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MP pode solicitar aos EUA quebra de sigilo bancário de membros da Igreja Universal

O Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo pode solicitar a quebra de sigilo bancário de membros da Igreja Universal do Reino de Deus em instituições financeiras norte-americanas, com base no Tratado de Assistência Legal Mútua entre Brasil e Estados Unidos. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu os efeitos de sentença da Justiça paulista que impedia a solicitação das informações.


A decisão do ministro Pargendler se deu ao analisar um agravo regimental (recurso interno) em suspensão de segurança. Ele reconsiderou decisão anterior que negava o pedido do MP. Ao reanalisar o caso, o ministro ponderou que a cooperação jurídica internacional, na modalidade auxílio direto, tem caráter de solicitação, de forma que seu atendimento ou não depende da legislação do Estado requerido.


Como a solicitação do MP foi dirigida a autoridade dos Estados Unidos, o ministro Pargendler entendeu que “nada importa, para esse efeito, o que a legislação brasileira dispõe a respeito. As investigações solicitadas serão realizadas, ou não, nos termos da legislação daquele país”.


O pedido de assistência legal aos Estados Unidos foi solicitado pelo Ministério Público no âmbito de um inquérito civil instaurado para apurar notícias de irregularidades praticadas por membros da Igreja Universal, como desvio de dinheiro da igreja para enriquecimento de particulares. Além de quebra de sigilo bancário de pessoas físicas e jurídicas, há também a solicitação de congelamento de bens.


A igreja impetrou mandado de segurança contra ato do promotor Saad Mazlum. A juíza de primeiro grau concedeu a ordem para tornar nula a solicitação do MP, por entender que o pedido de quebra de sigilo bancário precisava de prévia autorização judicial no Brasil. O tribunal de Justiça paulista também entendeu ser necessário o cumprimento das formalidades de lei nacional para se obter informações bancárias, ainda que por meio de cooperação internacional. 
Primeiramente, o ministro Ari Pargendler havia concordado com a interpretação dos magistrados do Judiciário paulista. Contudo, após avaliar trabalho doutrinário do ministro Gilson Dipp, também do STJ, Pargendler reviu sua posição. Ele ficou convencido de que, no pedido de auxílio jurídico direto, o Estado estrangeiro não se apresenta na condição de juiz, mas de administrador. Nessa situação, não há o encaminhamento de uma decisão judicial a ser executada, mas uma solicitação de assistência para que, em outro território, sejam tomadas providências para satisfazer o pedido.

ANISTIA DE MULTAS DE TRÂNSITO: PROMESSA ILEGAL E INCONSTITUCIONAL EM SUA ORIGEM

 

Recentemente a candidata ao Governo do Distrito Federal, Weslian Roriz, prometeu durante o horário de propaganda eleitoral no rádio e televisão anistiar multas de trânsito aplicadas até o dia 30 de setembro do corrente ano.

Ocorre que a promessa da candidata é ilegal e inconstitucional em seu nascedouro, haja vista que, além de afrontar as normas eleitorais, a promessa de anistiar multas rasga o Código Brasileiro de Trânsito e afronta diversos preceitos e princípios da Constituição Federal.

Impende destacar que da forma como foi proposta, a anistia de multas de trânsito padeceria de inconstitucionalidade, uma vez que a matéria inerente à regulamentação do trânsito é de competência legislativa privativa da União, conforme preceitua o Art .22, XI da Constituição Federal.

Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei do Distrito Federal que anistiou multas de trânsito quando do julgamento da ADI-1592/DF, tendo decidido nos seguintes termos:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 1.407, de 17 de março de 1997, do Distrito Federal.

- A Lei em causa é inconstitucional por invadir a competência privativa da União prevista no artigo 22, XI, da Constituição, inexistindo a autorização por Lei complementar aos Estados aludida no parágrafo único do mesmo dispositivo constitucional.

Ação que se julga procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade da Lei nº 1.407, de 17 de março de 1997, do Distrito Federal.

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal já apreciou matéria correlata daquela que é objeto de promessa da candidata ao Governo do Distrito Federal, Weslian Roriz, sendo impertinente a insistência da candidata em manter a promessa de anistiar multas de trânsito no roteiro de propostas apresentadas à sociedade, porquanto inconteste que referida promessa só tem o condão de enganar os eleitores.

Mesmo que a candidata levasse a efeito a intenção de legislar acerca do assunto, os brasilienses jamais seriam beneficiados pela futura lei que viesse a anistiar as multas de trânsito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade que macularia a referida lei.

Ademais, interessante frisar que quando governador, Joaquim Roriz, marido da candidata Weslian Roriz, tentou de todas as formas não devolver valores referentes às multas canceladas em 2002 pela Lei Distrital nº 1909/2002, sendo que foi necessário o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ajuizar uma ação civil pública (processo nº 2002.01.1.065760-8, 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal) para que os brasilienses tivessem direito à restituição de valores.

Dessa forma, o que se constata é que a candidata Weslian Roriz promete já com o intuito de não cumprir promessas eleitorais que não passam de meios obscuros para obter votos, cabendo ressaltar que os eleitores devem se atentar para determinadas promessas que se colocam no plano da ilegalidade e inconstitucionalidade.

Outrossim, a promessa de anistiar multas de trânsito tem o condão de instigar o cometimento de infrações de trânsito as quais podem trazer conseqüências dolosas e danosas para a sociedade.

A multa é imposta na ordem jurídica com a finalidade de impor uma aflição, mas especialmente, para prevenir e reeducar o infrator, a fim de que não reitere sua conduta anti-social.

Ao prometer anistiar multas, a candidata Weslian Roriz deixa de lado aqueles condutores que se pautam na legalidade e na estrita observância das regras de conduta esculpidas no Código Brasileiro de Trânsito.

