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JORNALISTA PAULO HENRIQUE AMORIM TERÁ QUE INDENIZAR HERALDO PEREIRA DA REDE GLOBO


Os jornalistas Heraldo Pereira e Paulo Henrique Amorim realizaram um acordo para por fim a um processo de indenização por dano moral. Paulo Henrique Amorim, em seu blog "Conversa Afiada", afirmou que Heraldo Pereira era funcionário do Ministro do STF, Gilmar Mendes, e que apenas faria um bico na Rede Globo de Televisão, e ainda o chamou de "negro de alma branca", o que foi considerada uma manifestação racista.

Heraldo entrou na justiça com um pedido de indenização por dano moral. O processo já vinha tramitando desde março de 2010, até que no último dia 15 de fevereiro, eles entraram em um acordo. Paulo Henrique Amorim pagará indenização no valor de R$ 30 mil, divididos em 6 parcelas de R$ 5 mil, a serem depositados em conta bancária de uma instituição de caridade, a ser indicada por Heraldo Pereira.

Paulo Henrique Amorim também terá que publicar nos jornais Correio Braziliense e Folha de São Paulo, nos cadernos de política, economia ou variedades, um texto com o título "Retratação de Paulo Henrique Amorim concernente à ação 2010.01.1.043464-9", com os seguintes dizeres: "que reconhece Heraldo Pereira como jornalista de mérito e ético; que Heraldo Pereira nunca foi empregado de Gilmar Mendes; que apesar de convidado pelo Supremo Tribunal Federal, Heraldo Pereira não aceitou participar do Conselho Estratégico da TV Justiça; que, como repórter, Heraldo Pereira não é e nunca foi submisso a quaisquer autoridades; que o jornalista Heraldo Pereira não faz bico na Globo, mas é empregado de destaque da Rede Globo; que a expressão 'negro de alma branca' foi dita num momento de infelicidade, do qual se retrata, e não quis ofender a moral do jornalista Heraldo Pereira ou atingir a conotação de 'racismo'"

O jornalista Paulo Henrique Amorim também terá que retirar as reportagens que fazem menção a Heraldo de seu blog, e publicar o texto da retratação pelo período de dez dias e encaminhar a retratação para os links associados, pelo prazo de 21 meses no provedor. 
Nº do processo: 2010.01.1.043464-9
Autor: JAA

fonte: TJDFT

Ex-esposa pode sacar sem caução R$ 8 milhões em indenização devida ao ex-marido


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a uma mulher o direito de sacar, sem prestação de caução, metade da indenização paga ao ex-marido em processo de dissolução de sociedade comercial. O ex-marido integrava o quadro societário durante o casamento em regime de comunhão parcial de bens.

A decisão segue o voto do relator do recurso interposto pelo ex-marido, ministro Luis Felipe Salomão. Ele considerou o fato de ser o pagamento da indenização irreversível, de a mulher ter direito à meação dos valores e o alto valor do patrimônio construído pelo casal, suficientemente expressivo para cobrir qualquer diferença que possa ser apurada em favor de um dos ex-cônjuges.

O casamento durou de 1992 a 2000, quando houve a separação de corpos, e em 2004 houve o divórcio. Durante a união em regime de comunhão parcial de bens, o homem integrava a sociedade. A indenização pela dissolução parcial da sociedade, no valor total de R$ 16 milhões, integrou os bens objeto do inventário e foi bloqueada para assegurar a divisão.

O homem requereu em juízo o levantamento de 50% do valor da indenização, parte que era sua por direito, o que lhe foi concedido em decisão proferida em agravo de instrumento. A mulher também conseguiu o levantamento da outra metade do valor. Em medida cautelar proposta pelo ex-marido, o ministro Luis Felipe Salomão concedeu liminar condicionando o saque pela ex-esposa à prestação de caução.

No presente recurso especial, o homem contestou o direito de levantamento dado à ex-esposa. Argumentou que o inventário ainda estava em fase de perícia e que não havia decisão sobre a meação.

O relator observou que houve sentença no processo de inventário e partilha reconhecendo o direto de cada uma das partes a 50% do valor da indenização fixada em processo já transitado em julgado. Por essas razões, a Turma negou provimento ao recurso e cassou a liminar anteriormente concedida, conforme o voto do relator, que concluiu que a caução não era mais necessária. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

Policial demitido por não apreender veículo irregular consegue reintegração


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a ordem em mandado de segurança a um policial rodoviário federal demitido por deixar de apreender veículo que estava sem o licenciamento anual obrigatório. A Primeira Seção considerou que o ato que impôs a pena de demissão foi desproporcional e fugiu à razoabilidade, razão pela qual o policial deve ser reintegrado ao cargo, com ressarcimento de vencimentos e demais vantagens.

