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Projeto obriga Correios a indenizar cliente em caso de atraso

 

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7354/10, do deputado Julio Delgado (PSB-MG), que obriga a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a ressarcir os clientes nos casos de desvio ou atraso na entrega de objeto postal.

Conforme a proposta, os Correios pagarão aos clientes de 20% a 80% da tarifa postal quando o valor do objeto não tiver sido declarado ou de 20% a 100% do valor do objeto quando este tiver sido declarado. O valor da indenização varia de acordo com o atraso ou os dano praticado.

O projeto altera a Lei 6.538/78, que disciplina o recebimento, o tratamento e a expedição de objetos pela ECT. O parlamentar argumenta que a norma é omissa em relação à indenização de clientes prejudicados.

Atraso
De acordo com a ECT, em 2008, 93,7% dos objetos foram entregues no prazo previsto, diante de uma meta de 97%. O autor explicou que, apesar de parecer pequeno, no total de 6 bilhões de objetos postados, 400 milhões de problemas são um número muito alto do ponto de vista do consumidor.

Ele disse ainda que a qualidade dos serviços vem caindo. Em 2004, o índice de pontualidade superou 95% para objetos postais simples e alcançou 99% para encomendas expressas e serviços agrupados, tais como os malotes.

Delgado citou pesquisa realizada em 2006 segundo a qual 54% dos usuários de serviços expressos consideram o cumprimento do prazo de entrega o principal atributo de qualidade. "Há, portanto, um distanciamento entre o que o usuário dos Correios espera e o que a empresa efetivamente oferece", disse.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

PL-7354/2010

Advogada é condenada por ficar com dinheiro de cliente

 

Em decisão unânime, a 1ª Turma Criminal do TJDFT confirmou sentença da 2ª Vara Criminal de Taguatinga que condenou uma advogada por apropriação indébita qualificada por abuso de confiança. A profissional representava uma empresa de cobranças e recebeu R$ 1,5 mil referente a uma dívida entre um estudante e a Universidade Católica de Brasília, mas ela não repassou o dinheiro à empresa.
A decisão da Turma mantém a condenação da advogada que terá que cumprir pena de um ano, seis meses e vinte dias de reclusão, em regime aberto, além de pagar multa. Somente um trecho da sentença foi reformado pelos desembargadores. Era a parte que condenava a ré a indenizar a empresa de cobranças por reparação de danos, no mesmo valor da apropriação.
A indenização foi excluída porque o crime aconteceu em abril de 1999, antes da alteração do Código de Processo Penal (CPP), em 2008, que passou a determinar que o juiz aplique sanção civil (além da penal) como forma de reparação dos danos causados pela infração.
A Turma não atendeu ao recurso da advogada que pediu a extinção do processo alegando que a Vara Criminal descumpriu artigo 400 do Código de Processo Penal e deixou de interrogá-la, após ouvir as testemunhas. Segundo os desembargadores, o processo seguiu a lei vigente na época, que determinava o interrogatório do réu logo após o recebimento da denúncia. A mudança suscitada pela ré aconteceu em 2008.

Nº do processo: 2003.07.1.002456-4

Fonte: Ambito-Juridico

Empresa perde recurso por apresentar cópia não autenticada de procuração

 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho - TST rejeitou (não conheceu) o recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela Comaso (Comercial de Alimentos Sorocaba Ltda.), por esta não ter autenticado a cópia da procuração do advogado que a representaria no recurso.
A Comaso, inicialmente, insatisfeita com decisão de juiz de primeiro grau que havia determinado o bloqueio de sua conta bancária (execução provisória), em razão de reclamação trabalhista, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT/SC, para a reforma da sentença. No entanto, o Regional julgou improcedente o mandado, extinguindo o processo sem a resolução do mérito.
Inconformada, a empresa resolveu ingressar com recurso ordinário em mandado de segurança no TST, para reformar o acórdão do TRT catarinense. O que ela não esperava era que seu recurso seria rejeitado pela SBDI-2, em virtude da irregularidade da representação processual, ou seja, a cópia da procuração constante dos autos não estava autenticada, o que caracteriza a inexistência do documento.
Segundo o relator, ministro Caputo Bastos, a juntada de instrumento procuratório nos autos, em cópia não autenticada, contraria o artigo 830 da CLT, que obriga as partes a apresentarem documentos originais ou em fotocópias autenticadas. Para o ministro, a regularidade de representação é questão de ordem pública, podendo o órgão julgador, a qualquer momento e independentemente de impugnação das partes, examiná-la.
O ministro destacou, ainda, que não cabe a regularização na atual fase recursal tampouco a concessão de prazo para tal. Os ministros da SBDI-2, por unanimidade, acompanharam o voto do relator. (ROMS-73800-28.2008.5.12.0000)


Luciano Eciene

Fonte: Ambito-Juridico

Um basta à discriminação!


Por Thiele Lopes Reinheimer,

Fonte: http://www.espacovital.com.br


Este artigo é muito mais um desabafo para os muitos que não ousam falar.
No mês de novembro, uma enquete realizada pela Agência do Senado e da Secretaria de Pesquisas e Opinião Pública (Sepop), perguntou a opinião dos internautas a respeito da posição em relação ao Projeto de Lei nº 122/2006, que está tramitando no Senado e que torna crime a discriminação contra idosos, deficientes e homossexuais.
Surpreendentemente, o resultado foi 51,54% dos votos contrários à proposta e 48,46% a favor [1].
É quase inconcebível que nos dias de hoje esta acirrada pesquisa nos mostre, mais uma vez, que o preconceito continua arraigado na nossa sociedade.  Relata a reportagem, que esta foi a pesquisa que mais mobilizou votantes desde que este tipo de consulta foi criado.
Mesmo com a mudança do conceito de famílias, que se pluraliza a cada dia, muitos insistem em vendar os olhos e permanecer sem enxergar a realidade que se molda no cotidiano atual. Os lares de famílias homoafetivas estão concretizados havendo uma legislação que os ampare ou não. Não há como o legislador continuar fingindo que a homoafetividade não existe, permanecendo calado e tratando-os com esta invisibilidade. 
Famílias estas que só querem seus direitos reconhecidos: direito de amar, direito ao casamento, direito a um benefício previdenciário, direitos sucessórios no falecimento de seu companheiro(a), direito a alimentos, direito a dar amor a quem está esperando pela adoção em abrigos e necessitando de carinho, já que por um motivo ou outro foram impossibilitados de permanecer no seio de sua família biológica. E
Estas uniões homoafetivas urgem pela felicidade! Estas famílias reivindicam o reconhecimento perante a Lei.
É sabido que vivemos em um Estado democrático de Direito e  princípios e direitos fundamentais previstos na Constituição Federal servem para unificar e dar coerência ao ordenamento jurídico[2]. No entanto, os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade e respeito à diferença, acabam por perder sua função uma vez que não são assegurados.
Não aprovar este projeto de lei, que visa acabar com esta absurda discriminação que paira em mentes retrógradas e conservadoras, é, no mínimo, negar os preceitos constitucionais.
É claro que o direito homoafetivo já vem sendo aos poucos reconhecido nas jurisprudências dos tribunais de todo país. Decisões de todos os cantos mostram que a longa jornada para o fim da discriminação já foi iniciada.
Com mais um belíssimo trabalho, a advogada Maria Berenice Dias vem trazendo à tona esta mudança de paradigmas. Criou recentemente um portal com inúmeras decisões de primeiro e segundo grau que concederam algum direito a homossexuais e transexuais neste país ( www.direitohomoafetivo.com.br ).
Assim, é possível que os operadores do direito tenham mais acesso a este vasto material, e que com isso se consiga tornar o Direito Homoafetivo mais próximo de todos.
É claro que o caminho é árduo e que todos nós temos que continuar lutando para acabar com este tratamento injustificadamente  desigual. No entanto, temos que parabenizar os magistrados que não se acovardaram em conceder direitos aos homossexuais e transexuais, e mostrar para os julgadores e legisladores que ainda não ousaram, enxergar a vida como ela é: sem preconceitos e sem desigualdades.

