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Excelentíssimo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.







AUTOS nº 497480-50.2008.8.09.0051
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVANTES: EDUARDA E JANAÍLA LTDA E OUTROS
AGRAVADOS: ALDERITO NOGUEIRA DA SILVA E MASSA FALIDA DA ENCOL

               EDUARDA E JANAÍNA LTDA, RAMOS & ABREU LTDA ME, EDILSON CARDOSO DA SILVA, JOÃO BATISTA REZENDE LACERDA, ANÍBAL BORGES DE FARIA, ADÃO GONZAGA DE RESENDE, MARIA DAS DORES BEZERRA ROCHA, CARLOS SEVERO NETO, ambos já qualificados nos autos da apelação cível em epígrafe, vem respeitosamente ante a nobilíssima presença de V.Exa, por intermédio dos advogados que abaixo subscrevem, com fundamento no Art. 544 do Código de Processo Civil, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, contra a r. decisão de fl., que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos Agravantes,  razão pela qual requerer a intimação dos agravados para apresentarem resposta.
Após as formalidades legais, requer a remessa do presente agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o Art. 544, §3º do CPC. 

Termos em que
Pede deferimento.
Brasília, 27 de setembro de 2011.

LUIZ CESAR BARBOSA LOPES
OAB/DF 24.814


RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR,
Egrégia Turma,

I – SÍNTESE DOS FATOS

Os Agravante ajuizaram a competente ação de Embargos à Arrematação em desfavor das Agravadas, haja vista as nítidas irregularidades apontadas na exordial.
Insta salientar que os Agravantes são legítimos possuidores do imóvel objeto da presente lide há mais de 15 anos, sendo que quando da realização do leilão por parte da massa falida, não foram notificados do ato, o que impossibilitou o exercício do direito de preferência garantido aos Agravantes.
A medida liminar para que os Agravantes permanecessem na posse do imóvel foi devidamente garantida pelo juízo em fase de cognição sumária.
Após a instrução processual, a ilustre juíza a quo prolatou sentença no sentido de julgar extinto o feito sem resolução de mérito por entender acerca da ausência de interesse processual dos Agravantes, haja vista que, segundo a eminente julgadora, a medida jurídica a ser vindicada pelos Agravantes é distinta da que foi ajuizada.
Inconformados, os Agravantes buscaram amparo judicial junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo que as súplicas amparadas pelo Direito em nada adiantaram, haja vista que o recurso de apelação foi desprovido pela Terceira Turma Cível daquele colendo Tribunal.
Diante do desprovimento do recurso de apelação, os Agravantes interpuseram recurso especial, recurso o qual teve seu seguimento barrado por decisão do eminente Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Ocorre que, não obstante o costumeiro acerto ínsito aos julgados do eminente Desembargador Presidente do Eg. TJGO, a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial não merece prosperar, seja por afronta direta aos mais comezinhos princípios que norteiam o ordenamento jurídico, seja por atingir frontalmente os preceitos normativos do ordenamento jurídico pátrio.


II – DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

A interposição do recurso especial subsumiu-se recurso subsume-se à observância dos requisitos exigidos pela Lei adjetiva pátria.
Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer por parte dos ora Agravantes, considerando que os mesmos não aceitaram de forma expressa ou tácita o Acórdão atacado, não havendo por outro lado, a incidência das hipóteses dos arts. 501 a 503 do CPC.
Os Agravantes, conforme se extrai do art. 494 do CPC, são partes legítimas ativas para interpor o presente Recurso Especial, sendo os Agravados legitimados passivamente a integrarem o pólo passivo recursal.
Há interesse em recorrer por parte dos Agravantes, haja vista que esperam, em tese, do julgamento do Recurso Especial, situação favorável pelo que configura-se a necessidade e a utilidade do presente recurso, considerando o teor do art. 499 do CPC.
Cabível é o presente recurso, fundamentado no art. 105, inc. III, letras "a" e "c" da CRFB, face à contrariedade e negativa de vigência de lei federal, e, ainda, considerando a interpretação divergente de lei federal dada pelo v. Acórdão vergastado em dissonância com interpretação dada por outro Tribunal, notadamente, o STJ, haja vista que a causa em tela foi decidida em última instância por Tribunal Estadual.
É oportuno expor que quanto à extensão do juízo de admissibilidade, assim se pronuncia NELSON LUIZ PINTO (in, Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça. SP: Malheiros, 1992, p. 165):
" Não tem, pois o Presidente do Tribunal a quo, competência para apreciar se a decisão recorrida violou, efetivamente ou não, Lei Federal ou tratado. Assim, o seu juízo de admissibilidade se deve limitar, neste caso, à análise dos aspectos formais e da plausibilidade ou razoabilidade da alegação de ofensa à Lei Federal, sem, entretanto, adentrar ou adiantar qualquer apreciação de seu mérito".

