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Indenização trabalhista deve ser dividida pelo casal, mesmo após separação, decide Grupo do TJ

 

 

 

 

 

"As verbas trabalhistas cuja origem se deram na constância do casamento constituem patrimônio comum a ser dividido igualmente entre os ex-cônjuges". Com este entendimento, o 4º Grupo Cível do Tribunal de Justiça decidiu por maioria atender ao pedido da mulher que solicitou na Justiça Estadual metade do que o ex-marido teve direito por decisão da Justiça do Trabalho.

As partes se casaram em janeiro de 1967, adotando o regime da comunhão universal de bens. A separação de fato ocorreu em novembro de 2004. A reclamatória trabalhista foi ajuizada em fevereiro de 2005 e dizia respeito ao período de julho de 1997 a novembro de 2004, dentro do período do casamento.

Para o Desembargador-relator Claudir Fidélis Faccenda "as verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento, são patrimônio comum, a ser partilhado". O magistrado citou decisões do STJ no mesmo sentido e o voto do Desembargador Rui Portanova quando da apreciação da Apelação na 8ª Câmara Cível do TJRS. Para o Desembargador Rui, "a comunhão e a comunicabilidade dos salários de uma vida em família em harmonia é algo absolutamente normal - por isso, quando há a separação, e quando há o recebimento de verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento ou da união estável, a solução não pode ser diferente".

Acompanharam o relator os Desembargadores André Luiz Planella Villarinho, Rui Portanova, Luiz Ari Azambuja Ramos, que presidiu a sessão de julgamento ocorrida em 12/3, e o Juiz José Conrado de Souza Júnior.

Já o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves votou de forma divergente. Para o magistrado, "os frutos civis do trabalho não são partilháveis e somente se comunicam os valores efetivamente recebidos na constância da vida conjugal, pois estes entram para a economia da família, mesmo decorrentes da relação laboral, mas não se comunicam os créditos ou direitos oriundos de relação de trabalho, pois há expressa disposição legal em sentido contrário". O Desembargador Alzir Felippe Schmitz também desacolheu a solicitação da autora.

Embargos Infringentes 70034832782

Autor: João Batista Santafé Aguiar

FONTE: JUSBRASIL

Há menos de 100 mil processos em tramitação hoje no Supremo

 

 

 

 

 

 

Tramitam hoje no Supremo Tribunal Federal 98.652 ações . É a primeira vez em dez anos que são registrados menos de 100 mil processos em andamento na Corte. De janeiro deste ano até agora, os ministros deram 14.899 decisões finais - monocráticas ou colegiadas - e 541 liminares .  

O decréscimo no número de processos acontece, em muito, por causa da exigência de repercussão geral dos recursos extraordinários (só são admitidos aqueles cujo interesse vai além das partes envolvidas). Mas não é só isso. A redução foi uma consequência da gestão estratégica do STF, que conseguiu atingir a total sistematização dos dados do Tribunal.

Atualmente, é possível a qualquer pessoa saber em tempo real, e pelo site na Internet, como está cada ação em trâmite na Corte, inclusive o deslocamento físico do processo. Além disso, o acompanhamento de cada passo se dá por meio do sistema STF Push, que avisa aos interessados cadastrados os andamentos processuais.

"Geramos controles precisos, ou seja, a informação que é dada hoje tem refinamento e exatidão", diz o secretário-geral do STF, Luciano Felício Fuck. "O Tribunal está fazendo um trabalho sério para levar transparência à sociedade e, ao mesmo tempo, para se autoconhecer - o que nos ajuda a cumprir o planejamento estratégico", completa.

No Planejamento Estratégico, aliás, a meta de número 27 prevê o julgamento de todos os Recursos Extraordinários e Agravos de Instrumento autuados no Supremo até 2005. Quando foi criada a meta, eram 6.763 processos a ser julgados. Hoje restam 1.331 aguardando decisão - cerca de um quinto do total.

"A precisão da estatística é fundamental para a gestão do tribunal e de cada gabinete, de forma individualizada ", destaca o secretário-geral. Ele conta que seria impossível estabelecer metas e cumpri-las se o Tribunal não tivesse um conhecimento pleno e profundo de todos os processos que estão na Corte.

"A partir desses controles nos organizamos. É claro que ainda podemos melhorar, mas hoje há um nível de alimentação bastante adequado ao sistema de informática e estatística", avalia.

Estatísticas

Dentro do STF, uma equipe de sete servidores controla os dados estatísticos da Corte. Eles trabalham com base na tabela nacional de assuntos e a tabela de andamentos e movimentações processuais, ambas elaboradas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

"Os andamentos do Supremo são hoje compatíveis com os andamentos dos outros tribunais do País inteiro", explica a assessora-chefe de gestão estratégica, Paula Crisóstomo. Ela frisa que as estatísticas são um instrumento de gestão interna e, ao mesmo tempo, de transparência externa.

Segundo Paula, separar cada processo e andamento processual exige um grau de organização que só pode ser alcançado se forem observados padrões. Por isso, as categorias de andamento foram reduzidas para pouco mais da metade e os nomes foram unificados para dar mais precisão ao levantamento.

Alguns ministros usam o termo "defiro o pedido de habeas corpus", outros escrevem "concedo o pedido de habeas corpus", por exemplo. Isso alterava o banco de dados do Supremo, pois eram lançadas duas categorias de decisões diferentes. Atualmente, toda concessão de habeas corpus é registrada estatisticamente da mesma maneira. Isso acontece com todas as outras classes processuais.

Outra providência que deu precisão às estatísticas foi a distinção entre decisões finais, interlocutórias, liminares e específicas, como as de sobrestamento e de devolução de recursos extraordinários, dentro do previsto pelo artigo 543-B do Código de Processo Civil (que instituiu a obrigatoriedade de repercussão geral).

FONTE: JUSBRASIL

Gravação telefônica pode ser utilizada como prova

 

 

 

 

 

A gravação de conversa telefônica pode ser considerada como prova mesmo quando um dos interlocutores não estava ciente do registro. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve indenização a uma professora por ofensas feitas em ligações telefônicas. Com a decisão, o Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul — Sindicato dos Trabalhadores em Educação e as mulheres Jucele Bernadete Azzolin Comis e Regina Demamam devem pagar R$ 20 mil à autora da ação. Cabe recurso.

