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Continua ação penal para apurar fraude de R$ 3 milhões da Sudam

 

 

 

 

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para trancar a ação penal que tramita contra o acusado e julgou prejudicada a análise da prescrição da punição. Um dos envolvidos em um suposto esquema de fraudes contra a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) é acusado de ter participado do desvio de incentivos fiscais no valor de R$ 2.828.547,00 (atualização referente ao ano de 2006).


Os acusados apresentaram um projeto à Sudam para produção mista de lavoura e pecuária, além da fabricação de produtos de laticínio. Para tanto, os envolvidos abriram a empresa Agropecuária Mata Grande e comprometeram-se a fazer um investimento de R$ 5.670.000,00. A Sudam financiaria o mesmo valor. Os sócios simularam que a Agropecuária Mata Grande possuía capital próprio suficiente para realizar a contrapartida acertada, o que fez com que a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia liberasse parcelas dos incentivos fiscais. De acordo com o processo, os valores creditados praticamente foram retirados ou debitados no mesmo dia da conta corrente da empresa.


O grupo foi denunciado pelo aumento fraudulento de capital próprio da empresa, por forjar a aplicação de recursos próprios no projeto; pela falsificação de documentos, a fim de conseguir a liberação dos recursos da Sudam/Finam (Fundo de Investimentos da Amazônia); e pela apropriação ilícita de R$ 2.828.547,00 (atualização referente ao ano de 2006).


Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves, o trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, somente é possível quando, pela exposição dos fatos, percebe-se que o ato praticado não é crime ou que não existem elementos para demonstrar a autoria do delito ou, ainda, que a punibilidade tenha sido extinta. Situações não verificadas no caso.


Além disso, de acordo com o voto do ministro, para efeitos penais o mau uso de créditos e financiamentos públicos continua sendo normatizado pela Lei 7.134/83, que permite a responsabilização por estelionato com pena de reclusão de até cinco anos. Por isso, não procede o pedido quanto à prescrição da pena baseado em outra legislação.

FONTE: STJ

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