Portanto, não houve vício hábil a afastar o encaminhamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, haja vista que todos os pressupostos para admissibilidade do recurso interposto.

III – DA CONTRARIEDADE E DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL

O ilustre presidente do TJGO argumentou que os dispositivos infraconstitucionais apontados pelos Agravantes não foram objeto de discussão no acórdão vergastado, razão pela qual entendeu ausente o prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial.
Entretanto, o equívoco da decisão se mostra patente, haja vista que a ausência de menção no acórdão a dispositivo legal não retira de seu teor a presença da discussão da matéria que integra o Recurso Especial.
Indene de dúvidas que houve discussão da matéria que integrou o recurso especial, haja vista que o acórdão é cristalino ao dispor acerca da ilegitimidade dos Agravantes para comporem o pólo ativo da lide.
Para afastar as Súmulas n.º 282 e 336 do STF, sobre o tema do prequestionamento, o Min. MARCO AURÉLIO DE MELLO, quando no TST relatando os E. Decl. em Ag. no RR n.º 9.227-84, Tribunal Pleno, unanimidade (in, DJU de 06/06/86, p. 9.985), com precisão, definiu quando ocorre o prequestionamento e o que seja prequestionar, lição irretocável que vem sendo seguida pela jurisprudência.
" Diz-se prequestionado determinada matéria, quando o órgão-prolator da decisão impugnada, haja adotado explicitamente tese a respeito e, portanto, emitido Juízo.

"Incumbe à parte interesssada provocar o julgador sobre o tema que entende englobar o fato jurigeno e alterar o desfecho da controvérsia".

No mesmo lastro, já decidiu o STJ, in literis:

