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ORDEM DOS MÚSICOS NÃO PODE MULTAR PROMOTORES DE EVENTO

 

A Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) – Conselho Regional de Minas Gerais – recorreu ao TRF/ 1.ª Região contra sentença que extinguiu execução fiscal do município de Marliéria/MG.

De acordo com o Conselho, a multa aplicada ao Município “decorre de irregularidade consubstanciada na falta de contrato de trabalho, seja ele eventual ou por período determinado, relativamente aos músicos que se apresentaram em evento promovido pelo município”, trecho extraído do voto do relator convocado, juiz federal Cleberson José Rocha.

Segundo o magistrado do TRF da 1.ª Região, o centro da discussão presente nos autos gira em torno dos limites da competência atribuída pela Lei nº. 3.857/60 aos conselhos regionais da OMB, para fiscalizar o exercício da profissão de músico ou, “em outras palavras, se o poder de polícia de tais conselhos abrangeria, inclusive, a possibilidade de fiscalizar entes que (...) contratam músicos”.

Ao analisar legislação específica, o relator concluiu que a atuação paraestatal da Ordem dos Músicos do Brasil restringe-se “tão somente à fiscalização” dos músicos, “não se estendendo aos entes promotores de eventos nos quais esses profissionais participam”.

Para o juiz federal Cleberson José Rocha, é lícito “concluir pela ilegitimidade passiva do executado (município de Marliéria), tendo em vista que o auto de infração (...) estampa pessoa jurídica, e não, como determina a lei, profissional da música”.

Com esse entendimento, a 8.ª Turma do Tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação da OMB.

APELAÇÃO CÍVEL 200801990627194/MG

FONTE: TRF1

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