainda segundo a defesa, “o suposto prejudicado pela prática imputada ao recorrente (tortura) seria particular, e não a Administração Pública”. Entretanto, o magistrado entendeu que a suposta conduta de Demilson caracteriza ato ímprobo. “Demonstrada a aparente periculosidade e comportamento violento do recorrente no exercício de suas funções no cargo, o que já tem o condão de caracterizar o ato ímprobo”, ressaltou ele.
Quanto à quebra do sigilo bancário, o desembargador observou que deveria ser mantida para fins investigativos. De acordo com ele, “a quebra de sigilo bancário é admitida, excepcionalmente, nas hipóteses em que se denotem a existência de interesse público superior, posto proteção não consubstanciadora de direito absoluto a sobrepor-se ao interesse coletivo”. Veja a decisão(Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Policial é condenado a 25 anos de reclusão por morte de morador de rua

O policial militar Rogério Moreira da Silva foi condenado a 25 anos e 4 meses de reclusão pelo homicídio de Ronaldo Pires e pela tentativa de tirar a vida de Reges dos Reis, ambos moradores de rua, no dia 8 de agosto de 2008, na Avenida Independência, no Setor Leste Vila Nova, em Goiânia. A sentença é do presidente do 1º Tribunal do Júri da comarca, juiz Jesseir Coelho de Alcântara, que seguiu condenação do conselho popular realizado nesta quarta-feira (26).
Como agravante, os jurados consideraram que o crime foi praticado por motivo fútil e que dificultou a defesa das vítimas. O assassinato teria sido motivado por um acerto de contas referente à venda de drogas. Consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) que as vítimas eram usuárias de crack, adquirindo as substâncias ilícitas do traficante Fábio Adriano, amigo do policial.

Ronaldo realizava alguns serviços como mecânico e, dias antes, pegou o carro de Fábio para conserto. Contudo, como teve posse temporária do veículo, acabou trocando-o, com outro traficante, por mais drogas. Fábio teria ficado enfurecido e, na companhia do policial, saiu numa moto para executar o morador de rua. Ronaldo estava na companhia de Reges quando foi localizado, sendo, os dois, alvo de vários disparos de arma de fogo. Ronaldo morreu no local, mas Reges conseguiu fugir. O traficante também foi acusado de homicídio e tentativa de homicídio, mas o processo foi desmembrado. (Texto: Lilian Cury / Foto: Hernany César – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Nível de corrupção revelado na operação Lava Jato choca ministros do STJ

      Mais de uma dúzia de habeas corpus de presos na operação Lava Jato da Polícia Federal já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mesmo para magistrados com décadas de atuação no direito criminal, o nível de corrupção que está sendo descoberto na Petrobras, envolvendo políticos, empresários e servidores públicos, é estarrecedor. Nesta terça-feira (25), no julgamento de um desses habeas corpus, os ministros da Quinta Turma surpreenderam-se com o fato de que personagens secundários no esquema estão fazendo acordos para devolver elevadas quantias de dinheiro, que ultrapassam a casa da centena de milhões de dólares. “O que é isso? Em que país vivemos? Os bandidos perderam a noção das coisas! Como podem se apropriar desse montante?”, questionou incrédulo o desembargador convocado Walter de Almeida Guilherme.
Para o ministro Felix Fischer, a corrupção no Brasil é uma das maiores vergonhas da humanidade. “Acho que nenhum outro país viveu tamanha roubalheira. Pelo valor das devoluções, algo gravíssimo aconteceu”, ponderou o ex-presidente do STJ.

O presidente do colegiado, ministro Jorge Mussi, também manifestou sua indignação reproduzindo frase do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Ao comparar a operação Lava Jato ao escândalo que ficou conhecido como mensalão, Mendes afirmou que, “levando-se em consideração o volume de recursos envolvidos na operação Lava Jato, o mensalão deveria ter sido julgado no juizado de pequenas causas”.

O ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria aderiu às observações dos colegas.
Coragem
Relator de vários habeas corpus relativos à Lava Jato, o desembargador Newton Trisotto afirmou que há muitos anos o Brasil convive com o flagelo da corrupção, porém jamais em níveis tão alarmantes.
“Poucos momentos na história brasileira exigiram tanta coragem do juiz como esse que vivemos nos últimos anos. Coragem para punir os políticos e os economicamente fortes, coragem para absolvê-los quando não houver nos autos elementos para sustentar um decreto condenatório”, disse o relator, citando Rui Barbosa: “Não há salvação para juiz covarde.”
Justiça
Segundo Trisotto, a absolvição de qualquer acusado, ainda que ofenda a sociedade e provoque clamor público, é a solução que se imporá se não houver elementos necessários à sua condenação. O combate à corrupção e o justo anseio da sociedade em punir os corruptos não justificam a violação dos princípios constitucionais.
Trisotto afirmou que a sociedade reclama dos políticos, da polícia, do Ministério Público e do Judiciário ações eficazes para coibir a corrupção e punir exemplarmente os administradores ímprobos e todos que estiverem a eles associados.
“É fundamental, no entanto, que todos tenham consciência de que essa punição só pode ser concretizada com rigorosa observância do devido processo legal, princípio que assegura a todos os acusados o direito ao contraditório e à ampla defesa. É um princípio absoluto, que não pode ser relativizado”, alertou.

fonte: STJ

Motorista que deixou carro aberto com chave na ignição perde direito ao seguro

A seguradora Mapfre não terá de indenizar um cliente que agravou o risco de furto de seu veículo ao deixá-lo aberto e com a chave na ignição. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que o agravamento de risco foi voluntário, consciente e determinante para o furto.
As instâncias ordinárias entenderam que o motorista não agiu com má-fé ou dolo e que não basta haver negligência ou imperícia para caracterizar o agravamento de risco intencional. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ressaltou que era costume não só do autor da ação, como de outros clientes do posto de combustível, deixar a chave na ignição enquanto estavam no local. O motorista teria se afastado do veículo apenas para ir ao banheiro.
O furto ocorreu em dezembro de 2008, à beira de uma rodovia federal, em Vacaria (RS), 18 dias depois de o motorista adquirir o veículo zero quilômetro, um jipe Mitsubishi Pajero HPE, por R$ 160 mil. O veículo foi encontrado algumas horas depois, capotado e, nas palavras da petição inicial, “literalmente destruído”. A seguradora foi condenada a pagar o seguro, descontados R$ 45 mil obtidos com a venda do veículo danificado.
Mais que descuido
Houve recurso ao STJ. O ministro Sanseverino observou que, desde a petição inicial, ficou claro que o veículo foi furtado durante a madrugada, num posto de gasolina, depois de o segurado ter deixado as portas abertas e a chave na ignição. Para o magistrado, tal conduta não pode ser qualificada como mero descuido do segurado.
“Pelo contrário, essa conduta voluntária do segurado ultrapassa os limites da culpa grave, incluindo-se nas hipóteses de agravamento de risco, na linha dos precedentes desta corte, determinando o afastamento da cobertura securitária”, disse Sanseverino. O ministro ainda citou doutrina que detalha o agravamento de risco – o aumento da probabilidade de ocorrência da lesão ao interesse garantido.

