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Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro por cancelamento de voo

 

O juiz da Sexta Vara Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas a indenizar por danos morais um passageiro que não conseguiu comparecer a uma reunião de negócios em outra cidade, em razão do cancelamento de voo. Da decisão ainda cabe recurso.
De acordo com a ação, o autor comprou uma passagem aérea para o trecho Brasília / São Paulo, com a finalidade de participar de um encontro com outros executivos, mas foi impedido de embarcar após a empresa aérea cancelar o voo sem aviso prévio. O autor afirma que o não comparecimento à reunião causou grandes constrangimentos.
A TAM Linhas Aéreas alegou em sua em contestação que o atraso no voo ocorreu em função de problema mecânico incomum na aeronave, por isso pede exclusão de sua responsabilidade. Afirmou que os passageiros foram devidamente comunicados pelo funcionário da empresa e pelo sistema de som da sala de embarque sobre o cancelamento.
Com base nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, o juiz destacou a conduta da ré ao promover o cancelamento do voo, sem qualquer comunicação prévia ao passageiro, violando o direito básico à informação clara, adequada e precisa e frustrando a legítima expectativa do consumidor.
O magistrado julgou procedente o pedido formulado pelo autor e condenou a companhia aérea a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais corrigido monetariamente, a partir da data da publicação da sentença, acrescido de juros legais de mora, a partir da citação.

Nº do processo: 2008.01.1.165844-5
Autor: (LCB)

LUIZ CESAR B. LOPES

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