Assim, seria mais democrático e totalmente constitucional se a candidata propusesse descontos no IPVA para aqueles motoristas que não cometessem infrações de trânsito, posto que referida promessa, além assegurar maior segurança daqueles que conduzem veículos pelas vias do Distrito Federal, não beneficiaria aqueles que atentam contra as normas de trânsito e colocam em risco a integridade física e vida de milhares de pessoas.

Portanto, a promessa de anistiar multas de trânsito não beneficia a sociedade, mas traz insegurança e sensação de impunidade, sendo que caberá aos eleitores meditar sobre as conseqüências das nefastas conseqüências de promessas infundadas, ilegais e inconstitucionais.

LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

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ESCRITÓRIO TEM ÊXITO EM AÇÃO QUE LIMITA EM 30% DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE SERVIDOR PÚBLICO.

 

Sentença
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário ajuizada por HUGO CABRAL DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A.
O autor argumenta, em apertada síntese, ter celebrado 2 Cédulas de Crédito Bancário e 1 empréstimo bancário com a instituição requerida.
Tece arrazoado no sentido de postular a revisão contratual, a fim de limitar o desconto ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), em relação aos contratos celebrados com o réu. Pede, ainda, a devolução em dobro de todos os valores pagos a maior.
Ao final, requer a revisão das cláusulas contratuais supramencionadas.
Junta os documentos de fls. 21/41.
Emenda a inicial às fls. 46/48.
Às fls. 50/51 foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O requerido foi citado e ofertou contestação às fls. 58/67.
Argumenta que os atos jurídicos são perfeitos e que há autorização para os descontos bancários, sendo estes fruto da manifestação de vontade das partes contratantes.
Tece arrazoado no sentido de postular o reconhecimento de legalidade das demais cláusulas contratuais.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento do feito.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
A questão cinge-se a análise da possibilidade de revisão de determinadas cláusulas contratuais, quais sejam: a limitação dos descontos ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), em relação aos contratos celebrados com o réu. Pede, ainda, a devolução em dobro de todos os valores pagos a maior.
Passo a apreciar pontualmente os questionamentos.
DA LIMITAÇÃO DA LIDE
As partes firmaram os seguintes contratos:
1º Contrato Nº 2006/118225-1, no dia 04.08.2006, no qual ficou acordado o empréstimo da quantia de R$ 23.190,27 (vinte e três mil, cento e noventa reais e vinte e sete centavos), a serem pagos em 48 prestações de R$ 860,85 (oitocentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos) (doc. de fls. 68/69);
2º Contrato Cédula de Crédito Bancário Nº 02166834, no dia 15.03.2007, no qual ficou acordado o empréstimo da quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a serem pagos em 1 prestação no dia 15.06.07 (doc. de fls. 30/33);
3º Contrato Cédula de Crédito Bancário Nº 059.100453-4, no dia 23.02.2007, no qual ficou acordado o empréstimo da quantia de R$ 5.506,32 (cinco mil, quinhentos e seis reais e trinta e dois centavos) (doc. de fls. 77/81);
DA APLICAÇÃO DO C.D.C.
Cumpre-se, inicialmente, destacar que o sistema contratual regido pelo Código Civil é calcado na chamada teoria clássica dos contratos, na qual vigem os princípios da igualdade das partes, da obrigatoriedade e da intangibilidade, sendo diminutas as hipóteses de revisão contratual.
Ocorre que com a massificação dos contratos e com a evolução social houve a necessidade de introdução no ordenamento jurídico de instrumentos que visassem a regulação dos contratos de massa (contratos de adesão), com o objetivo de proteção do hipossuficiente e o reequilíbrio das partes.
Com a introdução do CDC, por meio da Lei nº 8.078/91, passou a ser normatizada as relações jurídicas consumeristas, na qual a visão do contrato é ligeiramente modificada, sendo admissível a interferência do Judiciário na modificação das cláusulas contratuais (mitigação dos princípios da intangibilidade e obrigatoriedade), com o objetivo de promover o reequilíbrio das partes.
Em razão de sua finalidade, o Código de Defesa do Consumidor é chamado de "código dos desiguais", porque constitui um microssistema jurídico regulador de específicas relações caracterizadas pela qualidade das partes envolvidas, quais sejam: o consumidor, aquele que vai ao mercado de consumo para adquirir ou utilizar os bens ofertados como destinatário final destes, reconhecidamente vulnerável, e o fornecedor, aquele que coloca o produto ou serviço no mercado de consumo em razão da atividade mercantil e habitual que exerce, reconhecida sua superioridade econômica.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, pois o autor é consumidor e o réu é fornecedor de bens e serviços, na forma do § 2º do art. 3º, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "a jurisprudência da Segunda Seção está consolidada no sentido de incidir nos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, estando caracterizada uma relaç
ão de consumo entre a instituição financeira e o cliente." (AGRESP 578985 / RS, Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª Turma, publicada no DJ de DJ DATA:15/03/2004, PG:00273). Ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal na APC 2001.01.1.123792-2, Relator designado Desembargador Hermenegildo Gonçalves, DJ de 13/04/04, p. 28.
DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
DA LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%
O percentual de 30% é extraído do Decreto Federal nº 4.961/2004, vigente à época, que autoriza a disponibilidade de parte da remuneração do servidor para a captação de empréstimos consignados, ou seja, há um reconhecimento de disponibilidade parcial do salário, no qual não incidiria o entendimento de verba alimentar, pois é parte da verba destinada a aquisição de bens de consumo.
De outro lado, é forçoso reconhecer que a regra do artigo 313 do Código Civil é expressa ao dispor que "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa."
Ou seja, de uma análise simplista destes dois dispositivos, é forçoso reconhecer que por força de hierarquia normativa a regra legal se sobrepõe à disposição do decreto.
Entretanto, a questão não se restringe a análise sob o enfoque legal, mas há entendimentos de cunho constitucional, pois a verba salarial possui nítido cunho alimentar, a fim de propiciar a própria subsistência. Assim, entende-se que reconhecer a salvaguarda de 70% (setenta por cento) da verba de natureza alimentar, estar-se-á salvaguardando a própria dignidade da pessoa humana que é um dos princípios fundamentais (art. 1º, III da CF/88)
No caso em apreço, esta proteção constitucional encontra-se salvaguardada no ordenamento por meio do C.D.C. que possibilita no caso contrato o reconhecimento da vida como um direito básico do consumidor (art. 6º, I do C.D.C.), assim como possibilita o reconhecimento de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (art. 51, IV do C.D.C.).