A advogada Ana Lúcia trabalhou como advogada do Sindicato de 1983 a 1991, até ser demitida por justa causa. Na Justiça do Trabalho, Ana conseguiu reverter a situação. Na ação por danos morais, ela contou que muitos professores buscaram explicações sobre as “chamadas extras” impostas pelo sindicato, com descontos na folha de pagamento e mensagens com “manifestações difamatórias que denegriram sua imagem e atividade profissional”. Para comprovar as ofensas, outra pessoa telefonou para o sindicato e gravou o diálogo, que também foi ouvido pela secretária da advogada, por meio de extensão.

Em resposta, o Sindicato negou as ofensas à advogada. Sobre as chamadas extras, eles ainda argumentaram que o assunto foi levado ao conhecimento da categoria na assembleia geral, pois havia necessidade de equilibrar o orçamento do sindicato por meio dessa prática.

A 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado condenou o sindicato a indenizar o dano moral. Em apelação, os réus sustentaram que a gravação telefônica não poderia ser usada como prova por ser ilegal, uma vez que foi feita sem o consentimento de uma das partes. A 9ª Câmara, que confirmou a sentença, entendeu que "a gravação de conversa é ilícita quando é feita por meio de intercepção telefônica clandestina ou sem autorização judicial". Mas, no caso julgado, o diálogo foi gravado por uma das interlocutoras, o que é legal.

Pelo voto do relator, "mesmo se considerada ilegal a gravação, as mesmas informações poderiam ser obtidas pelo depoimento da interlocutora, que não é parte na ação". A respeito da ocorrência do dano moral, o relator referiu-se à sentença, que avaliou que "a conduta profissional da autora foi exposta e denegrida por insinuações e suspeitas, algo que abala qualquer um que preserve seu nome e sua atividade".

Leia a íntegra da decisão:

Apelação cível. Responsabilidade civil. Ofensas à atuação profissional. Gravação de conversa telefônica. Um dos meios de convicção.

Prova lícita. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Critérios.
A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não constitui prova ilícita.Palavras dirigidas à autora que, de per si, são suficientes para causar danos morais. Danos in re ipsa.

Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  Quantum arbitrado na origem mantido.

Negado provimento ao apelo.
Apelação Cível -  Nona Câmara Cível
nº 70033031840 -  Comarca de Lajeado

CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - E OUTROS - APELANTE ANA LUCIA LOPES -  APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Iris Helena Medeiros

Nogueira (Presidente e Revisora) e Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi.

Porto Alegre, 10 de março de 2010.

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Tasso Caubi Soares Delabary (RELATOR)

ANA LÚCIA LOPES ajuizou a presente ação indenizatória em desfavor de JUCELE COMIS, REGINA DEMAMAM e do CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CEPERS – SINDICADO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO alegando, em síntese, que trabalhou como advogada do CEPERS entre outubro de 1983 e novembro de 1991, quando foi demitida por justa causa. Argumentou também que a alegada justa causa foi afastada na Justiça do Trabalho, em decisão já transitada em julgado.

A título de indenização, segue a inicial, já recebeu parte dos valores assegurados pela Justiça Trabalhista, permanecendo um saldo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) que seria levantado mediante “chamadas extras” dos sindicalizados.

Depois da inclusão das “chamadas extras” em seus contracheques, refere que muitos professores buscaram contato com o Sindicato e foram informados da origem do débito, informação esta que vinha acompanhada de manifestações difamatórias e que denegriam a imagem da autora e sua atividade profissional.

Destacou que o Sindicato e suas dirigentes utilizaram contra autora e o processo trabalhista expressões como “máfia dos advogados”, “cobranças por fora” e “horas extras sem nunca ter feito”, o que lhe causou danos extrapatrimoniais cuja recomposição pretende com a presente demanda.

Como resposta, em peça única de contestação, O CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CEPERS – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO; JUCELE BERNADETE AZZOLIN COMIS e REGINA DEMAMAM suscitaram preliminar de inépcia da inicial.

No mérito, rebaterem os termos da inicial, especialmente as alegadas ofensas à demandante. Argumentaram, outrossim, que o assunto foi levado ao conhecimento da categoria na Assembléia Geral pois havia necessidade de equilibrar o orçamento do Sindicato através de chamadas extras, o que dependia de aprovação em assembléia. Requereram a improcedência.

Houve réplica e tréplica.

Em audiência para fins do artigo 331 do CPC foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de intempestividade da contestação, bem como designada audiência de instrução e julgamento.

Na instrução foram ouvidas as partes e testemunhas. Como encerramento os litigantes apresentaram memoriais.

Sobreveio sentença de procedência que condenou os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido pelo IGP-M desde a sentença e acrescido de juros legais de mora desde novembro de 2004.

Em razão da sucumbência, os demandados foram condenados ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.

O CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CEPERS – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO; JUCELE BERNADETE AZZOLIN COMIS e REGINA DEMAMAM interpuseram recurso de apelação.

Nas razões recursais sustentaram que a fita magnética com a gravação da ligação telefônica não pode prevalecer, pois obtida de forma ilícita, já que sem o consentimento.

Rebateram, outrossim, a força probatória das testemunhas ouvidas em juízo, não havendo prova a respeito dos fatos constitutivos da pretensão inicial.

Sucessivamente, rebateram o quantum indenizatório, com o que pugnaram pelo provimento do recurso com a consequente reforma da sentença.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte e a mim distribuídos por sorteio.

É o relatório.
VOTOS
Des. Tasso Caubi Soares Delabary (RELATOR)
Ilustres Colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Quanto ao objeto, a matéria devolvida diz respeito aos alegados danos que teriam sido praticados pelos réus em detrimento da autora, danos estes flagrados na gravação telefônica acostada aos autos e durante a assembléia geral da categoria.

Antes, no entanto, do exame da matéria de fundo controvertida, consigno que não se revela ilícita a gravação da conversa telefônica juntada aos autos.

Isto porque não se está diante de interceptação telefônica clandestina ou feita sem autorização judicial. Trata-se, em verdade, de gravação produzida por uma das interlocutoras com o intuito de comprovar as palavras que eram dirigidas em relação à demandante.

A este respeito da licitide de tais gravações manifesta-se a jurisprudência da Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA. INICIATIVA DE UM DOS INTERLOCUTORES. ILICITUDE. INOCORRÊNCOA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento

FONTE: CONJUR

Receita recebe 6 milhões de declarações do IR

 

 

 

 

 

Prazo de entrega termina dia 30 deste mês; multa para quem perder o prazo é de R$ 165,74

A Receita Federal recebeu até esta terça-feira (6) 6,2 milhões de declarações do Imposto de Renda. O prazo de entrega começou em 1º de março e termina dia 30 deste mês. 

A multa mínima para quem perder o prazo é de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido. A expectativa é que cerca de 24 milhões de pessoas entreguem a declaração neste ano. Devem declarar quem teve rendimentos superiores a R$ 17.215,08 em 2009.