"Recurso especial. Contrariedade da lei. Indicando o recurso, de modo induvidoso, qual a questão jurídica, e daí resultando clara a violação da lei, não importa tenha deixado de mencionar o dispositivo legal infringido. Poderá o julgador precisar a qual deva submeter-se. O enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal supõe a impossibilidade de exata compreensão da controvérsia. Isso não decorre necessariamente da só circunstância de omitir-se a indicação da norma legal violada. A falta tem-se por irrelevante quando se patenteie, das razões do recurso, qual a se pretende haja sofrido vulneração." (EREsp. 7821-5/SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU de 05/04/93).
Dessa feita, o prequestionamento integrou o próprio acórdão recorrido, razão pela qual não houve necessidade de oposição dos embargos de declaração.
Importante destacar que para  RODOLFO CAMARGO MANCUSO, "contrariar" um texto "é mais do que negar-lhe vigência. Em primeiro lugar, a extensão daquele termo é maior, chegando mesmo a abarcar a certos respeitos, o outro; segundo, a compreensão dessas alocuções é diversa:" "contrariar" tem uma conotação mais difusa, menos contundente; já "negar vigência" sugere algo mais estrito, mais rígido. Contrariamos a lei quando nos distanciamos da mens legislatoris, ou da finalidade que lhe inspirou o advento; e bem assim quando a interpretamos mal e lhe desvirtuamos o conteúdo. Negamos-lhe vigência, porém, quando declinamos de aplicá-la, ou aplicamos outra, aberrante da fattispecie; quando a exegese implica em admitir, em suma ... que é branco onde está escrito preto; ou quando, finalmente, o aplicador da norma atua em modo delirante, ignorando a real existência do texto de regência. É claro que, na prática, nem sempre é fácil distinguir as duas hipóteses, mas agora, com o advento do recurso especial, a distinção redobra em importância" (in, Recursos no Processo Civil 3 - Recurso Extraordinário e Recurso Especial, 6.ª ed., revista, atual. e ampl.. SP: RT, 1998, p. 146/147).
No que tange à contrariedade, analisa MANCUSO que "... "contrariedade" à CF ou à Lei Federal e tendo sempre presente que o outro standard - "negar vigência" - tem sido entendido como " declarar revogada ou deixar de aplicar a norma legal federal" (cf. Vicente Greco Filho, Curso..., v. 2, 13. Ed., 1999, p. 335), veremos que "contrariar" a lei ou a CF, implica afrontar de forma legal relevante o conteúdo desses textos, o que, para o STF, se dá "não só quando a decisão denega sua vigência, como quando enquadra erroneamente o texto legal à hipótese em julgamento" (RTJ 98/324)" (op. cit., p. 151).
Complementando a lição, o saudoso Ministro ALIOMAR BALEEIRO: "equivale negar vigência o fato de o julgador negar aplicação a dispositivo específico, único aplicável à hipótese, quer ignorando-o, quer aplicando outro inadequado" (RE n.º 63.816, publicado na RTJ, 51/126).
O magistério de. ALMEIDA SANTOS, afirma que o recurso especial exerce "dúplice finalidade: uma pública e outra privada. É público seu fim, tendo em vista sua função de provocar o STJ, ao lado do Supremo, este em nível de filactério constitucional, Tribunal Superior, que é órgão garantidor da aplicação do Direito positivo, na sua exatidão, do respeito pela autoridade da Lei Federal, e da harmonia de interpretação da lei, de forma a evitar as decisões conflitantes dos tribunais de apelação, na sua labuta jurisdicional.
Essa finalidade é evidenciada, pois, pela função exercida pelo recurso especial, no sentido de garantir a inteireza positiva da lei (alínea a), a sua autoridade (alínea b) e sua uniformidade de interpretação (alínea c), para usar as expressões consagradas por Pontes de Miranda a respeito do extraordinário.
A primeira dessas finalidades é, portanto, a defesa do direito objetivo e a unificação da jurisprudência, como ensina Piero Calamandrei, em sua celebérrima obra ´´A Cassação Civil´´. É a correta aplicação da lei nas decisões judiciais com a qual se busca segurança jurídica e a igualdade dos cidadãos diante da lei, assim como a defesa da supremacia do órgão legislativo, consoante a visão do mestre italiano.
A função decorrente desse objetivo define o caráter político do recurso e sua natureza constitucional, de acordo com as observações de Enrique Vescosi, e essa mesma função é chamada por Calamandrei de "função nomofilácica" (nomofiláquia, em italiano), palavra derivada dos vocábulos gregos nomos ephylasso, a significar, respectivamente, lei e guarda, em vernáculo.
O outro fim, que para Jaime Guasp, é o único, pois segundo ele, nenhum instituto processual tem índole predominantemente política, corresponde à função que Juan Carlos Hitters denomina de dikelógica, isto é, de fazer justiça do caso concreto, aparecendo, destarte, o recurso como meio impugnativo da parte para reparar um agravo a direito seu, ainda que a decisão contenha em si algo mais grave, qual seja, contravenção dela. Sem dúvida, essa é uma finalidade indisfarçável, visto que, sem a ofensa a direito da parte, não poderia esta sequer recorrer, já que não há no Brasil o recurso de cassação, no interesse da lei, como na França, de iniciativa do Ministério Público.
A finalidade principal do recurso especial é, porém, a primeira, de prescrição da ordem pública, de modo particular, neste recurso, das normas constitucionais." ("Recurso especial - visão geral", in Recursos do Superior Tribunal de Justiça, p. 94)
Em consonância com este posicionamento, esta Egrégia Corte Superior, afina-se no AI 618/RJ, em que foi relator o eminente Ministro GUEIROS LEITE, onde se assentou que, embora o objetivo do recurso especial "seja, acentuadamente, o ius in thesi, não será descurado no REsp o ius litigatoris, que dentro da missão do STJ será sempre relevante e não apenas o interesse público como reflexo do julgamento"
No mesmo diapasão, explana o ilustre Min. CLÁUDIO SANTOS, relator no REsp. 197/SP, em seu voto que o recurso especial "tem por finalidade ideal a exata aplicação da lei, e, concretamente, a correção do prejuízo sofrido pela errônea interpretação da norma jurídica".
Bem esclarecendo o tema, o Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, do STJ, ressalta que a função precípua do recurso especial "é dar prevalecência à tutela de um interesse geral do Estado sobre os interesses dos litigantes (Liebman). O motivo está, segundo lembra Buzaid, em que o erro de fato é menos pernicioso do que o erro de direito. Com efeito, o erro de fato, por achar-se circunscrito a determinada causa, não transcende os seus efeitos, enquanto o erro de direito contagia os demais juizes, podendo servir de antecedente judiciário. Tanto nos países europeus em que há juízos de cassação e revisão, parte o nosso sistema jurídico de que, para a satisfação dos anseios dos litigantes, são suficientes dois graus de jurisdição: sentença de primeira instância e julgamento do Tribunal. Por isso, ao apreciar o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, mais que o exame do direito das partes, estará a exercer o controle da legalidade do julgado proferido pelo tribunal a quo." ("Do recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça" in Recursos no Superior Tribunal de Justiça, p. 51 a 52)

