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CERVEJA COM TEOR ALCÓLICO REDUZIDO NÃO PODE SER COMERCIALIZADA COM INSCRIÇÃO ´´SEM ÁLCOOL´´ NO RÓTULO

 

A cerveja Kronenbier não pode ser comercializada com a inscrição “sem álcool” no rótulo, mesmo que a bebida tenha teor de álcool abaixo do necessário para ser classificada alcoólica. Esse foi entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso movido pela Companhia de Bebidas das Américas (Ambev). O Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS) havia decido a favor da Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecom), que ajuizou ação contra a empresa.
Em 2001, a entidade ingressou com ação civil pública contra a Companhia Antártica Paulista, posteriormente adquirida pela Ambev. A associação pedia a proibição da venda da cerveja Kronenbier com a expressão “sem álcool” no rótulo. Na verdade, a bebida tem na sua composição um índice entre 0,30 a 0,37g/100g da substância. Em primeira instância, o pedido foi considerado procedente.
A empresa recorreu ao TJRS. Alegou que a sentença era nula, pois o Decreto n. 2.314/1997 justifica a classificação da cerveja como “sem álcool” e se aplicaria ao caso. Essa legislação determina que, para ser considerada alcoólica, a bebida deve ter ao menos 0,5% de álcool na composição. Também apontou que a Saudecom não teria legitimidade para propor a ação, já que não haveria autorização de seus associados para tanto. Por fim, destacou que não houve tratamento isonômico para a Ambev, já que outros fornecedores não foram obrigados às mesmas providências.
CDC
O Tribunal gaúcho considerou que, mesmo com teor reduzido de álcool, o consumo da cerveja poderia ser danoso para pessoas proibidas de ingerir a substância, o que caracterizaria ofensa aos artigo 6º e 9º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Decidiu, ainda, que a associação teria legitimidade para propor a ação.
No recurso ao STJ, a empresa voltou a afirmar que a entidade não teria legitimidade para iniciar a ação. Também alegou que a legislação vigente (artigos 1º e 2º da Lei n. 8.918/1994 e o Decreto n. 2.314/97) não impediria que o rótulo contivesse a expressão “sem álcool”. Apontou, ainda, que os artigos 6º e 9º do CDC foram interpretados inadequadamente, pois há legislação específica sobre o tema.
Em seu voto, o relator do recurso, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, reconheceu que a associação tem legitimidade para ação já que, segundo a Lei n. 7.347/1985, não seria necessário pedir autorização expressa dos seus associados.
O desembargador Della Giustina apontou que não informar a presença de álcool na composição da bebida desrespeita o direito do consumidor à informação clara e adequada, assegurado pelo CDC. “Não se afigura plausível a pretensão da fornecedora de levar ao mercado cerveja rotulada com a expressão ‘sem álcool’, quando esta substância se encontra presente no referido produto”, destacou. Por fim, apontou que a legislação vigente não autorizaria a omissão da presença de álcool na composição da cerveja. “Ao assim proceder, estaria a fornecedora do produto induzindo o consumidor a erro e, eventualmente, levando-o ao uso de substância que acreditava inexistente na composição daquele e que pode se revelar potencialmente lesiva à saúde”, concluiu.
Leia também:
Terceira Turma começa a julgar recurso sobre inscrição "sem álcool" em rótulo de cerveja

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PM ACUSADO DE FURTO NÃO SE BENEFICIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais para trancar uma ação penal contra um policial militar acusado de furtar uma caixa de chocolate. A Quinta Turma entendeu que, embora a lesão jurídica provocada seja inexpressiva, a conduta do agente é altamente reprovável, visto ser um policial militar e estar fardado no momento do furto.
Segundo a denúncia, o policial no horário de serviço entrou em um supermercado, colocando a caixa de bombons dentro do colete à prova de balas. O policial teria pago somente por três maçãs, três bananas e uma vitamina, saindo sem pagar o chocolate. Ele teria sido surpreendido somente com quatro unidades de bombons, porque já teria ingerido as demais. O valor, segundo a defesa, seria o equivalente a R$ 0,40 à época.
A defesa pediu o trancamento da ação penal por ausência da justa causa, com base na aplicação do princípio da insignificância. O STJ, no julgamento de outro habeas corpus (HC 141.686), aplicou o mesmo princípio a um processo em que uma pessoa foi acusada de furtar cinco barras de chocolate, no valor de R$ 15. Mas, segundo relator do habeas corpus em questão, ministro Gilson Dipp, a situação não é a mesma. “O polical representa para a sociedade confiança e segurança”, assinalou.
O ministro Dipp explicou em seu voto que, para a consideração de um fato típico (conduta lesiva a determinado bem jurídico) na esfera penal, devem ser levados em consideração três aspectos: o formal, o subjetivo e o material. O formal consiste na adequação da conduta ao tipo previsto na lei penal; o subjetivo, refere-se ao estado psíquico do agente; e o material, a um juízo de valor para aferir se determinada conduta possui relevância penal.
O princípio da insignificância não apresenta a relevância material, o que afasta liminarmente a tipicidade penal. É um princípio em que a conduta do agente, mesmo que não aprovada socialmente, é tolerada por escassa gravidade. Para sua configuração é preciso que alguns requisitos sejam preenchidos, como “a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressiva lesão jurídica provocada”.
Quanto ao argumento da defesa, de que o artigo 240, parágrafo 1º, do Código Militar, permitiria a aplicação do princípio, o ministro considerou que há, isto sim, uma previsão de diminuição da pena, a ser analisada pelo juiz. “O dispositivo não pode ser interpretado de forma a trancar a ação penal, sendo certo que competirá ao juiz da causa, após o processamento da ação penal, considerar ou não a infração como disciplinar”.
Segundo o ministro Dipp, a população espera do policial um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DÁ UMA LIÇÃO NAQUELES JUÍZES QUE ACHAM QUE SÃO DEUSES

 

O Ministro presidente do TST, João Oreste Dalazen, demonstra o que é ser um verdadeiro magistrado e o que falta em muitos juízes que se investem da figura de Deus para se sentirem seres superiores e acima de tudo e de todos.

