PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




Justiça suspende guarda unilateral de mãe após impedimento de visitas paternas

A notícia abaixo demonstra a mudança de entendimento do Judiciário, que vem se atualizando em relação à gravidade das questões inerentes à alienação parental.


O Juízo da Comarca de Xapuri decidiu, com base no direito geral de cautela, suspender, “até deliberação ulterior”, a guarda unilateral de uma mãe por “impedir, dificultar e inviabilizar o direito público subjetivo do menor de conviver, ainda que quinzenalmente, com seu genitor”, desobedecendo decisão judicial nesse sentido.
comarca_xapuri
A decisão, do juiz titular daquela unidade judiciária, Luís Gustavo, publicada na edição nº 5.518 (fl. 111) do Diário da Justiça Eletrônico, destaca “a gravidade da conduta da requerida, que teria ainda agredido o pai da criança no momento em que este fora buscá-la, empreendendo, em seguida, fuga com o menor para local desconhecido”.
Entenda o caso
O pai do menor formulou pedido liminar de busca e apreensão de seu filho após ser impedido pela requerida (mãe) de realizar visitas quinzenais determinadas pelo Juízo da Comarca de Xapuri nos autos da ação nº 0700658-36.2015.8.01.0007.
De acordo com os autos, a genitora teria se recusado a entregar a criança, agredindo o autor “com um golpe (…) para empreender fuga com a finalidade de impedir a visita quinzenal”, fatos que foram certificados pelo oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da decisão judicial.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Luís Gustavo considerou a procedência do pedido de liminar formulado, entendendo haver restado satisfatoriamente comprovada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida (no jargão jurídico, a ‘fumaça do bom direito’ e o ‘perigo da demora’).
O magistrado assinalou que os fatos “por si só, demonstram (…) a prática de alienação parental”, que é definida pela lei brasileira como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este” (art. 2º da Lei nº 12.318/2010).
Luís Gustavo ressaltou ainda que as agressões ao autor “além de configurar alienação parental, (….) demonstram plena imaturidade e irresponsabilidade para o exercício da guarda e do poder familiar, pois absolutamente ao contrário dos princípios finalísticos da (…) Lei n°13.058/2014” (Lei da Guarda Compartilhada).
Por fim, o juiz titular da Comarca de Xapuri determinou a busca e apreensão da criança e com fundamento no poder geral de cautela, “atento ao princípio da integral proteção ao menor”, determinou a suspensão da guarda unilateral da genitora, concedendo a guarda unilateral e provisória do menor ao autor, “até deliberação ulterior”.

O ARRENDAMENTO RURAL INTERPRETADO PELOS TRIBUNAIS





É comum se deparar com casos onde as partes (arrendatário e arrendador) entabulam contratos de arrendamento rural sem observar a legislação que rege esse tipo de contrato, fato este que acaba levando aos tribunais questões simples que poderiam ser solucionadas caso os contratantes buscassem orientação técnica no momento da avença contratual.
Importante destacar que a literalidade da lei que trata do arrendamento rural deve ser interpretada de forma sistemática, isso é, deve ser levado em consideração diversos fatores, dentre os quais os costumes, que é utilizado pelos tribunais pátrios para julgar casos ligados à terra.
Não obstante a lei seja a principal fonte do Direito, este emerge, também, do costume do povo, razão pela qual o Direito deve levar em consideração este importante componente, que são práticas usuais tornadas regras no meio social, haja vista que é justamente a utilização do costume que irá corrigir distorções que podem ocorrer com a mera aplicação da fria letra da lei.