Reforçando o cabimento do presente Recurso, é importante trazer-se à colação arestos do STJ:]

"A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, sendo cediço ser livre convencimento motivado um dos postulados do nosso sistema processual" (REsp n.º 17.144-BA, rel. Sálvio de Figueiredo, DJ de 08/06/92).

No mesmo sentido:

"Conhecendo do especial, o Superior Tribunal de Justiça julgará a causa, podendo examinar e decidir questões não versadas no acórdão, desde que, para isso, não tenha que avaliar provas -RISTJ, art. 257, parte final - Súmula n.º 456 do Supremo Tribunal Federal" (REsp n.º 17.646-0/RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 05/05/92)

Com efeito, o Acórdão ora vergastado contrariou norma expressa constante do Art. 5º do Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro), donde se conclui que a decisão guerreada deu importância exacerbada à forma em detrimento do contexto normativo oriundo da interpretação do Art. 746 do Código de Processo Civil.
É singular o fato de que o ilustre relator delineou de forma clara acerca da necessidade de abrandamento dos direitos pessoais em colisão para a justa resolução da lide, mas seus argumentos ficaram tão somente no plano da utopia, haja vista que acabou por manter incólume a sentença que negou aos Agravantes o direito de discutir em juízo várias nulidades que fizeram parte dos procedimentos levados a efeito pelos Recorridos.
Insta salientar que o preceito constante no Art. 746 do Código de Processo Civil não se aplica ao caso em baila, sendo que o mesmo foi utilizado como fundamento argumentativo para fins de integrar a lógica interpretativa do caso em questão, cabendo destacar que há nítida, perceptível e instransponível diferenciação dos institutos entre os embargos de terceiros, embargos à execução e embargos à arrematação, o que demonstra o equívoco dos fundamentos que acobertam a r. sentença.
Para fins de demonstrar a legitimidade e acerto da medida jurídica proposta pelos Agravantes, pede-se venia para transcrever os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, para o qual os embargos de terceiros subordina-se aos seguintes requisitos: ´´a) existência de medida executiva em  processo alheio; b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida.´´[1]
Indene de dúvidas o fato de que os Agravantes têm interesses jurídicos que devem ser amparado pelo Estado-juiz em obediência à instrumentalidade das formas e aos  princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit cúria, sendo certo que caso não entendesse cabível o manejo dos Embargos à Arrematação, deveria ter o nobre julgador aplicado à lide o princípio da instrumentalidade das formas.

