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Indenização para noiva que foi expulsa de casa

Um homem terá de pagar indenização de R$ 20 mil, por danos morais, à ex-noiva, por tê-la expulsado de casa e ter rompido o relacionamento semanas antes do casamento. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC, que reformou a decisão de primeiro grau, proferida na comarca de Içara.

A mulher, que estava grávida, foi surpreendida com a decisão do noivo, ao retornar de uma viagem à Espanha, onde levou a filha de um relacionamento anterior para conhecer o pai.

Todos os seus pertences da jovem mulher - bem como móveis e roupas - foram retirados da casa e colocados em um porão da residência.

Em sua defesa, o homem disse ter descoberto que a futura esposa era garota de programa e toxicômana. Juntou aos autos, inclusive, panfletos de uma casa noturna em que ela aparecia nua, em poses sensuais.

A moça, por sua vez, admitiu apenas trabalhar como modelo. O ex-noivo contestou, alegando estes os motivos para o término do relacionamento, ocorrido mesmo após o jantar de noivado e a distribuição dos convites para o casamento.

Em primeiro grau, a sentença proferida pelo juiz Júlio César Bernardes concedeu indenização pelos danos materiais à noiva pelos estragos registrados em seus pertences, mas negou a reparação pelos danos morais.

Na apelação, os danos materiais foram negados. Segundo o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, não vislumbrou nexo entre o fato dos pertences da noiva terem se deteriorados por conta do depósito em um porão. Porém, o abalo moral restou caracterizado: além de ter sido expulsa de casa quando estava fora do país, a noiva enfrentava na época uma gravidez de risco.

"O que o demandado não poderia, era - abusando do direito que dispunha de findar a relação - tê-lo feito à completa revelia da companheira, utilizando-se de expediente reprovável por todos os títulos, pois, agindo como agiu, de forma solerte e maliciosa, causou-lhe dano anímico passível da consequente e necessária reparação pecuniária", afirmou o relator.

Por fim, o julgado entendeu que, mesmo que o homem pudesse ter razões compreensíveis para o término do relacionamento, "a situação criada levou a noiva a experimentar grande vergonha e humilhação perante parentes e amigos no pequeno lugarejo onde residiam".

A advogada Leila de Boit Cassetari atuou em nome da autora da ação.

Leia a íntegra da ementa

Responsabilidade civil. Indenização. Danos material e moral.

Súbito rompimento de noivado às vésperas do enlace. Desconfiança do noivo acerca da idoneidade de sua companheira, à qual dirige sérias e pesadas imputações quanto à suposta prostituição e vício em tóxicos.

Requerido que, aproveitando estar a autora em viagem ao exterior, enxota os seus pertences pessoais de casa e os amontoa em garagem insalubre, ocasionando, inclusive, avarias em diversos objetos.

Noiva em período gestacional de alto risco posta em situação de completo abandono material e emocional.

Circunstância desprezada pelo noivo, pai do nascituro. Violação dos princípios da boa-fé e da solidariedade. Ato ilícito configurado. Dever de indenizar o abalo anímico experimentado pela autora (Arts. 186, 187 e 927 do CC/2002).

Indevida, contudo, a recomposição dos prejuízos materiais alegados, porque não satisfatoriamente comprovados nos autos (Art. 333, inc. I, do CPC).

Sentença reformada.

Recursos da autora e do réu providos.

"Configura inegável ato ilícito e enseja, de conseguinte, indenização por dano moral, expulsar a companheira e a filha dela do lar conjugal em meio a gravidez de risco - sobretudo se ambas encontravam-se fora do País e não possuíam outra moradia -, inclusive debaixo das mais diversas e abjetas acusações, as quais sequer foram provadas no curso do processo, e, igualmente, por amontoar seus pertences pessoais em garagem insalubre, sem cuidado algum com a integridade dos bens, deixando-as, assim, em completo estado de abandono material e emocional".



FONTE: www.espacovital.com.br

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