Não é novidade o quanto advogados, cidadãos, partes etc. sofrem ao tentar falar com determinados magistrados. Primeiro há o óbice natural e aceitável de "marcar hora". Depois a assessora deseja saber "qual o assunto", após informar que "ele se encontra em casa dando sentenças".
Alguns magistrados padecem de um mal denominado juizite, aparentemente sem cura.  Com a finalidade de fazer chegar a juizes maus a lei terrena de que todos são iguais perante a lei, além de servidores públicos, a OAB está dando um importante passo para valorização da classe advocatícia, e para o exercício da cidadania.
A Ordem propõe, via Câmara Federal, que o conhecimento das prerrogativas profissionais dos advogados deve ser conteúdo obrigatório a ser cobrado nos exames e concursos públicos para a Magistratura, Ministério Público e demais carreiras jurídicas.

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Ao usar a sua experiência de 30 anos recém completados de magistratura, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o gaúcho João Oreste Dalazen, buscou demonstrar a juízes que acabam de ingressar na carreira a forma que o magistrado deve conduzir uma audiência no momento em que busca, por meio da prova, formar sua convicção para que possa julgar de maneira mais justa.
A aula foi proferida ontem (28), no 10 º Curso de Formação Inicial da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).
Em sua exposição, com o tema “O juiz do trabalho e o exercício da função jurisdicional”, o presidente do TST falou também dos requisitos que o magistrado deve ter para melhor exercer a prestação jurisdicional
Para o ministro, uma sentença deve ser “clara completa e convincente”, e, para que não ocorra a nulidade por falta de fundamentação, o exame das provas não pode ser superficial, genérico e vago.“Uma sentença completa e convincente é fator de menor recorribilidade e de maior celeridade processual”, observou. 
Por isso, Dalazen recomenda que o juiz não deve dispensar o depoimento pessoal, na valoração da prova, nem deixar de interagir com as partes, pois quase sempre, nestes depoimentos, surge um elemento importante.
Na segunda parte de sua exposição, o presidente do TST falou sobre a postura que o magistrado deve observar para melhor prestar serviço à sociedade e enumerou os principais requisitos que devem estar presentes no juiz para melhor prestar a sua atividade jurisdicional:
* O juiz deve ser afável e tratar com cortesia todos os envolvidos, partes, advogados e serventuários.
* Deve ser estudioso, mantendo-se atualizado sobre a jurisprudência e tudo o que envolve a prestação jurisdicional.
* Agir sempre com humildade e habilidade.
* Atuar com diplomacia e saber se manifestar de diversas formas, sempre utilizando um vocabulário comedido e ponderado, com polidez e precisão, evitando a adjetivação crítica, o sarcasmo e a ironia.
* Ter autocontrole (o magistrado deve manter a serenidade, porque dele se espera que seja a voz da razão e do equilíbrio.
* Estar atento contra a tentação do abuso de poder, arrogância, orgulho e a vaidade – a chamada “juizite”.
* O juiz não deve se deslumbrar com o poder ou dar “carteiraços”, com o propósito de obter tratamento privilegiado.
* A coragem é outro requisito.
Delazen concluiu afirmando que “o magistrado não deve ter medo de desagradar a quem quer que seja, nem acovardar-se ao se pronunciar, mesmo quando for solicitado a participar do julgamento de um colega” .
Como último requisito, o ministro listou a operosidade. Segundo ele o magistrado deve evitar a acomodação, pois tem o dever de responder à sociedade de maneira não só quantitativa, mas também qualitativa. (Com informações do TST).

FONTE: ESPAÇO VITAL

ANP DISPONIBILIZA MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

 

Fonte: SPL

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP comunica que a minuta do Contrato de Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural a ser utilizado nas futuras Rodadas de Licitações de Blocos Exploratórios está disponível pela internet e no Escritório Central da ANP, situado na Av. Rio Branco nº 65, Centro, Rio de Janeiro - RJ.

Os agentes do setor do petróleo e gás natural e os demais interessados podem se dirigir à Superintendência de Promoção de Licitações, no 18º andar, entre 9h e 12h e entre 13h e 17h ou acessar a minuta do Contrato de Concessão na página do sítio das rodadas de licitações, na internet.

Também estão disponíveis as orientações para participação no processo de consulta pública, bem como o formulário para envio de comentários e sugestões. A ANP receberá os comentários e sugestões encaminhadas até o dia 14 de abril de 2011.

Atualizado em 16/03/2011 13:57:45  

MECÂNICOS DE ELEVADORES TEM DIREITO A PERICULOSIDADE POR RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO

 

Dois mecânicos da Elevadores Schindler do Brasil S. A. conseguiram demonstrar à Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que desempenhavam atividades profissionais em locais com risco potencial de choque elétrico, o que lhes assegurou o recebimento do adicional de periculosidade. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que eles não tinham direito à verba.
No recurso ao TST contra a decisão regional, os empregados alegaram que o laudo pericial atestou que eles, mesmo trabalhando em unidade consumidora de energia elétrica, tinham direito ao adicional, pois atuavam em ambiente exposto a condições de risco. O relator do recurso na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, lhes deu razão, informando que a posição pericial noticiada no acórdão regional correspondia ao que estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do TST para a percepção do adicional.
O relator explicou que o adicional de periculosidade não está relacionado à atividade da empresa ou ao cargo do empregado, “mas sim ao trabalho realizado em contato com sistema elétrico de potência ou risco equivalente”, a exemplo daquele caso. O simples fato de os empregados não trabalharem em sistema elétrico de potência não retira deles o direito ao adicional pretendido, afirmou. É esse o entendimento do Tribunal, expressado na citada OJ 324.
O exame pericial levantou que os empregados trabalhavam “em casas de máquinas, cabines e poços dos elevadores, onde estão instalados o quadro de distribuição de energia elétrica com tensões de 220 a 330 volts, motores de comando, transformadores, retificadores”, entre outros, e considerou que o ambiente se caracterizava como perigoso.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo:
RR-1836396-19.2007.5.02.0900
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.jus.br

STF DIZ QUE PRESO DEVE CUMPRIR PENA EM LOCAL PRÓXIMO À FAMÍLIA

 

Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta terça-feira (22), ordem de Habeas Corpus (HC 105175) para autorizar a transferência de Elivander Maidana de Oliveira, condenado à pena de 25 anos e dez meses de prisão por tráfico ilícito de entorpecentes, atualmente cumprindo a pena no presídio de Iara (SP), para presídio localizado em Dourados (MS).

