A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de São Bento do Sul que inverteu o ônus da prova em processo que discute erro médico e a necessidade do profissional indenizar paciente por danos morais e estéticos.
O cirurgião Dalmo Luiz da Silva precisará demonstrar que não cometeu erro médico com o objetivo de evitar indenizar a paciente Ivanir Zonta. A inversão do ônus da prova teve por base o enquadramento dos serviços prestados pelo médico aqueles amparados por relações de consumo previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O médico agravou tal decisão e alegou ainda cerceamento de defesa ao ver indeferido em 1º Grau quesitos que propôs ao perito judicial indicado para analisar o caso. Seus argumentos não convenceram os integrantes da 3ª Câmara Civil do TJ.
O indeferimento de quesitos formulados pelas partes não caracteriza cerceamento de defesa, visto que, ainda que caiba às partes o ônus da prova, é o juiz quem verifica a sua conveniência, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento do feito, porquanto é ele livre na apreciação das provas, explicou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.
Por fim, o Tribunal negou também a denunciação à lide formulada pelo médico, cuja intenção era chamar ao processo a seguradora Nobre do Brasil, a quem caberia responder pelos danos eventualmente sofridos pela paciente.
A decisão em 1ª instância que negou tal pleito foi mantida com base na doutrina e jurisprudência reinante no sentido de estender a proibição de denunciação da lide a todas as demandas que tutelam o direito do consumidor, numa forma de simplificar a relação jurídico-processual. A votação foi unânime. (AI
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