 

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[1] Disponível em < http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=97900&codAplicativo=2>. Acesso em 01.12.2009.
[2] Dias, Maria Berenice. União homoafetiva: o preconceito & a justiça. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 101.

Polícia prende filha de ex-ministro do TSE morto a facadas


 

Cumprindo decisão judicial, a polícia prendeu na segunda-feira à noite (16) cinco pessoas suspeitas de obstruírem as investigações das mortes do ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral José Guilherme Villela, da sua mulher e da empregada do casal.
Os três foram assassinados a facadas em agosto de 2009, dentro do próprio apartamento, em Brasília.
Entre os presos estão uma filha do casal, a advogada Adriana Villela, uma ex-empregada, Guiomar Barbosa da Cunha, a vidente Rosa Maria Jaques, o marido dela, João de Oliveira, e o agente de polícia José Augusto Alves, braço direito da primeira delegada que investigou o caso.
De acordo com o TJ-DFT, o principal elemento que embasou o pedido de prisão foi uma prova que a polícia alega ter sido "plantada" para incriminar dois anteriores suspeitos do assassinato. Trata-se da chave do apartamento dos Villela, que teria sido encontrada com os suspeitos e os ligaria aos assassinatos.
Com a prisão das cinco pessoas, a polícia procurará estabelecer quem foi o mandante do tríplice assassinato.
A perícia constatou, no entanto, que a chave era a mesma recolhida pela polícia no apartamento do casal, ou seja, não poderia ter sido levada pelos criminosos após o triplo homicídio. Após a constatação, a delegada Martha Vargas foi afastada do caso. Agora, a polícia suspeita que os presos agiam de forma coordenada para atrapalhar as investigações.
Villela advogou para o ex-presidente Fernando Collor durante o processo de impeachment, em 1992. Era formado em Direito pela Universidade Federal de de Minas Gerais e foi ministro do Tribunal Superior Eleitoral na década de 1980. Titular de um escritório de Advocacia, atuava junto aos tribunais superiores.
Para recordar o caso
* Na noite do dia 31 de agosto de 2009 (segunda-feira), os corpos do ex-ministro, de sua mulher, Maria Villela, e da empregada Francisca da Silva foram encontrados em seu apartamento. Segundo a polícia, os corpos tinham sinais de facadas.
* Na época, a polícia disse acreditar que o crime tenha ocorrido no final da tarde de sexta-feira anterior à localização dos corpos. A polícia encontrou junto às vítimas uma faca de 15 centímetros com marcas de sangue, que pode ter sido a arma do crime.
* As câmeras de segurança do prédio não armazenaram as imagens que poderiam identificar os responsáveis pela morte do ex-ministro - mas apenas mostraram o entra e sai de pessoas no prédio.

Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=20196

Agressores de empregada devem indenizá-la

 

A empregada doméstica agredida por cinco jovens, em 2007, deve receber R$ 500 mil dos próprios agressores de indenização por danos morais. A sentença é da juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, titular da 6ª Vara Cível da Barra. Cabe recurso.

Para ela, o único meio que o Poder Judiciário tem de repudiar o menosprezo demonstrado pelos agressores de Sirlei Dias de Carvalho Pinto é sancionar duramente a conduta que tiveram, aplicando uma condenação de caráter socioeducativo para que os jovens percebam os valores da pluralidade, solidariedade e igualdade.

“Direito à dignidade representa direito ao respeito. Infelizmente, nesta ‘tragédia’ vivida por Sirlei não houve consideração com sua pessoa, os agressores sequer a perceberam como tal, não a tinham como pertencendo ao mesmo grupo social”, destacou a juíza.

Além da indenização por dano moral, os réus terão que pagar a Sirlei o valor de R$ 1.722,47 por dano material, com correção monetária e juros legais, além dos lucros cessantes em função de sua inatividade, que corresponde ao salário recebido como empregada doméstica (um salário mínimo), desde a data dos fatos até aquela em que ficar comprovado, por meio de perícia médica, que a autora recuperou a plena capacidade para o desempenho das atividades de sua profissão.

Os cinco jovens já haviam sido condenados em janeiro de 2008 pelo juiz Jorge Luiz Le Cocq D'Oliveira, da 38ª Vara Criminal da capital, por roubarem e agredirem Sirlei. Felippe de Macedo Nery Netto e Rubens Pereira Arruda Bruno foram condenados a seis anos de reclusão em regime inicial semiaberto, e Julio Junqueira Ferreira foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Já Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, que tinha antecedente criminal (roubo com emprego de arma de fogo), foi condenado a sete anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado. Leonardo Pereira de Andrade, que também respondia a outro processo, foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado. A condenação de todos foi por roubo com concurso de pessoas. Com informações do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Processo 2008.209.011958-0

Fonte: Conjur

A advocacia é a profissão das esperanças

 

POR RAUL HAIDAR

Fonte: Conjur

Em 11 de agosto comemoramos o Dia do Advogado, data em que foram criados os cursos jurídicos no Brasil e como os operadores do direito conhecem sua história, podemos fazer algumas reflexões que nos parecem relevantes não em função do passado, mas do futuro, que é o que nos interessa.

Advogados são felizes
Ainda que muitas pessoas pensem de forma diferente, nós advogados somos criaturas humanas e fomos criados para sermos felizes. A advocacia é instrumento da felicidade, pois viabiliza a liberdade daquele que a tenha perdido injustamente ou que se veja ameaçado de perdê-la.

Também é graças à advocacia que se protege a honra das pessoas ou se obtém reparação quando ela é atingida. O patrimônio do nosso cliente também é recuperado ou protegido graças ao trabalho do advogado.

Ora, se o trabalho do advogado viabiliza a felicidade de seus clientes, nenhum advogado pode esquecer-se de que a nossa profissão, como qualquer outra, é um instrumento da felicidade de quem a exerça.

Se uma pessoa não está feliz em sua profissão, deve procurar outra. São inúmeros os casos de pessoas que se formaram em determinado curso, passaram a exercer esta ou aquela profissão e depois foram para outra. Há o psicólogo que se tornou cozinheiro, a contadora que se tornou psicóloga, o advogado que se tornou jornalista, a médica que se tornou atriz, enfim, as pessoas querem a felicidade. Como disse Ferreira Gullar: “Não quero ter razão, quero é ser feliz”.

Os preconceitos
Há muitos preconceitos ridículos no cotidiano do advogado que devemos eliminar. Estamos no século 21, onde a única coisa permanente é a mudança, a transformação e onde preconceitos revelam apenas ignorância e atraso. Certas posturas e afirmações preconceituosas prejudicam a advocacia, causam um mal enorme à sociedade e inviabilizam um exercício profissional capaz de levar alguém a ser feliz.

O preconceito “escolar” é um deles. Encontramos anúncios onde se exige que o candidato a uma vaga de advogado tenha se formado em faculdade “de primeira linha”, na vã esperança de que o idiota possa ter se curado da idiotice porque o diploma que carrega é desta ou daquela escola. Pelo que sabemos, “linha” é coisa de costureiros ou de ferrovias, não de cultura jurídica ou de advocacia.