Ao conceder a ordem, o relator, ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos demais membros da Turma, entendeu que a defesa de Elivander apresentou provas suficientes de que ele possui vínculos afetivos e familiares em Mato Grosso do Sul a justificar sua transferência para aquele Estado. Entre tais provas figuram certidões de nascimento e frequência de escola de duas filhas em Ponta Porã (MS), bem como atestado de residência de sua companheira e de sua mãe na mesma cidade.

Além disso, a defesa apresentou declaração de vaga existente no presídio de Dourados, firmada pela administração daquele estabelecimento prisional.

Negativas

Idênticos pedidos haviam sido negados, sucessivamente, pelo juiz da Vara de Execuções Criminais (VEC) de Avaré, no interior de São Paulo, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça, sob argumentos de que Elivander não teria apresentado provas críveis de vinculos familiares em Mato Grosso do Sul e, também, de que a pena deve ser cumprida no local de cometimento do crime.

Também um pedido de permuta com um preso em Mato Grosso do Sul foi negado pelo juiz da VEC de Presidente Prudente (SP).

Ao votar pelo provimento do HC, o ministro Gilmar Mendes, além de acolher o argumento da defesa de que o cumprimento da pena próximo a seus familiares contribui para ressocialização do preso e está inserida no espírito de tratamento mais humano aos presos, preconizado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, reportou-se a diversos precedentes em que a própria Segunda Turma aprovou transferências de presos para locais mais próximos de suas famílias. Entre eles está o HC 100087, relatado pela ministra Ellen Gracie, em que foi deferida a transferência de um detento da penitenciária de Araçatuba (SP) para a de Feira de Santana, na Bahia.

O julgamento do HC 105175, concluído hoje, foi iniciado no último dia 15 e adiado, naquela data, a pedido do relator.

FONTE: STF

TRF DECIDE QUE É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTO

 

 

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve afastada a exigência de regularidade fiscal, prevista no art. 15, inciso I, alíneas “d” e “e” do Decreto n.º 5.773/06, para o recredenciamento dos cursos da Faculdade de Educação Física e Fisioterápica do Clube Náutico Mogiano.

Alega a União que, conforme disposto no Decreto 3.860/2001 (artigo 20, III e IV, exigência mantida pelo Decreto 5.773/2006, artigo 15, I, "d" e "e" quanto ao credenciamento e ao recredenciamento de instituição de ensino superior), o reconhecimento de curso de instituição de ensino superior está sujeito à comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.

De acordo com a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, o TRF já se pronunciou a respeito da ilegalidade do disposto no referido decreto, uma vez que não atende ao princípio da reserva legal (Carta Magna, artigos 5.º, II, e 170, parágrafo único), pois não encontra previsão no artigo 46 da Lei 9.394/1996, e ofende o princípio consagrado nas súmulas 70, 323 e 547 do STF.

Ressalta a magistrada que “nem a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) nem a Lei 9.870/99, que estabelece os requisitos para credenciamento das instituições de ensino, fazem exigência de comprovação de regularidade fiscal para autorização, reconhecimento, renovação ou reconhecimento de cursos.”

Concluiu a magistrada que não pode decreto que tem por finalidade instrumentalizar a aplicação da legislação, instituir tal obrigação, sob pena de extrapolar os limites de sua finalidade.

Numeração Única 314673620084013400

Assessoria de Comunicação Social

FONTE: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

BANCO BMG PRATICA DESCONTO ILEGAL E ESCRITÓRIO OBTÉM DECISÃO LIMINAR FAVORÁVEL PARA IMPEDIR CONTINUIDADE DOS DESCONTOS

 

Os advogados do escritório Sebba e Lopes Advogados Associados conseguiram liminar para fins de impedir que Banco BMG desse continuidade a descontos referentes a contratos de empréstimos não reconhecidos pela consumidora. O caso foi analisado e decidido em sede de liminar. Abaixo consta o inteiro teor da decisão:

 

Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2010.01.1.214928-3
Vara : 207 - SETIMA VARA CIVEL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de gratuidade de Justiça (fl. 30). Anote-se.
A autora formula pedido antecipatório destinado à concessão de tutela inibitória concernente à imposição de vedação à instituição financeira requerida na promoção de desconto mensal no valor de R$ 159,80 (cento e cinqüenta e nove reais e oitenta centavos), sob o fundamento de que tais parcelas dizem respeito à empréstimos devidamente quitados, de modo que os descontos atualmente promovidos reputam-se ilegais e indevidos.
Da análise dos comprovantes de operação, juntados às fls. 25/26, tenho que os contratos foram celebrados, respectivamente, em 11/02/2005 e 22/08/2005. Ambos indicam o pagamento mensal, em 48 (quarenta e oito) parcelas, sendo o segundo empréstimo a contar de 15/10/2005.
Do mesmo modo, os documentos de fls.31/43, apontam para a presença de indícios de descontos das mensalidades a partir do mês de setembro de 2005, de modo que, tendo sido contratado para quitação em 48 (quarenta e oito) meses, o empréstimo não poderia, "a priori", ser descontado, até a presente data, da folha de pagamento da autora.
Portanto, vislumbro a presença da verossimilhança exigida pelo "caput" do art. 273 do CPC. Do mesmo modo, por se tratar de desconto diretamente na fonte pagadora, tenho que o potencial desconto indevido ocorre sobre verba salarial, acarretando a emersão do perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, uma vez que priva a parte demandante de expender tais recursos com outras necessidades cotidianas.
Por fim, destaco que não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de improcedência da pretensão autora, poderá a parte requerida, voltar a promover os descontos, atualizando-se os valores, caso efetivamente devidos, até a época de seu pagamento.
Ante o exposto, concedo o pedido antecipatório para determinar que a parte ré suspenda a realização do desconto no valor de R$ 159,80 (cento e cinqüenta e nove reais e oitenta centavos), em razão do contrato de empréstimo entabulado com a autora. Em caso de descumprimento, após a devida intimação, da presente determinação, fixo multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada novo desconto realizado no contracheque da autora.
Cite-se. Intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 29/11/2010 às 14h15.

