PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




Ex-diretor da CEB pede prisão domiciliar ou mesmo tratamento dado ao governador Arruda

 

 

 

 

 

 

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de Habeas Corpus (HC 103150) em que o ex-diretor da Companhia Energética de Brasília (CEB), Haroaldo Brasil de Carvalho, preso preventivamente na Papuda, em Brasília, pede para ser transferido para prisão domiciliar ou receber o mesmo tratamento dado ao governador afastado José Roberto Arruda. Haroaldo é acusado de envolvimento em suposta tentativa de suborno de uma testemunha no Inquérito 650, que tramita no Superior Tribunal de Justiça contra o governador e mais cinco pessoas.  

No habeas, a defesa de Haroaldo quer que seu cliente seja transferido para prisão domiciliar ou, alternativamente, seja concedida a ele e aos demais corréus que estão em situação semelhante, as mesmas condições de prisão especial de Arruda -que está na Superintendência da Polícia Federal.

Para o advogado, mesmo com diploma de nível superior, Haroaldo não está tendo o benefício de ficar em cela especial, conforme previsto no artigo 295 do Código Penal. "A realidade do requerente, no sistema prisional, está aquém do disposto na norma legal, o que viola princípios constitucionais e normas legais mais comezinhas da dignidade humana". Segundo o defensor, Haroaldo estaria numa "masmorra".

Enquanto o governador recebe visitas diárias da esposa, alimentação especial, instalações com ar-condicionado, mesa, cama, visitas de advogados, atendimentos médicos duas vezes ao dia, Haroaldo vive uma situação de constrangimento pessoal, sustenta o advogado.

A defesa lembra, ainda, que impetrou habeas corpus no STJ, no dia 17 de fevereiro, e que até a presente data o processo não foi apreciado por aquela Corte. "O julgamento célere é um direito constitucional e que deve receber proteção do STF, máxime estando em jogo a liberdade do paciente".

No último dia 11, o ministro Março Aurélio, relator por prevenção de todos os processos que envolvem a investigação do STJ sobre suposto esquema de corrupção no DF, negou liminar em habeas corpus para Haroaldo. Neste outro HC, o advogado pedia o arquivamento da ação penal que tramita no STJ, sobre a suposta tentativa de suborno.

Fonte: STF

Defesa de Arruda vai esgotar prazo para recorrer de cassação

 

 

 

 

 

A defesa do governador cassado do Distrito Federal, José Roberto Arruda (sem partido), vai esgotar o prazo da Justiça Eleitoral de três dias para recorrer na segunda-feira contra a decisão do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) local, que determinou a perda do mandato do ex-democrata.

A advogada Luciana Lóssio, que defende Arruda, disse que ainda avalia se vai tentar reverter à decisão no próprio TRE ou no TSE (Tribunal Superior Eleitoral). "Estou analisando o acórdão que foi publicado hoje e tem mais de 50 páginas. Ainda estamos decidindo a qual instância vamos recorrer, mas vamos recorrer na segunda-feira", disse.

Segundo Luciana, a decisão do TRE foi "temerária" e causou "perplexidade" no meio jurídico. Para advogada, ficou claro que Arruda deixou o DEM porque foi era uma pessoa não grata no partido.

"Foi uma decisão que causou perplexidade em qualquer advogado que atua na Justiça Eleitoral. Foi uma decisão temerária. Pela primeira vez, a Justiça Eleitoral cassou um mandato considerando que um político foi infiel ao partido porque pediu a desfiliação que vinha sendo solicitada por vários membros do partido, inclusive, o presidente do partido. Com todo respeito, não houve infidelidade, essa é uma questão lógica não é nem jurídica", disse.

Na avaliação de Luciana, Arruda não deixa de ser governador até que o prazo de recurso tenha se esgotado, lembrando que o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, já defendeu a manutenção de Arruda na Superintendência da Polícia Federal, onde está preso desde o dia 11 de fevereiro.

"O governador não perde as prerrogativas porque até mesmo o procurador-geral já disse que não vai pedir a transferência dele para a Papuda [Complexo Penitenciário da Papuda]", afirmou.

Por 4 votos contra 3, os juízes do TRE entenderam que Arruda se desfiliou do DEM por vontade própria e que o partido tinha legitimidade para abrir processo disciplinar diante das acusações de envolvimento no esquema de arrecadação e pagamento de propina.

A Câmara Legislativa foi comunicada na tarde de hoje da cassação de Arruda. A Casa Legislativa ainda avalia as medidas que serão tomadas. A expectativa é de que esperem o prazo do recurso da defesa para fechar questão.