Na área do Direito o conhecimento hoje é amplamente disponibilizado. Já não se aprende apenas nas salas de aulas onde mestres iluminados transmitem sua sabedoria aos alunos como se estes fossem se iniciar em alguma instituição esotérica e aos poucos escalar uma nova escada de Jacó.

Imaginar que só existe qualidade de ensino em meia dúzia de escolas é pretender que apenas alguns grãomestres dos augustos mistérios do direito possam ter o monopólio da sabedoria jurídica e os segredos do conhecimento, por integrarem alguma academia de sábios transplantados diretamente do Olimpo.

Outro preconceito idiota (perdoem-me o pleonasmo) é o jovem advogado ou pior ainda o cliente desinformado imaginar que a boa advocacia é a exercida nos “grandes escritórios” ou “firmas”. Não há aí qualquer indício de que esteja presente uma reserva de qualidade nos serviços. Um advogado já falecido me dizia que um grande escritório poderia ser comparado a uma boiada onde havia muitas cabeças, mas todas de quadrúpedes.

Brincadeiras ou maldades à parte, há espaço para escritórios pequenos na advocacia e haverá sempre. Dizer que o pequeno escritório vai desaparecer ou vai ser “engolido” pelos maiores é imaginar que a advocacia possa ser comparada ao mercadinho ou à lojinha da esquina.

Aliás, está havendo no mundo todo um movimento bem diferente desse. Aqui mesmo em São Paulo isso acontece. Vemos quase todo dia anúncios ou notícias que dizem que em determinada “firma” foram admitidos mais dois ou três advogados ou que outro tanto se tornaram “sócios”. Isso é muito bom, pois revela que alguns colegas estão trabalhando e progredindo. Mas nunca vimos notícias ou anúncios de que advogados saíram daquelas “bancas” para abrir escritórios pequenos ou mesmo para tomar outros rumos.

Muitas empresas ou pessoas já deixam os grandes escritórios e procuram os pequenos, onde podem contar com serviço personalizado e eficiente.

Se o advogado recentemente formado tiver esse preconceito e alimentar o sonho de trabalhar num grande escritório, pode ter sucesso. Mas vai ter que passar um bom tempo pastando, trabalhando mais de 10 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados, em troca de salário que não é suficiente para pagar o passeio que o dono do escritório fez no último fim de semana.

Portanto, ninguém pode ter êxito na advocacia se exercê-la a partir de preconceitos, de visões ultrapassadas do mundo, de uma posição genuflexa ante os falsos proprietários da verdade ou aos ridículos monstros do direito.

A realidade
Nunca é demais lembrar que o Dia do Advogado não é apenas uma data no calendário. Também não podemos esquecer que se algumas pessoas deixam de trabalhar nesse dia a pretexto de nos homenagear, o que querem mesmo é apenas faltar ao serviço, pois estão se lixando para os advogados e sempre que podem nos ignoram ou nos maltratam.

Devemos considerar que o Dia do Advogado é todo dia. Não basta que sejamos homenageados em 11 de agosto e desprezados nos outros dias do ano. Mas o pior desprezo que podemos sofrer é o praticado por nós mesmos.

Dizem muito que a vida do advogado está difícil e que a advocacia está sendo destruída e mesmo que a OAB acabou. Essas afirmações não são verdadeiras e representam uma doença mental, que impede o doente de raciocinar com clareza e o faz delirar, ter alucinações e dizer coisas desconexas.

No mundo atual todas as profissões liberais passam por grandes transformações, com o que as pessoas que as exercem estejam tendo uma vida difícil. Dizem até que uma antiga profissão, a das chamadas “mulheres da vida fácil”, vem enfrentando dificuldades.

Sempre haverá advocacia
A advocacia não está sendo e jamais será destruída, pois ela cuida da litigiosidade social, dos conflitos entre as pessoas, enfim, dos problemas mais relevantes do homem, como o patrimônio, a honra e a liberdade. Não há qualquer indício de que esteja acabando. Muito pelo contrário: cresce a cada dia, com um grande numero de pessoas desejando ser advogados. Se isso é bom ou mau, o tempo dirá. Mas o exercício desta ou daquela profissão pelas pessoas legalmente habilitadas, não pode ter limites. Se para muitos a advocacia é um trabalho, um meio de vida, não podemos nos esquecer que para tantos outros isso é, antes de mais nada, um sonho, uma esperança, um desejo inamovível que se traz na alma. Não podemos limitar o sonho de ninguém.

Não é por acaso nem por corporativismo que a Constituição diz que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Ainda que no Brasil muitos ignorem a Carta Magna e mesmo que autoridades a desrespeitem, os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos apontam na direção de que a Justiça é o principal postulado da civilização. Os artigos 10 a 13 desse estatuto garantem os direitos básicos de qualquer pessoa em qualquer país e sua observância passa necessariamente pela ação da advocacia.

Quando o homem saiu das cavernas e resolveu criar a sociedade que se pretende civilizada, a primeira razão foi a justiça, para evitar que a humanidade pudesse se comportar como selvagem. O país pode privatizar a segurança, a educação, a saúde, enfim, praticamente todo o atendimento às necessidades dos seus cidadãos. Mas se admitir a privatização dos serviços da Justiça estará renunciando à sua própria razão de ser como sociedade politicamente organizada, institucionalizando-se a anarquia.

Nessas condições, é impossível admitir a existência de um estado de direito, de uma sociedade civilizada, se afastarmos a presença da advocacia. Consequência lógica disso: não há civilização sem advogados. Portanto, a advocacia pode se transformar ao longo do tempo, mas jamais deixará de existir.

Profissão séria
Devemos sempre ter em conta que advocacia é profissão. Já ouvi várias vezes colegas e até conselheiros da OAB-SP, em plena sessão do Conselho, afirmarem que a advocacia é um “sacerdócio”.

Ora, se eu quisesse ser sacerdote teria estudado teologia. Isso não teria sido difícil, pois meus primeiros três anos de faculdade foram na PUC-SP. Outrossim, dizem que há sacerdotes bem sucedidos, ganhando bastante dinheiro, muito mais do que se fossem advogados.

Advocacia é profissão e meio de vida. Dela tiramos o nosso sustento e o de nossos dependentes. Se o advogado está habilitado a fazer concursos e exercer funções que ofereçam determinada remuneração, deve ganhar o suficiente para compensar a escolha profissional, a opção pela advocacia.

A realidade prova que mais de 98% dos advogados são sérios e portam-se conforme a lei, como se constata no exame do numero de inscritos e a proporção dos punidos pelo Tribunal de Ética. Diante de 600 mil advogados, menos de 12 mil agem mal.

Após 36 anos de advocacia, digo aos novos colegas: a advocacia não é a profissão das certezas, mas das esperanças. A maior parte das minhas esperanças foram plenamente alcançadas na advocacia. Se todas não foram, o culpado fui eu, que exagerei nos sonhos ou negligenciei no esforço.

O Dia do Advogado deve ser comemorado não apenas em 11 de agosto, mas todos os dias em que realizamos nosso trabalho com respeito, seriedade e ética. Por tudo isso e mais algumas coisas é que a advocacia faz a felicidade de nossos clientes e a nossa também.

Monitoramento eletrônico: avanço ou retrocesso?

 

POR EDUARDO VIANA PORTELA NEVES

Enfim, parece que o Brasil passou a enfrentar algumas questões que sempre foram tratadas como dogmas pela doutrina nacional. Para minha surpresa, foi aprovado o projeto de lei que implementa o monitoramento eletrônico (PL 175/2007). Isto significa, portanto, que, embora criado como alternativa à prisão desde 1983 (EUA), só agora o monitoramento eletrônico será seriamente debatido.