Também é obrigado a apresentar a declaração do Imposto de Renda quem ganhou mais de R$ 40 mil em rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte. Os contribuintes que tiveram posse ou propriedade de bens ou direitos acima de R$ 300 mil em 31 de dezembro também devem informar a Receita.

As pessoas que passaram a morar no Brasil em qualquer época do ano passado e se mantiveram nesta condição em 31 de dezembro de 2009 também devem declarar. Também estão nessa condição quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre a venda de imóveis residenciais e que usou o dinheiro para adquirir outro imóvel residencial dentro de 180 dias a partir da data de venda.

O imposto de renda deve ser declarado ainda no caso das pessoas que obtiveram, em qualquer mês do ano, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.

Quem optar pelo disquete deverá entregá-lo nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal em horário de expediente. A entrega por meio do formulário será feita nas agências dos Correios e custa R$ 5.

Autor: Portal R7

FONTE: JUSBRASIL

Contrato de franquia: STJ define foro competente para julgar ação

 

 

 

 

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que referendou o Juízo da Comarca de Brusque (SC) como foro competente para julgar e processar ação de rescisão contratual com pedido de indenização movida por seis empresas franqueadas contra a Colcci Indústria e Comércio de Vestuário Ltda. Por unanimidade, a Turma concluiu que o foro competente para processar e julgar ação de rescisão de contrato de franquia é aquele livremente escolhido pelas partes.  

A Oebax Vestuário Ltda. e outras cinco franqueadas queriam que a ação fosse processada pelo Juízo da Comarca de Maceió (AL). Alegaram que a competência do foro de Brusque não foi devidamente informada no contrato e que houve desrespeito ao princípio da boa-fé. Sustentaram que por se tratar de contrato de adesão o foro competente é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.

Em contrarrazões, a Colcci argumentou que as franquias firmadas em 1998 foram renovadas inúmeras vezes com o comparecimento pessoal dos litigantes à cidade de Brusque (sede da empresa); que as empresas franqueadas nunca questionaram a validade do pacto celebrado entre as partes; e que o contrato de franquia não se assemelha a contrato de adesão.

A Justiça alagoana acolheu os argumentos da Colcci e reconheceu a manifesta incompetência do Juízo da Comarca de Maceió para julgar a ação. Para o TJ, não se trata de contrato de adesão, em que, segundo a tese das empresas franqueadas, não poderia prevalecer a cláusula de eleição de foro, e sim de contratos de franquia firmados individual e livremente com total concordância das franqueadas.

As empresas franqueadas recorreram ao STJ para reformar a decisão. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que o foro competente para processar e julgar ação de rescisão de contrato de franquia é aquele livremente escolhido pelas partes.

Segundo o ministro, ao contrário do alegado pela defesa, as empresas franqueadas não se enquadram como destinatárias finais do produto. Para ele, franqueado não é consumidor, pois sua situação é bem diferente da conceituação contida nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor, de modo algum se enquadrando como destinatário final ou, mesmo, tendo-se a franquia em si como espécie de produto ou serviço.

O artigo 2º dispõe que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º define que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Para Aldir Passarinho Junior, o contrato de franquia é essencialmente uma figura de comércio, celebrado entre comerciantes para o fornecimento de produtos e serviços para terceiros, estes sim os destinatários finais. Portanto, as disposições da lei do consumidor não se aplicam aos franqueados.

FONTE: STJ

Defesa faz novo apelo ao STJ

 

 

 

 

 

Superior Tribunal de Justiça agenda para 12 de abril a decisão sobre a liberdade de Arruda, mas advogado do governador cassado quer que o pedido seja apreciado ainda hoje

O julgamento do pedido de liberdade de José Roberto Arruda (sem partido) foi marcado para a próxima segunda-feira, quando o ex-governador terá completado dois meses desde o dia em que foi preso, em 11 de fevereiro. Mas a defesa de Arruda fez um apelo para que a ação de soltura seja decidida ainda hoje na sessão ordinária do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para tanto, o relator do caso, ministro Fernando Gonçalves, teria de colocar o assunto em pauta antes de receber o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR). Se fizer isso, o ministro vai contrariar uma postura que mantém desde o início da Operação Caixa de Pandora: a de ouvir a opinião do Ministério Público antes de se posicionar.

Na tarde de ontem, o advogado do ex-governador, Nélio Machado, distribuiu memoriais aos ministros do STJ com as últimas alegações a favor da soltura de Arruda. Apresentou ainda duas petições ao tribunal. Numa delas sugere que o pedido de soltura de Arruda seja avaliado ainda hoje, durante reunião da Corte Especial. Machado alega que o MP está retendo por tempo mais que razoável um parecer apresentado ainda no último dia 25, quando o órgão se manifestou contrariamente à liberdade do governador cassado. Caso a revogação da prisão de Arruda não seja julgada hoje, a defesa do ex-governador pede que a questão seja analisada de forma avulsa, e o ministro relator, Fernando Gonçalves, decida sozinho e depois ratifique seu posicionamento em plenário. Não vamos ficar de braços cruzados, a Corte não deve se submeter a nenhum parecer, afirmou o advogado.

Redistribuição

A pressão da defesa por uma definição sobre a soltura de Arruda ainda hoje não deve surtir efeito sobre Gonçalves. Isso porque é bem provável que ele aguarde o retorno da PGR, que ficou de opinar no caso após a conclusão do inquérito da Polícia Federal, o que deve ocorrer até o fim desta semana. O ministro relator da Caixa de Pandora sempre procurou saber o que pensa o Ministério Público antes de tomar suas decisões, como no pedido da defesa para se reunir a sós com o cliente e na possibilidade de o ex-governador ser atendido pelo médico particular dele.

Como a aposentadoria de Fenando Gonçalves ocorrerá em 20 de abril, é possível que a última sessão do ministro seja a do dia 12, quando a situação de Arruda deve ser definida. Com a saída de Gonçalves, a relatoria das ações contra o ex-governador no STJ será redistribuída. Ainda não se sabe quem substituirá Gonçalves no caso.