FONTE: FOLHA ONLINE

STJ dispensa bafômetro para constatar embriguez ao volante

 

 

 

 

 

Para ministros, exame clínico é suficiente em casos de embriaguez evidente

O teste do bafômetro não é a única forma de constatar se um motorista está embriagado ao volante. Com esse entendimento, a 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve ação penal contra um acusado que não se submeteu ao teste, mas apresentava sinais claros de consumo de álcool.

Segundo os ministros, até mesmo o exame de sangue é dispensável se a análise clínica realizada for suficiente para demonstrar o estado de embriaguez. A decisão inédita do STJ (leia aqui a íntegra) foi comemorada como um "verdadeiro março contra a impunidade nos delitos de trânsito", segundo nota divulgada pelo Ministério Público de São Paulo.

No caso julgado pelo STJ, a cidade onde o acusado foi abordado no estado do Mato Grosso pela polícia não possuía o aparelho para realização do teste.

O entendimento do tribunal pode colocar fim a uma polêmica gerada pela Lei 11.705/08, a chamada Lei Seca. Apesar de ter aumentado o rigor em relação ao consumo de bebidas por motoristas -reduziu a tolerância para 6 decigramas de álcool por litro de sangue-, a norma criou uma brecha para a impunidade, já que condutores passaram a se recusar a fazer o teste.

Isso ocorre graças ao princípio constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Nos casos em que há a recusa do exame, fica comprometida a aferição do nível de álcool no sangue.

Se a tese do STJ prevalecer, entretanto, ao menos nos casos de embriaguez evidente, o exame poderá ser dispensado.

Autor: William Maia

FONTE: JUSBRASIL

Chega ao STF parecer da PGR favorável à intervenção federal no DF

 

 

 

 

 

Chegou hojeb ao Supremo Tribunal Federal (STF) o parecer em que a Procuradoria Geral da República (PGR) opina pelo deferimento do pedido de Intervenção Federal (IF 5179) no Distrito Federal, feito pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel. No documento de 34 laudas, assinado pelo próprio Gurgel, ele enfatiza a inédita prisão de um governador de estado durante o exercício do mandato, a renúncia do vice-governador por temor de se submeter a um processo de impeachment, além da condução "trôpega", na Câmara Legislativa do Distrito Federal, por um notório aliado de Arruda, da apuração da responsabilidade do governador e de deputados distritais envolvidos em diversos crimes.

"É preciso que fique definitivamente claro que o pedido interventivo não busca resgatar a extinta intervenção por corrupção. A medida ora reclamada impõe-se pela gravidade da situação vivenciada no Distrito Federal, bastante peculiar e distinta. Os fatos que serviram de fundamento à prisão preventiva do governador, cuja higidez foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal ao rechaçar o recente pedido de habeas corpus, e tantos outros evidenciam os contornos absolutamente singulares da situação de anormalidade institucional do Distrito Federal. Assim, entre os vários ardis utilizados pela organização criminosa, soma-se à manobra para corromper testemunha a interferência indevida do governador em investigação conduzida pelo Ministério Público e executada pela Polícia Civil", afirma Gurgel.

O procurador-geral da República ressalta ainda que a intervenção não é uma violência aos Poderes constituídos. "Ao contrário, é um remédio para situações de metástase institucional, como bem qualificou o presidente do Supremo Tribunal Federal. Violência, de fato, foi a ação prévia não só de irresponsabilidade como de crime coletivo cometido pelos agentes públicos, bem assim a notória indolência quanto ao encargo de apurar responsabilidades", assevera Gurgel. Para ele, a intervenção é a solução constitucional e institucional para casos como o do Distrito Federal e visa a restituir a integridade dos estados e municípios nos moldes determinados pela Constituição.

TV Justiça

FONTE: JUSBRASIL

Cinco anos de prisão para promotor que atirou na mulher

 

 

 

 

 

O promotor de justiça João Luiz Portolan Galvão Minniccelli Trochmann foi condenado ontem (17) à pena de cinco anos de reclusão, em regime semi-aberto, e à perda do cargo público. A decisão, por maioria de votos, é do Órgão Especial do TJ de São Paulo. A defesa disse que vai recorrer da decisão.

O colegiado foi unânime em acolher a condenação do réu à pena de reclusão, mas divergiu com respeito ao efeito automático da sentença criminal ao castigo administrativo de perda do cargo. O voto divergente foi capitaneado pelo corregedor geral da Justiça, Munhoz Soares, e recebeu a adesão dos desembargadores Laerte Sampaio, José Santana e Barreto Fonseca. As informações são da revista Consultor Jurídico, em texto do jornalista Fernando Porfírio.

A advogado Alberto Zacharias Toron afirma também que o TJ ignorou a decisão do STF que considerou como atenuante o fato de o agressor ter se arrependido e prestado socorro à vítima. Não levou em conta,

também, o fato de durante a briga, o marido ter levado um tiro da mulher.