PSOL APRESENTA REPRESENTAÇÃO CONTRA JAQUELINE RORIZ

 

O líder do Psol na Câmara, deputado Chico Alencar (RJ), apresentou há pouco representação contra a deputada Jaqueline Roriz (PMN-DF) no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Jaqueline já admitiu, por meio de nota, ter recebido recursos não contabilizados de Durval Barbosa, delator do esquema de corrupção conhecido como mensalão do DEM.

O Psol pede a instauração de processo disciplinar contra a deputada e a aplicação da pena de perda do mandato, caso seja confirmada a quebra de decoro.

A representação foi feita durante a sessão de instalação do Conselho de Ética, que ocorre no plenário 12. “Temos certeza de que o conselho fará toda a análise necessária ao caso, garantido o direito de defesa, mas sem protelações”, disse Alencar.

Recebida a representação, caberá ao conselho fazer o registro formal para instaurar processo por quebra de decoro. Após a abertura do processo, o conselho designará relator e notificará a deputada, que terá prazo de cinco sessões ordinárias para apresentar defesa escrita e indicar testemunhas.

*Matéria atualizada às 16h29

FONTE: CAMARA DOS DEPUTADOS

CLUBER OXXOR CONTINUA SENDO UMA FRAUDE

 

Há alguns meses foi feita denúncia contra a OXXOR MOTORS tendo em vista a constatação de uma verdadeira pirâmide financeira. Após alguns contatos com o Sr. João Paulo, o qual se apresentou como sendo presidente da referida empresa, o mesmo informou que faria alguns ajustes para fins de mudar a forma de ´´trabalho´´.

Ocorre que no intuito de burlar qualquer vinculação ao artigo publicado sobre a denúncia, os responsáveis pela OXXOR fizeram uma nova página na internet vinculada ao que chamam de ´´OXXOR CLUB´´.

O que resta evidente na página da OXXOR CLUB (http://www.clubeoxxor.com.br/site.php?idp=32 ) é que tentaram acrescentar alguns serviços que não se sabe na verdade se são ou serão prestados, mas a sistemática continua a mesma, ou seja, continuam trabalhando em cima de um serviço e produto inexistentes.

Não há na página da OXXOR CLUB nenhuma informação sobre as empresas prestadoras de serviços e outras informações essenciais para a contratação dos aludidos serviços oferecidos. Insta advertir a todos que venham a participar de uma pirâmide financeira que a prática de qualquer ato tendente a atrair pessoas para a pirâmide financeira é caracterizado crime sujeito à penas rigorosas.

 

AUTO: LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

ORDEM DOS MÚSICOS NÃO PODE MULTAR PROMOTORES DE EVENTO

 

A Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) – Conselho Regional de Minas Gerais – recorreu ao TRF/ 1.ª Região contra sentença que extinguiu execução fiscal do município de Marliéria/MG.

De acordo com o Conselho, a multa aplicada ao Município “decorre de irregularidade consubstanciada na falta de contrato de trabalho, seja ele eventual ou por período determinado, relativamente aos músicos que se apresentaram em evento promovido pelo município”, trecho extraído do voto do relator convocado, juiz federal Cleberson José Rocha.

Segundo o magistrado do TRF da 1.ª Região, o centro da discussão presente nos autos gira em torno dos limites da competência atribuída pela Lei nº. 3.857/60 aos conselhos regionais da OMB, para fiscalizar o exercício da profissão de músico ou, “em outras palavras, se o poder de polícia de tais conselhos abrangeria, inclusive, a possibilidade de fiscalizar entes que (...) contratam músicos”.

Ao analisar legislação específica, o relator concluiu que a atuação paraestatal da Ordem dos Músicos do Brasil restringe-se “tão somente à fiscalização” dos músicos, “não se estendendo aos entes promotores de eventos nos quais esses profissionais participam”.

Para o juiz federal Cleberson José Rocha, é lícito “concluir pela ilegitimidade passiva do executado (município de Marliéria), tendo em vista que o auto de infração (...) estampa pessoa jurídica, e não, como determina a lei, profissional da música”.

Com esse entendimento, a 8.ª Turma do Tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação da OMB.

APELAÇÃO CÍVEL 200801990627194/MG

FONTE: TRF1

CONTRIBUINTE DE FATO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PEDIR RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO QUE JULGA INDEVIDO

 

O “contribuinte de fato” não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num recurso em que se discute a legitimidade ativa de pessoa jurídica dedicada à atividade hoteleira em pleitear a repetição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco à título de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
A jurisprudência do STJ admitia a legitimidade ativa do consumidor para a discussão relativa ao ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à demanda contratada. No julgamento do Recurso Especial 903.394, no entanto, sob o regime dos repetitivos, a Primeira Seção modificou o entendimento. Ao analisar o pedido de uma distribuidora de bebida relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afastou a legitimidade ativa, ao argumento de que somente o “contribuinte de direito” tem essa prerrogativa.
“Contribuinte de direito” é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O “contribuinte de fato”, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro.
O ministro Castro Meira, no julgamento do Resp 983.814, explica que a caracterização do chamado “contribuinte de fato” tem função didática e apenas explica a sistemática da tributação indireta, não se prestando a conceder legitimidade para que o “contribuinte de fato” ingresse em juizo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não faça parte. Assim, decidiu que, arcando com o ônus financeiro do tributo na condição de consumidores, as autoras da ação não tinham legitimidade para repetir o indébito, pois não se encontravam na condição de contribuintes nem de responsáveis tributários
De acordo com a Primeira Turma, em se tratando de tributos indiretos – aqueles que comportam transferência do encargo financeiro – a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. “O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao ‘contribuinte de direito’ reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao ‘contribuinte de fato’”, ressaltou o ministro relator, à época.
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FONTE: STJ

A INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL AO POLICIAL

 

Advogado do escritório Sebba e Lopes Advogados Associados elabora artigo que trata de questões intricadas ligadas à aposentadoria do funcionário policial prevista na Lei Complementar nº 51/1985:

 

Um dos maiores obstáculos inerentes à aposentadoria especial daqueles que exercem atividade policial concerne à necessidade de uma exaustiva exegese necessária para a aplicação das normas que disciplinam a matéria sem impor à classe dos policiais uma distinção prejudicial e que afronta os mais comezinhos princípios e normas emanadas do texto constitucional.

Assim, não se trata simplesmente de saber qual norma ser aplicada, mas a atividade do operador do direito se volta a interpretar sistematicamente o conjunto de normas que regem a aposentadoria do funcionário policial e, o que demanda ainda mais empenho no exercício exegético, a atividade do hermeneuta, necessariamente, deve integrar a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça e, especialmente, do Supremo Tribunal Federal à interpretação a ser dada às normas que regulam a matéria.

É inconteste a pertinência jurídica, social e moral da necessidade da aposentadoria especial do Policial, haja vista sua condição de carreira exclusiva de Estado e essencial à Justiça, ordem pública, além das características adversas e extraordinárias em que desempenha suas funções, absolutamente diferentes da maioria dos demais funcionários públicos.

Ocorre que a matéria atinente à aposentadoria do funcionário policial se mostra ainda mais tormentosa quando se trata da incorporação do tempo de serviço em atividades outras que não estritamente policiais exercidas sob condições especiais ao tempo necessário para a aposentadoria especial do funcionário policial previsto na Lei Complementar n º 51/1985.

Importante destacar o Supremo Tribunal Federal já declarou em diversos julgados que a Lei Complementar n º 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal, razão pela qual os seus dispositivos continuam em conformidade com a Carta Magna e, ainda, com as Emendas Constitucionais de nº 20, 41 e 47.

Ademais, além do STF, o Tribunal de Contas da União decidiu nos autos do TC n º 020.320/2007-4 que a LC nº 51/1985 foi totalmente recepcionada pela Constituição Federal, não sendo cabível a aplicação de leis vigentes que impõe aos policiais a aposentadoria proporcional em afronta ao preceito emanado da LC nº 51/1985.

Assim, o funcionário policial tem o direito à aposentadoria especial com proventos integrais após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Assim, a grande celeuma é quanto à possibilidade de incorporação do tempo de serviço em atividades consideradas de risco e que prejudiquem a saúde ou a integridade física ao requisito temporal específico previsto na LC nº 51/1985, ou seja, se é possível ao policial incorporar à exigência temporal específica de 20 (vinte) anos o tempo de serviço exercido em atividades que não sejam aquelas inerentes à atividade estritamente policial, mas que se enquadram como atividades de risco, danosas, penosas, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do funcionário.

A simples interpretação literal leva à concluir que o policial deve exercer atividades estritamente policiais durante 20 (vinte) anos e mais 10 (dez) anos em atividades exercidas em condições comuns para fazer jus à aposentadoria especial, mas a simples literalidade da norma não dispõe sobre o trabalho exercido em condições especiais anteriores ao exercício da atividade policial e muito menos sobre a metodologia a ser utilizada para incorporação do tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria especial.

O que se constata é que a LC nº 51/1985 dispõe sobre dois requisitos que devem ser observados para a concessão da aposentadoria especial com proveitos integrais, sendo um voltado à questão da humanização da atividade laboral e outro ligado à seguridade social.

Assim, houve a exigência do transcurso de 20 (vinte) anos de exercício da atividade laboral em condições especiais e 10 (dez) anos de exercício de serviços em atividades comuns, tendo restado uma lacuna no que concerne a casos em que o policial soma 30 (trinta) anos de serviço dos quais 20 (vinte) anos de serviços prestados em condições especiais, mas sem se tratar especificamente de atividade estritamente policial

Um exemplo é o caso de policial civil que tenha prestado serviços às forças armadas por 10 (dez) anos e veja indeferido o pleito para incorporar o referido tempo de serviço aos 20 (vinte) anos previstos na LC nº 51/1985 como requisito específico para a concessão da aposentadoria especial com proveitos integrais.

Cabe destacar que ao negar ao policial a incorporação do tempo de serviço em atividades especiais não se faz outra coisa senão impor ao funcionário policial a sujeição a uma aberração jurídica, haja vista que o funcionário policial passa a fazer parte da única classe a ser submetida a atividades exercidas em condições reconhecidamente especiais por tempo superior aquele exigido para todos os demais funcionários públicos, o que é um despautério e não passa de uma arbitrariedade decorrente de uma lacuna hermenêutica.

Ora, se o policial trabalhou 05 (cinco) anos ou seja qual período for em condições que prejudiquem a sua integridade física e a sua saúde, portanto, em condições de reconhecido risco e desgaste físico e psicológico, nada mais justo que o tempo de serviço em referidas atividades seja incorporado e utilizado para fins de cálculo dos 20 (vinte) anos exigidos como requisito específico para a aposentadoria especial com proveitos integrais.

Portanto, como exemplo, se antes de exercer a atividade policial o policial exerceu 10 (dez) anos de atividade comum, 10 (dez) anos de trabalho em condições especiais e conta com mais 10 (dez) anos de atividades estritamente policiais, nada obsta que seja concedida aposentadoria especial com proveitos integrais, haja vista que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico torna necessária a integração da LC nº 51/1985 com o que preceitua o § 4º do Artigo 40 da Constituição Federal e, ainda, com o que dispõe o Artigo 100 da Lei nº 8.112/1990 e Artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91.