Foi aprovada no último dia 20, no Senado, e encaminhada para sanção presidencial a Lei do monitoramento Eletrônico. Em uma postura ainda muito tímida, no que se refere à implementação das novas tecnologias na execução penal, o novel diploma altera o artigo 36 do CP, bem assim os artigos 66, 115, 122 e 132 da Lei de execução penal.

Após a aprovação do Senado, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, manifestava sua insatisfação sobre o projeto:

Essa medida é algo que, num primeiro momento, nos assusta; não se pode conceber que alguém que cumpre pena possa sair da penitenciária, apenas com o dinheiro do ônibus no bolso  e uma pulseira no tornozelo – certamente, essa pessoa vai voltar ao crime, se o sistema não lhe dá qualquer acompanhamento assistencial e social.

O Estado brasileiro não pode transferir para as famílias, para a sociedade, uma obrigação que é sua, que é paga pelos nossos impostos, como contribuintes que somos

A par das discussões mais amplas que envolvem o tema, é preciso trazer à baila alguns dados que servirão de base à conclusão final deste artigo. Segundo informações consolidadas do Departamento Penitenciário Nacional, há hoje, aproximadamente, 473.626 detentos no sistema prisional brasileiro, com déficit carcerário de quase 140 mil vagas. Aliado a estes dados é preciso informar que um preso custa aos cofres públicos, por mês, em média, R$ 1,6 mil reais. Ao passo que um preso submetido ao monitoramento eletrônico, apenas para tratar do aspecto econômico, custa, em média R$ 400. Pois bem.

Sinteticamente pode-se dizer que o monitoramento eletrônico é uma alternativa tecnológica à prisão utilizada na fase de execução da pena, bem assim na fase processual e, inclusive, em alguns países, na fase pré-processual. Há, ainda, legislação admitindo, em casos de delitos especialmente graves (equivalente aos nossos crimes contra a dignidade sexual), o monitoramento eletrônico após a execução da pena privativa de liberdade. É o que determina o recém alterado código de processo penal francês (Título VII ter, art. 763-10 e seguintes[1]).

Porém, ao contrário do que se pode imaginar, a proposta de monitoramento eletrônico como alternativa à prisão não é nova, aliás, é bem antiga. Indica-se que desde 1946, no Canadá, já havia experiências de controle de presos em seu domicílio[2]. No entanto, a sua prática judicial é algo mais recente. Conforme enuncia CÉRE, a idéia partiu de uma história em quadrinhos, quando, em agosto de 1979, um magistrado americano, Jack Love, leu em um jornal local um trecho do “Homem Aranha” onde era mencionada a possibilidade de usar uma pulseira como transmissor; neste episódio, o bandido conseguiu localizar o herói graças a um dispositivo colocado em seu punho[3].

Esta ideia despertou o interesse do magistrado que, imediatamente, contratou um engenheiro eletrônico para desenvolver o sistema de monitoramento. A partir daí a medida se espalhou rapidamente por todos os estados norte-americanos[4]; quatro anos depois, mais da metade dos estados já adotavam o monitoramento.

Basicamente, três são os fundamentos para a intervenção tecnológica, dois deles já enunciados no texto: superpopulação carcerária, custos do encarceramento e, principalmente, redução da reincidência. Por outro lado, a despeito destas vantagens, também postas em dúvida, várias são as críticas dirigidas ao sistema de monitoramento eletrônico, quais sejam: violação da intimidade, excesso de punição e, principalmente, violação da dignidade da pessoa humana[5].

Talvez a única crítica que abra flanco para uma discussão metafísica, como sempre, seria a possível violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Isto porque, segundo parece bastante crível, os outros pontos favoráveis à implementação do monitoramento – redução da população carcerária e reincidência –, são objetivamente verificáveis e, portanto, empiricamente demonstráveis. Pois bem.

O grave entrave quanto à aplicabilidade do princípio da dignidade humana é determinar sua extensão. Salvo melhor juízo, o discurso contra-reformista, com seu absolutismo exagerado, contribuiu muito para a porosidade do princípio. A tentativa de absolutizá-lo teve como consequência o esvaziamento de seu conteúdo, hoje não se sabe ao certo o que fere ou não a dignidade humana. Por isto, para delimitar ao objeto deste artigo, pode-se construir um conceito negativo de dignidade humana, qual seja: catálogo de medidas que obsta o pleno desenvolvimento da autonomia humana.

Estabelecida a base conceitual, olhemos para a Constituição da República objetivando identificar e recolher quais direitos dos presos são fundamentais. Para ficar em três dispositivos, enumeremos os seguintes:
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Pois bem, será que o Estado vem cumprindo com as determinações do núcleo intangível da Constituição? Não precisa ser nenhum criminólogo para constatar a distância entre a realidade e a teia normativa (isso para ficar na norma constitucional). Nas raras vezes em que há, através de ação civil pública, judicialização deste fato, pergunto-lhes: qual o princípio chamado à ordem para fundamentar o provimento do pedido? Para responder à indagação, colhamos trecho da seguinte decisão do TJ Mato Grosso do Sul:
O Estado não vem dando soluções razoáveis ao problema, que vem se agravando dia a dia, resultando em constantes motins, muitas vezes de difícil e cara solução, com perdas não só de patrimônio, mas e principalmente de vidas de reclusos e de servidores públicos. Não há dúvida de que as revoltas acontecem exatamente em função do tratamento desumano e indigno dispensado pelos estabelecimentos penais aos reclusos. A falta de espaço nas celas e de sanitários adequados viola o direito à vida privada, à intimidade e à própria honra da pessoa, que são conseqüências do princípio da dignidade humana, portanto violação de um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil[6].

Abrindo um pequeno parêntese, para não ficar apenas no âmbito interno, não se pode olvidar a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). Conhecida como Pacto de São José da Costa Rica (1969), foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro em 1992, muito embora o Brasil só tenha se submetido à jurisdição da Corte a partir de 10 de dezembro de 1998.

A CADH é o documento através do qual os Estados se obrigam a lutar contra as violações aos Direitos Humanos havidas no âmbito de suas respectivas bases territoriais, adotando ações necessárias à investigação e punição de atentados desta natureza. Ao aderirem ao Pacto os Estados assumem deveres de proteção e adoção de medidas no plano interno para tornarem efetivas os direitos e garantias estabelecidas na convenção. Não é nenhuma surpresa destacar que o Brasil já foi internacionalmente reconhecido como violador de Direitos Humanos, conforme paradigmático caso Damião Ximenes.

Disto se infere, estabelecendo uma premissa preliminar, que o nosso Poder Judiciário e a Corte Interamericana reconhecem e condenam o Estado brasileiro como violador sistemático do princípio da dignidade humana.

Por outro lado, para se estabelecer um sistema de comunicação com o princípio da dignidade humana, imperioso investigar, agora, sobre a finalidade da execução penal.

Não há espaço para dúvida quando se afirma haver uma incindível relação entre intensidade da intervenção da execução penal e interesse socializador [7]. Estes dois conceitos, ligados entre si, convivem em aparente antinomia e, por isto mesmo, conduzem a algumas discrepâncias em relação aos regimes de cumprimento de pena, ora para justificar desnecessidade de intervenção (penas de curta duração), ora para justificar seu incremento (a exemplo do RDD).

Alguns fatos ligam-se diretamente a esta antinomia, em especial, sobrecarregamento do sistema prisional e imposição do sistema de execução penal. Por hora, interessa-nos este último.