O réu responde a ação penal por lesão corporal gravíssima. A vítima é sua ex-mulher, a advogada Érika May Trochmann, que dele queria separar-se, mas enfrentava ferrenha resistência do marido. Na falta de alternativa para uma separação amigável, Érika recorreu à Justiça onde conseguiu um alvará de separação de corpos. A medida foi à gota dágua para o gesto insano do marido.

O crime aconteceu em 6 de dezembro de 2002, na residência do casal, uma chácara localizada no condomínio Vale Verde, na cidade de Valinhos (região de Campinas, no interior de São Paulo). De acordo com a denúncia, "Trochmann atirou em Érika com um revólver calibre 38, por motivo torpe e usando de recurso que impossibilitou a defesa da vítima".

O tiro, à queima-roupa, acertou o queixo da advogada, atravessou o pescoço e parou na coluna cervical. Por conta da gravidade, o chefe do Ministério Público apontou a qualificadora de deformidade permanente. A defesa alegou excesso acusatório, com o argumento de que o réu prestou socorro à vítima.

FONTE: JUSBRASIL

Gravação telefônica obtida por advogada sem conhecimento do interlocutor é prova lícita

 

 

 

 

 

É considerada lícita a prova feita mediante gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Com este entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a obrigação do CPERS Sindicato de indenizar com R$ 20 mil advogada Ana Lúcia Lopes, de Lajeado, que foi difamada por dirigentes da entidade, para a qual havia prestado serviços.

Ana Lúcia narrou que trabalhou como advogada da entidade de 1983 a 1991, quando foi demitida por justa causa - que foi afastada pela Justiça do Trabalho. A decisão determinou ainda o pagamento de indenização, que foi paga apenas em parte, restando um saldo de RS 300 mil, a ser quitado mediante chamadas extras dos sindicalizados.

Na ação, Ana Lúcia revela que muitos professores buscaram explicações sobre as chamadas extras junto ao CPERS e que a informação vinha acompanhada de manifestações difamatórias que denegriram sua imagem e atividade profissional, como máfia dos advogados, cobranças por fora e horas extras sem nunca ter feito.

Para comprovar as ofensas, outra pessoa telefonou para o sindicato e gravou o diálogo, que também foi ouvido pela secretária da advogada, por meio de extensão.

Sentença da juíza Elisa Carpim Correa condenou o sindicato a indenizar o dano moral. Em apelação, o CPERS sustentou que a gravação telefônica não poderia ser usada como prova por ser ilegal, uma vez que foi feita sem o consentimento de uma das partes. Questionou também a validade das testemunhas da autora, defendendo que não há prova, portanto, das ofensas narradas.

O julgado da 9ª Câmara, que confirmou a sentença, dispôs que "a gravação de conversa é ilícita quando é feita por meio de intercepção telefônica clandestina ou sem autorização judicial". Mas, no caso julgado, o diálogo foi gravado por uma das interlocutoras, o que é legal.

Pelo voto do relator, "mesmo se considerada ilegal a gravação, as mesmas informações poderiam ser obtidas pelo depoimento da interlocutora, que não é parte na ação".

A respeito da ocorrência do dano moral, o relator referiu-se à sentença, que avaliou que "a conduta profissional da autora foi exposta e denegrida por insinuações e suspeitas, algo que abala qualquer um que preserve seu nome e sua atividade". (Proc. nº 70033031840 - com informações do TJRS).

FONTE: JUSBRASIL

Ministro Marco Aurélio garante direito de recorrer em liberdade a condenado por sequestrar cria...

 

 

 

 

 

O advogado Ademilson Alves de Brito, condenado a 36 anos de prisão pelo sequestro e manutenção em cativeiro por 63 dias de um garoto de seis anos, obteve alvará de soltura por uma decisão do ministro Março Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Habeas Corpus (HC) 101979. O caso ocorreu na cidade de Arujá (SP), onde Ademilson era morador do condomínio no qual também residiam a criança e sua família.

O ministro Março Aurélio concedeu o pedido ao acusado que terá de permanecer no distrito da culpa e atender às convocações da Justiça, sob pena da revogação da presente medida.

Concessão da liminar

Ao analisar a matéria, o relator considerou que, apesar de a sentença assentar a culpa do acusado, há excesso de prazo. Entender-se de forma diversa significa mitigar-se o instituto e, mais do que isso, a previsão constitucional, para mim simplesmente pedagógica, de que o cidadão tem direito ao encerramento do processo em prazo razoável, disse o ministro Março Aurélio.

De acordo com ele, a decisão que decretou a prisão do acusado baseou-se na gravidade do crime, isto é, extorsão mediante sequestro que envolveu uma criança de seis anos em tal situação por mais de dois meses. Para o relator, essa decisão considerou de forma genérica a garantia da ordem pública e da instrução criminal sem levar-se dado concreto, a não ser esse concernente a imputação.

