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A FAVOR DO EXAME DA OAB


O jurista Luís Roberto Barroso entregou hoje um parecer de 24 páginas a Ophir Cavalcante em que defende a constitucionalidade do exame da OAB. Ophir pretende levar a partir de amanhã a manifestação aos ministros do Supremo, uma vez que a qualquer momento o caso pode ir a julgamento em plenário: o relator Marco Aurélio Mello liberou o processo para votação. Só falta Cezar Peluso marcar o dia.
Por Lauro Jardim


fonte: veja

Fusão de partido recém-criado com outro já existente não acarreta a perda da justa causa para desfiliação



A decisão abaixo abre um leque de possibilidades para aquele que deseja desfiliar-se de um partido sem, no entanto, perder o mandato.




Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) responderam positivamente, nesta quinta-feira (13), a uma consulta apresentada na Corte pelo deputado federal Márcio Bittar (PSDB-AC) sobre fusão de partido político como justa causa para desfiliação partidária.

Na consulta, o deputado questionava se "o teor do artigo 1º, §1º, I e II, da Resolução nº 22.610/2007, na hipótese de partido político ser criado em determinada data, é possível a sua fusão com outro partido já existente, na mesma legislatura, sem que isso venha a acarretar a perda da condição de 'justa causa' para a desfiliação partidária?".

O relator, ministro Gilson Dipp, votou no sentido de que essa possível fusão não deixa de configurar justa causa para desfiliação partidária. Ele lembrou que o dispositivo legal remete à fusão de partido sem estabelecer a diferenciação entre partidos pré-existentes e partidos recém-criados.

“Ou seja, a fusão de partido recém-criado com outro pré-existente poderá em tese configurar a justa causa prevista na Resolução 22.610/2007 do TSE, pois não há restrição à fusão de partidos políticos”, afirmou ao destacar que nos termos desta resolução, considera-se justa causa para desfiliação partidária a fusão de partido político ainda que recém-criado.

A decisão foi unânime.

Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.



FONTE: TSE

A partir desta sexta-feira (7), lei que alterar processo eleitoral não valerá em 2012


A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. É o chamado princípio da anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal de 1988. Assim, em tese, qualquer alteração legal que interfira no processo eleitoral, para valer nas eleições do ano que vem, deve entrar em vigor até o próximo dia 7 – quando faltará um ano para o pleito municipal de 2012.

O dispositivo constitucional tem como uma de suas principais funções evitar o que alguns juristas chamam de casuísmo eleitoral, ou seja, mudanças de última hora motivadas por conveniências políticas.

Ao se pronunciar em um caso de grande repercussão julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2006, sobre a verticalização, o hoje presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, explicou na ocasião que o artigo 16 da Carta Magna visa a preservar a segurança do processo eleitoral, afastando qualquer alteração feita ao sabor das conveniências de momento.

Nas eleições realizadas no Brasil em 2006 e em 2010, modificações na legislação produzidas no ano do pleito acabaram não valendo para as eleições ocorridas nos respectivos anos, por decisões do STF baseadas no princípio da anterioridade da lei eleitoral. 

Verticalização

Em 2006, foi o caso da verticalização. Promulgada em março daquele ano, a Emenda Constitucional 52 determinou o fim da chamada verticalização – as coligações partidárias não eram mais obrigadas a se repetir nos âmbitos nacional, estadual, distrital ou municipal.

Mas em outubro do mesmo ano, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3685, reconhecendo que, como foi promulgada em março de 2006, a Emenda havia afrontado o princípio da anterioridade eleitoral, razão pela qual não deveria valer para as eleições daquele ano.

Com isso, as regras da verticalização só passaram a valer a partir do pleito de 2010.

Ficha Limpa

A chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) teve o mesmo destino. Sancionada em junho de 2010, a norma estabelece novas hipóteses de inelegibilidades, e chegou a ser aplicada pelo TSE nas eleições do ano passado. Mas em março de 2011, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 633703, sobre o tema, o STF decidiu que a norma afrontou o artigo 16 da Constituição e que, por isso, não teve validade no pleito de 2010.