Como afirma a lei de execução penal alemã, a prevenção especial tem por finalidade possibilitar que o preso leve uma vida sem delitos[8]. Em sentido próximo, enuncia nossa legislação que a execução penal tem por finalidade “… Proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Dos dois comandos normativos se infere que objetivo primordial da execução penal é humanização da execução penal, vale dizer, colocá-la em unissonância com representações aperfeiçoadas de uma execução penal humanitária[9].

Acontece que nosso modelo de execução penal não permite a participação do condenado na escolha dos caminhos e diretrizes da execução, ou seja, há uma imposição sistêmica das regras de execução da pena privativa de liberdade.

Mas, se contrapondo a este modelo exclusivamente institucionalizado de execução de pena, fala-se em uma concepção de execução penal denominada de terapia social emancipadora. Pode-se reconhecer nesta concepção o seguinte: este conceito estimula ao máximo a idéia da execução do tratamento e ao mesmo tempo um aperfeiçoamento da concepção de terapia individual preventiva[10]. Isto demonstra que: “sem a garantia da autonomia do indivíduo submetido ao tratamento, isto é, de sua decisão livre para a aceitação, para a continuação e para as formas de terapia, só é possível um tipo deficiente de tratamento[...][11]”. Assim, só se pode falar em humanizar a execução da pena com a participação, quando possível, dos sujeitos submetidos ao tratamento.

Neste momento, é preciso agregar uma característica do monitoramento eletrônico: ele só pode ser realizado com expressa autorização do condenado. Disto depreende-se que o monitoramento se amolda a um modelo de execução penal que melhor se alinha aos ditames constitucionais e ao próprio conceito de dignidade humana, eis que evita a inocuização do indivíduo, integrando-o à uma modalidade de tratamento que evita sua inserção em um sistema prisional produtor de delinquência secundária e  reconhecidamente falido.

Deste modo, objetar o monitoramento como alternativa à inclusão do condenado em um sistema prisional falido é, verdadeiramente, negar o princípio da dignidade humana. Não se pode perder de vista, repise-se, embora silente o projeto de lei, que o monitoramento só se aplica aos condenados que a ele desejam se submeter.

De mais a mais, controle eletrônico ou controle prisional são duas graves modalidades de intervenção do Estado sobre o indivíduo, mas não se pode perder de vista que a pena, como afirmou o projeto alternativo de código penal alemão (1966), é uma amarga necessidade em uma sociedade de seres imperfeitos.

Por isto, penso que qualquer proposta que escape às discussões e transições metafísicas, ou seja, qualquer proposta que deixe de lado a retórica deslegitimadora do sistema prisional e proponha algo factível deve, ao menos, ser objetivamente considerada e concretizada. Se a medida será positiva ou negativa, um avanço ou retrocesso, só o tempo dirá! Afinal, enquanto não se chega à universalização de RADBRUCH – a melhor reforma do direito penal seria a de substituí-lo, não por um direito penal melhor, mas por qualquer coisa melhor que o direito penal e, simultaneamente mais inteligente e mais humano que ele[12]–, o monitoramento apresenta-se como uma particular afirmativa, ou seja, melhor seria se inexistisse o controle, mas, diante da amarga necessidade, é ele (o monitoramento) algo muito melhor que o encarceramento.

Especificamente sobre o projeto de lei, em minha avaliação, acredito que a aplicabilidade dos dispositivos será inexistente, fato que, aliás, não é nenhuma novidade no Brasil, notadamente tratando-se de regras de execução penal (lembrem-se, apenas para ficar em um único exemplo, do quanto disposto no art. 88, parágrafo único, “b” da Lei de Execução Penal)

De tudo quanto exposto, portanto, pode-se concluir que o fundamento que sustenta a argumentação contrária ao monitoramento é tautológico e, por isto, não pode ser cientificamente invocado. Razão pela qual optar pelo uso da “pulseira”, “bracelete” ou “tornozeleira” eletrônica – o nome é o que menos importa – é uma decisão pessoal de cada condenado que fomenta o desenvolvimento da autonomia humana. Não há por que proibir de usá-la a alguém que prefira.

Enfim, não se respeita a dignidade humana retirando-lhe, com base em mera especulação metafísica, a sua possibilidade de escolha sobre o modelo de controle que deve pesar sobre si.

Notas convertidas:
[1] Titre VII ter: Du placement sous surveillance électronique mobile à titre de mesure de sûreté.
[2] CÉRE, Jean-Paul. La surveillance électronique : une réelle innovation dans le procès pénal?. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Campos dos Goytacazes, RJ, v. 7, n. 8, p. 105-122, jan./jun. 2006, p. 107.
[3] Ibid.

[4] “Cette idée ayant immédiatement intéressé le juge Jack Love, il prend contact avec un ingénieur électronicien, et lui demande de développer un systeme de monitoríng. En 1983 ce juge teste lui-même pendant plusieurs semaines un bracelet. II ordonne ensuite le placement sous surveillance électronique de cinq délinquants dont un violeur. Tres rapidement, le placement sous surveillance électronique se développe aux Etats-Unis, sous la forme de projets pilotes (à Washington, en Virginie, en Floride notamment). Moins de 4 ans plus tard, 26 Etats américains utilisaient le placement sous surveillance électronique”. Ibid.

[5] Para uma análise das críticas cfr. JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano; MACEDO, Celina Maria. O brasil e o monitoramento eletrônico. In:Monitoramento eletrônico uma alternativa à prisão? Experiências internacionais e perspectivas no Brasil, Brasília: CNPCP, 2008, p. 26 e ss.
[6] Ref. proc. 2006.015034-1 – TJ/MS.
[7] Não entendo adequado o termo ressocializar, pois ele pressupõe uma socialização anterior. Olhando para as classes que frequentam as engrenagens do sistema, evidente que aquela não ocorreu.
[8] Strafvollzugsgesetz – StVollzG “§ 2.º Im Vollzug der Freiheitsstrafe soll der Gefangene fähig werden, künftig in sozialer Verantwortung ein Leben ohne Straftaten zu führen (Vollzugsziel).”
[9] HASSEMER, Winfried. Introdução aos fundamentos do direito penal; trad. Pablo Rodrigo Alfen. Porto Alegre: SAFE, 2005, p. 385.
[10] Ibidem, p. 385-386.
[11] Ibid., (negritei).

[12] RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito; trad. L Cabral de Moncada. 6. ed. Coimbra: Arménio Amado, 1979, 324.

Fonte: Conjur

CDC deve estar à disposição ao público

 

 

POR LUÍS RODOLFO CRUZ E CREUZ E MARIA FERNANDA RAMIREZ ASSAD

A proteção do consumidor é preceito fixado em nossa Constituição Federal e nos mais diversos normativos, brasileiros e estrangeiros. Neste sentido, além da edição do próprio Código de Defesa do Consumidor, diversas normas e regulamentos estão sempre sendo editados e atualizados visando dar cumprimento ao público consumidor.

E, neste sentido, no último dia 20 de julho de 2010, foi sancionada pelo presidente Lula, a Lei 12.291[1], que fixa a obrigação dos estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços, de disponibilizarem ao público de modo geral, um exemplar da Lei 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”)[2].

Com essa nova norma, todos os estabelecimentos do ramo do comércio ou que sirvam à prestação de serviços, estão obrigados a deixar à disposição do público, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 exemplar do CDC[3].

Ademais, a norma nos traz alguns pontos cuja análise é, no mínimo, curiosa.