Assim, a questão encontra suporte tanto em regra constitucional, quanto em regra infraconstitucional.
Merece destaque a análise da boa-fé frente à relação contratual, porquanto esta não se assenta apenas em uma concepção psicológica, mas se estende ao sentido ético do ato, devendo a conduta dos contratantes sempre se pautar no dever de lealdade e clareza, seja na formação, na concretização e na execução. É certo que a boa-fé veio a ser inserida no Novo Código Civil com o status de regra positivada, mas isto não significa que no Código de 1916 não existisse. Naquele ordenamento era interpretada como um princípio geral do direito contratual.
Com a edição do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02), houve uma sensível alteração no campo do direito contratual, pois foram positivadas as chamadas cláusulas gerais, pois de acordo com a regra do artigo 422 do CC, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé" e a "liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". (art. 421 do CC).
O Professor Luiz Guilherme Loureiro leciona que a função social do contrato deve ser interpretada "como instrumento jurídico destinado a possibilitar e dar segurança à circulação de riqueza, o contrato tem o seu desenvolvimento vinculado ao desenvolvimento econômico da sociedade" (Teoria geral dos novos contratos. Ed;. Método: São Paulo, 2002, pág. 50), ou seja, a função social do contrato é velar pela eqüitativa distribuição de riquezas.
Neste diapasão, assevera que a boa-fé objetiva
depende largamente de uma intuição: os contratantes devem respeitar certas regras morais, que se situam entre dois pólos, de uma parte um aspecto subjetivo, no qual a boa-fé se confunde com a lealdade; e de outra um aspecto objetivo, no qual está a boa-fé aquele que se comporta de forma correta. (idem. págs. 65/66).
Assevera, ainda, que
a boa-fé proíbe que as partes regressem contra os próprios atos, proibição que se explica pelo dever de agir de fora coerente com a sua manifestação de vontade por ocasião da celebração do contrato. Em termos mais simples, não pode a parte prometer uma coisa e fazer outra. (idem, pág. 74)
No caso em apreço, é forçoso o reconhecimento de ausência de lealdade contratual por parte da instituição financeira que procedeu aos empréstimos sem se atentar para a capacidade de pagamento do consumidor, uma vez que resta claro que nos contratos firmados sequer houve a atenção para o valor da remuneração percebida pelo autor.
Para quem não conhece a política interna da empresa fica a impressão de que é mais cômodo facilitar a contratação de novos consumidores e com isto receber uma quantidade grande de clientes que trarão lucro, embora tenha, eventualmente, que suportar o ônus de arcar com a responsabilidade de alguma delas que, em razão de não ter obedecido aos parâmetros da prudência, venha a causar pr
ejuízo a outrem.
Esta situação faz lembrar o conceito de risco-proveito, segundo a qual "responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo - ubi emolumentum, ibi ônus". (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 144).
Assim, reconheço que a instituição requerida não agiu com a lealdade necessária no momento da feitura do pacto contratual, o que faz reconhecer a abusividade da relação contratual, em face da quebra da boa-fé.
Neste sentido, trago à colação os presentes arestos:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CORRENTE. PAGAMENTO QUE COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a revisão da cláusula que autoriza o banco a descontar, na conta do devedor, o percentual de 30% de seus salários brutos, quando tal desconto compromete a própria subsistência do devedor assalariado e de sua família. 2. Assim, é de ser acatado o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o percentual de desconto de 30% (trinta por cento) incida apenas sobre os vencimentos líquidos do devedor, e não sobre o bruto, até julgamento final da causa. DECISÃO: Recurso conhecido. Deu-se parcial provimento". (20070020104382AGI, Relator JESUÍNO RISSATO, 5ª Turma Cível, julgado em 12/12/2007, DJ 05/03/2008 p. 131)
"3. Assim, haja vista o que dos autos consta, tendo o correntista demonstrado que os valores descontados alcançam grande parcela de sua renda proveniente de salário, comprometendo sua subsistência, de modo que não lhe resta sequer a opção de manter o sustento básico ou proceder à quitação de suas dívidas, considero que a cláusula em questão deve ser limitada, não podendo, os descontos, ultrapassarem a margem de 30% (trinta por cento) da renda do autor a título de salário. 4. In casu, não há que se falar na compensação dos valores eventualmente pagos a maior, em razão da cobrança de comissão de permanência com outros encargos, com os valores a serem apurados no saldo devedor do Autor, haja vista a ausência de provas da ilícita cumulação. 5. Recursos dos Requeridos parcialmente providos. Sentença reformada". (20030110367015APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 01/08/2007, DJ 28/08/2007 p. 109)
Em conseqüência, é forçoso o acolhimento da pretensão deduzida pelo autor, no sentido de compelir a repactuação das prestações, a fim de limitá-las ao desconto mensal de 30% (trinta por cento).
Frisa-se que a modificação, com a limitação de percentual de descontos, acarretará num alongamento da dívida, sendo lícito à instituição financeira continuar a incidir os encargos de cunho remuneratório do capital empregado, assim como as demais cláusulas contratuais que não foram modificadas.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Ora, se restar demonstrada a cobrança de valor a maior, é forçoso o reconhecimento da possibilidade de restituição da quantia, sob pena de enriquecimento ilícito.
Entretanto, não é aplicável a norma do artigo 42, parágrafo único, do C.D.C. que determina a restituição em dobro, porquanto a cobrança era lastreada em contrato válido e eficaz, o que retira eventual má-fé na cobrança, a fim de ensejar a restituição em dobro.
Em que pesem os argumentos acima, no caso em apreço não restou demonstrada a existência de pagamento a maior, a fim de justificar a incidência da regra de repetição de indébito.
Se não há prova do direito alegado, não há como acolher o pedido formulado.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial e CONDENO o requerido a repactuar os valores das prestações dos contratos celebrados entre ele e o autor até a data da propositura da ação (08.04.10), limitando os descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta percebida pelo autor. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do C.P.C.
Em face da sucumbência recíproca cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, nos termos do artigo 21 do C.P.C. Rateiem-se as custas processuais, ficando, todavia, a cobrança suspensa em relação ao autor, porquanto este milita sob o pálio da justiça gratuita.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se e intime-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 20/10/2010 às 18h11.
GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito Substituto

