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Decisão colegiada aumenta valor de indenização a militar acusado de furto


Um policial militar acusado indevidamente de furto no interior de um shopping conseguiu garantir na 2ª instância o valor do pedido na inicial requerido a título de danos morais. Inconformado com a abordagem pública e alegando constrangimento, o autor requereu o valor de R$ 20,4 mil, mas a sentença de 1ª instância condenou os réus solidariamente ao pagamento de R$ 1 mil ao autor. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgando recurso inominado interposto pelo autor, reformou a sentença e garantiu o valor pedido inicialmente.

De acordo com o processo, o estabelecimento comercial foi visitado pelo consumidor, mas após a sua saída, sob infundada suspeita de prática de crime de furto ou roubo, as vendedoras acionaram os seguranças do shopping, que abordaram o consumidor na praça de alimentação e o conduziram de volta ao estabelecimento comercial, liberando-o quando se identificou como policial militar.

Para a relatora do processo, foi gravíssimo o constrangimento a que se viu submetido o policial militar, sem notícia nos autos de qualquer mácula em sua conduta, que tem como atividade profissional diária a preservação da ordem pública, e que absolutamente nada fez para ser abordado, acusado e conduzido publicamente por seguranças do shopping center em momento de lazer.

"A alegação de que entrar na loja com as mãos para trás seria indício da prática de futuro crime, não merece consideração judicial e ressalto que as câmaras existentes na loja não apresentaram nada de relevante" afirmou a magistrada. No mérito, ficou esclarecido que a indenização foi fixada inicialmente em R$ 1 mil foi irrisório em comparação com a circunstância da causa.

De acordo com o voto do relator, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao caráter compensatório, bem assim à natureza da ofensa, especialmente o poder econômico dos ofensores, as condições sociais da vítima e a gravidade do ilícito, o valor pleiteado de R$ 20,4 mil revela moderação e se amolda ao conceito de justa reparação.
Nº do processo: 2011.01.1.011009-0

FONTE: TJDFT

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