PF vai receber relatório da CGU

A Polícia Federal deverá incluir nas investigações da Operação Caixa de Pandora parte dos documentos coletados pela Controladoria-Geral da União (CGU), durante a auditoria realizada desde dezembro do ano passado. A PF cruzará as informações do relatório com o material coletado durante as buscas e apreensões feitas desde 27 de novembro de 2009. Na segunda-feira, o ministro-chefe da CGU, Jorge Hage, divulgou a análise parcial das fiscalizações dos recursos da União aplicados no GDF, que mostrou uma série de irregularidades. Os prejuízos ultrapassaram R$ 106 milhões aos cofres públicos e os problemas principais foram encontrados nas áreas da saúde, educação e obras públicas, como a do metrô entre Taguatinga e Ceilândia apontada pela CGU como superfaturada em R$ 11 milhões. Em nota oficial ontem, o Metrô-DF negou o sobrepreço, afirmando que os auditores ignoraram fatores que compõem os preços finais de cada item e que o relatório equipara valores de materiais distintos.

Não vamos ficar de braços cruzados, a Corte não deve se submeter a nenhum parecer

Nélio Machado, advogado de Arruda, sobre o STJ só se posicionar depois de pareceres do Ministério Público

CPI pedirá quebra de sigilos

O silêncio do empresário Gilberto Lucena(1), dono da Linknet, durante o depoimento de ontem à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Codeplan, na Câmara Legislativa, poderá custar a ele a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico. O relator Paulo Tadeu (PT) disse que pedirá hoje à Justiça autorização para ter acesso às informações pessoais dele e da empresa de informática apontada por Durval Barbosa, delator do suposto esquema de corrupção no DF, como uma das operadoras do pagamento de propina para a cúpula do governo local e deputados distritais.

A sessão da CPI durou cerca de 30 minutos. Na maior parte do tempo, Lucena permaneceu calado ao lado do advogado Marcelo Bessa. O empresário chegou às 10h25 ao plenário da Câmara e apresentou habeas corpus que lhe dava o direito de não responder perguntas que poderiam incriminá-lo.

Nas quatro vezes em que falou, Lucena apenas rebateu as tentativas dos deputados José Antônio Reguffe (PDT) e Paulo Tadeu de interrogá-lo. Vou fazer uso do meu direito de ficar calado, integralmente, disse o empresário. Reguffe criticou a república do habeas corpus e salientou a importância de o empresário esclarecer o desvio de dinheiro público e dar mais detalhes sobre a lista das pessoas beneficiadas com a suposta propina.

Boi de piranha

Segundo Paulo Tadeu, havia 50 perguntas preparadas para o empresário. Ele disse que uma investigação preliminar da CPI identificou que nos últimos cinco anos a Linknet recebeu mais de R$ 500 milhões de contratos com o governo local. Alguns desses contratos foram assinados. sem licitação. A Câmara, por exemplo, alugou computadores da empresa com valores quatro vezes maiores que os de mercado, citou o deputado. Na saída do plenário, Lucena declarou aos jornalistas que gostaria de saber por que os distritais o transformaram em boi de piranha. Tadeu retrucou: Ele (Lucena) é que tem que explicar como ficou milionário à custa de dinheiro de corrupção.

Na próxima quarta-feira, o petista divulgará a lista da segunda etapa dos depoimentos a serem colhidos. José Roberto Arruda, Paulo Octávio e deputados poderão ser ouvidos, afirmou. Hoje, a comissão parlamentar encaminha a empresários citados na Caixa de Pandora questionários sobre as denúncias de corrupção. O interrogatório por escrito deverá ser respondido em até 10 dias.

1 - Vídeo

Gilberto Lucena é citado no Inquérito nº 650, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que desencadeou a Operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal como um dos responsáveis pelo pagamento de dinheiro em troca de favorecimentos em contratos com o governo. Ele aparece em um vídeo, gravado por Durval Barbosa, negociando valores supostamente pagos a ex-vice-governador Paulo Octávio, ao ex-secretário de Planejamento Ricardo Penna e ao ex-secretário de Ordem Pública, Roberto Giffoni.

Depoimentos chegam ao fim

Os últimos três depoentes da primeira fase da investigação da Operação Caixa de Pandora prestaram esclarecimentos ontem à Polícia Federal. Fábio Simão, ex-chefe de gabinete do governador cassado José Roberto Arruda (sem partido); Severo Araújo Dias, suposto testa de ferro do ex-governador, e a deputada distrital Eurides Brito (PMDB) optaram por falar durante o interrogatório. Outras seis pessoas deixaram de ser ouvidas porque, segundo a PF, não moram em Brasília e não teriam sido localizadas.

Com o fim dos depoimentos, o relatório do delegado Alfredo Junqueira deve ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Ministério Público Federal (MPF) nesta quinta-feira. No total, 35 pessoas foram ouvidas pelos policiais que investigam o suposto esquema de corrupção envolvendo a cúpula do GDF, deputados distritais e empresários. Severo Araújo depôs por mais tempo na tarde de ontem. Ele compareceu à Diretoria de Inteligência da PF, no Sudoeste. Suspeito de comprar um haras a pedido de Arruda, Severo falou por cerca de três horas, mas saiu sem revelar o que foi tratado no interrogatório. No mesmo local, foi ouvido Fábio Simão. Por 30 minutos, ele respondeu a todas as perguntas acompanhado pelos advogados Tércio Lins e Silva e Luciana Lóssio, que também atuam na defesa de Arruda.

Inimigo político

Para a equipe de defesa, Simão deve ser excluído da denúncia já que não há provas concretas contra ele. Ainda de acordo com o advogado, o nome de Fábio é citado no inquérito devido ao fato de ele ser um inimigo do ex-secretário de Relações Institucionais do governo Durval Barbosa. Ele tem um inimigo político histórico que é o delator. Ele (Durval) tem ódio do Fábio e inventou umas pequenas inverdades que não se sustentam e que sequer foram reproduzidas no relatório da polícia, disse Tércio.

A deputada Eurides Brito (PMDB), por sua vez, foi ouvida em um local não divulgado. Ela também respondeu as perguntas dos policiais, mas já havia adiantado que se manteria em silêncio sobre a parte do inquérito que não conhecia o que inclui o vídeo em que aparece colocando em sua bolsa maços de dinheiro recebidos de Durval Barbosa. (Conamp)

FONTE: JUSBRASIL

Condenado sem trânsito em julgado poderá apelar em liberdade

 

 

 

 

 

O ministro Marco Aurélio afastou as restrições da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) e autorizou W.R.S., condenado em primeiro grau à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de roubo mediante emprego de arma de fogo e grave ameaça (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal - CP), a continuar apelando da condenação em liberdade.

A decisão foi tomada por meio de liminar no Habeas Corpus (HC) 100226. A Súmula 691 veda a concessão de liminar, quando relator de tribunal superior tiver negado igual medida, também em HC. E é justamente contra negativa de liminar do relator de HC interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a defesa recorreu ao STF.

Nos HCs impetrados tanto no STJ e agora no STF, a defesa se volta contra mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao negar provimento à apelação interposta pela defesa contra a condenação de primeiro grau.