A decisão da Turma foi unânime e ainda condenou o segurado ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 5 mil.

fonte: STJ

Transferido para Goiânia júri de policiais acusados de integrarem grupo de extermínio em Águas Lindas

O julgamento de 16 pessoas, 14 das quais policiais militares, por crime ocorrido em Águas Lindas, foi transferido para Goiânia. Eles serão julgados pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado e tentativa de homicídio triplamente qualificado, além de formação de quadrilha. A decisão foi da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Sival Guerra Pires.
O pedido de desaforamento foi proposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que argumentou que os policiais poderiam intimidar as testemunhas e os jurados, comprometendo a imparcialidade e tranquilidade do júri. Segundo o MPGO, os acusados são temidos em toda região do entorno de Brasília, por serem suspeitos de integrarem um grupo de extermínio.
O juiz deferiu o pedido do MPGO, ao constatar tratar-se de “decisão de pronúncia de homicídio contra 14 policiais militares, suspeitos de outras mortes por execução sumária e de existência de grupo de extermínio”. Ele observou que há preocupação quanto à segurança das testemunhas e imparcialidade dos jurados. Segundo o magistrado, a transferência do julgamento para Goiânia mostra-se aconselhável para que sejam convocados jurados desconhecidos dos acusados.
Sival Guerra considerou que os crimes são graves e causaram grande repercussão social, receios na população local e nas próprias testemunhas. Ele destacou que se trata de grande número de acusados que, segundo ele, “nas circunstâncias locais, podem, influir direta ou indiretamente na tendência do resultado decisório”. Além disso,  o juiz ressaltou que o município de Águas Lindas de Goiás é uma região violenta e que a suposta participação de alguns dos acusados em grupo de extermínio leva à possibilidade de risco à imparcialidade dos jurados.
Serão julgados Josué Alves da Silva, José Arli Folha, Josué Antônio da Silva, Benisvaldo Santos Sousa, Rui Barbosa de Oliveira, Antônio de Jesus Leite, Antônio Carlos Xavier da Silva, José da Silva Santos Júnior, Miquéias Jesus dos Santos, Sindomar João de Queiroz, Carlos Roberto de Faria, Vinícius Martins Cardoso, Luiz Antônio da Silva Durão, Givaldo Viana Francolino, Carmem Lúcia Dias do Amaral e Éber Soares do Amaral. 
Os crimes
Consta dos autos que os policiais Josué Alves e Antônio Carlos teriam efetuado disparos de arma de fogo contra João Elísio Lima Pessoa e sua esposa Neuza Maria dos Santos, por volta das 22h30 do dia 7 de fevereiro de 2000, em Águas Lindas de Goiás. João Elísio era a principal testemunha de vários crimes cuja autoria foi atribuída aos acusados. Neuza sobreviveu ao ataque por ter se abaixado no automóvel.
De acordo com o MPGO, os outros policiais, que estavam em serviço bem próximo ao local dos crimes, nada fizeram para impedi-los. Eles teriam simulado perseguição mas, na verdade, auxiliaram a fuga dos executores. Já Carmem Lúcia e Éber Soares são acusados de envolvimento nos crimes por terem, supostamente, insistido que João Elísio e Neuza comparecessem e permanecessem na residência deles até a chegada dos policiais. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Direito à nomeação de candidatos fora do número de vagas tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 837311, interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (TJ-PI).
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato que concorreu a vaga para o cargo de defensor público do Estado do Piauí. Conforme o acórdão questionado, a discricionariedade do poder público de nomear candidatos classificados fora do número previsto no edital deixa de existir a partir do momento em que a Administração pratica atos no intuito de preencher as vagas surgidas e demonstra expressamente a sua necessidade de pessoal.
Em decisão unânime, o TJ-PI entendeu que, se a Administração anuncia a realização de novo concurso dentro do prazo de validade do anterior e nomeia candidatos aprovados fora da ordem classificatória e do limite de vagas do edital, o ato de nomeação dos aprovados, mesmo que além do número inicialmente previsto, deixa de ser discricionário para tornar-se vinculado, convertendo-se a mera expectativa em direito líquido e certo.
No recurso extraordinário apresentado ao Supremo, o Estado do Piauí sustenta que o acórdão do TJ local violou os artigos 2º; 5º, inciso LV; 37, incisos III e IV, da Constituição Federal. Alega que a decisão atacada seria nula, pois teria determinado a nomeação e posse de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidos no edital do concurso público para provimento de cargos de defensor público estadual, sem comprovação de ter havido preterição.
Manifestação
O relator do processo, ministro Luiz Fux, observou que a discussão tem sido decidida de forma divergente pelas duas Turmas do Supremo. Por isso, ele destacou a importância do pronunciamento do Plenário sobre o tema, a fim de que seja fixada tese, “de modo a assegurar a segurança e a previsibilidade necessárias nos inúmeros certames públicos tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos aprovados”.
Para o ministro Luiz Fux, as questões relativas aos concursos públicos são recorrentes “e indicam a relevância da controvérsia travada nos autos, que, de longe, supera os estreitos limites desta lide”. Assim, o relator considerou a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada, manifestação que foi acompanhada, por unânime, em análise realizada por meio do Plenário Virtual.