Danielle Cassiano Albo

Advogada

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ESCRITÓRIO TEM ÊXITO EM AÇÃO QUE LIMITA A 30% DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO EM CONTA CORRENTE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

 

Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2009.01.1.172311-2
Vara : 202 - SEGUNDA VARA CIVEL
Processo : 2009.01.1.172311-2
Ação : REVISAO DE CLAUSULA
Requerente : FABIO FERREIRA VIEIRA
Requerido : BANCO SANTANDER SA


SENTENÇA EMENTA


DIREITO CONSUMEIRISTA - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - ANATOCISMO - ENQUANTO O COL. STF NÃO DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MP 2.170/01, SEUS EFEITOS POSSUEM VALIDADE E EFICÁCIA NO MUNDO JURÍDICO - IMPRESCINDÍVEL DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO AUTORIZANDO A COBRANÇA - PRECEDENTES DO COL. STJ - TODAVIA, AINDA QUE CONSTASSE DO PACTO, O ART. 5º DA REFERIDA NORMA PRESCREVE QUE A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS SÓ É ADMISSÍVEL EM CONTRATOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO - VEDADA SUA APLICAÇÃO, PORTANTO, NO CASO CONCRETO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação Revisional proposta por FÁBIO FERREIRA VIEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A.
Aduz que firmou junto ao banco réu contrato de financiamento de crédito, para pagamento em 60 parcelas mensais.
Postula, inicialmente, pela aplicação, no caso, do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a revisão para que: a) seja vedada a capitalização dos juros; b) seja reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n° 2.170-36 de 2001 incidentalmente; e c) restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Foi-lhe deferida a gratuidade de Justiça, e a liminar, para autorizar os depósitos dos valores tidos como devidos em juízo e que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
O Banco ofereceu contestação alegando que todas as taxas e encargos foram pactuados livremente entre as partes.
Defende a inaplicabilidade da limitação dos juros em 12% (doze por cento) ao ano e da possibilidade de capitalização, autorizada pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, bem como pela legalidade da "Tabela Price".
Afirma da possibilidade de incidência da cobrança de comissão de permanência, pugnando pela improcedência dos pedidos. 
Réplica ofertada.
Em sede de especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos.
É o RELATÓRIO. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente percebo que a matéria dos autos é unicamente de direito, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado, a teor do art. 330, I. do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.

Passo à análise dos pedidos da exordial.
Da Aplicação do CDC
Sedimentado na Súmula 297 do col. STJ que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sejam Bancos ou operadoras de Cartões de Crédito.
Da Capitalização dos Juros
A própria parte ré defende a possibilidade de capitalização, reconhecendo sua existência no contrato.
A jurisprudência atual do col. STJ tem admitido a capitalização mensal de juros, considerando válida e eficaz a MP nº 2.170/01, enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, desde que expressamente pactuado, o que não previu o contrato.
Confira-se:
"EMENTA. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170-36 - DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL CONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO STF - DESPROVIMENTO.
1 - Inicialmente, cumpre asseverar que, em sede de recurso especial, a competência desta Corte Superior de Justiça se limita a interpretar e uniformizar o direito infraconstitucional federal, a teor do disposto no art. 105, III, da Carta Magna. Assim sendo, resta inviabilizado o exame de ofensa ao disposto no art. 62 da CF, bem como o exame de eventual inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17 (atualmente MP 2.170-36), sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes (AgRg REsp nºs 738.583/RS e 733.943/RS).
2 - Sob o ângulo infraconstitucional, a eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou entendimento no sentido de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Verificando-se o preenchimento desta condição no caso em tela, é permitida a incidência da referida Medida Provisória.
Precedente (REsp 603.643/RS).
3 - Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 850601 / RS)
Assim, não havendo estipulação expressa da pactuação, ilegal é a sua cobrança.
No entanto, mesmo que superada esta ilegalidade, no caso em análise, o pacto excede ao período autorizado pelo art. 5º da MP citada (possibilidade de capitalização dos juros quando o parcelamento for inferior a 01 (um) ano), haja vista que se deu em 60 parcelas, inviabilizando totalmente a sua cobrança.
Prescreve a norma, "verbis":
"Art. 5º - Nas operações realizadas pela
s instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Como suscita, nos contratos com periodicidade igual ou superior a um ano, as entidades integrantes do sistema financeiro não estão autorizadas a cobrar juros sobre juros, ainda que expressamente pactuados, vigorando nestes casos a Súmula 121 do STF: "É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA".
E isso é lógico, porquanto o legislador, ainda que na discutível via da Medida Provisória, abriu uma exceção - tal como nas cédulas de crédito comercial e industrial -, mas limitando o anatocismo a contratos de financiamento de curto prazo, ou seja, inferiores a um ano, pena de oneração excessiva a outra parte contratante, por simples raciocínio matemático.
Cumpre enfatizar, malgrado os financistas possam dar interpretação de que o termo "periodicidade" se refere tão somente à capitalização dos juros e não aos contratos, esta não pode prevalecer, em vista da própria limitação da norma. Caso o "legislador" assim quisesse, bastaria autorizar pura e simplesmente a capitalização, sem qualquer ressalva. Se a periodicidade, diga-se limitação temporal, não se aplicasse aos prazos dos contratos, a norma não teria qualquer sentido lógico.
De sua vez, ainda que se empreguem as regras de português para se analisar o sentido lingüístico da locução, cediço que a exegese não pode prosperar somente sob este prisma, devendo o aplicador da norma atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LICC), sobretudo em se tratando de relação de consumo, onde vigem os princípios gerais de direito e a equidade (art. 7º, CDC).
Em conclusão, relativamente à interpretação e extensão da MP 2.170/01, no comando de seu art. 5º, é possível a capitalização dos juros nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Nacional, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuados; nos contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano é proibida a capitalização, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121 do STF).
Da Repetição do Indébito
Orientação recente do col. STJ tem decidido que a repetição de indébito nos casos de financiamento bancários é devida, mas de forma simples, pois não há má-fé do credor na cobrança (AgRg no Ag 921380/RS; Resp 103952/SP).
Em conseqüência, o pedido merece prosperar.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido para vedar a capitalização de juros remuneratórios/reais (anatocismo), revisando o contrato, passando a ser contados de forma simples. 
Condeno a parte ré ao pagamento da repetição do indébito à parte autora, de forma simples, devendo ser compensados, apurando-se eventual saldo. 
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (ml reais). 
De conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do artigo 269, inciso I, do CPC. 
Decorridos os prazos legais, arquivem-se.
Publique-se. 
Registre-se. 
Intimem-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 20/10/2010 às 14h04.
Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA

Jornalista pede demissão ao vivo em Goiás

 

por Rodrigo Alvares

Seção: BRASIL

Alegando estar sob censura, o jornalista e apresentador de TV, Paulo Beringhs, interrompeu uma entrevista que fazia ao vivo, ontem à noite pela TV Brasil Central, e pediu demissão no ar. A decisão, segundo Beringhs, deve-se a uma pressão política nos bastidores. A estação de TV pertence ao governo de Goiás, comandado por Alcides Rodrigues (PP) e coligado, na disputa sucessória com o PMDB e o PT.

Jornalista que se demitiu ao vivo em Goiás é filiado ao PSDB

Nos bastidores, afirmou o jornalista, havia uma ordem para não entrevistar o candidato tucano Marconi Perillo. Ele discordou, e denunciou ao vivo o esquema: “Nós estamos sob intervenção, o nosso jornalismo passa a não ter liberdade como a gente teve até agora, o que é uma coisa que eu lamento muito”, disse Beringhs, com 46 anos de profissão.

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O entrevistado da noite era o senador Demóstenes Torres (DEM), que ficou perplexo não com o pedido de demissão mas com o que considerou “uma mordaça”. O anúncio de Paulo Beringhs está no You Tube e no Twitter.

“Eu lamento demais esta postura do senhor Jorcelino Braga (ex-secretário da Fazenda) e do grupo de Iris Rezende, que tem tradição em censurar a imprensa”, disse no vídeo.

Tags: censura, Demóstenes Torres, Goiás, jornalista

LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

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Denúncia por abuso de autoridade pode se embasar apenas em depoimento da vítima

(20.10.10)

Um delegado de polícia de Itacaré (BA) seguirá respondendo a acusação de abuso de autoridade. A 6ª Turma do STJ entendeu cabível a denúncia embasada apenas no depoimento da vítima. 
O delegado, um policial e um terceiro teriam realizado buscas na casa da vítima e a deixado presa por uma noite, tudo sem inquérito, mandado ou flagrante formal. A vítima era empregada doméstica do terceiro, e estaria sendo investigada por furto na residência dele. 
Conforme a ministra Maria Thereza Moura, a denúncia do Ministério Público, recebida pelo juiz, descreve apropriadamente as ações delituosas atribuídas aos réus, que teriam cometido abuso de autoridade ao atentar contra a liberdade de locomoção e a inviolabilidade de domicilio da vítima. 
A relatora também afirmou que a inexistência de inquérito policial anterior à denúncia não leva à falta de justa causa para a ação. Para a ministra, o inquérito sempre foi dispensável, principalmente no caso de denúncia contra o delegado de polícia da cidade e um de seus agentes. 
Em relação ao abuso de autoridade, a própria lei dispensa claramente a peça, determinando que a ação penal será iniciada independentemente de inquérito policial, por denúncia do MP instruída com a representação da vítima. A denúncia deve ser apresentada em 48 horas do depoimento, desde que os fatos constituam em tese caso de abuso de autoridade. 
A ministra conclui afirmando que, conforme manifestou-se o MP Federal, não seria conveniente esperar que a autoridade policial produzisse prova contra si, mesmo que se designasse para o inquérito outros agentes, não diretamente envolvidos na situação. 
A Turma também rejeitou o argumento de que o julgamento do habeas corpus, no tribunal de origem, teria sido nulo por erro induzido pela secretaria do órgão julgador. A defesa alegava que, apesar de oficialmente pautado, na data e hora prevista um funcionário do tribunal informou que a relatora estaria em férias no período, e que o processo não seria julgado. Posteriormente, o funcionário informou, por telefone, que ela voltou antecipada e inesperadamente das férias, levando o caso a julgamento. 
Mas a ministra entendeu que no confronto entre a intimação oficial e alegação não comprovada de forma inequívoca de que o advogado fora levado a erro pela secretaria, deve prevalecer a informação oficial. (RHC  nº 22716 – com informações do STJ).

