PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO: Aposentada deve ser indenizada por empréstimo fraudulento

O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco PINE S/A a pagar indenização por danos morais e materiais a uma aposentada que teve descontos mensais em sua aposentadoria, oriundos de empréstimo fraudulento. Além de ter que pagar R$ 8 mil a título de danos morais, a instituição financeira deverá restituir todas as parcelas cobradas, num total de R$ 1.590,00, corrigindo-as monetariamente das datas dos débitos à data da devolução, a título de danos materiais. 

A autora alegou nos autos que, apesar de não ter contraído qualquer empréstimo junto ao banco, foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 106,40 em sua aposentadoria. Embora tenha feito várias tentativas de suspender a cobrança indevida, não logrou êxito em interrompê-las. Os descontos, segundo a aposentada, comprometeram sua única fonte de renda, no valor de R$ 415,00 e trouxeram danos de natureza material e moral. Pediu a declaração do cancelamento da dívida, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização e dos honorários advocatícios. 

A instituição bancária apresentou contestação, na qual alegou a improcedência dos pedidos da autora. Juntou o Termo de Adesão do Contrato de Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo do débito, dizendo que a autora contraiu o empréstimo impugnado, tendo pago 15 parcelas e deixado em aberto 19. Explicou que os descontos não são efetivados desde a folha 05/2009 por ter havido perda da margem consignável. Sustentou que agiu no exercício regular do direito, pois os valores cobrados foram devidos. 

Laudo da perícia atestou a falsidade da assinatura no termo de adesão do contrato e concluiu que a cédula de crédito bancária foi celebrada, mediante fraude, entre o banco e terceiros estelionatários que usaram os dados da aposentada. Os descontos eram efetuados diretamente na folha INSS, responsável pelo repasse do benefício. 

Na sentença, o juiz afirmou: "É inafastável o reconhecimento da conduta culposa da ré, na medida em que não atinou para a flagrante discrepância da qualidade gráfica da assinatura aposta na cédula de crédito bancária e a constante de seu documento de identidade. Aliás, não só permitiu que fosse contraído o empréstimo com pessoa estranha, como procedeu aos descontos mensais do valor da dívida contraída pelo estelionatário diretamente do benefício previdenciário da demandante". 

Ao condenar o banco a ressarcir os danos sofridos pela aposentada, o juiz concluiu: "Ressalte-se que a ação dos falsários não pode ser equiparada à ocorrência de caso fortuito ou força maior. Assim, apesar do dano ter ocorrido a partir da ação de estelionatários não há que ser afastado o dever da instituição financeira concernente à reparação dos danos até porque era seu dever detectar eventuais irregularidades na contratação e precaver-se de golpes na liberação do crédito". 

Ainda cabe recurso.


FONTE: TJDFT

Nenhum comentário:

Basta nos seguir - Twitter