fonte: STF

Mantido arquivamento de processo sobre morte de filho de Flávio Dino

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que arquivou o processo que apurava suposta imperícia profissional da médica e da enfermeira que atenderam Marcelo Dino, filho do governador eleito do Maranhão, Flávio Dino.Marcelo tinha 13 anos. Em fevereiro de 2012, ele deu entrada em um hospital de Brasília com uma crise de asma e morreu no dia seguinte de parada cardiorrespiratória. O inquérito apurava a possibilidade de erro médico.
No curso do inquérito, o Ministério Público do Distrito Federal opinou pelo arquivamento por entender que a morte do adolescente não foi decorrente de erro médico.
Habeas corpus
O juiz de primeiro grau, considerando que o juiz que recebeu a queixa-crime subsidiária da pública divergiu de seu entendimento em relação à admissibilidade da acusação, determinou a remessa dos autos para apreciação do procurador-geral de Justiça, conforme previsto no artigo 28 do Código de Processo Penal.
Contra a decisão, a médica e a enfermeira impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que, por maioria, concedeu a ordem para determinar o arquivamento do inquérito.
Na reclamação ajuizada no STJ, Flávio Dino alegou que, como o processo foi submetido à análise do procurador-geral do Ministério Público do Distrito Federal, seria ele a autoridade coatora e, portanto, o julgamento do habeas corpus caberia ao STJ.
Vara de origem
O relator, desembargador convocado Ericson Maranho, julgou a reclamação improcedente. Segundo ele, a remessa do inquérito ao procurador-geral para manifestação sobre o pedido de arquivamento não retira a competência da primeira instância para processar e julgar o feito.
“Independentemente da providência a ser adotada pelo procurador-geral de Justiça, permanece a competência da vara de origem para condução do processo, pois caso o chefe do MP concorde com o pedido de arquivamento, o juiz de primeiro grau, que mantém sua competência para julgar o processo, estará obrigado a arquivar o inquérito policial”, disse o relator.
Maranho também explicou que mesmo que o procurador-geral não entenda pelo arquivamento, poderá ser oferecida denúncia substitutiva, mas, ainda assim, o processo segue na vara de origem.
“Como visto, seja qual for a providência adotada pelo procurador-geral, permanece a competência do juiz de primeiro grau para processar e julgar o feito e, por consequência, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para analisar o habeas corpus lá impetrado”, concluiu.


fonte: STJ

Servidora que caiu em chão molhado será indenizada

A Prefeitura de Goiânia foi condenada a indenizar em R$ 3 mil uma servidora que escorregou no piso molhado enquanto trabalhava. A decisão monocrática é do desembargador Carlos Alberto França(foto), que ponderou a existência do nexo causal entre o acidente e a conduta da prefeitura.
A sentença já havia sido arbitrada pela 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, e foi mantida sem reformas, a despeito de recurso ajuizado pela prefeitura. O município alegou que a servidora deveria ter tomado cuidado ao caminhar pelo local escorregadio devido à limpeza – o que não foi acatado pelo magistrado.
Consta dos autos que a funcionária Elizabeth Silva foi admitida em 2009 no cargo comissionado de Assessor Executivo. Embora suas atividades fossem administrativas – como recepcionar pessoas, atender e fazer ligações telefônicas –, ela precisou lavar o chão para um evento no dia 13 de junho de 2011. Nessa ocasião, enquanto realizava a faxina, ela sofreu a queda, que lhe ocasionou trauma no punho direito e coluna lombar, afetando, temporariamente, o exercício profissional e as atividades no lar.
Para o desembargador, “o desvio de função no momento do acidente de trabalho resulta na caracterização da culpa do apelante (Prefeitura), pois a apelada (servidora), contratada para cargo de assessoramento, não poderia exercer função para qual não possui habilitação e, ainda, sem fazer uso dos equipamentos de segurança relacionados ao trabalho de limpeza dos ambientes”. Veja decisão(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Rejeitado pedido de liberdade para homem que manteve refém em hotel de Brasília

O homem que manteve refém um empregado do St. Peter Hotel, em Brasília, no dia 29 de setembro, continuará preso. O desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Walter de Almeida Guilherme negou liminarmente o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do agricultor Jac Souza dos Santos.
O episódio durou oito horas, causou grande transtorno na área central da capital federal e foi transmitido ao vivo pela televisão. Hóspede do hotel desde o dia anterior, o agricultor rendeu o chefe dos mensageiros com uma arma de brinquedo e vestiu no refém um colete, que dizia conter explosivos. Mais tarde, depois de sua rendição, constatou-se que os explosivos também eram falsos.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O juiz entendeu que não seria o caso de conceder liberdade porque o acusado “parecia ter algum problema psicológico”, de modo que, solto, poderia voltar a perturbar a ordem pública. “Até que se comprove a situação de sanidade do indiciado, justifica-se a manutenção de sua custódia. Se ele necessita de tratamento especializado, sua liberação é desaconselhável nesse momento”, constatou a decisão.
A defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A liminar foi negada. O magistrado de segundo grau considerou presentes os requisitos para a decretação da preventiva, principalmente para garantia da ordem pública. O desembargador do TJDF ainda observou que, da maneira como o crime foi praticado, conclui-se que “o acusado foi acometido – ou ainda sofre – de algum distúrbio psíquico”.
Laudo psiquiátrico
Antes mesmo do julgamento do mérito do pedido no TJDF, a defesa do agricultor impetrou novo habeas corpus, dessa vez no STJ. Sustentou que não seria justa a manutenção da prisão “até que seja atestada sua perfeita capacidade mental, ainda mais em um país onde se demora meses até que pessoas inseridas no sistema prisional sejam submetidas a exames médicos e psiquiátricos”.
Ao rejeitar o pedido, o desembargador convocado aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), explicando que não cabe ao STJ analisar habeas corpus contra decisão de segunda instância que nega liminar em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
Walter Guilherme destacou que a manutenção da prisão não pode se amparar na necessidade de elaboração de um laudo psicopatológico, pois a defesa apresentou nos autos parecer técnico que afirma a inexistência de qualquer distúrbio psiquiátrico, embora haja a recomendação de tratamentos.
No entanto, o desembargador convocado observou que o juiz de primeiro grau, ao decretar a preventiva, adotou como fundamento a gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração criminosa, “especialmente pelas declarações do paciente à imprensa no sentido de que, em liberdade, voltaria a praticar atos desse gênero”. Assim, visando à garantia da ordem pública, a prisão ainda se justifica, concluiu Walter de Almeida Guilherme.

fonte: STJ

Decretada prisão preventiva de assassino confesso de mulheres em Goiânia

Para garantir a ordem pública, a preservação da instrução criminal, a fiel execução da pena e a segurança da sociedade, o juiz da 1ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida da comarca de Goiânia, Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, decretou a prisão preventiva de Tiago Henrique Gomes da Rocha pelo homicídio de Rosirene Gualberto da Silva. O crime ocorreu no dia 19 de julho, por volta das 23 horas, quando a vítima, junto com a irmã, estacionava veículo próximo de uma boate na capital goiana.
Acusado da morte de 39 pessoas em Goiânia, Tiago confessou, durante interrogatório, que foi responsável pelo assassinato de Rosirene. Segundo o magistrado, houve também a comprovação nos autos da materialidade do crime de homicídio qualificado, inclusive pelo laudo de exame cadavérico combinado com o laudo de confronto microbalístico. “Conclui ser o projétil encontrado no carro da vítima compatível com a arma de fogo apreendida na casa do representado”, enfatizou.
De acordo com o juiz, indícios do crime puderam ser identificados também no depoimento prestado por Rocilda Gualberto da Silva, irmã da vítima e que estava com ela no momento do assassinato. “Na análise dos autos em estudo, conclui-se que a liberdade do representado atenta contra a ordem pública, pois suas condutas delitivas repercutem de maneira dolosa e prejudicial ao meio social em que vivemos, já que Tiago trazia consigo arma de fogo e escolhia, aleatoriamente, suas vítimas, confessando o homicídio de 39 pessoas nos últimos quatro anos sem motivo aparente”, ressaltou.
Crime
Segundo consta na representação da prisão preventiva, da Delegacia Estadual de Investigação de Homicídios (DIH), Rosirene saiu de sua casa na companhia da irmã e estacionou o veículo próximo a uma boate. Neste momento, um motociclista se aproximou do vidro do motorista e pediu a Rosirene que entregasse a chave do veículo. Antes que ela cumprisse a determinação, o rapaz efetuou um disparo contra o tórax dela e saiu do local, sem levar nada.
Durante o primeiro interrogatório, Tiago confessou dezenas de homicídios, inclusive o de Rosirene. A irmã da vítima também reconheceu Tiago como sendo o autor do crime. Já o laudo de exame pericial de confronto microbalístico concluiu que o projétil que vitimou Rosirene foi disparado pela arma de fogo apreendida na residência de Tiago. Veja a decisão. (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Suspensa decisão do CNJ que determinava titularização de juízes substitutos no TJ-BA

