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Direto do Plenário: STF nega os treze pedidos da defesa de Roberto Jefferson no processo do m...

 

 

 

 

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou por unanimidade os treze pedidos feitos pela defesa do ex-deputado Roberto Jefferson na Ação Penal 470, sobre o mensalão. O relator, ministro Joaquim Barbosa, considerou que os pedidos, agrupados numa mesma questão de ordem (5ª Questão de Ordem nesse processo), são de caráter protelatório.

O relator propôs ao Plenário sanções contra os advogados que defendem Roberto Jefferson por abuso no poder de litigar. Essas sanções seriam multa quanto à litigância ou representação contra eles na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Os ministros, contudo, decidiram enviar cópia do acórdão e das notas taquigráficas ao Conselho Federal da OAB para que o órgão exerça seu poder disciplinar, caso entenda ser necessário. Neste ponto, ficaram vencidos os ministros Março Aurélio e Celso de Mello.

As treze reclamações apontadas pela defesa de Jefferson foram:

1 Realização de interrogatório em Recife sem que a sua defesa tivesse tempo útil para participar da audiência.

2 Ausência de atualização do feito pela secretaria da corte de modo que a defesa pudesse conhecer do inteiro teor dos autos antes das audiências realizadas.

3 Não atendimento do pedido do agravante para que fosse realizada uma acareação entre os réus José Genoíno e Pedro Henry.

4 Não inclusão do presidente da República entre os réus em co-participação com os três ex-ministros denunciados, solicitando que o STF extraia cópias para que seja oferecida denúncia contra o presidente da República.

5 Expedição de carta de ordem para a oitiva de testemunha sem que fossem julgados os embargos de declaração contra o recebimento da denúncia, o que teria causado prejuízo a defesa.

6 Ausência de publicação do acórdão nos embargos de declaração opostos contra o recebimento da denúncia, o que também teria causado prejuízo a defesa.

7 A falta de sincronia entre os atos praticados no feito e as suas respectivas publicações para fins de intimação.

8 Impossibilidade de formular perguntas ao presidente da República, arrolado como testemunha da defesa, tendo em vista pedido do réu, ainda não analisado, no sentido de que sua excelência seja denunciado nestes autos, o que poderia alterar o conteúdo das perguntas a lhe serem dirigidas.

9 Necessidade de reabertura do prazo concedido pelo relator para formular perguntas ao presidente da República na qualidade de testemunha, já que a defesa pede a sua inclusão no rol dos acusados.

10 Cerceamento de defesa pelo indeferimento de testemunhas cujo os endereços não foram fornecidos pela defesa justificando tal circunstância no fato de todos serem homens público,s cujos endereços poderiam ser buscados pela secretaria deste tribunal ou dois juízos delegatários no site da Câmara dos Deputados ou nos cadastrados e arquivos dos seus lugares de exercício funcional.

11 Reconsideração da decisão que determinou a antecipação dos valores necessários à expedição da carta rogatória alusiva a inquirição da testemunha Miguel Horta, residente em Portugal.

12 Prazos irrazoáveis para cumprimento das cartas de ordem, pois o signatário não vive apenas e somente desta causa para poder seguir o ritmo decorrente do calendário de audiência que reclama revisão.

13 Nulidade de todo o processo desde os interrogatórios, não renovados, de que a defesa de Roberto Jefferson não pôde participar bem como de todas as oitivas de testemunhas, já que o Plenário não teria autorizado a instrução sem a publicação do acórdão de recebimento da denúncia, mas sim apenas a citação e interrogatório dos réus.

Em instantes, mais detalhes.

MG,CM/LF

FONTE: JUSBRASIL

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