A conclusão acima não decorre de simples exercício mental, mas de atividade interpretativa exaustiva decorrente da aplicação dos diversos métodos e técnicas oriundas da hermenêutica jurídica.

Impende destacar que a Lei Complementar nº 51/1985 não deve ser interpretada isoladamente, sob pena de se restringir e até mesmo negar o direito dos policiais a aposentadoria especial, o que seria um atentado à boa técnica legislativa e aos direitos dos funcionários policiais e macularia perniciosamente o princípio da isonomia .

Para se chegar à verdadeira mensagem da Lei consubstanciada na LC nº 51/1985 se torna necessário estudar e analisar toda a discussão entorno da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 249/1985 que deu origem à LC nº 51/1985.

Assim, importante transcrever o primeiro pronunciamento sobre o PLP nº 249/1985 realizado pelo então Deputado Federal Rubens Ardenghi – PDS, o qual fez diversas pontuações, dentre as quais destaca-se:

´´(...)

Merece louvores, inegavelmente, a proposta presidencial, pois conforme todos sabemos é profundamente desgastante a função policial, tornando-se difícil o trabalho até uma idade mais avançada, porque, para tanto, não colaboram o estado físico e o estado psicológico do policial, condições sem as quais a atividade não poderá ser desempenhada em toda sua plenitude.

É justa porque várias outras atividades, não tanto desgastantes quanto a policial já gozam do direito de aposentadoria com tempo menor que o normal, podendo citar aqui como exemplos os professores, os policiais militares, os operadores de raio x, etc..

(...)´´[1]

O legislador não concedeu ao funcionário policial a possibilidade de se aposentar em tempo menor que os demais funcionários públicos simplesmente em decorrência de exercerem a atividade policial, mas a aposentadoria especial decorreu do reconhecimento de que a atividade policial está enquadrada entre aquelas que causam danos, potenciais e em concreto, à saúde e/ou integridade física do trabalhador, por ser, no mínimo, perigosa e penosa.

Portanto, para se concluir acerca da possibilidade de incorporar o tempo de serviço em condições especiais àquele tempo de 20 (vinte) anos previsto no inciso I do Artigo 1º da LC nº 51/1985 deve ser levado em consideração que a atividade estritamente policial prevista expressamente na LC nº 51/1985 como requisito para aposentadoria especial está englobada pelas exceções previstas no §4º do Artigo 40 da Constituição Federal.

Importante frisar que não é a atividade policial em si que garante ao funcionário policial a aposentadoria especial com proveitos integrais, como se fosse um privilégio, mas são as condições de trabalho do policial que atrai a aplicação da LC nº 51/1985, haja vista o reconhecimento de que o exercício da atividade policial se enquadra perfeitamente no conceito de periculosidade e penosidade previsto na Lei Orgânica da Previdência Social, n º 3.807, de 26.08.1960 – que introduziu no mundo jurídico o instituto da aposentadoria especial.

No trato da permissividade legal, cabe destacar que não há norma que proíba a incorporação do tempo de serviço em atividades especiais para fins de concessão da aposentadoria especial ao policial de modo que o tempo não seja contado como tempo de serviço comum, mas seja integrado aos 20 (vinte) anos para contagem do tempo especial para a aposentadoria daquele que exerce atividade policial.

A Lei nº 8.112/90 dispõe em seu Artigo 100 que o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às forças armadas, deve ser contado para todos os efeitos, ou seja, se o tempo de serviço for de atividade comum, assim será computado para fins de aposentadoria, mas se for caso de serviço prestado em atividades reconhecidas como insalubres, perigosas e penosas, o tempo de serviço em tais condições deve ser reconhecido como especial e, no caso dos policiais, deve ser incorporado ao tempo específico previsto no inciso I do Artigo 1º da LC nº 51/1985 para fins de concessão da aposentadoria especial.

Já o Artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe em seu parágrafo quinto que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, razão pela qual não há pertinência jurídica e sequer lógica de não se permitir a incorporação do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em atividades que não sejam estritamente policiais para fins de concessão da aposentadoria especial.

Além da interpretação sistemática das normas que integram o ordenamento jurídico, há a necessidade de integrar as várias decisões do Supremo Tribunal Federal que tratam de matéria correlata ao tratado no presente artigo.

Assim, notória a importância da interpretação das decisões emanadas do STF que vem aplicando jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817 no sentido de reafirmar que o inciso I, artigo 1º da Lei Complementar n º 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em conjunto com as decisões em sede de Mandado de Injunção que reconheceram a omissão do Poder Legislativo quanto à falta de norma regulamentadora do direito a aposentadoria especial dos servidores públicos e removeram o obstáculo criado por essa omissão, tornando viável o exercício do direito consagrado no Artigo 40, §4º da Constituição Federal, nos termos do Artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

A interpretação conjunta das referidas decisões torna possível concluir que o tempo de trabalho em condições especiais desenvolvido pelo policial antes de assumir a atividade policial deve ser considerado como tal, ou seja, deve ser considerado como tempo de trabalho especial e jamais como tempo de trabalho comum, sob pena de se impor ao policial condição de trabalho desumano, degradante e discriminatório.

A lei não pode ser interpretada isoladamente, principalmente no caso referente à aposentadoria especial prevista na LC nº 51/1985, sob pena de se esvaziar o sentido da norma e tornar impossível o alcance da vontade do constituinte ao estabelecer critérios diferenciados para aposentadoria daqueles servidores que desenvolvem ou tenham desenvolvido trabalhos em condições penosas, insalubre e/ou perigosas.

