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Empresas optantes pelo Simples estão isentas da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços

 

Empresas optantes pelo Simples estão isentas da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo que questionava a isenção da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pelas empresas optantes pelo Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei n. 8.212/91, que constitui “nova sistemática de recolhimento” daquela mesma contribuição destinada à seguridade social.
“A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica suspensão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas”, afirmou o relator.
No caso, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, prevista no artigo 31 da Lei n. 8.212/91.
Ao contrário da decisão, a Fazenda sustentou que as empresas optantes pelo Simples não estão isentas da contribuição sobre a folha de salários para o INSS, pois do percentual total recolhido sobre o seu faturamento mensal há uma correspondência percentual em relação aos vários tributos englobados no pagamento único, concluindo que há compatibilidade entre a sistemática de recolhimento das contribuições sociais pela Lei n. 9.711/98 e o Simples.
A Primeira Seção destacou, ainda, que a Lei n. 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo Simples. Por esse regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

LUIZ CESAR B. LOPES

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Ministro obriga Defensoria Pública gaúcha a prestar plantão de atendimento 24h.

 

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Ação Cautelar (AC) 2442, ajuizada pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. O caso trata da implantação, na comarca de Getúlio Vargas (RS), de plantão de atendimento 24h pela Defensoria.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) ajuizou Ação Civil Pública nº 050/1.07.0002799-2 visando à implantação, naquela comarca, de atendimento em caráter de plantão 24 horas, nos sete dias da semana. O pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando que fosse instituído regime de plantão da Defensoria Pública da Comarca de Getúlio Vargas, nos  fins de semana e feriados, no prazo de 30 dias.

No entanto, o governo gaúcho interpôs apelação que foi desprovida, razão pela qual tanto o estado quanto a Defensoria Pública gaúcha ingressaram com Recursos Extraordinários, os quais tiveram a remessa ao STF rejeitada. Contra a negativa de envio dos recursos à Suprema Corte, a Defensoria apresentou recurso de agravo por instrumento.

Indeferimento

O relator, ministro Carlos Ayres Britto, ressaltou que a Constituição elevou a Defensoria Pública ao patamar de instituição permanente, essencial à prestação jurisdicional do Estado. De acordo com ele, esta é “uma instituição especificamente voltada para a implementação de políticas públicas de assistência jurídica, assim no campo administrativo como no judicial”.

No caso, o ministro considerou que a falta de atendimento em regime de plantão impede que a Defensoria Pública “cumpra, plenamente, a importante missão constitucional que lhe foi conferida”. Ele destacou que, nos autos, consta a notícia de relaxamento de determinada prisão em flagrante, tendo em vista a ausência de defensor público para acompanhar o preso hipossuficiente fora do horário normal de funcionamento da Defensoria.

Assim, nesse primeiro momento, o relator entendeu que a decisão contestada “prestigia valores constitucionais tão inerentes à dignidade da pessoa humana, tão elementarmente embebidos na ideia-força da humanização da Justiça, que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível”. Segundo o ministro Carlos Ayres Britto, o Tribunal gaúcho informou que a execução de sua decisão não onera os cofres públicos, “nem exige esforços sobre-humanos dos Defensores”.

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Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro por cancelamento de voo

 

O juiz da Sexta Vara Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas a indenizar por danos morais um passageiro que não conseguiu comparecer a uma reunião de negócios em outra cidade, em razão do cancelamento de voo. Da decisão ainda cabe recurso.
De acordo com a ação, o autor comprou uma passagem aérea para o trecho Brasília / São Paulo, com a finalidade de participar de um encontro com outros executivos, mas foi impedido de embarcar após a empresa aérea cancelar o voo sem aviso prévio. O autor afirma que o não comparecimento à reunião causou grandes constrangimentos.
A TAM Linhas Aéreas alegou em sua em contestação que o atraso no voo ocorreu em função de problema mecânico incomum na aeronave, por isso pede exclusão de sua responsabilidade. Afirmou que os passageiros foram devidamente comunicados pelo funcionário da empresa e pelo sistema de som da sala de embarque sobre o cancelamento.
Com base nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, o juiz destacou a conduta da ré ao promover o cancelamento do voo, sem qualquer comunicação prévia ao passageiro, violando o direito básico à informação clara, adequada e precisa e frustrando a legítima expectativa do consumidor.
O magistrado julgou procedente o pedido formulado pelo autor e condenou a companhia aérea a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais corrigido monetariamente, a partir da data da publicação da sentença, acrescido de juros legais de mora, a partir da citação.