A demissão ocorreu em julho do ano passado por ato do ministro da Justiça, que considerou que a atitude do policial se enquadraria nas infrações disciplinares previstas nos artigos 116, inciso I e III, 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da Lei 8.112/90. Os fatos apurados em relação ao policial são baseados na transgressão ao artigo 230, inciso V, da Lei 9.503/90, e no artigo 3º, XLVII, da Portaria 1.534.

O policial aplicou ao condutor multa pela falta do uso do cinto de segurança, quando deveria também apreender o veículo, por não estar devidamente licenciado. O policial teria se rendido aos argumentos do condutor de que a apreensão do veículo o impediria de transferir seu domicílio eleitoral.

Segundo o ministro Mauro Cambpell, relator do processo, apesar de o policial ter falhado ao descumprir com o dever de lavrar auto de infração quando da abordagem do veículo, não há qualquer prova de que ele tenha recebido vantagem pessoal ou proporcionado vantagens a terceiros.

O parecer da comissão disciplinar instituída para apurar os fatos no âmbito da Polícia Rodoviária Federal assinalou que não houve tentativa por parte do policial de obter vantagem com a liberação.

Bons antecedentes
No mandado de segurança impetrado no STJ, o policial alegou que não se valeu do cargo para obter qualquer proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública, e essa teria sido sua única falta funcional. Ele sustentou que houve violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que deveriam ser aplicados ao caso, tendo em vista possuir bons antecedentes na corporação.

A comissão processante instaurada para apurar a conduta irregular, bem como a Corregedoria Regional da 20ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal e a Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal emitiram parecer pela aplicação de pena de suspensão.

A pena de suspensão sugerida pela comissão estava baseada no artigo 116, inciso III, da Lei 8.112 e no artigo 3º, XLVII, do regulamento disciplinar do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. A consultoria jurídica do Ministério da Justiça, contudo, entendeu que o ato feriu a moralidade administrativa e recomendou a aplicação do artigo 132, caput, incisos IV e XIII, da Lei 8.112, bem como os artigos 116, incisos I e III, 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da mesma lei, o que culminou na demissão.

De acordo com a Primeira Seção do STJ, a autoridade não precisa ficar presa às conclusões tomadas pela comissão processante. Porém, a discordância deve ser devidamente fundamentada em provas convincentes que demonstrem, sem nenhuma dúvida, a prática da infração capaz de justificar a demissão.

No caso, segundo o ministro Campbell, a autoridade apontada como coatora não indicou qualquer outra evidência fática concreta que justificasse a exacerbação da pena de suspensão anteriormente sugerida. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

STF: Pauta de julgamentos previstos para a sessão desta quinta (23)


