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Empresa indenizará família de motorista assassinado em discussão dentro do ônibus


A Viação Boa Vista S.A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à viúva de um trabalhador morto em serviço. O motorista foi assassinado dentro do ônibus em que trabalhava, segundo o inquérito, por razões fúteis. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ficou comprovado o nexo causal, devendo ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa da empresa.
O motorista trabalhava na região metropolitana de Campinas (SP) e estava há dois anos na empresa até ser morto, em novembro de 2002. O motivo teria sido vingança contra o trabalhador por não ter parado propositalmente em um ponto para a irmã do assassino. Conforme depoimentos, o rapaz teria entrado no ônibus e, após uma pequena discussão com o motorista, disparado vários tiros na cabeça do trabalhador.
Em janeiro de 2003, a viúva interpôs ação com pedido de indenização contra a Boa Vista, mas o juiz de primeiro grau entendeu que não houve nexo causal entre o crime e o trabalho, porque a morte foi resultante de conduta de terceiro, estranho ao contrato de trabalho. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença no julgamento do recurso ordinário interposto pela Boa Vista. Para o Regional, todas as circunstâncias estariam ligadas ao contrato de trabalho. Assim, deferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais, condenando a empresa ao pagamento de R$ 100 mil.
Na Quarta Turma, a ministra relatora do recurso de revista, Maria de Assis Calsing, acolheu a aplicação do artigo 297 do Código Civil ao caso. Para a magistrada, o empregado trabalhava em situação de risco, e a empresa deveria ter tomado providências para que ele desempenhasse com segurança suas atividades. Dessa forma, entendeu que deveria ser aplicada a responsabilidade objetiva (independente de culpa). A decisão foi por maioria, uma vez que o ministro Fernando Eizo Ono divergiu do voto da relatora.
(Ricardo Reis/CF)

fonte: TST

Carência não pode ser invocada para eximir seguradora do tratamento de doença grave


Não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio de procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher o recurso de um segurado, representado por sua mãe, contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Trata-se de ação baseada em contrato de seguro de assistência à saúde, em que a Sul América foi condenada, em primeira instância, a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos, relativos a menor com tumor diagnosticado no cérebro, até a cessação e extirpação da moléstia.

A seguradora havia se negado a pagar os procedimentos, ao argumento de que o menor consta no grupo de carência 2 do contrato, estando submetido ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. O menor entrou como dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstico do tumor foi dado em 10 de janeiro de 2003. A cirurgia emergencial, custeada pelos seus pais, foi feita em 21 de janeiro de 2003.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação da seguradora, considerou válida a cláusula que estabeleceu prazo de carência, mesmo porque estava de acordo com os limites impostos na legislação específica. “Ademais, no momento da contratação, foi dada ciência ao representante legal do menor da mencionada cláusula restritiva”, afirmou a decisão.

Entretanto, o tribunal estadual entendeu que a seguradora tinha obrigação de arcar com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de atendimento, incluindo todos os exames solicitados antes da cirurgia, mesmo porque não havia motivos para a negativa, uma vez que foram solicitados assim que ocorreu a internação do menor.

Cláusulas abusivas
A defesa do menor recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do entendimento do TJSP, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 não limita o custeio dos procedimentos de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de internação.

Sustentou que o titular do seguro aderiu a plano hospitalar e que Resolução 13 do Conselho de Saúde Complementar estabelece que, nos contratos de plano hospitalar, deve haver cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta.

A defesa expôs, ainda, que o contrato de adesão tem cláusulas abusivas, limitativas do direito do consumidor.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que é possível a estipulação contratual de prazo de carência, conforme o artigo 12 da Lei 9.656. Entretanto, o ministro lembrou que o inciso V da mesma lei estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.

Segundo Salomão, os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor tratamento e segurança.

“O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou Salomão. Assim, acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma restabeleceu a sentença em todos os seus aspectos. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

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