No sentido acerca da legitimidade dos Embargantes, veja-se ementa do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISO II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O terceiro adquirente de boa-fé pode promover ação de anulação da arrematação como consectário de que a todo direito corresponde uma ação que a assegura, sendo certo que para propô-la basta demonstrar interesse e legitimidade (art. 3.º do CPC).
2. O terceiro juridicamente interessado na rescisão do ato judicial de arrematação tem legitimidade para propor a ação anulatória do mesmo, independentemente do fato de ser ele o proprietário do imóvel ou o possuidor do mesmo em decorrência de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Esta é, inclusive, a ratio do enunciado sumular n.º 84/STJ, verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".
3. A arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável, quando assinado o respectivo auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro. O parágrafo único do art. 694 do CPC, não obstante, apresenta rol de situações em que possível o desfazimento da arrematação, sendo a primeira delas a verificação de ocorrência de vício de nulidade.
4. In casu, o alienante do imóvel sofreu execução da qual resultou a arrematação em feito que não respeitou o devido processo legal.
5. Deveras, o Tribunal a quo com base na análise fático-probatória concluiu que o terceiro era estranho ao débito e, portanto, excluiu a sua responsabilidade secundária, de sorte que a revisão desse aspecto da decisão implica violação da súmula n.º 07/STJ.
6. Os atos judiciais que não dependem de sentença, como sói ser a arrematação de bem imóvel em processo executivo, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. Esta é a expressa dicção do art. 486 do CPC.
7. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido´´[2]

Impende destacar que os Agravantes juntaram documentos emitidos pelos órgãos públicos os quais são suficientes para comprovar a boa-fé e a legitimidade para figurar no pólo ativo da presente lide, sendo que a emissão em nome dos próprios Agravantes e o pagamento do Imposto de Propriedade Territorial Urbano demonstra que o próprio Estado reconheceu aos Agravantes a qualidade de ´´proprietários´´ dos imóveis que integram o objeto da presente demanda.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou acerca do tema em debate, veja-se:

´´EMBARGOS A ARREMATACAO. LEGITIMIDADE. QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA OPOR OS EMBARGOS A ARREMATACAO, E O EXECUTADO OU TERCEIRO, CUJOS OS BENS TENHAM SIDO DADOS EM GARANTIA DO DEBITO. 'AQUELE QUE PEDE A TUTELA JURISDICIONAL, EM RELACAO A UM LITIGIO, DEVE SER O TITULAR DA PRETENSAO FORMULADA' (JOSE FREDERICO MARQUES). APELO IMPROVIDO. (200400700381, 3A CAMARA CIVEL, DES. FELIPE BATISTA CORDEIRO, DJ 14379 de 25/10/2004). (grifou-se).

Desse modo, resta inabalável a boa-fé dos Agravantes, o que decorrente claramente dos documentos acostados aos autos. 
É singular o fato de que os documentos acostados aos autos (cessão de direitos, carnês de IPTU em nome dos Agravantes, faturas de consumo de energia elétrica e água emitidas em nome dos Embargantes, etc.) são suficientes para demonstrar o interesse-adequação necessário para legitimar a composição do pólo passivo da presente lide pelos Agravantes e, ainda, demonstrar o acerto e adequação da medida jurídica colocada sob o manto do Estado-juiz.
Assim, diante da sabedoria e parcimônia peculiares à atuação de V.Exa, deve ser reconhecida o interesse-adequação da presente medida jurídica de modo a afastar a ilegitimidade ativa ad causam que culminou com a extinção do feito sem julgamento de mérito.
É de se anotar aproveitando-se as lições de CARLOS MAXIMILIANO, lembrando os entendimentos de COOLEY (apud., aut. cit., Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9.ª ed., 2.ª tir. RJ: Forense, 1981, p. 312, nota 375, inc. XII), que: "quando o estatuto fundamental define as circunstâncias em que um direito pode ser exercido, ou uma pena aplicada, esta especificação importa proibir implicitamente qualquer interferência legislativa para sujeitar o exercício do direito a condições novas ou estender a outros casos a penalidade".
O constitucionalista CRUZ VILLALON leciona que:
"onde não existir constituição não haverá direitos fundamentais. Existirão outras coisas, seguramente mais importantes, direitos humanos, dignidade da pessoa; existirão coisas parecidas, igualmente importantes, como as liberdades públicas francesas, os direitos subjectivos públicos dos alemães; haverá, enfim, coisas distintas como foro ou privilégios" (in, Formación y Evoluvión, cit., p. 41)

No mesmo entendimento do autor ut supra, o Constitucionalista português J. J. GOMES CANOTILHO (in, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2.º ed. Lisboa: Almedina, 1998, p. 348):
"... os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivem conseqüências jurídicas."