Assim, a interpretação da LC nº 51/1985 em consonância com as demais normas que integram o ordenamento jurídico e, ainda, de acordo com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal tornam possível ao policial a incorporação do tempo de trabalho em condições especiais pretérito ao desempenho da atividade policial para fins de aposentadoria especial, cabendo destacar que referido tempo deve ser considerado como de serviço em condições especiais e não como de serviço em condição comum, sob pena de sufragar do policial o direito de ver reconhecido a continuidade do desgaste físico, emocional e psicológico decorrente do trabalho desenvolvido em condições especiais.

Portanto, seja qual for o tempo de trabalho em condições especiais desenvolvido pelo servidor antes de assumir a função policial, deve ser levado em consideração e ser incorporado aos 20 (vinte) anos exigidos como requisito para a aposentadoria especial do funcionário policial.

Importante asseverar que o presente artigo não tem o objetivo de esgotar o debate sobre o tema levantado mas se volta a trazer à baila um assunto de relevância, não somente para a nobre classe dos policiais como também para toda a sociedade.

LUIZ CESAR B. LOPES


[1] http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=234510

AUTOR: LUIZ CESAR B. LOPES, advogado, sócio do escritório Sebba e Lopes Advogados Associados, especialista em Direito Penal, Direito Público e Direito Eleitoral.

ESCRITÓRIO SEBBA E LOPES ADVOGADOS SUSTENTA TESE ACERCA DA VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TRIBUNAL PERMITE DEPÓSITO PARA AFASTAR A MORA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR

 

Não obstante o indeferimento do pedido de liminar feito ao juízo de primeira instância pelos advogados do Escritório Sebba e Lopes Advogados Associados, advogados recorreram e tiveram êxito no pedido junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

A atividade incansável dos advogados e a consciência da plausibilidade da tese sustentada levou o Desembargador Sérgio Rocha a deferir o pedido feito em sede de recurso de Agravo de Instrumento.

Demonstrando sapiência salutar e nítido conhecimento da sistemática jurídica do ordenamento jurídico, o ilustre Desembargador deferiu o pedido de efeito suspensivo feito no recurso.

Assim, o cliente poderá depositar o valor informado como incontroverso e ter seu nome retirado dos órgãos de restrição cadastral, sem correr o risco de perder a posse do veículo.

Veja, abaixo, inteiro teor da decisão:

Órgão : 2ª TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número : 2011 00 2 002629-9 Agravante(s) : LEANDRO DA MOTTA ALVES Agravado(s) : BV FINANCEIRA S/A Relator : Desembargador SÉRGIO ROCHA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática da lavra da MMª Juíza de Direito Substituta da 12ª Vara Cível de Brasília, Jaqueline Mainel Rocha de Macedo, que, em ação revisional de contrato de financiamento (cédula de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária), indeferiu os pedidos do autor, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, de depósito da parcela incontroversa da dívida, e consequente vedação à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e de sua manutenção na posse do veículo, no curso da ação revisional (fl. 99).
DAS RAZÕES DO AGRAVO
O autor, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, para: 1) autorizar o depósito da parte incontroversa da parcela mensal da dívida, no valor de R$ 475,78 (quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos); 2) ser obstada a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no curso da ação revisional de contrato; 3) ser mantido na posse do veículo, no curso de aludida ação.
Alega, para tanto, a existência de capitalização mensal de juros, sem previsão contratual, e de cláusulas contratuais abusivas.
É o breve relato.
DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E DA PLAUSIBILIDADE DO VALOR DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS
Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência feita pelo agravante (fl. 60) e o fato de que não consta documentos nos autos que a infirmem, defiro o pedido de gratuidade da justiça tão somente para conhecimento do presente agravo de instrumento (Lei nº 1.060/50, art. 4º).
Para o deferimento do pleito do autor/agravante, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, de afastamento dos efeitos da mora, a jurisprudência dominante do C. STJ exige aparência do bom direito e plausibilidade nos valores ofertados para depósito.[1]
A princípio, a pretensão do agravante está fundada na aparência do bom direito, tendo em vista que pela cópia do contrato juntada aos autos (fls. 63/64) consta taxa de juros mensal de 1,50% e taxa anual de 19,55%, o que, a princípio, pode vir a mascarar a capitalização mensal de juros.
O contrato objeto da presente ação revisional é uma Cédula de Crédito Bancário, para a qual a capitalização mensal de juros é autorizada pelo art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04.[2]
No entanto, o art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04 foi declarado inconstitucional pelo Conselho Especial deste E. TJDFT, por afronta direta ao art. 192 da Constituição Federal[3], segundo o qual o sistema financeiro nacional será regido por lei complementar. Confira-se:
“(...) 1. Ao autorizar a capitalização de juros em cédula de crédito bancário, o inciso I, parágrafo primeiro, do artigo 28 da lei n. 10.931/2004 afronta diretamente o artigo 192, caput, da Constituição Federal de 1988, que determina caber à lei complementar a regulamentação de matéria afeta ao Sistema Financeiro Nacional. 2. Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do inciso I, parágrafo primeiro, do artigo 28 da lei n. 10.931/2004. (20080020008608AIL, Rel. FLAVIO ROSTIROLA, Conselho Especial, j. em 20/05/08, DJ 05/09/08)”
Cumpre ressaltar, ainda, que a capitalização mensal de juros prevista na MP 1963-17 de 31/03/2000, reeditada pela MP 2.170-36/2001, foi considerada inconstitucional pelo Egrégio Conselho Especial deste TJDFT.[4]
Embora o entendimento atual do C. STJ admita a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos firmados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, o próprio STJ se exime de analisar o tema da inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001, por tratar-se de fundamento exclusivamente constitucional.[5]
A matéria está sendo apreciada pelo STF, por meio da ADI - 2316, na qual já foram proferidos quatro votos deferindo a suspensão cautelar do art. 5º da MP 2.170-36/2001.[6]
A questão também aguarda apreciação pelo STF em sede de Recurso Extraordinário, no qual foi reconhecida a repercussão geral.[7]
Pelas razões expostas, vislumbro a aparência do bom direito no pleito do autor/agravante, XXXXXXXXXXXXXXXX, na ação revisional de contrato.[8]
Com relação aos depósitos judiciais, o agravante pretende depositar mensalmente R$ 475,78 (quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) (fl. 24), valor equivalente a aproximadamente 73,39% da parcela mensal contratada, que é de R$ 648,21 (seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos) (fl. 63).
A meu sentir, embora não se possa fazer, no momento, uma apreciação profunda e definitiva das cláusulas contratuais, o valor ofertado para depósito é suficiente para sustar os efeitos da mora, no curso da ação revisional de contrato.
Observo que a ré/agravada, BV Financeira S/A, ainda não foi citada na ação revisional de contrato, não sendo necessária, portanto, sua intimação para responder ao presente agravo de instrumento.
Pelas razões expostas, em que pesem a admiração e o respeito que nutro pela MMª Juíza a quo, vislumbro a hipótese de provimento do agravo de instrumento (CPC 557, § 1º-A).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, XXXXXXXXXXXXXXXXX. Reformo a decisão agravada, a fim de autorizar os depósitos mensais, no valor de 73,39% de cada parcela devida, equivalente a R$ 475,78 (quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), após os quais fica vedada a inscrição do nome do autor/agravante nos órgãos de proteção ao crédito e mantida a posse do veículo com o mesmo, até o final julgamento da ação revisional de contrato.
P. I. Após, arquive-se.