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 33283 para suspender os efeitos de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que realizasse a promoção de juízes substitutos não vitalícios, empossados em 2013, ao cargo de juiz titular.
Segundo os autos, atendendo pedido da Associação dos Magistrados da Bahia, o CNJ entendeu ser possível a titularização de cerca de 95 juízes substitutos empossados em 16 de setembro de 2013. E determinou que o TJ-BA publicasse, no prazo de 15 dias, o edital para promoção, e concluísse todo o procedimento em 40 dias.
 
No MS impetrado no Supremo, o Estado da Bahia alegou que a decisão do CNJ, ao determinar a titularização de juízes substitutos que ainda não têm direito a tal prerrogativa, fere a Constituição e a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), além de criar indevida interferência no Poder Judiciário baiano e despesa não prevista em orçamento.
 
Decisão
A ministra Cármen Lúcia, relatora, destacou em sua decisão a necessidade de distinguir vitaliciedade e titularização. O primeiro refere-se a prerrogativa funcional conferida ao magistrado após o prazo de dois anos no cargo. O segundo é modalidade de promoção em que o juiz substituto adquire condição de juiz de direito titular.
Não há, segundo a relatora, à primeira vista, impedimento legal ou constitucional à titularização de juiz substituto antes de decorrido o prazo de dois anos para a vitaliciedade, visto que a alínea “b” do artigo 93 da Constituição Federal destaca circunstâncias excepcionais. Entretanto, o fato de não haver proibição, afirmou a ministra, “não conduz ao reconhecimento de que disponha o juiz substituto direito subjetivo à imediata promoção ao cargo de juiz titular”.
De acordo com a relatora, o TJ-BA informou estar na fase final dos procedimentos de remoção e promoção para as entrâncias final e intermediária. Após essa fase, segundo os autos, terá início o processo, ainda no primeiro semestre de 2015, para as vagas subsistentes nas comarcas de entrância inicial.

A relatora deferiu a medida liminar para suspender os efeitos da determinação do CNJ até o julgamento de mérito do MS 33283.

fonte: STF

STJ reconhece filiação socioafetiva e mantém adoção de neto por avós

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que permitiu a adoção de neto por seus avós, reconhecendo a filiação socioafetiva entre ele e o casal. O colegiado concluiu que os avós sempre exerceram e ainda exercem a função de pais do menor, concebido por uma mãe de oito anos de idade que também foi adotada pelo casal.
“A adoção foi deferida com base na relação de filiação socioafetiva existente”, afirmou o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, para quem não se trata de um caso de simples adoção de descendente por ascendentes – o que é proibido pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
“O constrangimento a que o menor é submetido a cada situação em que precisa apresentar seus documentos é altíssimo, sobretudo se se levar em conta que tal realidade não reflete a vivenciada no dia a dia por ele,filho que é de seus avós”, acrescentou o relator.
O casal adotou a mãe do menino quando ela tinha apenas oito anos e estava grávida, vítima de abuso sexual. Tanto a menina quanto seu bebê passaram a ser cuidados como filhos pelo casal, que mais tarde pediu a adoção formal também do menino.
Ordem familiar
O menino – hoje um adolescente de 16 anos – foi registrado apenas no nome da mãe e com informações desatualizadas, pois após o registro a genitora teve o próprio nome alterado sem que houvesse a retificação no documento.
A sentença deferiu o pedido de adoção. O Ministério Público de Santa Catarina apelou, sustentando que o menor já residia com sua mãe biológica e com os avós adotivos, razão pela qual a situação fática não seria alterada pela adoção. Alegou também que a adoção iria contrariar a ordem familiar, porque o menino passaria a ser filho de seus avós, e não mais neto.
O Tribunal de Justiça, entretanto, manteve a sentença, levando em conta as peculiaridades do caso e o princípio constitucional da dignidade humana, com vistas à satisfação do melhor interesse do menor.
Segundo o tribunal, a mãe biológica concordou com a adoção no depoimento prestado em juízo. Além disso, o estudo social foi favorável à adoção ao reconhecer a existência de relação parental afetiva entre as partes.
Como irmãos
No STJ, o Ministério Público afirmou que a adoção somente pode ser deferida quando a criança ou o adolescente não mais tem condições de ser mantido na família natural (formada por pais e seus descendentes) ou na família extensa (que inclui parentes próximos). Sustentou ainda a impossibilidade jurídica da adoção pelos avós do filho da filha adotiva e defendeu a extinção do processo sem resolução de mérito.
De acordo com o MP, a adoção de pessoas com vínculo de ascendência e descendência geraria confusão patrimonial e emocional, em prejuízo do menor.
Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro concluiu que a decisão do tribunal estadual deve ser mantida. Segundo ele, não é o caso de simplesmente aplicar o artigo 42 do ECA, que proíbe a adoção por ascendentes, uma vez que esse dispositivo se destina a situações diferentes daquela vivenciada pela família.
“Ainda que se fale em ascendentes e descendente, a realidade trazida é outra. Não foi o adotando tratado pelos requerentes como neto e, por isso mesmo, eles buscam a sua adoção, até porque não houve um dia sequer de relação filial entre a mãe biológica e o menor, que sempre se trataram como irmãos”, afirmou o relator.
Interesse do menor
Ao fazer uma retrospectiva sobre a história legal da adoção no Brasil, Moura Ribeiro disse que no Código Civil de 1916 a principal característica era a preocupação com os anseios dos adotantes, que, na maioria das vezes, queriam assegurar a continuidade de suas famílias quando não pudessem ter prole natural.
Seguiram-se três leis sobre o tema (3.133/574.655/65 e6.697/79) antes da elaboração do ECA, que privilegia o interesse do menor.
Moura Ribeiro afirmou que é inadmissível que a autoridade judiciária se limite a invocar o princípio do superior interesse da criança para depois aplicar medida que não observe sua dignidade.
“Frise-se mais uma vez: o caso é de filiação socioafetiva. Em verdade, em momento algum pôde essa mãe criança criar laços afetivos maternais com seu filho, porquanto nem sequer deixou de ser criança à época do parto. A proclamada confusão genealógica gritada pelo MP aqui não existe”, disse o ministro.
“Não se pode descuidar, no direito familiar, de que as estruturas familiares estão em mutação. E, para lidar com essas modificações, não bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada caso. É preciso ter em mente que o estado deverá cada vez mais estar atento à dignidade da pessoa humana”, concluiu.