Ocorre que W., preso em flagrante em 13 de maio de 2007, obteve liberdade provisória do próprio TJ-SP para responder em liberdade ao processo, justamente por não coagir sua vítima ou testemunhas, não embaraçar o andamento do processo e não ser delinquente capaz de colocar em risco a tranquilidade social por força de reiteração criminosa, pressupostos estes previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Entretanto, o mesmo tribunal, ao confirmar a sentença de primeiro grau, expediu mandado de prisão. E, em resposta a um pedido de informação do ministro Marco Aurélio, afirmou que "a prisão é decorrência da confirmação, por esta Corte, da sentença condenatória de primeiro grau".

Ademais, segundo o TJ-SP, "é cediço que tanto o recurso especial (REsp) e o recurso extraordinário (RE)", que podem ser interpostos no STJ e no STF, "não têm, via de regra, efeito suspensivo, razão pela qual a eventual interposição destes não é hábil a impedir a imediata execução do julgado, com a expedição de mandado de prisão contra o réu para o início do cumprimento da pena".

Não culpabilidade

Ao decidir, o ministro Marco Aurélio acolheu o argumento da defesa de que a jurisprudência da própria Suprema Corte é no sentido da aplicação do princípio da não culpabilidade, ou seja, de não se admitir a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar que atenda aos requisitos previstos no artigo 312 do CPP.

Para manter seu cliente em liberdade, a defesa juntou aos autos prova de não ocorrência do trânsito em julgado do processo, embora recurso de embargos de declaração tenha sido rejeitado pelo TJ-SP. No momento, segundo tal documento, o acórdão do TJ está pendente de publicação. Consultado pela segunda vez sobre a possível ocorrência de trânsito em julgado do processo, o TJ-SP não respondeu.

Diante dessa situação, o ministro Marco Aurélio decidiu: "Defiro a liminar pleiteada para que seja expedido o contramandado de prisão. Cumpram-no com as cautelas próprias, vale dizer, caso o título condenatório ainda não esteja precluso na via da recorribilidade".

O ministro observou, também, que a liminar não implica prejuízo do HC 142724, interposto pela defesa no STJ e lá ainda em curso.

Autor: Supremo Tribunal Federal

FONTE: JUSBRASIL

Juiz condena operadora Oi a pagar R$ 3 mil de indenização à cliente

 

 

 

 

 

O juiz titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Gerardo Magelo Facundo Júnior, condenou a operadora de telefonia Oi a pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, a cliente F.W.P., que teve problemas com a empresa, como cobranças indevidas e dificuldade no cancelamento da conta telefônica. A decisão do magistrado foi publicada no Diário da Justiça da última terça-feira (30/03).

Consta nos autos que, no dia 15 de dezembro 2004, F.W.P. aderiu ao Plano Oi Controle 40, com duração de 12 meses, conforme contrato de serviço. Em novembro de 2005, o cliente entrou em contato com a empresa objetivando cancelar o Plano, mas só teve êxito em janeiro de 2006.

O autor da ação alegou que o contrato com a Oi foi cancelado, mas que a empresa cobrou multa rescisória pela operação. Nos autos, F.W.P. afirmou ter havido "violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, a normas da Lei de Concessões e a normas da Lei Geral de Telecomunicações".

A Oi contestou, alegando que o prazo de carência para o Plano Oi Controle 40, era de 24 meses "e não de 12 meses como alega o autor". A empresa ressaltou que o cliente estava ciente da obrigação contratual de arcar com o pagamento da multa prevista no contrato. A operadora defendeu, por fim, a absoluta inexistência de danos morais e improcedência total da ação.

Na decisão, o juiz declarou que "as cláusulas do contrato são abusivas, porque exige que a parte contratante mantenha o plano por prazo estipulado, ou seja, são os chamados planos de fidelidade". O magistrado ressaltou que "essa situação deixa o consumidor em desvantagem, tornando nula de pleno direito a cláusula contratual, por abusividade - em conformidade com o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor", ressaltou o magistrado.

Autor: TJ-CE

FONTE: JUSBRASIL

Continua ação penal para apurar fraude de R$ 3 milhões da Sudam

 

 

 

 

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para trancar a ação penal que tramita contra o acusado e julgou prejudicada a análise da prescrição da punição. Um dos envolvidos em um suposto esquema de fraudes contra a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) é acusado de ter participado do desvio de incentivos fiscais no valor de R$ 2.828.547,00 (atualização referente ao ano de 2006).


Os acusados apresentaram um projeto à Sudam para produção mista de lavoura e pecuária, além da fabricação de produtos de laticínio. Para tanto, os envolvidos abriram a empresa Agropecuária Mata Grande e comprometeram-se a fazer um investimento de R$ 5.670.000,00. A Sudam financiaria o mesmo valor. Os sócios simularam que a Agropecuária Mata Grande possuía capital próprio suficiente para realizar a contrapartida acertada, o que fez com que a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia liberasse parcelas dos incentivos fiscais. De acordo com o processo, os valores creditados praticamente foram retirados ou debitados no mesmo dia da conta corrente da empresa.


O grupo foi denunciado pelo aumento fraudulento de capital próprio da empresa, por forjar a aplicação de recursos próprios no projeto; pela falsificação de documentos, a fim de conseguir a liberação dos recursos da Sudam/Finam (Fundo de Investimentos da Amazônia); e pela apropriação ilícita de R$ 2.828.547,00 (atualização referente ao ano de 2006).


Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves, o trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, somente é possível quando, pela exposição dos fatos, percebe-se que o ato praticado não é crime ou que não existem elementos para demonstrar a autoria do delito ou, ainda, que a punibilidade tenha sido extinta. Situações não verificadas no caso.


Além disso, de acordo com o voto do ministro, para efeitos penais o mau uso de créditos e financiamentos públicos continua sendo normatizado pela Lei 7.134/83, que permite a responsabilização por estelionato com pena de reclusão de até cinco anos. Por isso, não procede o pedido quanto à prescrição da pena baseado em outra legislação.

FONTE: STJ

Banco perde prazo para habilitação de crédito

 

 

 

 

O Superior Tribunal de Justiça não conheceu recurso do Banco do Brasil contra acórdão que rejeitou sua habilitação retardatária em crédito superior a R$ 9,3 milhões por falta de recolhimento da taxa judiciária. Por unanimidade, a 4ª Turma do STJ decidiu que o recurso foi interposto fora do prazo previsto pela Lei de Falência.