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2937
Relator: Ministro Cezar Peluso
Partido Progressista (PP) X Presidente da República e Congresso Nacional
ADI em face de dispositivos da Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor). O partido alega que tais dispositivos (inciso I do artigo 8º; parágrafo 5º, incisos I e II, do artigo 9º; parágrafo 4º do artigo 10; parágrafos 1º, expressão “em até vinte e quatro horas após o seu término”, e 2º a 6º, e caput, expressão “em até vinte e quatro horas contadas do término da partida”, do artigo 11; artigo 12; artigo 19; parágrafo único do artigo 30; artigo 32, parágrafos 1º e 2º; incisos II e III do parágrafo único do artigo 33; incisos I e II, parágrafo 1º, incisos I e II e parágrafo 3º, do artigo 37) ofendem o direito de livre associação e a imposição constitucional de não interferência estatal nas referidas associações, bem como a autonomia das entidades desportivas, dos dirigentes e das associações, quanto à sua organização e funcionamento. Sustenta, ainda, invasão de competência legislativa concorrente. A Presidência da República encaminhou informações em que defende a constitucionalidade das normas impugnadas. Foi determina a aplicação do rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99.
Em discussão: Saber se a norma impugnada incide nas alegadas inconstitucionalidades.
AGU: Pela improcedência do pedido.
PGR: Pela improcedência dos pedidos.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3357
Relator: Ministro Ayres Britto
Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria X Assembleia Legislativa e Estado do Rio Grande do Sul
Trata-se de ADI contra a Lei estadual 11.643/2001-RS, que dispõe sobre a proibição de produção e comercialização de produtos à base de amianto no âmbito do Rio Grande do Sul. A ADI sustenta que a lei ofende a Constituição Federal (artigo 24, incisos V, VI, e XII, e parágrafos 2º a 4º), na medida em que, ao versar sobre normas gerais de produção, comércio e consumo de produtos à base de amianto, teria tratado de matéria já disciplinada pela União na Lei 9.055/95, que “disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim”, restando ao legislador estadual apenas estabelecer normas supletivas sobre a matéria. Sustenta, ainda, violação ao princípio da livre iniciativa, assegurado no artigo 170, parágrafo único, da Constituição.
Em discussão: Saber se a norma impugnada invade competência legislativa da União. Saber se a norma impugnada ofende o princípio da livre iniciativa.
PGR: Pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4663 - Referendo em Medida Cautelar
Relator: Ministro Luiz Fux
Governador do Estado de Rondônia X Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
ADI, com pedido de medida liminar, em face dos artigos 3º, incisos XIII e XVII; 12, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º; 15, caput; e 22, caput e parágrafo único, da Lei estadual nº 2.507/2011, que teriam sido fruto de emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado. Alega-se que as normas impugnadas violam o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da CF); afrontam o princípio da impessoalidade (artigo 37, caput); que a modificação efetuada no artigo 15 do projeto de lei, para permitir subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos, viola o artigo 63, inciso I, da CF. Além disso, ao aumentar a previsão dos montantes destinados a emendas parlamentares e determinar que tais emendas fossem de execução obrigatória, teriam sido ofendidos os artigos 63, inciso I, e 166, parágrafos 1º, 3º e 4º, da CF. Requer a concessão de liminar. A Assembleia Legislativa defende a constitucionalidade das normas hostilizadas, ao argumento de que não houve imposição de obrigação ao Poder Executivo estadual, apenas o estabelecimento de prioridades relativas ao atendimento de situações previamente discutidas pelos três Poderes, MP, Tribunal de Contas e Defensoria Pública; sustenta que a limitação do artigo 63, inciso I, da CF, não tem aplicação direta ou indireta ao caso concreto, e que a Lei 4.320/64 e a LC 101/2000 não fazem qualquer restrição quanto à disponibilidade de receita para custeio ou capital às entidades privadas sem fins lucrativos. Em 15/12/2011, o relator deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender, ad referendum do Plenário, a eficácia do artigo 3º, inciso XVII, e do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 2507/2011 do Estado de Rondônia até o julgamento definitivo da ADI.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.
AGU: Pelo indeferimento da cautelar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4678 – Medida Cautelar
Relator: Ministro Ayres Britto
Procurador-Geral da República x Presidente da República
ADI, com pedido de medida cautelar, em face da Medida Provisória nº 542, de 12/8/ 2011, que dispõe sobre alterações nos limites dos Parques Nacionais Amazônia, dos Campos Amazônicos e da Mapinguari e dá outras providências. A PGR alega que a norma impugnada viola o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, pois os parques são espaços territoriais especialmente protegidos, e sua alteração ou supressão somente pode-se dar por lei em sentido formal. Sustenta, ainda, violação ao princípio da razoabilidade, na sua dimensão substantiva. Afirma que não estaria configurada a urgência a justificar a edição de medida provisória e que, além disso, o procedimento adotado pelo Poder Executivo contraria a legislação específica do licenciamento ambiental. A presidenta da República apresentou informações, elaboradas pela AGU, em que se defende a inexistência do fumus boni juris e do periculum in mora para a concessão da medida cautelar. No mérito, afirma que o STF já decidiu que a alteração de espaços territoriais especialmente protegidos pode se dar por Medida Provisória (ADI 1116), e sustenta que no rol de hipóteses vedadas para adoção de MP do art. 62, parágrafo 1º, da CF não se encontra a matéria ambiental. Finalmente, alega que a adoção da MP “não se deu de forma aleatória, mas devidamente embasada em estudos técnicos realizados pelo ICMBIO, em conjunto com o INCRA e o IBAMA”.