fonte: STJ

Quarta Turma nega à atriz Deborah Secco pedido de danos morais contra Editora Abril

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido formulado pela atriz Deborah Secco para que a Editora Abril a indenizasse pela publicação de fotos extras na revistaPlayboy, em 2002.
A atriz ajuizou ação de danos morais e materiais contra a empresa, por conta de suposta violação de contrato de licença de uso de imagem referente ao ensaio fotográfico feito para a edição número 325 da Playboy, de agosto daquele ano.
A alegação é que a editora teria republicado indevidamente, como foto de capa, sua imagem em edição especial de fim de ano, conduta que extrapolaria os limites do contrato de cessão de direito de imagem. Segundo a atriz, o contrato, embora permitisse republicações de fotos, não autorizaria nova foto de capa em edição posterior.
A atriz sustentou no STJ que, na edição especial da revista, havia seis fotografias, quando o contrato permitiria a republicação de no máximo quatro por edição. Alegou que a Editora Abril não teria pago nada a título de remuneração variável pela edição especial, além de pagar valor menor que o devido em relação à “edição Deborah Secco”, de agosto.  
Peça publicitária
A remuneração era constituída de uma parcela fixa e outra variável, a qual dependia da venda da revista. O juízo de primeiro grau entendeu que a editora deveria pagar apenas uma diferença relativa às vendas da edição regular, no valor de R$ 11 mil. A sentença foi mantida em grau de apelação.
Quanto aos demais pedidos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o contrato trazia expressa disposição sobre a utilização das fotos em atos e peças de publicidade, de forma que sua republicação na capa da edição de fim de ano poderia ser entendida como promocional.  
Segundo o TJSP, a capa poderia ser entendida como peça publicitária porque tinha o nítido propósito de chamar a atenção do público para a edição que promovia, com a consequente venda da revista. Isso beneficiaria ambas as partes, que estipularam remuneração adicional sobre a venda das revistas.
A atriz recorreu ao STJ com a alegação de que os negócios jurídicos sobre direitos autorais devem ser interpretados restritivamente, conforme estabelece o artigo 4º da Lei 9.610/98(Lei de Direitos Autorais), e por isso a republicação das fotos, da maneira como foi feita, deveria ser considerada violação do contrato. Pediu que a decisão do TJSP fosse reformada para conceder indenização por danos morais e materiais.
Fotografia
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o ordenamento jurídico brasileiro protege a fotografia como objeto do direito autoral, no artigo 7º, inciso VII, da Lei 9.610. Entretanto, a titularidade da obra pertence ao fotógrafo, e não ao fotografado. A modelo, no caso, seria titular de outros direitos, relativos a imagem, honra e intimidade.
“É o fotógrafo o detentor da técnica e da inspiração, quem coordena os demais elementos complementares ao retrato do objeto, como iluminação; é quem capta a oportunidade do momento e o transforma em criação intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho artístico”, disse o ministro.
A Quarta Turma entendeu, de forma unânime, que o STJ não pode analisar ofensa à Lei de Direitos Autorais, conforme alegado, porque a modelo fotografada não goza de proteção de direito autoral, já que nada cria. Sua imagem comporia obra artística de terceiros.
Há um precedente nesse sentido, de relatoria do ministro Sidnei Beneti (REsp 1.034.103).
Direito de imagem
Salomão afirmou que “o fotografado tem direito de imagem, cuja violação poderia, realmente, render ensejo a indenizações”. Segundo ele, o direito à indenização não depende de ter havido uso vexatório da imagem da pessoa; basta que tenha havido proveito econômico. Esse entendimento já está consolidado pelo STJ na Súmula 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”
O recurso da atriz, porém, não alegou violação do direito de imagem para fins comerciais, limitando-se à suposta violação de direitos autorais.
Para Salomão, a cessão de direitos de imagem deve ser interpretada restritivamente, pois a imagem é direito de personalidade, e a permissão para que terceiros a explorem é exceção à regra. Ou seja, as disposições que afastam o direito comum não podem ter interpretação ampliativa.
Por outro lado, apontou o ministro, há outros métodos de interpretação contratual, como o previsto no artigo 85 do Código Civil de 1916 e no artigo 112 do Código Civil de 2002, segundo o qual “nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem”. Além disso, o artigo 113 do novo código estabelece que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme os usos e costumes”.
O ministro concluiu que o eventual atendimento à pretensão da atriz exigiria um reexame profundo do contrato assinado com a editora, para que se compreendesse seu contexto, inclusive à luz “dos usos e costumes próprios do âmbito negocial no qual foi celebrado – no caso, o feixe das relações normalmente estabelecidas entre o meio artístico feminino e as revistas masculinas”. No entanto, ele observou que não cabe ao STJ reinterpretar cláusulas de contrato em recurso especial, conforme determina a Súmula 5.

fonte: STJ

STF reafirma a impossibilidade de conversão do tempo de serviço de magistério em tempo comum

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou a tese de que, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum, pois a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. A decisão majoritária ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 703550, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado provimento.
No caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu de acórdão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que admitira a conversão em tempo comum do período em que uma segurada havia trabalhado como professora. Segundo o INSS, o reconhecimento da atividade de magistério como especial e sua conversão em tempo comum depois do advento da Emenda Constitucional (EC) 18/1981, que retirou a natureza especial da atividade, violou frontalmente o regime constitucional da aposentadoria por tempo de serviço.
O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, atualmente, o parágrafo 8º do artigo 201 do texto constitucional dispõe que o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá reduzido em cinco anos o requisito de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria no regime geral de previdência social.
O ministro ponderou que, além de o Plenário do STF já ter se pronunciado sobre o tema em controle concentrado de constitucionalidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 178, de relatoria do ministro Maurício Corrêa (falecido), ambas as Turmas do STF já se manifestaram pela impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial de magistério em tempo comum.
Destacou, também, que a Segunda Turma, ao julgar o ARE 742005, assentou a vigência da EC 18/1981 como o marco temporal para vedar a conversão do tempo de serviço especial em comum.
“Tal quadro permite concluir que a TNU decidiu a controvérsia em desacordo ao entendimento iterativo do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. Assim, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum”, sustentou.

fonte: STF

Suspensa ação penal contra sócios da empresa que operava sistema BBOM

Está suspensa a ação penal a que os sócios das empresas que operavam o sistema BBOM respondem na 6ª Vara Federal Criminal da São Paulo. A decisão liminar é do desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Walter Guilherme e vale até que seja julgado o mérito do habeas corpus que definirá a competência (federal ou estadual) para o processamento da ação penal.