Fonte: Espaço Vital

LUIZ CESAR B. LOPES

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CASO MALUF – RECURSO INTEMPESTIVO: SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL DECORRENTE DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

 

No dia 15.10.2010 o Ministro Marco Aurélio negou seguimento ao recurso interposto por Paulo Salim Maluf contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que indeferiu o pedido de registro da sua candidatura ao cargo de deputado federal com base na lei da ficha limpa (Lei Complementar nº 135/2010). O Ministro fundamentou a decisão com base na intempestividade, uma vez que o recurso teria sido interposto fora do prazo.

O TRE-SP afirma que Maluf está inelegível em razão da alínea “l” do inciso I do artigo 1º da Lei 64/90 (Lei das Inelegibilidades), com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa, por condenação em ato doloso de improbidade administrativa.

Para o ministro Marco Aurélio, o recurso deveria ter sido apresentado pela defesa de Maluf e pelo MPE até o dia 3 de setembro, mas foram apresentados somente nos dias 5 e 4 de setembro, respectivamente.

Insta salientar que o eminente Ministro Marco Aurélio decidiu acertadamente a questão inerente aos efeitos da oposição dos Embargos Declaratórios perante a célere Justiça Eleitoral, haja vista o preceito constante do §4 do Artigo 275 do Código Eleitoral ( Lei nº 4.737/65).

O dispositivo legal mencionado acima preceitua de forma clara que a oposição dos embargos declaratórios apenas suspende os prazos para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

Impende destacar que o conhecimento dos efeitos da oposição dos embargos declaratórios é de suma importância para a sistemática processual, haja vista que na interrupção, diferentemente da suspensão, o prazo deve ser reiniciado pelo todo, isto é, interrompido o prazo e superada a causa que lhe deu motivação, o prazo será contado novamente pelo todo.

A suspensão do prazo previsto no Código Eleitoral faz com que os prazos parem de correr, porém quando for retomado seu curso, fluirá pelo restante.

A defesa de Paulo Maluf agora tenta, contra legem, demonstrar que os embargos declaratórios interrompem os prazos para os recursos eleitorais e não suspendem, conforme previsto em lei.

Ocorre que além da lei (Art. 275, §4º, Código Eleitoral), a qual é literalmente inabalável quanto aos efeitos da oposição dos embargos declaratórios, a Justiça Eleitoral é secular na observância do princípio da celeridade, princípio este que sempre mereceu especial relevo no direito processual eleitoral.

Dar aos embargos declaratórios efeitos não previstos na norma eleitoral atenta contra a avançada disciplina eleitoral conquistada pelo Brasil e, ainda, macula o princípio da celeridade processual tão ínsito à Justiça Eleitoral, além de ferir o compromisso firme que a Justiça Eleitoral tem com a celeridade processual.

Insta salientar que a defesa de Paulo Maluf só insiste com a nefasta tese de que os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição de recursos em decorrência de ter um paradigma consubstanciado numa decisão do próprio Ministro Marco Aurélio nos autos do RESPE nº 12.071/PA, onde restou consignado o seguinte:

EMBARGOS DECLARATORIOS - JUSTICA ELEITORAL - EFEITO - SUSPENSAO X INTERRUPCAO. NA DICCAO DA ILUSTRADA MAIORIA, EM RELACAO A QUAL GUARDO RESERVAS, O TEOR DO PARAGRAFO 4 DO ARTIGO 275 DO CODIGO ELEITORAL, EMBORA CONTENDO REFERENCIA AO FENOMENO DA SUSPENSAO DO PRAZO PARA RECURSO, ENCERRA A INTERRUPCAO, NAO SENDO COMPUTADOS OS DIAS TRANSCORRIDOS ATE A DATA EM QUE PROTOCOLADOS. TESE ELEITA, CONFIRMANDO ANTIGA JURISPRUDENCIA DA CORTE, PELO VOTO DE DESEMPATE.

RECURSO ESPECIAL - NATUREZA - PRESSUPOSTOS DE RECORRIBILIDADE. O RECURSO ESPECIAL POSSUI NATUREZA EXTRAORDINARIA. A PARTE SEQUIOSA DE VE-LO ADMITIDO E CONHECIDO DEVE ATENTAR PARA A NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS GERAIS DE ROCORRIBILIDADE E DE UM DOS ESPECIFICOS PREVISTOS NO ARTIGO 276 DO CODIGO ELEITORAL - DISCREPANCIA JURISPRUDENCIAL E VIOLENCIA A LEI. 

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 12071, Acórdão nº 12071 de 08/08/1994, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 08/08/1994, Página 1 )

Portanto, como acontece diariamente nos tribunais pátrios, a contradição de entendimentos se mostra evidente, sendo que o erro cometido em 1994 não pode voltar a abalar a seriedade da Egrégia Corte Eleitoral.

Portanto, não restará ao plenário do Tribunal Superior Eleitoral alternativa senão a de chancelar a decisão do Ministro Marco Aurélio, em obediência ao que preceitua o §4º do Art. 275 do Código Eleitoral e, especialmente, ao que exala o princípio da celeridade sempre observado pela Justiça Eleitoral.

Aos advogados fica a lição de que não vale confiar no ´´achismo´´, mas devemos sempre atentar à literalidade da lei e aos princípios que norteiam o ordenamento jurídico para que não corramos o risco de cometer o pior dos pecados: PERDER PRAZOS.

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SEBBA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS - TESE RECONHECIDA – ILICITUDE DA CONDUTA DE PESSOA QUE NAO SE SUBMETE AO EXAME DE CONCENTRAÇÃO ALCOLICA

 

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios mantém sentença que reconheceu tese do escritório SEBBA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS quanto à ilicitude da conduta de pessoa que não se submete ao exame de concentração alcólica. Veja inteiro teor do acórdão:

E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO –  CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ ­– ARTIGO 306 DO CTB ­– DENÚNCIA NÃO RECEBIDA – CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL ­– EXAME TÉCNICO ESPECÍFICO ­– IMPRESCINDIBILIDADE.