Continua o referido autor, invocando os ensinamentos de LUZIA CABRAL PINTO, JONATAS MACHADO, VIEIRA DE ANDRADE, JORGE MIRANDA BALDASSAREe P. GROSSI:

"A positivação constitucional não significa que os direitos fundamentais deixem de ser elementos constitutivos da legitimidade constitucional, e, por conseguinte, elementos legitimativo-fundamentares da própria ordem jurídico-constitucional positiva, nem que a simples positivação jurídico-constitucional os torne, só por si, "realidades jurídicas efectivas" (ex. catálogo de direitos fundamentais em constituições meramente semânticas). Por outras palavras: a positivação jurídico-constitucional não "dissolve" nem "consome" quer o momento de "jusnaturalização" quer as raízes fundamentantes dos direitos fundamentais (dignidade humana, fraternidade, igualdade, liberdade). Neste sentido se devem interpretar logo os arts. 1.º e 2.º da CRP, ao basearem, respectivamente, a República na "dignidade da pessoa humana" (art. 1.º), e o Estado de direito democrático no "respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais".

Para PAULO BONAVIDES (in, Curso de Direito Constitucional, 7.ª ed., revista, atual. e ampl. SP: Malheiros, 1997 p. 261/265) "Ocorre isto, em verdade, podemos asseverar - quando no dizer de Gordillo Cañas, a Constituição incorpora uma "ordem objetiva de valores",..."
Daí o publicista em referência, ao se referir a GORDILLO CAÑAS (Ley, princípios generales y Constitución: apuntes para una relectura, desde la Constituición, de la teoría de las fuentes de Derecho", in Anuario de Derecho Civil, t. LXI, fasc. 2, abril-junho/88, p. 469), explana que o entendimento do mencionado autor é que "..., desde que a dignidade a pessoa humana ... entram a figurar como esteios da "ordem política e da paz social"."
Menciona ainda o constitucionalista pátrio que: "Fazem eles a congruência, o equilíbrio e a essencialidade de um sistema jurídico legítimo. Posto no ápice da pirâmede normativa, elevam-se, portanto, ao grau de norma das normas, de fontes das fontes. São qualificativamente a viga-mestra do sistema, o esteio da legitimidade constitucional, o penhor da constitucionalidade das regras de uma Constituição."
É singular o fato de que no caso em baila restou inobservado pelos julgadores que tiveram a lide sob seu jugo inobservaram o que dispõe o Art. 5º da LICC, fato este que atentou frontalmente contra os direitos dos Agravantes e maculou o princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista ser patente a presença deste nos direitos suplicados perante o Poder Judiciário.
Portanto, evidente a negativa de aplicação do Art. 5º da LICC ao caso em baila, fato este que robustece ainda mais o bojo do presente recurso especial.
Dessa feita, o prequestionamento da matéria restou presente no bojo do próprio acórdão recorrido, haja vista ter o Tribunal se manifestado sobre a matéria jurídico de fundo delineada no bojo do recurso de apelação.

IV – DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL

O ilustre Presidente do Tribunal de Justiça Goiano argumenta que os Agravantes não cumpriram as exigências do Art. 255, §2º do Regimento Interno do STJ, uma vez que não procederam com a demonstração analítica da pretendida divergência, com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Ora, os Agravantes demonstraram analiticamente a divergência jurisprudencial apontada no bojo do Recurso Especial, tendo feito constar em sua fundamentação as circunstâncias que assemelharam os casos em confronto.
Não obstante isso, o ilustre Presidente do TJGO inobservou recente entendimento oriundo do próprio Superior Tribunal de Justiça, para o qual deve haver abrandamento das exigências de natureza formal quando a decisão paradigma é do próprio STJ.
Dessa feita, inconteste o fato de que os Agravantes colacionaram diversos arestos do Superior Tribunal de Justiça para confrontar o acórdão recorrido, razão pela qual o pressuposto recursal encontra-se perfeitamente presente.
No sentido do que argumentado acima, veja-se ementa do Egrégio STJ, in verbis:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. MITIGAÇÃO DE EXIGÊNCIAS FORMAIS. CONCURSO PÚBLICO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
REVISÃO. AFERIR ILEGALIDADE E CUMPRIMENTO DAS REGRAS DO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de divergência notória, abrandam-se as exigências de natureza formal, como a demonstração analítica da divergência e a indicação do repositório oficial em que publicado o aresto paradigma, especialmente se, tal qual ocorre na espécie, tal decisão é do próprio Superior Tribunal de Justiça 2. Em sede de recurso especial é possível a valoração jurídica do conjunto fático-probatório, de forma a melhor aplicar o direito à espécie, o que afasta a incidência da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ao Poder Judiciário é defeso rever os critérios de correção da banca examinadora, salvo quando se tratar de aferir a legalidade do edital e o exato cumprimento das regras nele previstas.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 730.934/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 22/08/2011). (grifou-se).