Em discussão: Saber se estão os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.
AGU: Pelo indeferimento da cautelar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4705 – Referendo em Medida Cautelar
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) X Governador e Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
ADI, com pedido de medida cautelar, em face dos artigos 1º, 3º, 4º e 6º da Lei estadual 9.582, de 12 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre a exigência de parcela do ICMS, nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, e dá outras providências". O CFOAB afirma a incompatibilidade constitucional do texto impugnado com os artigos 150, incisos I, IV e V; 152; 155, inciso II, e parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”, da Constituição Federal. Pleiteia o deferimento de medida cautelar para  suspender sua eficácia. Entende que o fumus boni iuris pode ser observado e provado pelos precedentes jurisprudenciais utilizados como paradigmas, reforçado pela argumentação e fundamentação expostas na exordial (ADI 4565, Rel. Min. Joaquim Barbosa). O periculum in mora se revelaria pela diuturna tributação inconstitucional levada a efeito pelo Estado da Paraíba, considerando, ainda que os efeitos da mencionada lei estão em vigor desde 13/12/2011. O Estado de São Paulo se manifestou na qualidade de amicus curiae, pugnando pelo referendo da medida cautelar deferida. A liminar foi deferida pelo relator, ad referendum do Plenário. Contra esta decisão o Estado da Paraíba interpôs agravo regimental, pleiteando a reconsideração da decisão.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida cautelar.
Recurso Extraordinário (RE) 607056Relator: Ministro Dias Toffoli 
Recurso extraordinário interposto em face de decisão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que decidiu não incidir ICMS sobre o fornecimento de água encanada, por considerá-la serviço público essencial e específico e não mercadoria, de competência do Poder Público, nos termos dos artigos 23 e 175 da Constituição Federal. Alega o Estado do Rio de Janeiro que houve ofensa ao artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, ao fundamento de não ser serviço público essencial o fornecimento de água canalizada, conceituando como serviço impróprio, pois pode vir a ser suspenso pela concessionária, caso não haja o pagamento da tarifa pelo usuário. Cita como precedente o RE 89.876, em que foi relator o ministro Moreira Alves. Sustenta, ainda, que a água canalizada revela-se bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio. O recorrido, em contrarrazões, afirma que a água potável é bem público fornecido à população, após tratamento efetuado por empresas concessionárias, não se caracterizando como circulação de mercadoria, sujeita a tributação do ICMS, mas como prestação de serviço público. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: Saber se a água encanada está sujeita à tributação pelo ICMS.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abracel) X Governo de São Paulo e Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
Ação convertida na ADPF nº 180, em face da alínea “b” do inciso I e os parágrafos 2º e 3º, todos do artigo 425 do Decreto nº 45.490 – Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009). A Abracel alega que as inovações trazidas pelo decreto violam preceitos constitucionais como equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência. Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária “lateral”, não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no ambiente de contratação livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a principal garantia de competitividade do setor elétrico, o sigilo dos preços, e outorga aos agentes de maior porte econômico “uma enorme vantagem competitiva”, uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência. 
PGR: Pelo não conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4657 – Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) X Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
ADI, com pedido de medida cautelar, em face dos artigos 1º, 2º, 6º (caput), 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, e 14, da Resolução nº 007/2011-PR, de 8/4/2011, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que "dispõe sobre estabelecimento de critérios objetivos para desmembramento, desdobramento, extinção, acumulação, desacumulação, anexação, desanexação e modificação de áreas territoriais dos serviços notariais e de registro". A Anoreg alega ofensa ao artigo 236, caput, da Constituição Federal que, no seu entender, "determina claramente que serviços notariais e de registro são ‘delegação do Poder Público’" e que "o parágrafo 1° determina que a lei defina a fiscalização pelo Poder Judiciário". Nessa linha, alega que a criação, extinção e modificação das serventias notariais e de registro estão submetidas ao princípio da reserva legal, somente podendo decorrer a sua reorganização mediante lei em sentido formal, citando o disposto no artigo 96, inciso II, alínea "d", da Constituição Federal. Pleiteia a concessão de medida cautelar ao argumento de estarem presentes, "de forma clara e precisa, as violações frontais e diretas perpetradas pela norma atacada, fato demonstrador da presença do requisito do fumus boni iuris, sob pena de restar enfraquecida a força normativa da Constituição Federal de 1988". Afirma, ainda, que é "transparente o periculum in mora” e pede que se imprima o rito previsto no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei nº 9868/99.