 
Minirreforma

Por outro lado, a chamada minirreforma eleitoral de 2009 – a Lei n° 12.034 –, que alterou diversos dispositivos nas leis eleitorais brasileiras, foi sancionada em setembro de 2009, pouco mais de um ano antes do pleito de 2010. Dessa forma, as alterações no processo eleitoral previstas nessa lei puderam ser aplicadas integralmente no pleito do ano passado.

MB

Indeferida liminar contra decisão sobre cortes de arbitragem em GO


O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 30893) impetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que desconstituiu o Decreto Judiciário 779/2009 e os convênios que resultaram na instalação de quatro Cortes de Conciliação e Arbitragem em Goiânia e uma em Rio Verde.
Desvirtuamento
Na decisão questionada, o CNJ observa que o decreto do TJ-GO “desvirtua a utilização do instituto das parcerias público-privadas, pois dele não resulta a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, e a função jurisdicional é indelegável”. Ao dispor sobre a composição das cortes de conciliação, estabelecer a nomeação dos árbitros para mandato de dois anos e designar um juiz de Direito supervisor para cada corte e um supervisor geral para todo o estado, o decreto sugere uma vinculação indevida do TJ com as cortes de arbitragem – atividade “essencialmente privada e extrajudicial de solução de conflitos, não submetida à interferência do Poder Judiciário quanto aos procedimentos, organização e nomeação de árbitros”.
No MS 30893, o TJ-GO afirma que o Decreto Judiciário 779/2009 criou a possibilidade de celebração de convênios com entidades de classe estranhas ao Poder Judiciário a fim de viabilizar a solução extrajudicial de conflitos. Sustenta ainda que o termo “parceria público-privada” é usado em sentido amplo, e não no sentido restrito de que trata a Lei 11.079/2004, que normatiza as parcerias público-privadas no âmbito da administração pública.
Para o TJ-GO, o convênio firmado com as entidades classistas “tem por único e exclusivo propósito estabelecer um protocolo de cooperação entre as entidades com vistas a um melhor atendimento dos jurisdicionados, oferecendo-lhes eficientes mecanismos extrajudiciais de resoluções de controvérsias”. A designação de um juiz supervisor e de árbitros não implica, segundo o Tribunal estadual, “ingerência nas atividades desempenhadas pelas cortes de conciliação e arbitragem”, de caráter privado e extrajudicial. E a decisão do CNJ, no seu entendimento, violaria o princípio da autonomia dos Tribunais de Justiça, ao suprimir suas prerrogativas de auto-organização e autogestão.
Ambiguidade
O ministro Joaquim Barbosa, em sua decisão, assinala que o ato do tribunal goiano desconstituído pelo CNJ trata de matéria que a Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem) concentrou na esfera privada: a solução extrajudicial de litígios nas situações em que as partes não desejam submeter suas controvérsias ao Poder Judiciário. “A vinculação entre o Judiciário e entidades de classe constitui um conjunto de normas dotado de tamanha ambiguidade intrínseca que poderá levar o jurisdicionado ‘de bom aviso’ a acreditar que se está diante de uma estrutura interna do Poder Judiciário de Goiás”, destacou.
O relator afastou o requisito do fumus boni iuris ao assinalar que a roupagem de parcerias público-privadas não parece, nessa análise superficial, "se harmonizar com os objetivos e princípios estabelecidos na lei que as normatiza". Ao indeferir a liminar, disse não constatar também, no caso, o periculum in mora, pois os atos praticados anteriormente à decisão do CNJ, em princípio, não foram por ela desconstituídas.
CF/AD
FONTE: STF

HSBC deve indenizar homem retido em porta giratória de agência bancária


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou em R$ 30 mil a indenização por dano moral que deve ser paga pelo banco HSBC a um homem que ficou dez minutos retido na porta giratória de agência bancária. A indenização é devida em razão do constrangimento sofrido em decorrência da conduta do vigilante e do gerente do banco, que afirmou que o usuário tinha “cara de vagabundo”.