No mesmo sentido:

"AGRAVO  REGIMENTAL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. CONTRATO  BANCÁRIO.  AÇÃO  REVISIONAL.  INSCRIÇÃO  DO  DEVEDOR NOS  CADASTROS  DE  PROTEÇÃO  AO  CRÉDITO.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.  TRANSCRIÇÃO  DE  EMENTAS.  DIVERGÊNCIA NOTÓRIA.  POSSIBILIDADE.
[...]
3.  A demonstração  do  dissídio  jurisprudencial  pode  ser  feita  pela transcrição  das  ementas  dos  acórdãos  paradigmas  quando  a  divergência  é notória  e os seus elementos  transparecem  nos trechos  reproduzidos.
4.  Agravo  regimental  desprovido."  (AgRg  no  Ag  1.047.425/RS,  4.ª Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 01/06/2009.)

Com efeito, o Acórdão recorrido diverge de outros arestos, notadamente, de acórdãos deste Egrégio Tribunal Superior e de outros Tribunais, que servem de paradigma para os fins do presente Recurso, e que se refere à exegese da lei federal invocada, estando presente a questão "federal".
Analisando-se o Acórdão impugnado que deu a Lei Federal interpretação divergente daquelas que lhe foi emprestada em outras decisões de outros Tribunais pátrios, com a permissa venia, estas devem prevalecer também para a hipótese dos autos.
Com efeito, temos no corpo do Acórdão impugnado, às fls. 386, trecho do seguinte teor:

"(...) É incontroverso que os embargantes detém tão somente a condição de possuidores dos imóveis, tendo adquirido a cessão de direitos de posse de terceiros, que igualmente ostentavam igualmente a qualidade de possuidores.´´
(...).
Nesse sentir, considerando que os embargantes/apelantes não figuram como devedores da embargada/apelada, avulta-se a ilegitimidade ativa ad causam para manejarem ação que visa o desfazimento da arrematação, com fundamento do Art. 746 do CPC.´´
Entretanto, em hipóteses idênticas que tem inteira aplicação ao caso sub-examen, o COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assim vem decidindo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISO II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O terceiro adquirente de boa-fé pode promover ação de anulação da arrematação como consectário de que a todo direito corresponde uma ação que a assegura, sendo certo que para propô-la basta demonstrar interesse e legitimidade (art. 3.º do CPC).
2. O terceiro juridicamente interessado na rescisão do ato judicial de arrematação tem legitimidade para propor a ação anulatória do mesmo, independentemente do fato de ser ele o proprietário do imóvel ou o possuidor do mesmo em decorrência de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Esta é, inclusive, a ratio do enunciado sumular n.º 84/STJ, verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".
3. A arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável, quando assinado o respectivo auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro. O parágrafo único do art.
694 do CPC, não obstante, apresenta rol de situações em que possível o desfazimento da arrematação, sendo a primeira delas a verificação de ocorrência de vício de nulidade.
4. In casu, o alienante do imóvel sofreu execução da qual resultou a arrematação em feito que não respeitou o devido processo legal.
5. Deveras, o Tribunal a quo com base na análise fático-probatória concluiu que o terceiro era estranho ao débito e, portanto, excluiu a sua responsabilidade secundária, de sorte que a revisão desse aspecto da decisão implica violação da súmula n.º 07/STJ.
6. Os atos judiciais que não dependem de sentença, como sói ser a arrematação de bem imóvel em processo executivo, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. Esta é a expressa dicção do art. 486 do CPC.
7. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 810.355/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 14/05/2008). (grifou-se).