Nº do processo: 2008.01.1.165844-5
Autor: (LCB)

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Acusado de crime de racismo pela Internet é condenado

 

 

Por unanimidade dos votos, a 2ª Turma Criminal do TJDFT condenou Marcelo Valle Silveira Mello à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicialmente aberto, mais 7 dias-multa, pela prática do crime de racismo contra negros no Orkut. Tendo em vista a possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, previstas no art. 44 do Código Penal, o colegiado substituiu a pena acima por duas penas restritivas de direito, a serem definidas pelo juiz da Vara de Execuções Penais (VEP). As penas para o crime de racismo estão previstas no art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº 7.716/89.
O recurso de apelação criminal com o objetivo de reformar a sentença da 6ª Vara Criminal de Brasília, que absolveu o acusado por entender que não houve crime de racismo, foi interposto pelo Ministério Público do DF e distribuído à 2ª Turma Criminal do TJDFT. Segundo a peça acusatória, o réu cometeu o crime de racismo em três momentos, ou seja, nos dias 14 de junho e nos dias 12 e 13 de julho de 2005, por meio do Orkut, na Internet, praticando preconceito contra a raça negra ao defender seu posicionamento contrário ao sistema de cotas adotado pela Universidade de Brasília (UNB).
Em sua defesa, Marcelo alegou que a crítica era dirigida ao sistema de cotas por critérios de raças ou etnias, e que ele estava apenas manifestando sua verdadeira opinião sobre o sistema, já que defendia cotas por "renda" e não por "raça". Assegura ainda que os ânimos só ficaram acirrados depois que internautas começaram a agredi-lo, fazendo menção ao enfarto de sua avó, à depressão de sua mãe e à morte de seu pai.
Nas ocasiões relatadas, diz o Ministério Público do DF que Marcelo ofendeu os negros chamando-os de "burros", "macacos subdesenvolvidos", "ladrões", "vagabundos", "malandros", "sujos" e "pobres". Em um dos xingamentos, o acusado assim escreveu: "...agora vem com esse negócio de cotas...quer dizer que agora vcs querem justificar a cor pra culpar a gente do fracasso de vocês...até me dá vontade de virar um skin-head também ...só acho que eles tão perdendo tempo pq vcs macacos vão acabar na prisão". Em outra conversa, assim escreveu: "vcs não são mongolóides e tem a mesma capacidade de todos...vão estudar sua cambada de vagabundos...já não basta preto roubando dinheiro...agora eles também roubam vagas nas universidades...o que mais vão roubar depois?"
O Ministério Público do DF, ao interpor o recurso, argumentou que apesar de o réu ser portador de "um transtorno de personalidade", tinha plena consciência do que estava fazendo, tendo apenas diminuída sua capacidade de determinação, e preservado seu entendimento. Incidente de Insanidade Mental apontou que o réu é portador de "transtorno de personalidade do tipo impulsivo", mas tem preservado seu entendimento.
Ao prolatar seu voto, diz o relator do caso, Desembargador Roberval Belinati, que com base no art. 26, parágrafo único do Código Penal, trata-se o réu de um "semi-imputável", ou seja, capaz de entender o caráter ilícito do fato que praticou, mas não inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesse caso, diz o julgador que sendo semi-imputável, responde pelo crime que praticou, com pena reduzida de um a dois terços.
Ainda segundo o relator, as diversas mensagens preconceituosas devem ser consideradas como continuação da primeira. "Todas as declarações racistas foram proferidas em um mesmo site de relacionamento da Internet, o "Orkut", entre meados de junho e julho de 2005, não sendo adequada a punição do apelado nos termos do art. 69 do Código Penal". Isso quer dizer que se trata de um crime continuado e não de um mesmo crime praticado por três vezes.
Quanto à prática de racismo em si, entende o relator que de fato a conduta de Marcelo se amolda ao crime de racismo, previsto no art. 20, da Lei 7.716/89. Apesar de a Constituição Federal assegurar a livre manifestação do pensamento, esse direito não pode ser utilizado para acobertar a prática de conduta criminosa. "A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível. Dessa forma, caso uma manifestação seja racista, não há que se falar em liberdade de expressão, uma vez que esta conduta é criminosa, apta, portanto, a ensejar a responsabilização criminal do autor", assegurou.
Da decisão, cabe recurso para o STJ.

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