Em discussão: Saber se estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida cautelar.
Ação Cível Originária (ACO) 79
Relator: Ministro Cezar Peluso
União X Empresa Colonizadora Rio Ferro Ltda. e outros
Ação cível originária em que a União busca a declaração de nulidade de contratos de concessão de terras públicas, feitos com diversas empresas de colonização, com área superior ao limite então previsto no artigo 156, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1946 (dez mil hectares). A autora afirma que o relatório final da CPI do Senado Federal de 2/7/1955, destinada a apurar as alienações ou concessões de terras devolutas pelo Estado de Mato Grosso confirmou ter havido concessão de largas porções de terras públicas, com área superior ao limite constitucional, sem prévia autorização do Senado, e sustenta a nulidade dos contratos por ausência de solenidade essencial para sua validade. As rés contestam alegando que o Estado de Mato Grosso não vendeu nem cedeu às demais rés as terras públicas ou devolutas descritas na petição inicial, pois a análise dos contratos demonstraria que o Estado as encarregou de promover a colonização de certa área, introduzindo nela 300 famílias de pecuaristas e agricultores, além da população do núcleo, e executando trabalhos ou benfeitorias necessárias à vida humana e ao desenvolvimento do lugar. Impedido o ministro Gilmar Mendes
Em discussão: Saber se os contratos de concessão realizados pelo Estado de Mato Grosso com diversas empresas colonizadoras ofendeu o disposto no artigo 156, parágrafo 2º, da CF de 1946.
PGR: Pela procedência da ação.
Inquérito (Inq) 2131
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
MPF x João Batista de Jesus Ribeiro
Narra a denúncia que de janeiro a fevereiro de 2004 nas dependências da Fazenda Ouro Verde, localizada na zona rural do Município de Piçarra-PA, os denunciados, na condição de proprietário e administrador da fazenda, respectivamente, reduziram cerca de 35 trabalhadores à condição análoga à de escravos, conforme constatado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O denunciado João Batista de Jesus Ribeiro afirmou que todos os empregados foram unânimes em afirmar que não eram proibidos de sair da fazenda e que jamais sofreram qualquer espécie de coação ou ameaça. O denunciado Osvaldo Brito Filho alegou, em síntese, que o senador João Ribeiro nomeou-lhe procurador apenas para comparecer à cidade de Araguaína – TO, com o fim de efetivar o pagamento das verbas trabalhistas impostas pelos auditores-fiscais, sendo que a procuração outorgada contém poderes específicos para tal fim; não era administrador da fazenda, pois, à época dos fatos, era assessor do governo de Tocantins, sendo apenas amigo do senador. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR: Pelo recebimento da denúncia.
Inquérito (Inq) 2913 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal X Pedro Henry Neto
Agravo regimental em face de decisão que determinou, por atipicidade da conduta, o arquivamento do inquérito, instaurado para apurar a suposta prática do crime de peculato, previsto no artigo 312, do Código Penal, pelo deputado federal Pedro Henry Neto, decorrente de suposta contratação de um assessor técnico adjunto que trabalhava como piloto particular do agravado. O MP sustenta que não há flagrante atipicidade dos fatos investigados a justificar o arquivamento do inquérito. Nessa linha, argumenta que "os elementos de prova já colhidos confirmam a versão apresentada por Christiano Furlan de que, apesar de formalmente figurar como assessor técnico de Pedro Henry, atuava apenas como seu piloto particular, sem nunca sequer ter vindo a Brasília." Afirma ser temerário encerrar as investigações sob o fundamento de atipicidade dos fatos, "sobretudo quando o titular da ação penal, a quem incumbe a formação da opinio delicti, sustenta convicção notadamente contrária e em consonância com as provas dos autos." O agravado apresentou contrarrazões nas quais sustenta que o RISTF autoriza o relator a arquivar de ofício inquérito quando o fato narrado não constitui crime. Afirma que não há qualquer irregularidade na contratação do sr. Christiano Furlan pois, no período em que foi contratado (1/6/2004 a 21/1/2005), não havia vedação para o exercício de funções do Cargo de Natureza Especial fora das dependências da Câmara dos Deputados, o que só ocorreu com a edição do Ato da Mesa nº 86/2006. Além disso, afirma que as funções exercidas tinham relação com o cargo que ocupava - transporte de autoridades e políticos da região -, visando benefício do Partido Progressista, o que excluiria a tipicidade do fato.
Em discussão: Saber se os fatos que embasam a acusação são atípicos para justificar o arquivamento do inquérito.
PGR: Pelo provimento do agravo.
Inquérito (Inq) 1645 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Luiz Fux
Celso Ubirajara Russomano X Ministério Público Federal
O embargante afirma que persiste a omissão apontada nos embargos de declaração anterior, uma vez que a Corte não teria discutido ou votado a questão prévia acerca da prescrição do crime que lhe é imputado. Alega, ainda, que o acórdão relativo aos embargos de declaração anterior acabou por incorrer em novos vícios relativos à contradição – ao afirmar-se que o Tribunal Pleno discutiu justamente a questão ora objeto dos embargos - e obscuridade. Requer, ao final, seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois entende que, em se tratando de documento particular, a pena máxima seria de três anos e, consequentemente, estaria extinta a punibilidade por terem se passado mais de oito anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. 