O banco solicitou habilitação de crédito retardatária na falência da empresa Digirede Comércio e Serviços Ltda., decorrente de instrumento de confissão de dívida firmado em outubro de 1998 e aditado em setembro de 2000, quando a massa falida passou a figurar como devedora solidária. Até a data da falência da empresa, decretada em março de 2000, a dívida atualizada era superior a R$ 9,3 milhões.

Intimado a fazer o recolhimento das custas devidas com a inicial, o Banco do Brasil entrou com Agravo de Instrumento alegando que a habilitação retardatária de crédito não pressupõe o recolhimento de custas iniciais, por não se tratar de causa nova, mas de decorrência natural do procedimento de verificação contenciosa de créditos em concurso. Sustentou, ainda, que o Decreto Lei 7.661/45 (Lei de Falência) não prevê essa exigência.

O recurso foi rejeitado. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, como o banco não se habilitou no prazo assinado pela sentença declaratória da quebra, sua habilitação retardatária está sujeita ao recolhimento da taxa judiciária por tratar-se de procedimento autônomo que transcende a economia do próprio processo falimentar.

O Banco do Brasil recorreu ao STJ. Alegou que o acórdão recorrido foi omisso no tocante à suposta inexistência de norma legal impondo o recolhimento de custas e reiterou que nenhum instrumento legal poder impedir o prosseguimento do processo falimentar por falta de preparo.

O recurso não foi sequer conhecido pela 4ª Turma. Não pelo mérito, mas por intempestividade, pois, como o prazo recursal foi iniciado no dia 20 de dezembro de 2001, com a certidão da publicação do acórdão, o recurso deveria ter sido interposto até 3 de janeiro de 2002. Mas consta que o protocolo foi feito intempestivamente em 7 de janeiro de 2002.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, nos termos do artigo 204 da lei falimentar não há suspensão do prazo do Recurso Especial ajuizado em habilitação de crédito retardatária, no âmbito do processo falimentar, ainda que tenha havido recesso natalino.

O artigo dispõe que todos os prazos marcados na Lei de Falência são peremptórios e contínuos, não se suspendendo em feriados e nas férias, e correm em cartório, salvo disposição em contrário, independentemente de publicação ou intimação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 472850

FONTE: CONJUR

Hora noturna não é fixada em acordo coletivo

 

 

 

 

Acordo coletivo não pode flexibilizar duração de hora noturna. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho para negar o aumento de duração da hora noturna por meio de instrumento normativo. Com a decisão, a Companhia Vale do Rio Doce não pode ampliar a hora noturna para 60 minutos.

Para a 8ª Turma, a cláusula de acordo coletivo que flexibiliza a hora noturna, prevista no artigo 73, parágrafo 1º, da CLT como de 52 minutos e 30 segundos, é inválida. Isso porque matéria que diz respeito à saúde e segurança do trabalho não pode ser objeto de negociação coletiva.

Apesar de a empresa ter defendido a soberania do acordo coletivo e destacado a vantagem para o empregado do recebimento de um adicional de 60% para cada período de 60 minutos trabalhados em horário noturno (entre 22 e 5 horas), a relatora do Recurso de Revista, ministra Dora Maria da Costa, julgou que não era possível aumentar a duração da hora noturna por meio de instrumento normativo. Caso contrário, haveria violação da norma da CLT.

No caso, a relatora ajustou o voto à jurisprudência do TST sobre a matéria e a Turma seguiu a orientação da ministra Dora no sentido de negar provimento ao Recurso de Revista da Vale.

De acordo com os autos, a Companhia Vale do Rio Doce recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais invalidara cláusula de acordo coletivo firmado entre a empresa e seus empregados com ampliação da hora noturna para 60 minutos. De acordo com a segunda instância, a existência de previsão legal expressa quanto à duração da hora noturna impede às partes de aumentar esse tempo por norma coletiva.

Para o TRT, o artigo 73, IX, da CLT, que prevê os 52 minutos e 30 segundos de duração da hora noturna, não foi revogado pela garantia constitucional de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (artigo 7º, IX), nem pode ser limitado pelo reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), pois tem a função de proteger o trabalhador de possíveis abusos durante a prestação de serviços noturnos.

A Turma seguiu o entendimento da relatora e negou o pedido da empresa mantendo a nulidade da cláusula coletiva e o consequente pagamento de créditos salariais. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR- 74000-83.2005.5.03.0099

FONTE: CONJUR

Lojas C&A e Riachuelo processadas por venda casada de plano odontológico


 

 

 

O que teriam a ver dois dos mais tradicionais magazines do país com a Odontologia? Aparentemente, nada - , mas as redes de lohas estão sendo processadas por prática abusiva de venda casada de cartões de crédito com um plano coletivo odontológico da empresa Odontoprev.
As três empresas são o centro de uma ação civil pública que as acusa de induzir os consumidores a firmar contrato de venda casada, “sob a alegação de obtenção de vantagens”. As pessoas que acreditam e contratam o plano teriam prejuízos.
O valor da taxa mensal individual do plano odontológico teria sido estipulado pela Odontoprev de forma abusiva, porque ela, “em conjunção com a Riachuelo e a C&A”, estabeleceria percentuais “exorbitantes”.
Além disso, a operadora impediria o consumidor de formalizar a rescisão do contrato de forma imediata, impondo ao usuário a permanência por mais seis meses pagando as mensalidades.
Além disso, a Odontoprev estaria exigindo dos usuários uma coparticipação de 40% toda vez que realizam qualquer procedimento. (Com informações do Jornal da Mídia).

FONTE:www.espacovital.com.br

Negado protesto por novo júri ao casal Nardoni

 

 

 

 

 

Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá não terão direito a protesto por novo júri, decidiu ontem (6) o juiz Maurício Fossen, do 2º Tribunal do Júri do Foro de Santana, São Paulo. A defesa do casal entrou com o recurso na quarta-feira (31) pedindo a anulação da condenação do pai e madrasta da menina Isabella, considerados culpados em júri popular.


No pedido, a defesa do casal argumentou que a mudança no Código do Processo Penal, que extinguiu o chamado protesto por novo júri ocorreu cinco meses após o crime, portanto, o casal teria direito ao novo julgamento.
O juiz Maurício Fossen, porém, entendeu que como se trata de uma mudança no processo, e não no próprio Código Penal, que diz respeito ao crime em si, a alteração é aplicável imediatamente, ou seja, passa a valer para todos os casos, posteriores ou anteriores, a partir da data da mudança no código. Assim, o recurso foi aceito somente como apelação contra o veredicto.