A decisão do STJ diz respeito à ação penal respondida por João Francisco de Paulo e beneficia também os corréus Jeferson Bernardo de Lima e José Fernando Klinke.

O esquema foi identificado pelo Ministério Público como uma pirâmide financeira, sob disfarce de “marketing multinível”. O esquema BBOM seria, de acordo com a denúncia, o sucessor do Telexfree e já teria movimentado quase R$ 500 milhões. Para o MP, existem indícios de crimes contra o sistema financeiro nacional, bem como de lavagem de dinheiro.

A defesa sustenta que a competência não seria federal, mas estadual, por se tratar de investigação contra a economia popular e não contra o sistema financeiro nacional. Inicialmente, a liminar foi negada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na decisão, o TRF3 entendeu que não se poderia excluir a possibilidade de existência do crime federal, considerando que o esquema empresarial era complexo.

No STJ, em abril passado, já havia sido concedida uma liminar pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, então relator do habeas corpus, para liberar parte dos ativos financeiros bloqueados das empresas envolvidas no suposto esquema – Embrasystem e Brasil Organizações e Métodos Ltda.

A defesa, então, insistiu com o pedido de suspensão da ação. Ao analisar o caso, o desembargador convocado Walter Guilherme observou que o ministro Bellizze, apesar de não ter se manifestado quanto à competência, “encaminhou raciocínio no sentido de cuidar-se a atividade das empresas investigadas de crime contra a economia popular”.

O mérito do habeas corpus que trata da competência para processar a ação penal ainda será julgado pela Quinta Turma do STJ

fonte: STJ

CONCURSO PÚBLICO: Surgimento de vaga dentro do prazo de validade de concurso público gera direito à nomeação

O surgimento de vaga e a abertura de novo processo seletivo para provê-la, dentro do prazo de validade de concurso público anteriormente realizado, dá ensejo ao direito à nomeação do candidato aprovado. Com esse entendimento, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, nos termos do voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, confirmou sentença de primeiro grau que determinou a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público destinado a formar cadastro de reserva para o preenchimento do cargo de professor adjunto da Fundação Universidade de Brasília (FUB).
Consta dos autos que a autora da ação foi aprovada em terceiro lugar no referido certame. Após a nomeação do primeiro colocado, e dentro do prazo de validade do concurso, surgiram três novas vagas. A candidata que fora aprovada em segundo lugar foi nomeada e tomou posse no referido cargo. O nome da autora da ação chegou ser designado para nomeação, entretanto, a Portaria 450/2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), impediu a nomeação e determinou a realização de dois novos processos seletivos para preenchimento das vagas remanescentes.
Em primeira instância, o magistrado que analisou o caso rejeitou o argumento da FUB de que as vagas preenchidas pelos dois primeiros colocados se destinaram à necessidade específica relacionada ao tema “A relação entre a Teoria e a Empiria da Sociologia”, ao passo que o concurso realizado em 2005 se destinou a suprir o déficit de professores na disciplina Métodos Sociológicos. “Todo professor da área de Sociologia é professor de Sociologia, não havendo distinção que permita criar cargos específicos para determinada ‘Cadeira’ prevista na estrutura curricular”, diz a sentença.
A FUB recorreu ao TRF1 sustentando, dentre outras afirmações, que a Portaria editada pelo MPOG prevê a possibilidade de constar da lista de aprovados aqueles concorrentes que se classificaram até duas vezes o número de vagas previsto no edital, além de autorizar a nomeação e a contratação de candidatos classificados e não convocados, até o limite de 50% a mais do quantitativo de vagas. Esclarece, a apelante, que o processo seletivo em questão foi realizado apenas para o preenchimento de uma vaga reserva, de modo que os dois primeiros colocados já foram nomeados. Por fim, alega que houve erro na divulgação do resultado final que incluiu sete candidatos na relação de aprovados, “razão pela qual não socorre a pretensão da impetrante”.
Decisão - O Colegiado rejeitou os argumentos apresentados pela instituição de ensino. “Homologado o resultado do processo seletivo que noticiou a aprovação da impetrante em terceiro lugar, a existência de vaga para o cargo pretendido autoriza a nomeação e a posse da candidata, de modo que não pode prevalecer o argumento da FUB de que houve erro na divulgação do resultado final”, diz a decisão.
Os magistrados que compõem a 6.ª Turma ressaltaram que há precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “a aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, senão expectativa de direito. O surgimento de vaga e a abertura de novo processo seletivo para provê-la, dentro do prazo de validade do certame anteriormente realizado, dão ensejo ao direito à nomeação do candidato aprovado”.
Dessa forma, a Corte negou provimento à apelação apresentada pela FUB.
Processo n.º 0011372-53.2006.4.01.3400
Data do julgamento: 15/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 26/9/2014
JC
Assessoria de Comunicação Social

fonte: TRF1

É necessária a autorização com firma reconhecida do outro genitor para que menor possa viajar ao exterior na companhia de um dos pais

Por unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da 16.ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que afastou a exigência de reconhecimento de firma no documento de autorização para que um menor pudesse realizar viagem internacional na companhia de um de seus pais. A decisão seguiu o voto apresentado pelo relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

A mãe de um menor de idade impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Polícia Federal do Aeroporto Internacional Luís Eduardo Magalhães, em Salvador (BA), que impediu o embarque de seu filho para viajar ao exterior na companhia do pai sem o reconhecimento de firma no formulário de autorização materna para viagem de menores, conforme exigência da Resolução 74/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, concedeu a segurança para autorizar a viagem do menor na companhia do pai. Na sentença, o magistrado sustentou que “a exigência da formalidade do reconhecimento de firma torna-se desarrazoada diante do contexto fático trazido a este Juízo. Isto porque, àquela época, devido à decretação do recesso forense, os cartórios competentes para exarar a autenticação da firma não se encontravam em funcionamento regular”. Ainda de acordo com o Juízo de primeiro grau, “este ato formal pode ser suprido quando a autorização for subscrita pela própria genitora na presença de um dos prepostos da Polícia Federal. Tal iniciativa é meio idôneo para autorizar o embarque do menor”.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Decisão – Em seu voto, o relator esclareceu que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a liminar deveria ter sido rejeitada pelo Juízo de primeiro grau. “Para que um menor possa empreender viagem internacional na companhia de um dos pais, é necessário que o acompanhante apresente, em substituição à autorização judicial, autorização expressa do outro genitor com firma reconhecida, não suprindo a formalidade a simples assinatura de autorização perante autoridade da Polícia Federal”, diz o STJ.