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão, contradição e obscuridade.
Habeas Corpus (HC) 103604
Relator: Ministro Marco Aurélio
C.H.V P. x Relator da Extradição (Ext) 1178 do STF
Habeas Corpus, com pedido de liminar, em face de decisão do relator da Extradição nº 1.178, em trâmite no STF, que decretou a prisão preventiva para extradição. Afirmam os impetrantes que o paciente encontra-se recolhido na carceragem do Complexo Penitenciário Gericinó, em Bangu-RJ, em decorrência de ordem de prisão preventiva. Alegam que o pedido de extradição foi instruído apenas com um inquérito ainda não concluído, sem elementos de prova e sentença condenatória com trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Sustentam, ainda, que a custódia preventiva, baseada no artigo 82 da Lei nº 6.815/80, deve estar vinculada aos requisitos do artigo 312 do CPP, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Apontam excesso de prazo, porquanto a prisão perdura há mais de seis meses, o que afrontaria a dignidade da pessoa humana. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se a prisão preventiva para extradição cerceou a liberdade do paciente.
PGR: Pelo não conhecimento ou, no mérito, pela denegação da ordem.
Habeas Corpus (HC) 108261 – Agravo regimental em embargos infringentes
Relator: Ministro Dias Toffoli
Anderson Godinho de Almeida Britto X Superior Tribunal Militar
Agravo regimental contra decisão do relator que não conheceu dos embargos infringentes, por serem manifestamente incabíveis. O agravante sustenta que “a ausência de intimação das partes acerca do conteúdo de sentenças e outras decisões passíveis de recurso constitui nulidade absoluta do trânsito em julgado e, ainda, da preclusão (art. 564, III, o, CPP). Configura ainda nulidade a ausência de intimação da parte, e de seu defensor, para a prática oportuna de atos processuais, dentre os quais a sustentação oral em sessão de julgamento. É a hipótese dos autos em que a defensora dativa do agravante não foi intimada da sessão de julgamento do apelo defensivo, constando apenas a publicação da pauta na imprensa oficial. Assim agindo, o Tribunal Militar incorreu em flagrante ilegalidade, traduzida na nulidade absoluta do julgamento realizado, com real prejuízo à defesa do agravante, impossibilitada de realizar a sustentação oral de suas teses”. Aduz, por fim, “que há precedentes do STF que defendem os princípios do contraditório e da ampla defesa”.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento dos embargos infringentes.
Habeas Corpus (HC) 104261 - Recurso
Relator: Ministro Dias Toffoli
Márcio José de Melo Chierici ou Márcio José Melo Chierici X Tribunal Superior Eleitoral
Recurso ordinário em habeas corpus em face de acórdão do TSE que denegou a ordem, mantendo o recebimento da denúncia do ora recorrente, pela prática, em tese, dos crimes de corrupção eleitoral – art. 299 do Código Eleitoral – e formação de quadrilha – art. 288 do Código Penal, na forma dos artigos. 69 e 70 do Código Penal, por suposta associação para oferta de material de construção a eleitores, a fim de angariar votos para diversos candidatos na eleição municipal de 2008, no município de Apiacá (ES). O recorrente alega, em síntese, inépcia da denúncia, ao entendimento de conter imputação genérica do crime de quadrilha, sem o elemento caracterizador do delito (associação estável e permanente de mais de três pessoas) bem como, em relação ao art. 299 do Código Eleitoral, por não demonstrar que a finalidade da suposta doação de 200 lajotas fosse a obtenção de votos, ou que a conduta tenha ocorrido em momento anterior à eleição. Afirma a nulidade do processo ao argumento de que foram contrariados os princípios do contraditório e da ampla defesa na sessão de julgamento do TRE-ES que recebeu a denúncia, porquanto a acusação se manifestou após a sustentação oral da defesa.
Em discussão: Saber se a denúncia recebida incide na alegada inépcia. 
PGR: Pelo desprovimento do recurso.
Habeas Corpus (HC) 107325
Relator: Ministro Marco Aurélio
José Carlos Becker de Oliveira e Silva X Juiz eleitoral da 31ª Zona Eleitoral do Estado do Paraná
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado originalmente perante o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, em face de decisão do Juízo da 31ª Zona Eleitoral do Paraná que indeferiu pleito formulado pelos advogados do paciente em que postulavam a declaração de nulidade de termo circunstanciado lavrado contra ele, em virtude de prática, em tese, do crime descrito no artigo 39, parágrafo 5º, incisos II e III, da lei 9.504/1997, por entenderem que a prisão em flagrante do paciente foi abusiva e ilegal, uma vez que os fatos nele narrados são atípicos. Pedem, também, o trancamento do procedimento criminal decorrente desse termo circunstanciado. O relator do habeas corpus no TRE/PR determinou o arquivamento dos autos, ante a notícia de que o feito de origem tinha sido encaminhado ao STF em virtude da diplomação do paciente como deputado federal. Contra tal decisão, os impetrantes interpuseram agravo regimental ao TRE/PR, que deu provimento ao writ. No STF, o habeas corpus foi distribuído ao ministro Joaquim Barbosa, dada sua vinculação à petição nº 4868, de sua relatoria. Ocorre que a petição nº 4868 constitui justamente o procedimento criminal de origem, encaminhado a esta Corte pela autoridade coatora e que os impetrantes buscam trancar por meio deste writ. Em 1/4/2011, o ministro Ayres Britto, no exercício da Presidência, determinou sua redistribuição, cabendo a relatoria ao ministro Marco Aurélio.  