Naturalmente, primeira omissão que pode ser identificada ao analisar a lei refere-se a forma de disponibilização. Ainda que possa ser afirmado que tal disponibilização seja de um exemplar impresso, a lei nada indica, o que deixa a opção, para proprietários dos estabelecimentos do ramo do comércio ou que sirvam à prestação de serviços tenha à disposição do público uma versão eletrônica, que por dever estar visível, pode estar em algum micro-computador,notebook ou até em um netbook.

Quanto à análise dos reflexos produzidos por essa nova legislação, devemos considerar quais as consequências da disponibilização do CDC nos estabelecimentos comerciais. Assim, nos deparamos com a seguinte situação: consumidores de modo geral, com a possibilidade de, antes de efetuarem quaisquer compras de produtos ou serviços, verificarem seus direitos e obrigações no CDC. Tal situação pode representar hipoteticamente uma vantagem ou garantia aos direitos dos consumidores. Mas é importante lembrarmos que a leitura de qualquer Lei exige determinado conhecimento, inclusive interpretativo.

Desta forma, num segundo momento, somos levados ao seguinte questionamento: será que a acessibilidade ao CDC, para o público de modo geral, no próprio estabelecimento, não pode nos levar à eventuais situações de dúvidas ou embates, até mesmo desnecessários? Um leigo, de posse da norma, ao tentar interpretá-la, não poderá encontrar mais dúvidas que respostas? Será obrigação do comerciante ou prestador de serviços esclarecer as duvidas do consumidor?

A Lei determina que um exemplar do CDC seja disponibilizado, mas a quem pertence a obrigação de leitura e compreensão da norma, inclusive em sua aplicabilidade prática? Entendemos que tal ato é de atribuição dos profissionais, operadores e aplicadores do direito, e não do estabelecimento comercial ou de prestação de serviços, pois estes devem dispor de profissional para auxiliar o público no que se refere às suas atividades-fim.

Ora, ninguém pode alegar desconhecimento de Lei, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro[4]. O CDC deve ser lido e consultado por todo e qualquer cidadão, assim como deve ocorrer com a Constituição Federal, com o Código Civil, e com tantas outras normas.

O que questionamos aqui, é se a forma de acessibilidade imposta por essa nova lei é realmente eficaz e produz os resultados pretendidos em relação ao consumidor, de conscientização e de capacidade de exigir seus direitos. A promulgação de uma norma, sem uma prévia e profunda analise acerca de seus reflexos, pode acabar por não produzir os efeitos pretendidos, possibilitando ainda, trazer alguns transtornos.

De nada adianta ter acesso às informações no momento da compra se o consumidor não souber interpretá-las e utilizá-las. O simples fato de ser facilitado o acesso do consumidor ao CDC, não implica na sua conscientização ou capacidade de exigir os direitos que lhe são legalmente garantidos. A formação do cidadão consciente, inclusive em relação às normas do país em que vive, deve acontecer bem antes de sua entrada no estabelecimento comercial ou local de prestação de serviços.

Por fim, importante indicar que no caso de não cumprimento da obrigação fixada pela nova Lei, os infratores deverão arcar com o pagamento de multa no montante de até R$ 1 mil[5]. Um ponto obscuro dessa norma é em relação à incidência dessa multa, se sua aplicação é diária, até o momento de corrigida a infração, ou se é calculada conforme o número de vezes em que for apurado o não cumprimento desta.

Ressaltamos que a proposta original de penalidades era muito mais rígida, mas foi objeto de veto presidencial. Em caso de não observância da obrigação legal, além da multa prevista, existiam ainda 2 incisos que determinavam a suspensão temporária da atividade e a cassação da licença do estabelecimento. Em razão dos vetos[6], restou apontado que o CDC restringe a aplicação das penas de suspensão temporária da atividade e de cassação de licença somente para as infrações de maior gravidade e, ainda, apenas quando houver reincidência, restando evidentemente desproporcional a aplicação destas penalidades em caso de descumprimento do disposto lei em comento.

Fonte: Conjur

Com duzentos anos, Polícia Civil já foi Judiciária

 

POR ANTONIO EDISON FRANCELIN

A Policia Civil  no ano de 2008, comemorou os seus 200 anos, pensem bem, exatamente  dois  séculos de história.  Para  conhecer a  origem da Polícia Civil, cuja  alçada desde  os primórdios, foi a de Polícia Judiciária, temos que fazer uma retrospectiva e, avançar as brumas dos tempos, efetuando pesquisas vetustas e históricas, pois nos idos do século XVII, temos o advento da Polícia Judiciária, onde os alcaides, também, conhecidos por  oficiais de justiças da época, realizavam diligências.  Estes, na companhia de um escrivão, o qual com fé pública, lavrava o auto de constatação de qualquer fato que ocorresse, geralmente, a prisão de  infratores, solidificando assim  o ato, que depois seria  apresentado ao magistrado. Posteriormente, foi criada a figura do Ministro  Criminal, os quais nas vilas e bairros, com  atribuições de  Policial e Juiz, porém, de forma bastante arcaica. 

Com a chegada ao Brasil, do então Príncipe Regente, Dom João VI, ao que parece em  10 de maio 1808,  este, resolveu criar através de Alvará, no Rio de Janeiro, denominada na época, “ Capital do Reino Unido de Portugal — Brasil e Algarves”, a Intendência Geral de Polícia da Corte e do Estado do Brasil, aflorando o limiar da primeira instituição de Polícia Judiciária, inicialmente, nos moldes de Portugal, cuja direção estava à cargo do Intendente Geral, o desembargador e Conselheiro do Paço, Paulo Fernandes Viana, quando o sistema policial galgou um estágio progressivo na sociedade brasileira. O Intendente possuía poder ilimitado, na esfera policial, sendo que todos os órgãos policiais do Brasil Império,  era nele  centralizado e, em  1810 ocorreu uma nova estruturação na policia judiciária, onde através do  Aviso de 25 de maio de 1810, fora criado o cargo de comissário de Polícia.

Esse Intendente por 14 anos ininterruptos, exerceu o cargo, com grande competência, entretanto, diante da exigência do povo pela substituição, não somente do Intendente, como também, de todo o ministério, foi o mesmo demitido por  D. João VI. Teve como sucessor, o  Conselheiro Francisco Alberto Teixeira de Aragão, o qual nessa nova fase, a instituição  prosperou com acentuado progresso, uma delas, o cargo de comissário de Polícia, cuja existência era de forma tênue e precária e, através de Portaria, foi fortalecido com conteúdo organizacional e estratégico, não somente tornou-se uma realidade, mas um quadro concreto e com maior solidez.

As funções policiais e judiciárias eram acumuladas e exercidas através da Autoridade Policial, desde 1808 até 1827, quando em outubro, foi criado o Juizado de Paz, em uma tentativa de desvincular a alçada Judiciária, da Polícia. Em 1832, com a  promulgação do Código de Processo Criminal do Império, houve nova organização na esfera de polícia judiciária.

Com o decorrer do tempo, tendo em vista as necessidades prementes de aprimoração do sistema, a instituição foi submetida a inúmeras transformações em sua estrutura, tanto que, com a reforma de 1841, devido ao aumento da  criminalidade, pasmem, àquela época, quando a instituição ainda era subordinada à Justiça.