I. A Lei 11.705/08 incluiu na redação do artigo 306 do CTB a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões (Art. 2º do Decreto 6.488 de 19.06.08).

II. A prova técnica é a única capaz de aferir a concentração de álcool. Portanto, é indispensável e só pode ser aferida com o uso do chamado “bafômetro” ou com o exame de dosagem etílica no sangue.

III. Negado provimento ao recurso.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA DE SANTIS - Relatora, JESUÍNO  RISSATO - Vogal, LEILA  ARLANCH - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE, em proferir a seguinte decisão: DESPROVER. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 9 de setembro de 2010

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Certificado nº: 44357DDA

16/09/2010 - 19:48

Desembargadora SANDRA DE SANTIS

Relatora

R E L A T Ó R I O

Recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, contra decisão do MM. Juiz da Vara de Delitos de Trânsito de Brasília-DF, que rejeitou a denúncia contra fábio carlo ferreira pelo crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

A peça acusatória narra que em 17 de agosto de 2009, por volta das 22h43, o apelante conduzia o veículo VW/ Gol CLI, placa AFX 9831/PR. Ao passar por agentes do DETRAN, que realizavam patrulhamento ostensivo, freou bruscamente o carro no semáforo perto do TCDF. Ao abrir o sinal, FÁBIO “arrancou e cantou pneus”. A viatura do DETRAN conseguiu alcançá-lo e os agentes do Estado constataram que o apelado estava em visível estado de embriaguez alcoólica, apresentava odor etílico, mas recusou-se a fazer o teste do bafômetro.

Requer seja recebida a inicial. Argumenta que a falta do exame etilômetro ou químico da alcoolemia pode ser suprida por outros tipos de prova.

Contrarrazões às fls. 73/86.

A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

V O T O S

A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Relatora

Recurso tempestivo, cabível e regularmente processado. Dele conheço.

Insurge-se o MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão que rejeitou a denúncia em desfavor de fábio carlo ferreira pelo crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Não assiste razão ao recorrente.

Com o advento da Lei 11.705/08, passou a ser elementar do tipo penal de embriaguez ao volante a constatação da concentração mínima de álcool por litro de sangue, de seis decigramas, ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.  Só a prova do percentual de álcool no sangue ou no ar alveolar pulmonar possibilitaria a definição do tipo do artigo 306 do Código de Trânsito. Assim, o exame de sangue ou o realizado por etilômetro, vulgarmente conhecido como bafômetro, não podem ser supridos por exame clínico, que no caso, revelou que o apelado não se encontrava embriagado no momento do exame, apesar do hálito etílico.

A lei nova pretendeu ser mais rígida ao estabelecer alcoolemia zero. Mas, ao exigir prova da concentração de álcool, afastou a disciplina anterior, que admitia como prova da embriaguez os notórios sinais de consumo de bebida alcoólica.

Apesar dos debates suscitados em torno da matéria, o Tribunal está no caminho de pacificar o entendimento de que a caracterização do delito depende da realização de prova técnica específica. Confira:

“PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 306, CAPUT, E 309, CAPUT. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TIPICIDADE. NOVA REGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ELEMENTAR DE TEOR ALCOÓLICO DE 6 (SEIS) DECIGRAMAS OU MAIS POR LITRO DE SANGUE. MEIO DE PROVA NECESSÁRIO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

Reclamando o elemento objetivo do tipo - art. 306, caput, da Lei nº 11.705/2008 - "concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas", há a necessidade de se caracterizar isso cientificamente, porque a exigência está no corpo da lei, é elemento objetivo. E só há dois exames, segundo a literatura médica, capazes de atestar essa concentração: com rigor científico, apenas a dosagem sanguínea; com margem de erro, o etilômetro ou bafômetro.

Inexistindo nos autos laudo de exame de corpo de delito assertivo quanto à efetiva condução de veículo automotor estando o motorista com concentração de álcool por litro de sangue igual a 6 (seis) decigramas ou mais, evidência exigida no tipo penal, restringindo-se o conjunto probatório a demonstrar que o apelante dirigia sob a influência de álcool, a absolvição é medida que se impõe eis que conduta penalmente atípica.

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44 e incisos do CP, aconselhável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, respeitados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Apelação provida, exclusivamente para absolver o acusado da imputação constante do art. 306 da Lei nº 11.705/2008, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, e para reduzir o montante da prestação pecuniária definida a título de pena restritiva de direitos.” (20070310085189APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 02/04/2009, DJ 12/05/2009 p. 183)

De fato, a antiga redação do art. 306 do CTB exigia apenas que o motorista estivesse sob a influência de álcool, sem indicar quantidade específica. O simples exame clínico poderia atender à exigência do tipo penal. No entanto, a Lei 11.705/08 inseriu na redação do artigo a “concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas” ou “três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões” (artigo 2º do Decreto 6.488 de 19.06.08).

Na hipótese, há exame clínico realizado pelo IML (fls. 09/10). Os peritos concluíram que o paciente apresentava sinais de embriaguez, mas como não trouxe a concentração alcoólica, só é suficiente para indicar a embriaguez para fins administrativos, não para fins criminais. A dosagem etílica agora é elementar do tipo, o que não era previsto anteriormente. Ao intérprete cabe observar o princípio da legalidade. Friso que os percentuais são até razoáveis. O problema é que, para aferi-los, impossível provas que não sejam aquelas hábeis a medir com segurança a concentração de álcool nos percentuais exigidos.

Nego provimento ao recurso. É o voto.

O Senhor Desembargador JESUÍNO  RISSATO - Vogal

Com o Relator.

A Senhora Desembargadora LEILA  ARLANCH - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

DESPROVER. UNÂNIME.

LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

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ELEIÇÕES E PARALELO COM O FILME TROPA DE ELITE 2

 

O filme nacional (TROPA DE ELITE 2) que estreou recentemente nas telas dos cinemas brasileiros não mostra somente a corrupção que envolve a caserna militar, mas traz à lume a necessidade de reflexão da sociedade sobre o método de escolha da classe política.

Os brasileiros reclamam constantemente de corrupção, que o país é um lamaçal de políticos corruptos, mas esquecemos que todos são escolhidos através de voto e que a corrupção decorre das atitudes que os próprios eleitores costumam ter durante o processo eleitoral.

A escolha de candidatos baseada em oferta de benefícios escusos é a porta de entrada para a instalação da corrupção nos diversos poderes do estado, devendo ser ressaltado que o corrupto sempre encontra mais facilidades para ser eleito, haja vista que dispõe de vários meios (políticos, financeiros, etc) para lograr êxito na investida eleitoral.

As eleições de 2010 demonstraram que a sociedade ainda desconhece a estrutura política do país, haja vista a visível importância dada aos cargos majoritários, principalmente para Presidente da República e Governador, deixando de lado os cargos para cadeiras na Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, fato este que justifica o fato do cidadão esquecer quase que momentaneamente o candidato escolhido durante o pleito eleitoral.

Impende destacar que a lei da ficha limpa é apenas o começo de um árduo e duradouro processo de quebra de paradigmas e fortalecimento da democracia brasileira, sendo que a sociedade ainda precisa amadurecer a consciência sobre a importância do voto para a escolha de seus representantes.

O filme ´´Tropa de Elite 2´´ mostra claramente que o problema não são os políticos corruptos, mas a sociedade que os escolhe, cabendo destacar que não haverá mudanças palpáveis até o momento em que a própria sociedade demonstrar nas urnas o poder que detém nas mãos.

A sociedade não pode mais ser vítima dos próprios atos, devendo se conscientizar de que deixar de fora políticos corruptos é bem mais fácil do que destituí-los do poder, devendo ser salientado que uma vez no poder, o corrupto terá mais facilidades para explorar as diversas ramificações das ilicitudes de toda espécie.

Outrossim, não há verdade tão clara do que a de que corruptos dependem da existência de corrompidos, premissa essa que evidencia a necessidade de se tornar o voto racional para que se possa minimizar a participação de corruptos nas instituições representativas dos cidadãos.

Portanto, o filme em referência coloca em evidência o fato de que a criminalidade não começa na base da pirâmide social, mas tem como combustível atos praticados por aqueles que detem o poder político e econômico.

Justiça bloqueia bens de gigante de tecnologia

 

A Justiça determinou o bloqueio dos bens da Cisco do Brasil no processo em que a companhia é acusada de importação fraudulenta com uso de empresas fantasmas. Duas delas foram usadas para fazer doação de R$ 500 mil ao PT, na campanha presidencial de 2006, conforme a Folha revelou em 2007. Com a decisão, a Cisco ficou sem poder movimentar bens e contas bancárias. A notícia é da Folha de S.Paulo.

A empresa recorreu da decisão, mas conseguiu liberar somente ativos financeiros. Na última semana, cartórios e juntas comerciais já registravam os bloqueios.

A Cisco é a maior empresa do mundo em equipamentos para redes de computadores. Aparece na 58ª posição no ranking das 500 maiores empresas da revista Fortune de 2010. No ano passado, suas vendas somaram US$ 40 bilhões (R$ 68 bilhões).

O congelamento dos bens é o desdobramento de uma das maiores autuações da história brasileira - a Cisco e uma rede de empresas foram multadas pela Receita Federal em R$ 3,3 bilhões devido ao suposto esquema, desvendado pela Operação Persona, realizada pela Polícia Federal em 2007.

Em resposta, a Cisco diz que já conseguiu liberar ao menos os ativos financeiros e que a decisão não alterou suas operações no país.

Em nota, a multinacional disse que "os escritórios e operações da Cisco no Brasil continuam a realizar negócios normalmente. O Brasil é um mercado importante para a Cisco e a companhia mantém seu compromisso com o país, assim como com seus funcionários clientes, parceiros e acionistas".

A empresa diz que "foi notificada de que as contas bancárias associadas com uma de suas entidades jurídicas no Brasil haviam sido bloqueadas devido ao processo judicial contra um ex-distribuidor da companhia no país, a Mude, e contra a Cisco -com base em suposta relação com a Mude".

Fonte: Conjur

Banco do Brasil deve indenizar cliente por fraude

 

A instituição financeira deve indenizar o cliente vítima de fraude bancária, mesmo que o dolo tenha sido cometido por terceiros. Com esse entendimento, 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve cheques clonados. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.

Segundo os autos, o correntista teve compensadas em sua conta corrente mais de 129 cártulas clonadas, em montante superior a R$ 89 mil, que foram devolvidas e estornadas pelo banco. Para evitar que a fraude continuasse, o cliente solicitou ao banco o cancelamento da conta. Ele fez o pedido mais de cinco vezes por escrito. Porém, só foi atendido quase dois anos depois. Por conta de um dos cheques clonados, o correntista teve de responder a processo judicial.

Em contestação, o banco confirmou que o autor da ação foi vítima de fraude, porém, se isentou da responsabilidade. Alegou que não teve qualquer participação nas irregularidades. O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o banco a pagar indenização de R$ 2 mil.

No entanto, a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os recursos de ambas as partes, decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 6 mil, por entender que o consumidor que não emitiu os títulos de crédito, clonados e compensados, não pode ser penalizado com o desconto de quantias indevidas em sua conta corrente nem por transtornos ocasionados por uma dívida que não é sua.

Para os juízes, as consequências da fraude poderiam ter sido evitadas se houvesse uma atuação mais cuidadosa do banco e conferência dos dados do cliente antes da compensação dos cheques. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2008011134739-7

Fonte: Conjur

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