No entanto, o ministro Março Aurélio citou que são reiterados os pronunciamentos do STF no sentido de não se ter a prisão automática presente a gravidade da imputação, nem se respaldar esse ato que inverte a ordem natural das coisas apurar-se para depois prender-se a partir de capacidade intuitiva, como ocorreu na espécie, em que se mencionou a tranquilidade das vítimas e das testemunhas.

Segundo o relator, a situação contida nos autos é excepcional e, por essa razão, deve ser afastada a Súmula nº 691*, do Supremo, com a necessidade de compatibilizá-la com a Constituição Federal. Para que o habeas seja adequado, basta que se alegue ato ilegal a cercear a liberdade de ir e vir e exista órgão, como há o Supremo no tocante ao Superior Tribunal de Justiça, para examinar o que articulado, explicou.

EC/LF

*Súmula 691 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

FONTE: JUSBRASIL

Negada liminar a executivos de empresa denunciada por emprestar nome à Daslu em gu...

 

 

 

 

 

 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar no Habeas Corpus (HC) 103059 em que diretores e gerente da empresa Columbia Trading S/A pretendiam suspender o andamento da ação penal à qual respondem pelos crimes de falsidade ideológica e formação de quadrilha, juntamente com diretores e proprietários da loja Daslu, e suspender a audiência de instrução e julgamento designada para esta semana. No mérito, os empresários pedem que a ação penal seja considerada nula alegando que a denúncia do Ministério Público Federal teria se baseado em prova ilícita.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a jurisprudência do STF é no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso. Pelo que se tem na decisão da Quinta Turma do STJ, não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar, afirmou.

A defesa de Rodrigo Franco Somlo e Rubens Asam (diretores) e Ferdinando Manzoli Sobrinho (gerente) alega que, no procedimento fiscal que resultou na denúncia oferecida pelo Ministério Público, os agentes da Receita Federal extraíram arquivos de seus computadores, em verdadeira operação de busca e apreensão sem a necessária autorização judicial. Segundo o Ministério Público, o ilícito consistia na fraude de guias de importação para ocultar a Daslu como verdadeira adquirente das mercadorias.

O ministro também negou liminar no Habeas Corpus (HC) 103060, no qual a defesa de Rubens Asam (diretor da Columbia Trading) pedia a anulação da denúncia, com o consequente arquivamento da ação penal em relação a ele. Sua defesa alega que o Ministério Público o incluiu como réu da ação penal, atribuindo-lhe participação no suposto crime, apenas porque ele assinou documento em conjunto com outro diretor da empresa.

VP/LF

FONTE: JUSBRASIL

Cirurgia para retirar excesso de pele faz parte do tratamento da obesidade e deve ser paga pelo...

 

 

 

 

 

A cirurgia plástica para a retirada do excesso de pelé (tecido epitelial) decorrente de cirurgia bariátrica (redução de estômago) faz parte do tratamento da obesidade mórbida e deve ser integralmente coberta pelo plano de saúde. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei 9656/98. É ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida, ressaltou o relator.

No caso em questão, o Pró Salute Serviços para a Saúde Ltda. recorreu ao STJ contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou o fornecimento e o custeio da cirurgia para uma paciente segurada. Ela perdeu cerca de 90 quilos após submeter-se à cirurgia de redução de estômago, o que ensejou a necessidade de remoção do excesso de pelé no avental abdominal, mamas e braços.

Para o TJRS, a cirurgia plástica de remoção de tecidos adiposos e epiteliais necessária para dar continuidade ao tratamento da obesidade mórbida não se confunde com tratamento estético, não sendo admissível a negativa de cobertura com base em cláusula contratual que prevê a exclusão de cirurgias e tratamentos de emagrecimento com finalidade estética.

No recurso, a empresa de saúde sustentou que o contrato firmado entre as partes é bastante claro ao excluir, de forma expressa, o procedimento de cirurgia reparadora estética e que a própria legislação que disciplina a cobertura mínima dos planos de saúde exclui as cirurgias com essa finalidade.

Segundo o ministro Massami Uyeda, está comprovado que as cirurgias de remoção de excesso de pelé consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a correr nas regiões onde a pelé dobra sobre si mesma, o que, inequivocamente, afasta a tese defendida pela recorrente de que tais cirurgias possuem finalidade estética.

Assim, estando o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde contratado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura desta patologia: o principal - cirurgia bariátrica ou outra que se fizer pertinente e os conseqüentes cirurgias destinadas à retirada de excesso de tecido epitelial.

Em seu voto, o relator também ressaltou que todos os contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da Lei 9656/98 necessariamente compreendem a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada pela O

FONTE: JUSBRASIL

Basta nos seguir - Twitter