"Aqueles que entendem ser ainda cabível o protesto por novo júri em relação àqueles delitos que teriam sido praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, baseiam-se na alegação de que o dispositivo legal que previa a existência daquele recurso (art. 607 do CPP) possuía natureza jurídica de cunho misto, ou seja, tanto processual, quanto penal. Contudo, ouso discordar desse posicionamento por filiar-me àquela corrente contrária que entende tratar-se de norma jurídica com natureza
exclusivamente processual", escreveu o juiz em sua decisão.
A defesa ainda pode recorrer ao TJ de São Paulo.
O que dizem os especialistas
“A regra é que a legislação penal retroage em benefício do réu. É o que ocorreu, por exemplo, quando foi alterada a progressão de regime para crimes hediondos. Agora, quando essa mudança é na lei processual, ela não retroage. O meu entendimento, lamentavelmente, porque sou um defensor do protesto por novo júri, é de que não haverá novo julgamento”, afirma o criminalista Tales Castelo Branco.


A mesma opinião tem o promotor Roberto Tardelli. "Muitos advogados vão dizer que retroage, mas, para mim, o fato gerador aqui é a condenação, e não o crime. É um ato processual, portanto, não retroage. Essa mudança não afetou o direito de ampla defesa, contraditório. Eles terão que comprovar que houve uma quebra de isonomia. Acho que o argumento da defesa é frágil e dificilmente será aceito”, diz o membro do Ministério Público paulista.
Já para o ex-juiz Luiz Flávio Gomes, o Código não deve prejudicar os que cometeram o crime antes da sua alteração, portanto, juridicamente, o casal teria sim o direito a um novo júri. “Ainda assim, eu acho que é muito difícil o tribunal conceder e não acho que seja aconselhável nesse caso. Depois de tudo o que nós vivemos, emocionalmente, será que vale a pena para eles fazerem tudo de novo?”, questiona.
“Eu, se fosse o defensor, não faria isso. Todas as provas já foram apresentadas e o casal não tem chance nenhuma num outro júri”, finaliza. (Com informações do UOL).

FONTE:www.espacovital.com.b

É inconstitucional a execução antecipada da pena


 

 

 

 

A 1ª Turma do STF concedeu habeas corpus a dois condenados por fazerem parte de quadrilha especializada em evasão de divisas. No entendimento dos ministros, os dois deverão permanecer em liberdade enquanto recorrem da condenação, pois já é entendimento pacífico que a prisão provisória não pode servir como execução antecipada da pena.


Apesar de estarem em liberdade desde o dia 29 de janeiro de 2009, em consequência de liminar concedida pelo ministro-presidente Gilmar Mendes, a juíza de primeiro grau que os condenou determinou o retorno à prisão.
De acordo com a juíza, os dois só poderiam recorrer da pena caso permanecessem presos, considerando que os motivos que levaram à decretação de suas prisões inicialmente foram reforçados pela sentença condenatória.
A defesa dos acusados sustentou da tribuna que a prisão provisória dos acusados não se justifica uma vez que são primários, possuem domicílio certo e famílias constituídas em Jaraguá do Sul (SC).


Sustenta ainda que o início do cumprimento da pena antes de sentença transitada em julgado viola o princípio da não culpabilidade.
Recorreram ao STJ, mas tiveram o pedido negado. Assim, buscaram o Supremo para suspender o decreto de prisão e, no mérito, assegurar aos acusados a liberdade até o julgamento definitivo dos recursos.
O ministro Ricardo Lewandowski é relator do caso e concedeu a liminar por entender que essa matéria é absolutamente vencida e superada. Citou decisão do ministro Gilmar Mendes segundo a qual a decretação de prisão antes do trânsito em julgado é inconstitucional.
Para ele, o decreto de prisão apenas afirmou genericamente os motivos que justificaram a prisão preventiva sem apontar algum elemento concreto que justificasse a nova segregação.
Os recursos contra a condenação estão pendentes de julgamento no STJ. (Com informações do STF).
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Leia a matéria seguinte
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Um esquema milionário de lavagem de dinheiro
* Os irmãos Rogério Luís Gonçalves e Clóvis Gonçalves são acusados como os principais mentores de um esquema milionário de lavagem de dinheiro descoberto na Operação Ouro Verde da Polícia Federal (PF). Eles estão condenados, em primeiro grau, a 19 anos e 17 anos de prisão, respectivamente.
* Os empresários foram apontados pela Polícia Federal como os mentores da organização que montou um “banco paralelo” para administrar dinheiro de caixa 2 de empresas e enviar dinheiro para o exterior. Um rombo de R$ 1 bilhão nos cofres públicos
* A Operação Ouro Verde foi considerada pela Receita Federal e Polícia Federal o maior esquema de lavagem de dinheiro da história de Santa Catarina, com um rombo aos cofres públicos de R$ 1 bilhão, só em impostos sonegados. Foram presos também empresários e servidores públicos por suposta participação em esquema de liberação de licenças ambientais para a construção de grandes empreendimentos em Florianópolis.
* Conforme denúncia do Ministério Público Federal, o esquema teria sido montado pelo empresário Rogério Gonçalves, dono de pelo menos 15 empresas na região de Jaraguá do Sul. Com hierarquia familiar, o grupo colocou à disposição das empresas um negócio ilegal que envolvia administração de dinheiro de caixa 2, remessa ilegal de dinheiro para o exterior e lavagem.
* A investigação da PF de Joinville iniciou em 2005 e teve desfecho em março de 2007. Na ação, foram envolvidos 394 policiais federais e 101 auditores da Receita.
Como foi a operação - Principais fatos
30 de março DE 2007  - A Polícia Federal cumpre 76 mandados de busca e apreensão, prende 16 pessoas em Joinville, Jaraguá do Sul, Guaramirim, Corupá, São Bento do Sul, Balneário Camboriú, Indaial, Blumenau, Itajaí, Florianópolis, Brusque, Joaçaba, Treze Tílias e Araucária (PR). A operação ocorre simultaneamente no RS, onde 20 pessoas são presas e 20 mandados de busca e apreensão são cumpridos.


27 de abril de 2007 - O Ministério Público Federal denuncia por formação de quadrilha e crime contra o sistema financeiro Rogério Luis Gonçalves, Clóvis Gonçalves, Gustavo Marcelino Gonçalves, Jaime Berri e Sandro Mario Wash.
2 de maio de 2007 - A juíza Ana Cristina Krämer, da Justiça Federal, recebe denúncia do Ministério Público Federal e marca as primeiras audiências para ouvir os acusados Rogério e Clóvis Gonçalves.
19 de outubro de 2007 - A juíza da Vara Criminal da Justiça Federal, em Florianópolis, Ana Cristina Krämer, condena os cinco denunciados pelo MPF.
31 de outubro de 2007 - O STF concede habeas corpus a Rogério Luis Gonçalves e Clóvis Marcelino Gonçalves, colocando-os em liberdade.

