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EX-CONJUGES DEIXAM DE PAGAR PENSÃO. CONHEÇAM OS ACÓRDÃOS NESSE SENTIDO.

 

A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Matéria sobre este assunto está entre as mais acessadas da edição de ontem (2) do Espaço Vital. Esses julgados passarão a ter reflexos na jurisprudência dos tribunais estaduais.
Ao julgar os recursos especiais de dois processos semelhantes, a 3ª Turma do STJ concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração:
a) a capacidade de trabalho do alimentado;
b) o tempo necessário para que a recuperação da condição econômica que detinha durante o relacionamento.
O primeiro caso
O pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta. Por isso, ela não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.
O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao TJ-RJ, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ. (REsp nº 1205408).
O segundo caso
Na mesma sessão da 3ª Turma do STJ outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar o ex marido de pensão paga há mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que a ex-cônjuge é servidora pública, com renda média de R$ 3 mil.
Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o TJ da Paraíba  também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso. (REsp nº 1188399).
Leia a íntegra dos dois acórdãos do STJ

* Caso do Rio

"Os alimentos só serão perenes nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente, ou quando se constatar, a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho".

* Caso da Paraíba

"Se os alimentos devidos a ex-cônjuge não forem fixados por termo certo, o pedido de desoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade⁄possibilidade"

FONTE: www.espacovital.com.br

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