FONTE: TJDFT

CÂMARA APROVA PROJETO DE LEI QUE GARANTE VISITA DE AVÓS EM CASO DE DIVÓRCIO

 

O Plenário aprovou em votação simbólica  nesta quarta-feira o Projeto de Lei 4486/01, do Senado, que concede a qualquer dos avós o direito de visitar os netos, em caso de divórcio dos pais. A matéria ainda depende de sanção presidencial.

Esse direito será aplicado pelo juiz, que deverá analisar os interesses da criança ou do adolescente. Emendas da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), aprovadas pela Câmara, determinam que regra seja incluída no Código Civil (10.406/02) e não na Lei do Divórcio (6.515/77), como proposto originalmente pelo Senado.

Direito das crianças
Para a deputada Erika Kokay (PT-DF), o projeto não só protege o direito dos avós de visitar seus netos, mas também assegura o direito das crianças. "Há necessidade de que elas sejam envoltas por uma afetividade da qual os avós fazem parte", afirmou.

Segundo a coordenadora da bancada feminina, deputada Janete Rocha Pietá (PT-SP), "a família não se compõe apenas dos pais e irmãos, mas também dos avós". Ela lembrou que, no dia 27 de fevereiro, comemora-se o Dia dos Avós, e o projeto visa exatamente a preservar o direito deles de participar da família.

Na condução dos trabalhos, a 1ª vice-presidente da Câmara, deputada Rose de Freitas (PMDB-ES), criticou o fato de que um projeto de lei demore dez anos para ir a voto no plenário. Na primeira vez em que o PL 4486/01 foi pautado, em 2010, os deputados aprovaram um requerimento para retirá-lo de pauta.

Outras propostas
De acordo com Janete Pietá, o PL 6653/09, que prevê ações para garantir a igualdade entre mulheres e homens no mercado de trabalho, será incluído na pauta do Plenário no próximo dia 15. “Os líderes de partidos e o presidente da Câmara, Marco Maia, entenderam que as reivindicações das mulheres devem ser analisadas, e por isso se comprometeram a pautar esse tipo de projeto, de interesse de 52% da população”, ressaltou.

O projeto, de autoria da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), cria regras para que as empresas incentivem a ascensão profissional da mulher. “Ele cria regras indicativas para solucionar essa distância abissal entre homens e mulheres. Não se trata da criação de cotas, mas de um preâmbulo de uma política afirmativa de ocupação dos espaços pelas mulheres”, defendeu.

Pietá pediu também a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 30/07, que amplia a licença-maternidade de 120 para 180 dias; e da PEC 590/06, da deputada Luiza Erundina (PSB-SP), que assegura no mínimo uma vaga para mulheres nas mesa diretoras e nas comissões da Câmara e do Senado.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Eduardo Piovesan e Carol Siqueira
Edição – João Pitella Junior

FONTE: CÂMARA DOS DEPUTADOS

AVÔ QUE VIVEM COM FILHA E NETO CONSEGUE A GUARDA DA CRIANÇA

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao avô de uma criança, todos moradores de Rondônia, a guarda consensual do menor, por entender que se trata de uma autorização excepcional. O avô recorreu contra decisão que lhe havia negado o pedido. Ele moveu uma ação de modificação de guarda consentida, já que sua filha e seu neto moram e dependem dele desde o nascimento da criança.
A primeira instância julgou improcedente o pedido, mesmo após o serviço social ter elaborado um estudo conclusivo pela modificação da guarda. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a sentença.
No STJ, o avô reiterou o pedido, alegando que o pai é falecido e que a mãe não possui condições psicológicas e materiais para cuidar da criança. Por esses motivos, explicou, desde o nascimento do neto, eles vivem sob sua dependência. Ele reafirmou, ainda, que essa escolha é a que melhor atende aos interesses do neto, não havendo qualquer oposição da mãe do menor.
O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, afirmou que a melhor compreensão da matéria era conceder a guarda da criança para seu avô materno. Ele frisou que não se trata apenas de conferir ao menor melhores condições econômicas, mas também regularizar um forte vínculo de afeto e carinho entre avô e neto, tudo isso com o consentimento da mãe.
O ministro considerou, ainda, que esse caso não possui finalidade meramente previdenciária. Apesar de a guarda atribuir ao menor a condição de dependente para todos os efeitos, até previdenciários, ele não viu a existência de qualquer indício de que o avô esteja pleiteando a guarda do neto apenas para tal objetivo, mas sim para preservar o interesse maior da criança, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Ao atender o pedido, o ministro destacou que a guarda não é definitiva ou tem intenção de enfrentar o poder familiar, tornando a situação reversível, podendo até ser revogada a qualquer momento. A decisão foi unânime.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE: STJ

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