Contudo, ponderou o magistrado, “a inicial foi protocolizada no dia 25/10/2010 e a medida liminar concedida e cumprida no mesmo dia, razão pela qual não há bem jurídico a ser tutelado nesse momento processual, hipótese que enseja a aplicação da teoria do fato consumado e a manutenção da sentença de primeira instância”.

Processo n.º 0046865-61.2010.4.01.3300
Data do julgamento: 15/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/9/2014

JC

fonte: TRF1

Habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões envolvendo recondução de servidor público

O habeas corpus não é o meio jurídico adequado para examinar questões relativas à recondução de servidor público. Com esse entendimento, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região não conheceu da ação impetrada por um coronel da Polícia Militar do Estado de Goiás afastado da corporação que comandava, por prática dos crimes de corrupção passiva e formação de quadrilha.
Consta dos autos que o coronel foi afastado do comando da corporação sob a acusação da prática, de tais crimes, em razão de repasse, mediante percepção de vantagens, de informações sigilosas e relevantes sobre operações policiais à organização criminosa envolvida com a exploração de jogo do bicho e de máquinas caça-níqueis em quatro estados da Federação e no Distrito Federal.
Contra seu afastamento, o coronel impetrou habeas corpus no TRF1 requerendo a revogação de medida cautelar que lhe foi imposta em função de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF). Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, esclareceu que o habeas corpus é remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir.
“Tratando-se de garantia individual, que tem por finalidade fazer cessar o constrangimento ilegal ou a simples ameaça de constrição à liberdade de pessoa física, o habeas corpus constitui via inadequada para o exame de questões alheias à sua finalidade constitucional”, explicou o relator em seu voto.
Ainda de acordo com o magistrado, “o habeas corpus, conforme reiteradamente vêm decidindo os Tribunais Superiores, também não é sucedâneo de recurso ordinário ou de ação cabível, sendo necessário restringir o seu uso indevido, de forma a prestigiar a sistemática recursal”.
Dessa forma, o Colegiado, de forma unânime, não conheceu da ordem de habeas corpus.
Processo n.º 0032351-70.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 2/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 19/9/2014

fonte: TRF1

Arquivado inquérito policial de caso em que guarda municipal reagiu a matou assaltante

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara (foto), da 1ª Vara Criminal de Goiânia, determinou o arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar o homicídio de Guilherme Gomes de Oliveira, envolvendo o guarda municipal Pedro Rodrigues Galvão Neto, em 8 de junho. Para o juiz, Pedro agiu em legítima defesa.
Consta dos autos que, no dia do fato, Pedro e outro guarda municipal saíram do posto de trabalho para comprar comida, quando foram surpreendidos por uma motocicleta na qual estavam dois homens. O motorista desceu e, imediatamente, anunciou que se tratava de um assalto e determinou que os guardas municipais entregassem os celulares.
Na ocasião, o homem que estava na garupa do veículo apontou uma arma para eles, momento em que Pedro Rodrigues sacou a arma e atirou na direção dos assaltantes, atingindo Guilherme. Nesse instante, o comparsa fugiu a pé, deixando a motocicleta no local. Os guardas chamaram o socorro, mas Guilherme morreu no hospital.
No relatório final, o delegado de polícia informou que havia munição picotada na arma encontrada em poder de Guilherme, o que demonstrou que ela foi acionada e, por sorte dos guardas, os projéteis não foram expelidos.
O Ministério Público de Goiás (MPGO) requereu o arquivamento do inquérito, por estar caracterizada legítima defesa. O magistrado citou o artigo 25 do Código Penal Brasileiro que diz, "age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Jesseir Coelho destacou que os elementos que caracterizam legitima defesa foram comprovados no caso: agressão injusta, uma vez que Guilherme abordou os guardas municipais para assaltá-los; uso moderado dos meios necessários, já que Pedro usou do único meio que dispunha para repelir a agressão sofrida, não havendo excesso, pois os disparos efetuados pelo mesmo foi na intenção de defender-se. (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação do TJGO)

fonte: TJGO

Banco terá de recalcular dívida em empréstimo consignado

Seguindo voto do juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou o Banco Bonsucesso S/A a interromper o desconto em folha referente a dívida de cartão de crédito consignado firmado com Luiz Cairo e Silva. O banco deverá recalcular o valor da dívida utilizando a taxa de juros praticada no mercado, uma vez que aquelas cobradas ultrapassam em quase 50% o valor vigente. Após recalcular a dívida, a instituição terá de indenizar seu cliente com o dobro do valor pago em exorbitância, além de custear todas as despesas processuais, fixadas em R$ 2,5 mil.