Constatada a impossibilidade dos juízes, no acumulo de funções, foi criada a Lei 261/1841, a qual foi regulamentada através do Decreto 120/1842, de 31 de janeiro de 1842. Esse decreto modificava o Código de Processo Criminal de 1832, cuja modificação tinha por escopo estruturar a Polícia Civil. Dessa forma, foi extinta Intendência Geral de Polícia e, instituído o cargo de Chefe de Polícia, sendo que Euzébio de Queiroz Coutinho Matoso, foi o escolhido para sua ocupação, no Município da Corte, tendo na hierarquia, os delegados e subdelegados, bem como, em cada Província, um Chefe de Polícia e os respectivos auxiliares, os quais eram  nomeados pelo Imperador ou pelos Presidentes da respectiva  Província. As atividades de Polícia Judiciária, foram subtraídas  das responsabilidades dos Juízes de Paz, passando para as Autoridades Policiais, definindo as funções de Polícia Administrativa e Judiciária, tendo como chefe máximo, agora, o Ministro da Justiça.

Em 1866, segundo o costume europeu, o Imperador resolveu criar um corpo de Policiais Civis uniformizados, denominado Guarda Urbana, através do Decreto 3.598 de 27 de janeiro de 1866, com a finalidade de exercer a prevenção de crimes na cidade do Rio de Janeiro, subordinada ao Chefe de Polícia da Corte, de forma mediata e, aos Delegados de Policias, de forma  imediata, contando com um efetivo de 500 homens. Sua performance positiva daria ensejo à saudosa, inesquecível e respeitada, Guarda Civil, logo no início da República. Nova reformulação em 20 de setembro de 1871, através da Lei 2.033, regulamentada pelo Decreto 4.824 de 22 de dezembro de 1871, desvinculando-se a Justiça e Polícia Civil, tendo esta como incumbência de atuar como braço auxiliar da Justiça, fazendo jus a denominação de Polícia Judiciária onde para o exercício do cargo de Chefe de Policia, passou a ser  exigido o requisito de  Bacharel em Direito e, ainda com notável saber jurídico, visando o bom desempenho e utilizando o ordenamento jurídico. Nessa reformulação de 1871, houve a criação do  Inquérito Policial, importante instrumento exordial na apuração de prática de infrações penais (crimes ou delitos e contravenções), cujo objetivo, sempre foi a elucidação dos fatos e sua autoria, mediante investigação, devendo tudo constar no bojo dos autos, sendo que cerca de 95% dos detentos que cumprem penas nos presídios, são condenados judicialmente, embasados no conjunto probante desse procedimento.

Em 1889, com a Proclamação da República, a Policia Judiciária, grassou um período áureo entre 1902 a 1916, havendo uma reformulação organizacional da polícia. Em 1917, atuando como Chefe da Polícia Civil, Aurelino Leal, um dos que mais se destacou, elevando a uma polícia de carreira, realmente profissionalizada através de cursos específicos e, admissão somente mediante concursos públicos. Em março de 1944, época de Getulio Vargas, a Policia Civil do Distrito Federal (Rio de Janeiro), é alterada, originando o Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP), aproveitando a gama de experiência policial, para atuar a nível nacional e, em fevereiro/1967, passa a ser denominado Departamento de Policia Federal.

Face ao exposto, vemos que há 200 anos, houve a criação da Polícia Civil, há 167 anos, a função de delegado de Polícia e há 137 anos, a criação do Inquérito Policial e, há 64 anos, a Policia Federal. Atualmente, o delegado de Polícia, é o operador de direito, dirigente da Polícia Civil, consoante o inciso IV, parágrafo 4º do Artigo 144 da Constituição Federal de 1988. E as reformas e reformulações não cessaram até os dias de hoje, não somente a modernização, mas sobretudo, prevalecendo uma evolução maior em uma tecnologia avançada, tanto no campo investigativo e jurídico, de primeiro  mundo, possibilitando uma rápida apuração dos fatos e da sua autoria, incidente em uma única bifurcação, a de propiciar um melhor atendimento à população brasileira. Parabéns à Polícia Civil.

Fonte: Conjur

Novo documento deve circular ainda neste ano

 

Até o final do ano, de 100 mil a 200 mil Registros de Identidade Civil (RIC) devem ser emitidos. As novas carteiras terão um chip e dispensarão os outros documentos. O comitê responsável pela emissão dos novos documentos foi definido na quinta-feira (5/8). O Instituto Nacional de Identificação (INI) não tem a data exato de quando o documento começará a ser distribuído, de acordo com informação da Agência Brasil.

No próximo dia 25 de agosto, o comitê volta a se reunir, dessa vez para discutir qual modelo deve ser adotado, tendo como base em um já desenvolvido pelo INI. Em nove anos, todos os documentos deverão se enquadrar no novo suporte. A previsão inicial era de que, ainda neste ano, dois milhões de documentos fossem emitidos, mas a regulamentação tardia da lei, em maio, atrasou o cronograma.

O novo Registro de Identificação Civil foi regulamentado em maio, com a publicação do Decreto 7.166, assinado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. O novo sistema reunirá os números de todos os documentos de registro dos cidadãos, como CPF, carteira de trabalho, Carteira Nacional de Habilitação e título de eleitor – além do Registro Geral.

O RIC contará com dispositivos para impedir a falsificação. Além disso, um banco de dados único com as digitais dos brasileiros deverá ser criado e poderá ser utilizado entre pelos órgãos de segurança dos estados e dos municípios. O autor da emenda que viabilizou os convênios para a confecção do documento, deputado William Woo (PPS-SP), declarou que o banco de dados “vai aumentar muito a eficácia da perícia criminal brasileira e tornar realidade o que hoje se vê nos programas de televisão sobre laboratórios criminais”. Dos 26 estados brasileiros, 19 já estão conveniados e outros cinco manifestaram o interesse de se credenciar.

A União precisará desembolsar US$ 800 milhões (ou R$ 1,4 bilhão) para instalar o projeto e emitir 170 milhões de carteiras. O assessor do INI, Paulo Ayran, disse que esse “é um valor relativamente pequeno, se for levado em consideração que os bancos investem R$ 1 bilhão por ano em tecnologia para garantir a segurança na identificação dos clientes, de acordo com a Febraban [Federação Brasileira dos Bancos]”.

Fonte: Conjur

Prestadora de serviço tem vínculo empregatício

Uma promotora de vendas de linhas e aparelhos de celular foi contratada por uma empresa prestadora de serviços da Vivo. Mas, por trabalhar diretamente dentro da loja, teve seu vínculo empregatício reconhecido com a operadora de telefonia móvel. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o entendimento do ministro Maurício Godinho Delgado. “Se a empresa decide abrir uma loja para comercialização de produto seu, quem trabalha na loja é seu empregado”, declarou.

Ela vendia aparelhos telefônicos e serviços e orientava clientes dentro de uma loja da Vivo. Apesar disso, era contratada pela Spotlights Serviços, empresa contratada pela Gpat Propaganda e Publicidade. Esta última fornecia serviços encomendados pela Vivo. De acordo com a vendedora, houve precarização de mão-de-obra e terceirização ilícita, como prevê a Súmula 331 do TST. Por isso, ela requereu o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a companhia telefônica e a aplicação das mesmas normas coletivas relativas aos seus empregados diretos.