- DA FIXAÇÃO DO PREÇO NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL
É sabido que no caso do arrendamento rural a lei nº 59.566/66 dispõe sobre os critérios para o cálculo dos preços de arrendamento em cada imóvel rural, destacando que para a fixação do prezo o legislador deu atenção especial para fins de corrigir distorções.
Assim, a lei em questão determinou em seu Art. 18 que o preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa em dinheiro, sendo que para atender as peculiaridades do objeto desta modalidade contratual, a lei facultou que o pagamento possa ser ajustado para ser realizado tanto em dinheiro quanto em quantia de frutos, cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação.
Assim, diante da literalidade do texto da lei a conclusão é a de que caso o preço do arrendamento seja ajustado em produtos não restaria outra possibilidade senão a de nulidade da cláusula contratual que assim disponha sobre a fixação do preço.
Ocorre que os tribunais pátrios, em especial o Superior Tribunal de Justiça, tem relativizado a taxatividade do texto da lei, ou seja, tem interprestado de forma sistemática o preceito legal para fins de ajustar a aplicação da lei ao caso concreto em consonância com os princípios gerais do direito e, em especial, com os costumes do local onde é avençado o contrato.
Desse modo, a fixação do preço do arrendamento rural em produtos não atrai, necessariamente, a nulidade da cláusula contratual que assim dispõe, devendo ser levado em consideração, quando da análise do caso concreto, a boa-fé contratual e os costumes do local onde é entabulado o contrato, que sempre deverão ser respeitado de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte que assina o contrato e apenas depois, quando do pagamento, e após ter explorado o objeto do contrato, bate às portas do Poder Judiciário para fins de alegar nulidade de cláusula contratual. Nesse sentido: (STJ - AgRg no REsp: 1062314 RS 2008/0120133-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/08/2012,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2012).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem dado interpretação contemporânea ao art. 18 da Lei nº 59.566/66, chancelando a possibilidade de fixação do preço em produto nos casos de contrato de arrendamento rural, consoante os costumes do interior. (EI n.196251573, 1º Grupo de Câmaras Cíveis do TARS, ReI. Dr. Francisco José Moesch).
Portanto, o que se abstrai dos julgados que tratam da possibilidade de fixação do preço nos contratos de arrendamento rural em produtos é que a imperatividade da legislação agrária teve o condão de proteger o economicamente mais frágil na relação contratual agrária. Assim, em regra, há a presunção de hipossuficiência do arrendatário em relação ao arrendante, cabendo aqui, novamente, levar em consideração os costumes e a contemporaneidade das questões agrárias, haja vista que nos tempos atuais nem sempre o arrendatário será a parte economicamente mais frágil, uma vez que será representada na maioria das vezes por empresas e condomínios rurais.
Assim, há o entendimento de que se o arrendatário não é a parte economicamente mais frágil e anuiu com a fixação do preço em produtos, não há motivos para se invocar a proteção legal, uma vez que isso desvirtuaria a mensagem da lei.

- DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA

A questão inerente à notificação premonitória é matéria recorrente nos tribunais pátrios, cabendo destacar que há decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça que entendem tanto pela necessidade da prévia notificação do arrendatário, quanto decisões que entendem pela necessidade da notificação premonitória como condição básica do procedimento de despejo, cabendo destacar que a desnecessidade de notificação premonitória se volta mais àqueles casos onde há inadimplemento dos alugueres por parte do arrendatário. Nesse sentido: (REsp 979.530/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 11/04/2008).
Assim, não obstante a legislação obrigar o proprietário do imóvel a notificar, com antecedência mínima de seis meses, o arrendatário do propósito de reaver o imóvel, as decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça tem dado interpretação sistemática à lei, aceitando a tese de que nos casos de ação de despejo fundada na falta de pagamento do arrendamento, “o ato de citação serve para a produção de todos os efeitos jurídicos decorrentes da cientificação da contraparte, sobre a manifestação da vontade expressa na petição inicial, oportunizando, inclusive, a purgação da mora”. (REsp 33.469/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 12.09.1994).
Portanto, a necessidade de notificação prevista nos incisos IV e V do Art. 95 da Lei nº 4.504/64 não se reveste de absolutismo, cabendo relativização de acordo com o caso a ser analisado.

 - DO FORO COMPETENTE PARA SOLUCIONAR LITÍGIO QUE VERSEM SOBRE CONTRATOS AGRÁRIOS

No momento da contenda quando da rescisão do contrato de arrendamento rural ou de qualquer outro contrato afeto ao Direito Agrário, as partes se insurgem contra aquilo que acordaram quando da avença contratual e uma das questões que são levadas diariamente aos tribunais é aquela referente ao foro de eleição.
Iniciada a contenda, sempre haverá uma parte insatisfeita com o foro onde tramita o processo, razão pela qual o proprietário do imóvel costuma pleitear que o processo tramite na comarca onde se localiza o imóvel, isso com fundamento no que prescreve o Art. 95, caput, do Código de Processo Civil.
Entretanto, o entendimento da maioria dos tribunais brasileiros e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as partes podem optar pelo foro de eleição no caso do litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o que é o caso das questões de despejo e rescisão contratual nos contratos de arrendamento rural, uma vez que nesses casos a ação se funda em direito pessoal.
Desse modo, por se tratar de ação fundada em direito pessoal, a competência é relativa, razão pela qual se permite às partes a eleição contratual de foro, sendo nesse caso inaplicável à espécie o preceito constante do Art. 95 do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de ação inerente a direito real sobre imóveis.

 - CONCLUSÃO

O que se constata é que a matéria inerente ao arrendamento rural sempre se esbarra em divergências nos tribunais estatuais, os quais inda levam em consideração algumas práticas e tradições regionais relativas a alugueres das glebas rurais. Assim, é importante o exame da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para possibilitar o entendimento atual quanto à interpretação das leis que regem o Direito Agrário.

LUIZ CESAR BARBOSA LOPES, advogado, sócio-diretor - SEBBA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS, tendo exercido a função de professor/orientador núcleo de prática jurídica do Centro Universitário Euro-Americano. Membro da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB - Seção Goiás. Pós-Graduado em Direito Penal; Pós Graduando em Direito Agrário; MBA em Agronegócio pela UFPR; Especialização em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Tem vasta experiência na área de Direito Eleitoral, Direito Penal e Direito Agrário.

Basta nos seguir - Twitter