FONTE: www.espacovital.com.br

Promotora algemada por suspeita de furto no Carrefour


 

 

 

A 5ª Turma do TRT da 4ª Região condenou as empresas Atra Prestadora de Serviços em Geral e Carrefour Comércio e Indústria, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil a uma trabalhadora. Acusada de furto no hipermercado em que atuava como promotora de vendas, ela foi algemada na frente de colegas e clientes, e levada para a sala da segurança, onde sofreu pressão psicológica para assinar um termo de furto.
A sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Clóvis Fernando Schuch Santos, deferira reparação no valor de R$ 10 mil. A cifra foi aumentada em segundo grau.
O fato ocorreu em julho de 2007. Vinculada à Atra, empresa que tinha espaço cedido no Carrefour de Novo Hamburgo (RS),  para a promoção de vendas de celulares da Claro, a autora foi acusada pela equipe de segurança do hipermercado por furto de uma caixa de lápis de cor.
Em depoimento, um fiscal da loja contou que, primeiramente, os seguranças alegaram que a promotora de  vendas havia furtado um pacote salgadinho e uma garrafa de vinho. Ele mesmo avisou que "aquilo era um engano, pois ela havia comprado os produtos e os levou para dar vista, feita por ele mesmo na função de fiscal".
Em seguida, os seguranças encontraram no balcão da promotora uma caixa de lápis de cor que não tinha passado pela vista, acusando-a novamente. Porém, ficou comprovado que o lápis fora fornecido pela agência de publicidade, para escrever cartazes. A funcionária, há pouco tempo na função, alegou que não sabia que o produto deveria passar por vista nesse caso.
Depois de algemada e levada para uma sala, os seguranças pressionaram a autora para assinar um termo de furto, ameaçando que, caso não assinasse, eles não devolveriam seus documentos. A Brigada Militar foi acionada e as partes conduzidas a uma delegacia para registro de ocorrência.
Na segunda-feira seguinte, a autora compareceu ao departamento pessoal da Atra, onde foi demitida por justa causa. Entretanto, para não envergonhar a família (a justa causa fica registrada em carteira), ela resolveu pedir demissão, aceita pela empregadora.
Considerando a humilhação e constrangimento sofrido pela funcionária, a 5ª Turma do TRT-4 fixou indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. O pedido de demissão foi revertido para despedida sem justa causa, por vontade da empregadora, fazendo jus a autora aos valores da rescisão e às guias do seguro desemprego.
Os advogados Marcia Karina Rigon e Roberto Rigon atuam em nome da trabalhadora. (Proc. nº 0069300-05.2008.5.04.0302 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

FONTE: www.espacovital.com.b

Desilusão amorosa chega ao foro e depois ao tribunal


 

 

 

 

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina, em decisão unânime, manteve sentença da comarca de Criciúma, que condenou Wladimir de Oliveira a devolver R$ 30 mil para a ex-noiva, Zenir Garcia Sombrio. O dinheiro teria sido obtido pela mulher com a venda de um imóvel e repassado para o então noivo, com o objetivo de quitar dívidas e preparar a mudança do casal para Florianópolis.
Na capital catarinense, um emprego aguardaria Wladimir e então ele se casaria com Zenir.
A promessa, contudo, não passou disso. A noiva descobriu que sequer existia emprego e que seu companheiro, na verdade, utilizou o dinheiro para gozar férias na Bahia, na companhia de outra mulher.
Na contestação, Wladimir admitiu "ter mantido um pequeno envolvimento amoroso com Zenir", mas ponderou que "o pretenso romance não passou de dois encontros".
As provas surgidas apontaram outra realidade. "Não há como falar que o apelante teve apenas um pequeno envolvimento amoroso com a apelada, pois colhe-se das testemunhas ouvidas em Juízo que essa convivência foi bem mais séria, já que chegou a existir promessa de casamento com a mudança de residência para Florianópolis", anotou o relator, desembargador Fernando Carioni.
O magistrado completou que, a par dessa circunstância, o apelante em nenhum momento conseguiu, de forma satisfatória, afastar a evidência do direito alegado pela apelada.
A autora da ação é representada pela advogada Patrícia Nazário Brunel. Em tese, cabe recurso especial do vencido ao STJ. (Proc. nº 2010.001383-3 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).

FONTE:www.espacovital.com.br

STF reafirma que é inconstitucional a execução antecipada da pena

 

 

 

 

 

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na sessão dessa terça-feira (6) Habeas Corpus (HC 97318) a dois condenados por fazerem parte de quadrilha especializada em evasão de divisas. No entendimento dos ministros, os dois deverão permanecer em liberdade enquanto recorrem da condenação, pois já é entendimento pacífico da Corte que a prisão provisória não pode servir como execução antecipada da pena. 

Apesar de estarem em liberdade desde o dia 29 de janeiro de 2009, em consequência de liminar concedida pelo ministro-presidente Gilmar Mendes, a juíza de primeiro grau que os condenou determinou o retorno a prisão.

De acordo com a juíza, os dois só poderiam recorrer da pena caso permanecessem presos, considerando que os motivos que levaram à decretação de suas prisões inicialmente foram reforçados pela sentença condenatória.

A defesa dos acusados sustentou da tribuna que a prisão provisória dos acusados não se justifica uma vez que são primários, possuem domicílio certo e famílias constituídas em Jaraguá do Sul (SC). Sustenta ainda que o início do cumprimento da pena antes de sentença transitada em julgado viola o princípio da não culpabilidade.

Os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas tiveram o pedido negado naquele tribunal. Assim, recorreram ao Supremo para suspender o decreto de prisão e, no mérito, assegurar aos acusados a liberdade até o julgamento definitivo dos recursos.

Sustentam que já estão em liberdade há mais de um ano e não atentam contra a ordem pública, por isso não há necessidade de se manter a ordem de prisão.

O ministro Ricardo Lewandowski é relator do caso e concedeu a liminar por entender que essa matéria é absolutamente vencida e superada nesta Corte. Citou decisão do ministro Gilmar Mendes segundo a qual a decretação de prisão antes do trânsito em julgado é inconstitucional.

Para ele, o decreto de prisão apenas afirmou genericamente os motivos que justificaram a prisão preventiva sem apontar algum elemento concreto que justificasse a nova segregação.

Os recursos contra a condenação estão pendentes de julgamento no STJ.

Autor: Supremo Tribunal Federal

FONTE: JUSBRASIL

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