O relator do recurso do banco, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o simples travamento de porta giratória de banco constitui mero aborrecimento. Quando a situação é adequadamente conduzida pelos vigilantes e funcionários do banco, não ocorre efetivo abalo moral passível de indenização.

Contudo, no caso analisado, Salomão entendeu que o constrangimento experimentado ultrapassou o mero aborrecimento. Segundo o processo, o homem ficou aproximadamente dez minutos preso no interior do equipamento, foi insultado e mesmo após ser revistado por policial militar, não foi autorizado a entrar na agência.

Para o relator, ficou nítida a ofensa à honra subjetiva do autor da ação, “que se encontrava retido na porta, em situação de extrema vulnerabilidade, inadequadamente conduzida pelo vigilante e funcionários do banco e, ainda assim, se viu atingido por comentário despropositado e ultrajante”. O ministro destacou também que o próprio banco não questionou sua obrigação de reparar os danos morais.

Exorbitante
No recurso ao STJ, o HSBC contestou apenas o valor da indenização, que considerou exorbitante. O caso ocorreu em agosto de 1998. Em primeiro grau, o valor da indenização foi fixado em 30 salários mínimos. Ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo elevou essa quantia para cem salários mínimos.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o valor fixado pelo tribunal estadual equivalia, na época, a R$ 30 mil. Com a correção monetária, o relator considerou que o valor atualizado destoa da jurisprudência do STJ. Por isso, ele deu parcial provimento ao recurso do banco para fixar os danos morais em R$ 30 mil, incidindo atualização monetária a partir da publicação desta decisão. Todos os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

Fuga de réu é suficiente para justificar ordem de prisão cautelar


A fuga do réu do distrito da culpa e a falta de atendimento aos chamados judiciais são fundamentos aptos a justificar a ordem de prisão cautelar. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou habeas corpus a denunciado por roubo seguido de morte e formação de quadrilha com outras cinco pessoas.

O réu foi preso preventivamente em junho de 2006. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu habeas corpus para colocá-lo em liberdade em novembro do mesmo ano. Em agosto de 2008, foi decretada nova prisão, sob o fundamento de que o réu se encontrava foragido. Até o dia 11 de agosto de 2011, ele seguia nessa condição, e não havia sido proferida pronúncia no processo. Segundo a defesa, a ordem de prisão não foi fundamentada.

Para o ministro Og Fernandes, relator do pedido de habeas corpus, a situação justifica a prisão para a garantia de aplicação da lei penal, já que o réu se encontra em local desconhecido há mais de três anos, ignorando os chamamentos judiciais. A decisão foi unânime. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

Nenê Constantino responderá por tentativa de homicídio no Tribunal do Júri


Constantino de Oliveira, conhecido como Nenê Constantino, foi pronunciado nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. art. 14, inciso II (tentativa de homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima). Com isso, ele será julgado pelo Tribunal do Júri de Brasília, em data ainda a ser confirmada. O juiz que pronunciou Constantino determinou que ele permaneça em prisão domiciliar, até o julgamento.

Segundo a denúncia, Constantino teria mandado matar seu ex-genro, porque estaria insatisfeito com a interferência dele nos negócios da família e porque não queria dividir o patrimônio da Viação Satélite, da qual era fundador. Para efetuar o crime, Constantino teria contratado Antonio de Andrade de Oliveira, que, por sua vez, contratou José Humberto de Oliveira Cruz, acusado de ser o responsável pelos disparos que atingiram o carro do ex-genro de Constantino, que conseguiu escapar com vida do atentado.