Consta dos autos que no dia 30 de setembro de 2010, Luiz Cairo e Silva solicitou um empréstimo junto a instituição financeira, no valor de R$ 6.811,20 e, desde então, foram realizados descontos mensais de R$ 340,00, diretamente em seu contracheque. Após mais de três anos de parcelas descontadas de seu salário, Luiz constatou que já havia pago o valor de R$ 13.600,00 porém a quitação do débito, segundo o banco continuava em aberto, no valor de R$ 11.612,86.
Com isso, Luiz ajuizou ação contra o banco, por abusividade nos termos contratuais.
A defesa da instituição alegou que o contrato firmado entre as partes é de “cartão de crédito consignado em folha de pagamento” e que o valor descontado mensalmente de Luiz é referente ao pagamento mínimo da fatura. Assim, a cada pagamento realizado, o valor total da dívida era recalculado e refinanciado, na proporção de 4,65% ao mês. O banco também sustentou que o contrato foi firmado entre as partes por “livre e espontânea vontade”.
O relator do caso afirmou que é “clara e evidente a abusividade e lesividade praticada pelo banco requerido, com ganho de lucro excessivo em detrimento do consumidor, o que enseja, segundo as normas consumeristas, a plena revisão contratual, sobretudo porque, como visto, essa espécie de contrato lesa sobremaneira o consumidor e faz com que essa dívida nunca acabe, a não ser com a sua ‘morte’”. O juiz Marcus da Costa afirma, ainda, que a modalidade de cartão de crédito consignado já foi equiparado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) às demais operações de empréstimo consignado, o que anula a cobrança de valor mínimo de fatura realizada pelas instituições financeiras que trabalham com esse tipo de contrato.
A ementa recebeu a seguinte redação: Ementa: Apelação Cível. Ação Revisional De Cláusulas Contratuais. Contrato Na Modalidade De Cartão De Crédito Consignado Em Folha De Pagamento. Servidor Público. Abusividade E Onerosidade Excessiva. Desconto Somente Do Mínimo Da Fatura Mensal. Refinanciamento Do Valor Total Devido Todo Mês. Débito Que Nunca Se Finda, Pelo Contrário Só Aumenta. Discussão Dessa Espécie Contratual Em Ação Civil Pública. Liminar Deferindo Suspensão Dos Descontos. Manifesta Abusividade. Revisão Do Pacto Em Favor Da Parte Hipossuficiente. Inexistência De Cláusulas Que Prevêem Capitalização De Juros E Juros Remuneratórios. Equiparação Ao Empréstimo Consignado. Sentença Reformada. 1 - A modalidade do presente contrato bancário, o cartão de crédito consignado em folha de pagamento, ao que se observa no caso concreto, com prestações sem número ou prazo determinado, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado direto da folha de pagamento do autor/servidor público, com aplicação de juros remuneratórios no percentual de 4,65% ao mês, além de outros encargos, fazendo o banco réu, em seguida um refinanciamento do restante do valor total devido, é modalidade que externa manifesta abusividade por parte da instituição financeira, lucro exagerado e onerosidade excessiva ao consumidor, na medida em que a quitação do débito nunca acontece. 2 – Outrossim, na hipótese em tela, além da dívida nunca acabar, de acordo com as planilhas colacionadas aos autos, ela fez foi aumentar, muito embora o consumidor nunca tenha deixado de pagar uma prestação sequer, já que a parcela é descontada direto da sua folha de pagamento. 3 – Insta salientar sobre a existência de ação civil pública em tramitação na 19ª Vara Cível da comarca de Goiânia, em que se discute as abusividades praticadas pela instituição financeira requerida nessa espécie contratual e a sua onerosidade excessiva ao consumidor, inclusive com o deferimento de liminar determinando a suspensão dos descontos direto da folha de pagamento dos servidores públicos, aposentados e pensionistas. 4 – Não constando do “termo de adesão”, trazido aos autos pelo banco requerido, o percentual de juros remuneratórios aplicados e a forma de capitalização, ele deve ser analisado de forma a favorecer a parte hipossuficiente, no caso, o autor. 5 - Observada a ocorrência de substancial discrepância em relação às taxas cobradas, cabível a limitação dos juros remuneratórios à média praticada no mercado para as operações de empréstimo pessoal consignado, segundo dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. 6 - Nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é lícito o pacto de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, desde que previsto no instrumento contratual de maneira expressa, o que não ocorreu na avença em revisão. 7 – Diante do valor inicial da dívida e o montante já pago pelo autor, denota-se a evidente quitação do contrato, no que devem ser imediatamente suspensos os descontos efetivados em sua folha de pagamento. 8 – O banco requerido deverá restituir em dobro o montante pago a maior pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, saldo esse a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em conta a desnaturação do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento (da forma como foi apresentado ao consumidor, em afronta ao princípio da transparência). 9 – Com as modificações trazidas com o julgamento do apelo, o ônus da sucumbência deve ser invertido, a fim de que a instituição financeira requerida arque com a sua totalidade. 10 – Apelo Conhecido E Provido. (Texto: Alinne Nery – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Quinta Turma confirma medidas alternativas à prisão para acusado de grilagem milionária em Minas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a adoção de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva decretada contra um réu acusado de grilagem de terras públicas em Minas Gerais. Para os ministros, a prisão não deve ser adotada quando seus objetivos podem ser alcançados por outras medidas cautelares previstas em lei.
O réu é acusado de integrar uma quadrilha formada para grilar terras públicas e revendê-las a grandes mineradoras nacionais e estrangeiras. Segundo a acusação, em uma das operações da quadrilha, ele teria adquirido terras de pessoas que detinham sua posse e emitido títulos fraudulentos do Instituto de Terras de Minas Gerais (Iter-MG), “legitimando” a propriedade, para depois vendê-las à Vale S/A por R$ 41 milhões.
O habeas corpus concedido agora confirma liminar anterior, na qual o STJ já havia afastado a prisão preventiva para substituí-la por duas das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar no período noturno e em dias de folga.
Última alternativa
Os ministros levaram em conta que até o momento não houve notícia de que as medidas cautelares tenham sido descumpridas ou que não venham atingindo seu objetivo de garantir a tramitação normal da ação penal. Para os ministros, as medidas cautelares têm se mostrado suficientes para alcançar os fins visados pela prisão preventiva: assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
“Com o advento da Lei 12.403/11, foram disponibilizadas alternativas à prisão cautelar como forma de garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal e de evitar a reiteração de práticas delitivas. Com essa mudança, a prisão preventiva passou a ser a última das alternativas dispostas à autoridade judiciária para neutralizar a situação ameaçadora”, afirmou o relator do caso, ministro Jorge Mussi.
De acordo com o Ministério Público, o esquema criminoso contaria com a participação de detentores de cargos eletivos, servidores públicos de alto escalão e empresários, e os prejuízos seriam imensuráveis. Considerando apenas o valor das terras públicas griladas – sem contar os danos ao meio ambiente e a outros interesses sociais –, o MP estimou em pelo menos R$ 600 milhões o montante a ser fixado para efeitos de reparação no âmbito penal.
Ações distintas
O MP ajuizou inicialmente duas ações penais distintas. A primeira delas – à qual se refere o habeas corpus julgado na Quinta Turma –foiinstaurada contra os líderes e principais operadores do esquema criminoso na parte relacionada ao município mineiro de São João do Paraíso.
A segunda foi apresentada apenas contra os servidores públicos que teriam participado dos crimes, e os fatos relacionados aos demais envolvidos – autoridades com prerrogativa de foro – ficaram para ser apreciados no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo o MP, “diante da complexidade dos fatos e do número de pessoas envolvidas e investigadas, tornou-se absolutamente imperioso que se procedesse ao desmembramento das ações penais, sob pena de tornar-se inviável sua conclusão”.
Sem máculas
Para o ministro Jorge Mussi, esse procedimento não pode ser considerado ilegal, conforme sustentou a defesa no habeas corpus.
Primeiro porque não há norma processual que obrigue o MP a ofertar uma única denúncia contra todos os envolvidos na mesma empreitada criminosa. Segundo porque, caso as autoridades judiciárias responsáveis pelas ações penais entendessem que todas elas devessem ser processadas e julgadas concomitantemente num único juízo, poderiam suscitar conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código de Processo Penal.
“Não se vislumbra qualquer mácula no procedimento adotado pelo MP estadual que, diante da quantidade de acusados envolvidos na prática criminosa, denunciou separadamente determinados grupos de réus a partir da posição ocupada no esquema, bem como dos delitos em tese cometidos”, entendeu o ministro relator.

fonte: STJ

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