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do habeas corpus. Saber se o termo circunstanciado lavrado contra o paciente é nulo.
PGR: Pelo não conhecimento da presente impetração.
Ação Penal (AP) 441Relator: Ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal X J. A. G. C. e W. M.
Ação Penal em que o MPF busca a condenação de J. A. G. C. e W. M. pela suposta prática, por seis vezes, do crime tipificado no artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/1967, c/c artigo 71 do Código Penal. Segundo a denúncia, A. C., no exercício do cargo de prefeito, celebrou contrato de locação, após procedimento de dispensa de licitação, de apartamento pertencente a W. M. e sua esposa, servidora municipal que ocupava cargo de confiança durante o mandato de A. C. O MPF requereu a procedência da pretensão punitiva e a condenação dos réus. Estes alegam prescrição antecipada e atipicidade da conduta. Afirmam ainda que J. A. G. C. desconhecia a propriedade do imóvel alugado; que não houve dolo na conduta do denunciado; que não houve qualquer prejuízo para o erário municipal; que a acusação se baseia no testemunho de dois inimigos do denunciado; que, na esfera civil, há sentença julgando improcedente ação civil pública, excluindo a prática de ato de improbidade; e que não há crime continuado.
Em discussão: Saber se presentes a autoria e a materialidade dos delitos imputados aos réus.
PGR: Pela condenação dos réus.
Ação Penal (AP) 512 - agravo regimental
Relator: Ministro Ayres Britto
Roberto Pereira de Britto x MPF
Trata-se de agravo regimental interposto pelo deputado Roberto Pereira de Britto em face de decisão do ministro relator que determinou a retomada da persecução criminal quanto ao agravante, delegando à Seção Judiciária de Brasília a citação e o interrogatório do réu, bem como o recebimento da respectiva defesa prévia. Narra a decisão agravada que "o acusado descumpriu condição estabelecida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para a respectiva suspensão do processo, qual seja: comparecimento mensal ao Juízo Eleitoral para informar e justificar as suas atividades. Isto porque o acusado deixou de comparecer ao referido Juízo por diversos meses entre os anos de 2006 e 2007. O que significa dizer que a justificativa apresentada pelo acusado não procede, dado que as ausências injustificadas se deram antes mesmo de sua posse no cargo eletivo, ocorrida em 1º de fevereiro de 2007."
Alega o agravante, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na colheita de provas durante o procedimento de inquérito e a nulidade do recebimento da denúncia pelo TRE-BA, bem como ter cumprido as condições estabelecidas para a suspensão do processo.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para continuidade da persecução penal.
PGR: Opina pelo desprovimento do agravo regimental.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 374Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADI, com pedido medida liminar, em face do artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, que diz respeito ao processo de escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Alega-se violação ao modelo federal de composição do Tribunal de Contas, de observância obrigatória pelos Estados Membros, pela análise combinada dos artigos 75 e 73, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O STF deferiu a medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do artigo questionado. A Assembleia Legislativa opôs embargos de declaração, alegando que a decisão que concedeu a cautelar não a impede de indicar nome para o preenchimento da vaga de Conselheiro, tendo em vista as regras permanentes da Constituição do Estado, que não foram objeto de impugnação. O Plenário não conheceu dos embargos de declaração.
Em discussão: Saber se o dispositivo atacado viola o modelo federal de composição do Tribunal de Contas.
AGU: Pela improcedência do pedido.
PGR: Pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 807Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa e Governador do Estado do Rio Grande do Sul
ADI em face dos artigos 6º, parágrafo único, e 7º, caput, do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e da Lei estadual nº 9.123/90-RS, que asseguram aos empregados da ex-companhia de Energia Elétrica Rio Grandense o direito de opção retroativa pelo regime jurídico mais conveniente, para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria, e atribui a condição de servidores autárquicos aos empregados da Comissão Estadual de Energia Elétrica, admitidos até 9 de janeiro de 1964. A PGR alega que os dispositivos violam os artigos 37, inciso II; 5º, inciso XXXVI; 22, inciso I; e 173, parágrafo 1º, da CF, ao atribuírem a condição de servidores autárquicos, inclusive a efetividade e estabilidade, a empregados de uma sociedade de economia mista, e o direito de opção retroativa pelo regime jurídico estatutário, para fins de aposentadoria. A AGU defende o não conhecimento da ação, ao argumento de já estar pacificado no STF entendimento “no sentido de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade com relação a dispositivos regulamentadores, porquanto, nesse caso, a questão se coloca no plano da legalidade e não da constitucionalidade”. 
Em discussão: Saber se as normas impugnadas, ao atribuírem a condição de servidores autárquicos a empregados de sociedade de economia mista, violam a Constituição. ADI 3037 em apenso.
AGU: Preliminarmente, pelo não conhecimento da ação com relação à Lei estadual nº 9.123/90-RS, e no mérito, pela improcedência da ação.
PGR: Pela improcedência do pedido.