No que concerne ao princípio da instrumentalidade das formas e à preponderância do objeto da ação sobre o nomen iuris que se dá a feito, importante transcrever a seguinte ementa do Eg. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO COM ENCARGO POR PARTE DE MUNICÍPIO.
NOMEN IURIS CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. INDIFERENÇA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA PRETENDER A ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. NATUREZA DA AÇÃO DETERMINADA PELO CONTEÚDO DO PEDIDO. AÇÃO COM NATUREZA DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Trata-se de recurso especial no qual se discute a legitimidade de município para a oposição de embargos à arrematação, ao fundamento de que o bem imóvel arrematado, objeto de doação com encargo ao devedor-executado, teria que retornar ao domínio municipal, por descumprimento do encargo.
2. "A natureza da ação é determinada pelo conteúdo do pedido formulado, sendo irrelevante o nomen iuris que lhe tenha atribuído o autor, principalmente em face dos princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia" (REsp 100.766/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 15/6/1999, DJ 16/8/1999 p. 72).
3. No caso dos autos, não obstante o Município de Getúlio Vargas tenha nominado sua ação de embargos à arrematação (art. 746, CPC), o fato é que, pelo conteúdo de sua peça inicial, denota-se que a natureza da ação é de embargos de terceiro (art. 1.046, CPC), uma vez que, alheio aos autos, pretende anular a arrematação de bem imóvel.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1036716/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 30/04/2010). (grifou-se).

Portanto, a identidade de situações que autoriza o Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional do art. 105, é evidente: nos casos julgados pelo Colendo STJ, uma vez que se tratava de recursos nos quais o possuidor manejou ação de Embargos à Arrematação e em decorrência do princípio da instrumentalidade das formas e economia processual foi relativizado o contexto normativo para fins de tornar discutível a ação proposta.
As soluções como demonstrado, foram absolutamente diversas, pois, enquanto na hipótese destes autos, o Acórdão impugnado entendeu que não cabe relativização quando se dá o manejo da ação de Embargos à Arrematação em substituição aos Embargos de Terceiros, mesmo diante do fundo argumentativo constante da exordial, os casos julgados pela mais alta Corte Infraconstitucional, teve desfecho absolutamente antagônico, entendendo que não se pode extirpar o direito da parte de buscar a tutela jurisdicional em decorrência do nomen iuris que se dá a feito.
Destarte, sendo cristalina a similitude entre as hipóteses contrastadas, ocorrendo, entretanto, diversidade de soluções que caracterizam a divergência jurisprudencial, e, autorizam o processamento do Recurso Especial, nos termos do dispositivo constitucional indicado, a fim de que seja reformada a decisão guerreada, e dada interpretação correta à questão federal, com o provimento do presente Recurso nos termos do requerido nas Razões de Apelação interposta pelos ora Agravantes
Assim, evidente a demonstração analítica do dissenso jurisprudencial, por mais que dispensável no caso em comento.
Portanto, o cotejo analítico do dissenso jurisprudencial quanto à legitimidade dos Agravantes para comporem o pólo ativo da lide restou patente na petição de interposição do Recurso Especial, fato este que torna arbitrário o trancamento do recurso.
Dessa feita, o recebimento do presente e recurso e conseqüente provimento é medida que se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio e se destina a possibilitar o amparo dos legítimos interesses dos Agravantes.



DO PEDIDO


Ante o exposto, invocando os doutos suplementos dos CULTOS JULGADORES, esperando:

a) que seja conhecido e provido o presente Recurso para os fins de reconhecer o ERROR IN IUDICANDO, e dar provimento ao mesmo de modo a determinar o destrancamento do Recurso Especial que teve seguimento negado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para conseqüente conhecimento e provimento do mesmo, nos termos do que pugnado na exordial recursal.  
b) receba o presente recurso no duplo efeito, haja vista a presença dos requisitos para tanto, uma vez que os Agravantes estão sujeitos a terem sua posse turbada caso o recurso especial não seja recebido em seu efeito suspensivo;

Nestes Termos,
Pede deferimento.
Brasília, 28 de setembro de 2011.

LUIZ CESAR B. LOPES
OAB/DF 24.814



[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, v. 3., p. 319
[2] Relator(a): Ministro LUIZ FUX, Julgamento: 07/04/2008, Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJ 14.05.2008 p. 1.

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