PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




CDC deve estar à disposição ao público

 

 

POR LUÍS RODOLFO CRUZ E CREUZ E MARIA FERNANDA RAMIREZ ASSAD

A proteção do consumidor é preceito fixado em nossa Constituição Federal e nos mais diversos normativos, brasileiros e estrangeiros. Neste sentido, além da edição do próprio Código de Defesa do Consumidor, diversas normas e regulamentos estão sempre sendo editados e atualizados visando dar cumprimento ao público consumidor.

E, neste sentido, no último dia 20 de julho de 2010, foi sancionada pelo presidente Lula, a Lei 12.291[1], que fixa a obrigação dos estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços, de disponibilizarem ao público de modo geral, um exemplar da Lei 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”)[2].

Com essa nova norma, todos os estabelecimentos do ramo do comércio ou que sirvam à prestação de serviços, estão obrigados a deixar à disposição do público, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 exemplar do CDC[3].

Ademais, a norma nos traz alguns pontos cuja análise é, no mínimo, curiosa.

Naturalmente, primeira omissão que pode ser identificada ao analisar a lei refere-se a forma de disponibilização. Ainda que possa ser afirmado que tal disponibilização seja de um exemplar impresso, a lei nada indica, o que deixa a opção, para proprietários dos estabelecimentos do ramo do comércio ou que sirvam à prestação de serviços tenha à disposição do público uma versão eletrônica, que por dever estar visível, pode estar em algum micro-computador,notebook ou até em um netbook.

Quanto à análise dos reflexos produzidos por essa nova legislação, devemos considerar quais as consequências da disponibilização do CDC nos estabelecimentos comerciais. Assim, nos deparamos com a seguinte situação: consumidores de modo geral, com a possibilidade de, antes de efetuarem quaisquer compras de produtos ou serviços, verificarem seus direitos e obrigações no CDC. Tal situação pode representar hipoteticamente uma vantagem ou garantia aos direitos dos consumidores. Mas é importante lembrarmos que a leitura de qualquer Lei exige determinado conhecimento, inclusive interpretativo.

Desta forma, num segundo momento, somos levados ao seguinte questionamento: será que a acessibilidade ao CDC, para o público de modo geral, no próprio estabelecimento, não pode nos levar à eventuais situações de dúvidas ou embates, até mesmo desnecessários? Um leigo, de posse da norma, ao tentar interpretá-la, não poderá encontrar mais dúvidas que respostas? Será obrigação do comerciante ou prestador de serviços esclarecer as duvidas do consumidor?

A Lei determina que um exemplar do CDC seja disponibilizado, mas a quem pertence a obrigação de leitura e compreensão da norma, inclusive em sua aplicabilidade prática? Entendemos que tal ato é de atribuição dos profissionais, operadores e aplicadores do direito, e não do estabelecimento comercial ou de prestação de serviços, pois estes devem dispor de profissional para auxiliar o público no que se refere às suas atividades-fim.

Ora, ninguém pode alegar desconhecimento de Lei, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro[4]. O CDC deve ser lido e consultado por todo e qualquer cidadão, assim como deve ocorrer com a Constituição Federal, com o Código Civil, e com tantas outras normas.

O que questionamos aqui, é se a forma de acessibilidade imposta por essa nova lei é realmente eficaz e produz os resultados pretendidos em relação ao consumidor, de conscientização e de capacidade de exigir seus direitos. A promulgação de uma norma, sem uma prévia e profunda analise acerca de seus reflexos, pode acabar por não produzir os efeitos pretendidos, possibilitando ainda, trazer alguns transtornos.

De nada adianta ter acesso às informações no momento da compra se o consumidor não souber interpretá-las e utilizá-las. O simples fato de ser facilitado o acesso do consumidor ao CDC, não implica na sua conscientização ou capacidade de exigir os direitos que lhe são legalmente garantidos. A formação do cidadão consciente, inclusive em relação às normas do país em que vive, deve acontecer bem antes de sua entrada no estabelecimento comercial ou local de prestação de serviços.

Por fim, importante indicar que no caso de não cumprimento da obrigação fixada pela nova Lei, os infratores deverão arcar com o pagamento de multa no montante de até R$ 1 mil[5]. Um ponto obscuro dessa norma é em relação à incidência dessa multa, se sua aplicação é diária, até o momento de corrigida a infração, ou se é calculada conforme o número de vezes em que for apurado o não cumprimento desta.

Ressaltamos que a proposta original de penalidades era muito mais rígida, mas foi objeto de veto presidencial. Em caso de não observância da obrigação legal, além da multa prevista, existiam ainda 2 incisos que determinavam a suspensão temporária da atividade e a cassação da licença do estabelecimento. Em razão dos vetos[6], restou apontado que o CDC restringe a aplicação das penas de suspensão temporária da atividade e de cassação de licença somente para as infrações de maior gravidade e, ainda, apenas quando houver reincidência, restando evidentemente desproporcional a aplicação destas penalidades em caso de descumprimento do disposto lei em comento.

Fonte: Conjur

Nenhum comentário:

Basta nos seguir - Twitter