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PM condenado por tráfico de drogas tem pena confirmada pelo STJ

 

 

 

 

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o recurso interposto pela defesa de um policial militar condenado à pena de oito anos e dois meses de reclusão e a 1.148 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas. A defesa pretendia a anulação do recebimento da denúncia e, alternativamente, do processo.

Segundo a denúncia, o policial militar atuava junto à chefia da organização criminosa. Fazia parte das suas funções, dentro do grupo, o fornecimento de informações acerca das atividades policiais; a aquisição de armas de fogo e drogas; a identificação de informantes, bem como a execução, direta ou indireta, de inimigos, além do recebimento de pagamento pelos serviços prestados.

A denúncia foi parcialmente recebida, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado e de outros corréus. Inconformada, a defesa do policial impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sustentando a ausência de justa causa para a ação penal, porque deflagrada por meio de prova oriunda de interceptação telefônica ilegal. Entretanto o pedido foi indeferido.

No STJ, a defesa reiterou os argumentos, alegando, ainda, cerceamento de defesa pela falta de intimação para a sessão de julgamento, impossibilitando a sustentação oral, razão por que requereu a anulação de recebimento da denúncia e, alternativamente, do processo.

Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que a defesa não demonstrou manifesto interesse em fazer sustentação oral no julgamento do habeas corpus nem na sua prévia intimação, motivo pelo qual o ministro não conheceu do recurso, pois não ficou demonstrado o cerceamento de defesa.

Para o ministro, a denúncia contempla a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, de maneira a permitir o amplo exercício da defesa. Assim, não há falar em falta da justa causa da ação penal quando a denúncia é clara e suficiente na imputação dos fatos que ensejaram a ação penal, afirmou o ministro.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE: JUSBRASIL

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