fonte: STF

Diferencial de alíquota de ICMS a empresa optante pelo Simples tem repercussão


Por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral da questão constitucional analisada no Recurso Extraordinário (RE) 632783, interposto por uma empresa do ramo de importação e exportação contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO). Segundo a decisão questionada, a empresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, conhecido como Simples, por vedação legal, não pode obter outros incentivos fiscais.
A autora do RE sustenta usurpação da competência da União para dispor sobre a tributação favorecida às micro e pequenas empresas, na medida em que a cobrança do ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] contraria o tratamento estabelecido pela Lei Complementar 123/2006, conforme estabelece o artigo 146-A da Constituição Federal. Também alega violação da regra da não-cumulatividade, pois as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem aproveitar créditos relativos às operações que o recorrido [o Estado de Rondônia] deseja tributar.
A empresa pleiteia que seja reconhecida a possibilidade de não recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS e de seu pagamento antecipado, por ser optante do Simples Nacional, condição que lhe facultaria recolher o tributo em guia única.
Manifestação do relator
Para o relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, o caso apresenta os requisitos necessários ao reconhecimento da repercussão geral, conforme o artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal, o artigo 543-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e o artigo 323 do Regimento Interno do STF. Por isso, ele propôs à Corte que fosse reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional de que trata os autos.
Ele lembrou que no julgamento do RE 377457, a Corte reafirmou que o exame da alegada usurpação de competência da União para dispor sobre normas gerais em matéria tributária pressupõe juízo de inconstitucionalidade direta, na medida em que a competência tributária é repartida de forma minudente nos textos da Constituição e do ADCT.
“A tensão entre os entes federados transcende interesses meramente localizados de contribuintes e das Fazendas interessadas, pois esse tipo de conflito é capaz de afetar intensamente a harmonia política, bem como se semear a incerteza acerca das obrigações que devem ser uniformemente cumpridas em toda a extensão do território nacional”, ressaltou o ministro.
No entanto, o relator afirmou que, por outro lado, “o respeito à não-cumulatividade é pressuposto constitucional para a cobrança do ICMS”. “A importância desse requisito é reforçada no caso em exame, porquanto a Constituição determina que deve ser favorecido o tratamento tributário das micro e das pequenas empresas”, disse.
Hipoteticamente e sem se comprometer com qualquer das teses, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a alegada contrariedade argumentada pela empresa recorrente causa danos a dois relevantes direitos constitucionais independentes. São eles: a capacidade contributiva (não-cumulatividade) e a criação de condições para o aumento da oferta do pleno emprego e de mercado fornecedor equilibrado (fomento das pequenas empresas).
De acordo com ele, “em posição antípoda e igualmente relevante, o tratamento tributário centralizado se faz com prejuízo nominal da capacidade arrecadatória de ente federado e, portanto, o desate do litígio repercutirá na estrutura federativa tanto quanto nos interesses individuais das partes”.

fonte: STF

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