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Empresa de Turismo terá de indenizar consumidores

 

 

 

 

 

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve a sentença que condenou a Royal Holiday Brasil Negócios Turísticos a indenizar, por danos morais e materiais, associados do seu clube de férias que foram prejudicados por uma cláusula judicial considerada nula. Atraídos pela propaganda, muitos deles pagaram pelo título, acreditando que a adesão iria permitir a realização de viagens sem gastos adicionais. Contudo, na hora "H", descobriram que teriam outras despesas para desfrutar as vantagens prometidas.

A empresa é acusada ainda de reter 35% do valor pago, independentemente da realização do serviço, a título de multa, de quem pedia a rescisão do contrato. Os desembargadores da 5ª Câmara Cível concluíram que a Royal Holiday violou o direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Por unanimidade, eles acompanharam o voto do relator do processo, desembargador Milton Fernandes de Souza, e julgaram improcedente o recurso de apelação da empresa.

Segundo o relator, a existência das cobranças não foi negada pela Royal Holiday, que as justificou com base nos termos do contrato de adesão apresentado, cujas informações alega terem sido corretamente expostas aos associados. Contudo, ela não conseguiu demonstrar que seus consumidores tenham sido plenamente informados sobre as características do produto.

"A apelante, embora tenha afirmado possuir mais de mil famílias brasileiras satisfeitas com seus serviços, não trouxe um representante sequer para ser ouvido em sua defesa", destacou o desembargador Milton Fernandes de Souza.

Os danos morais e materiais a cada consumidor serão apurados individualmente por ocasião da liquidação da sentença. A empresa ainda está obrigada a informar aos clientes, de maneira ostensiva, as reais características dos serviços oferecidos, esclarecendo que a mera aquisição dos pacotes de créditos não permite a realização de viagens sem a complementação de despesas.

A decisão também declarou a nulidade da 6ª cláusula contratual, que prevê a retenção de 35% do valor pago a título de multa compensatória, e determinou a sua não inserção nos contratos a serem celebrados.Processo 0171232-34.2007.8.19.0001

Autor: TJ-RJ

FONTE: JUSBRASIL

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