Para a Vara do Trabalho e para o Tribunal Regional da 12ª Região (SC), não ocorreu terceirização ilícita na hipótese, já que a contratação feita pela operadora foi no âmbito dos serviços e não no de recursos humanos. De acordo com o órgão, a atividade da trabalhadora não estava ligada à atividade final da empresa. O artigo 94, inciso II, da Lei 9.462/1997 autoriza a terceirização para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

No Recurso de Revista apresentado ao TST, o ministro Aloysio Corrêa interpretou o caso de forma semelhante. Assim, a Vivo poderia terceirizar o serviço. Para ele, as leis devem impulsionar o crescimento econômico e não impedir a contratação de serviços com a justificativa de proteger o emprego. Por outro lado, o ministro Maurício Godinho Delgado entendeu que a empregada exercia atividade-fim da operadora. Segundo ele, as empresas de telefonia prestam serviço de comunicação e de venda direta ao cliente e de orientações técnicas.Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR 263900-69.2008.5.12.0054

 

Fonte: Conjur

Cadastro indevido no SPC não constitui dano moral se já existe inscrição legítima

 

Não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima feita anteriormente. Com essa observação, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça maranhense que havia condenado um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais.

Na reclamação dirigida ao STJ, o advogado da empresa protestou contra a decisão da Terceira Turma Recursal e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, a qual, se for executada, pode causar à empresa enormes prejuízos, de difícil reparação.
Segundo alegou a defesa, o supermercado foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, por ter inscrito indevidamente o nome de cliente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo com a existência de outras inscrições do nome do autor da ação em cadastro de inadimplente.
Para o advogado, a decisão da Justiça estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula n. 385, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Cesar Rocha concedeu a liminar, reconhecendo presentes os requisitos da medida urgente. "Com efeito, ao que parece nesta análise perfunctória, o aresto impugnado destoa do entendimento desta Corte e a sua execução imediata pode ensejar dano de difícil reparação à reclamante", considerou.
Ainda segundo o presidente do STJ, estão demonstrados suficientemente a plausibilidade das alegações e o perigo na demora. "Defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, até ulterior deliberação do relator da reclamação", concluiu Cesar Rocha.
Após o envio das informações solicitadas pelo presidente ao juízo reclamado, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso.

Jornal Carta Forense, quinta-feira, 22 de julho de 2010

Autor: ASCOM-STJ

STJ anula decisão de pronúncia por excesso de linguagem do juiz

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no voto do ministro Jorge Mussi, anulou uma sentença de pronúncia do juízo singular por excesso de linguagem do juiz, entendendo que, da forma como a decisão foi redigida, poderia influenciar desfavoravelmente o Tribunal de Júri no julgamento de Valmir Gonçalves, denunciado pelo assassinato de Carlos Alberto de Oliveira e pelo crime de lesão corporal contra Maria Barbosa, esposa da vítima.

Em setembro de 2005, na capital Florianópolis, Valmir Gonçalves, conhecido como Miró, entrou em luta corporal com Carlos Alberto, matando-o a facadas. Durante a briga, agrediu a esposa da vítima, empurrando a mulher contra um portão. Miró foi denunciado pelos crimes previstos no artigo 121 do Código Penal e aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri.
Inconformada com o teor da decisão de pronúncia, na qual o juiz teria se excedido na linguagem, utilizando juízo de valor que poderia influenciar os jurados que irão compor o Conselho de Sentença, a defesa de Miró recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Entretanto, o TJSC não acolheu a tese de constrangimento ilegal e da nulidade da sentença, mantendo-a integralmente.
Os advogados de Miró apelaram, então, ao STJ, alegando ser "flagrante o excesso de linguagem utilizada pelo juízo singular". De acordo com o pedido, a forma como a decisão foi redigida prejudicaria a defesa, pois teria se aprofundado no exame das provas e exposto a convicção (opinião) do magistrado sobre as circunstâncias dos fatos descritos na denúncia. Em face dessas irregularidades, pedido de habeas corpus requereu a suspensão dos prazos recursais até o julgamento definitivo do recurso e a concessão da ordem para que fosse decretada a nulidade da sentença de pronúncia. No pedido, foi solicitada, ainda, a elaboração de uma nova decisão provisional.
Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do processo, explicou que os jurados podem ter acesso aos autos e, consequentemente, à sentença de pronúncia do réu. De posse da sentença e do relatório do processo, feito por escrito pelo juiz, os jurados podem se situar no cenário do caso a ser julgado e dirigir perguntas às testemunhas e ao acusado. "Nesse caso, é mais um fator para que decisão de juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular, bem justificando o exame da existência ou não de vício na inicial contestada", disse o ministro.
Para o relator, os argumentos da defesa de Valmir Gonçalves procedem. "Baseado nas considerações feitas e na leitura da peça processual atacada, verifica-se que, na presente hipótese, o juízo singular manifestou verdadeiro juízo de valor sobre as provas produzidas nos autos, ao expressar, claramente e de forma direta, que seria impossível o acolhimento da tese de legítima defesa. Desse modo, afrontou a soberania dos veredictos da corte popular ao imiscuir-se no âmbito de cognição exclusivo do Tribunal do Júri".
Ao concluir o voto, o ministro ressaltou que, "sem sombra de dúvida", a decisão de pronúncia, de fato, se excedeu ao aprofundar a análise do conjunto de provas, invadindo a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri, que julga os crimes dolosos contra a vida. "O juízo singular teceu manifestações diretas acerca do mérito da acusação capazes de exercer influência no espírito dos integrantes do Conselho de Sentença, principalmente em razão da falta de cuidado no emprego dos termos, sendo constatado o alegado excesso de linguagem na decisão singular, motivo pelo qual se vislumbra o aventado constrangimento ilegal".
O relator concedeu o pedido de habeas corpus em favor de Miró, para anular a decisão de pronúncia, determinando que outra seja proferida com a devida observância dos limites legais. O voto do ministro foi acompanhado pelos demais ministros da Quinta Turma.

Jornal Carta Forense, sexta-feira, 30 de julho de 2010

Autor: ASCOM-STJ

NOME SUJO Não afasta posse de aprovado em concurso

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília proferiu liminar em favor de candidato aprovado no concurso do Banco do Brasil, a fim de garantir-lhe a posse naquela entidade, uma vez que o banco teria condicionando o ato à exclusão do nome do candidato do sistema de proteção ao crédito

O autor conta que foi aprovado em concurso público da ré e convocado para que apresentasse documentos necessários para dar início aos procedimentos admissionais. No entanto, foi informado de que seu nome constava no sistema de proteção ao crédito e que se não o retirasse dos cadastros daquela instituição seria considerado desistente e excluído da seleção. Ele afirma que já obteve ordem judicial para retirada da negativação, porém a mesma não foi cumprida.
Para o juiz "Trata-se de violação ao princípio da impessoalidade, pois impedir que candidato concursado e aprovado não tome posse, em face de litígio cível é uma arbitrariedade do administrador". Ele acrescenta que "Todo cidadão tem o direito de trabalhar e sustentar-se de seu trabalho em condições dignas. Em face do trabalho lícito deve-se prestigiar o impetrante e incentivá-lo no pagamento de débitos que por ventura tenham gerado negativação em seu nome. Presumir incapacidade em razão de negativação de funcionário viola direitos e princípios fundamentais do cidadão e caracteriza-se como atitude desproporcional ao valor social do trabalho".
O magistrado destaca, ainda, que mesmo que houvesse previsão editalícia corroborando a posição assumida pelo banco, tal documento (edital) tem caráter normativo e "deve ser elaborado de modo a não violar direitos e princípios consagrados na Constituição".
Diante disso, o julgador deferiu liminarmente o mandado de segurança para decretar que seja garantida a posse do candidato no cargo de escriturário do Banco do Brasil, em continuidade de sua contratação, respeitando-se a ordem de classificação obtida no concurso. Por fim, fixou pena de multa diária no valor de dez mil reais, em caso de descumprimento da ordem judicial.

Jornal Carta Forense, quarta-feira, 28 de julho de 2010

Autor: ASCOM-TJ/DF

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