Os três acusados, Constantino, Antonio de Andrade e José Humberto responderão pelos mesmos crimes de tentativa de homicídio duplamente qualificado. A pena varia de 4 a 20 anos de prisão. 
Nº do processo: 20080110906314 

FONTE: TJDFT

Agentes Penitenciários devem retornar aos seus postos em 24 horas

O Juiz da 5ª Vara de Fazenda, decidiu nesta sexta-feira, 14/10, o mérito da Ação Civil Pública, determinando o retorno, em 24 horas, dos Agentes Penitenciários apresentados na Direção Geral da PCDF aos postos anteriormente ocupados, sob pena de responsabilização cível e penal das autoridades públicas responsáveis.

A decisão suspende, em definitivo, os efeitos da Ordem de Serviço nº 32/2009, que facultou aos Agentes Penitenciários lotados nos presídios distritais a possibilidade de requererem a sua apresentação à Direção-Geral da Polícia Civil do DF, para serem remanejados para outras atividades a serem designadas pelo Diretor-Geral.

Segundo o MPDFT, autor da ação, em 13 de setembro de 2005, foi publicada a Lei Distrital que visava, entre outros, a reformulação da organização da Polícia Civil do Distrito Federal. A referida lei criou a carreira de Técnico Penitenciário, cujos servidores seriam vinculados à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, e que teria por finalidade substituir os Agentes Penitenciários, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal, lotados nos estabelecimentos prisionais do DF, com base na referida Lei, foi editada a Ordem de Serviço nº 32/2009 - SESIPE.

Segundo o MPDFT "com a ordem de serviço, mais de 200 Agentes Penitenciários já teriam deixado as unidades prisionais e que, por isso, vem ocorrendo a substituição de Agentes Penitenciários experientes por Técnicos Penitenciários recém empossados, o que fragiliza todo o sistema prisional do DF e expõe a população a grande risco." Em sua decisão, o magistrado lembra o julgamento da ADI 3916/DF, que entendeu ser inconstitucional a medida prevista no Artigo 13 da Lei 3.669/05.

Desde 2009, a Justiça vem determinando liminarmente o retorno dos Agentes Penitenciários ao Sistema Penitenciário Distrital, o que tem sido reiteradamente descumprido. Em sua decisão, o Juiz destaca que "há mais de 02 (dois) anos o Distrito Federal vem postergando o devido cumprimento das ordens judiciais proferidas por esse juízo e pelo próprio e. TJDFT, o que só demonstra o extremo descaso com que a Administração Pública Distrital vem tratando o Poder Judiciário, descaso esse que não pode ser premiado com novas dilações de prazos."

Assim, na decisão de Mérito, dada pelo titular da 5ª Vara de Fazenda, na tarde de hoje, em caso de "descumprimento ficam as autoridades públicas sujeitas, entre outros, às penas previstas para o crime de desobediência, bem como à configuração de ato de improbidade administrativa, que implica, entre outros, na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, além da possibilidade de incidir na hipótese de inelegibilidade descrita no artigo 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/1990, alterada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)."

Por fim, o Juiz deteminou a intimação do Governador do Distrito Federal, do Secretário de Estado do Distrito Federal e do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal para provarem o atendimento da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.

Consulte a íntegra da decisão no site do TJDFT 



FONTE: TJDFT

Título da Acusação de venda de acórdão causa polêmica na Justiça do Pará

A Associação dos Magistrados do Pará lançou ontem (13) uma manifestação de repúdio à acusação da senadora Marinor Brito (PSOL) de que o Tribunal de Justiça do Pará teria "vendido" uma sentença.

Marinor afirmou à imprensa local que a absolvição do ex-deputado estadual Luiz Sefer, acusado de pedofilia, foi negociada, e se valeu das declarações da corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, de que há "bandidos de toga". 
 
"Há várias formas de negociar. Não sabemos o preço de cada sentença. Conhecemos casos de juízes no Pará que foram afastados por vender sentenças", disse a senadora, na segunda-feira.

O ex-deputado Sefer foi absolvido na semana passada, em decisão da 3ª Câmara Criminal do TJ do Pará. A absolvição foi obtida com o provimento de recurso de apelação interposto pelo ex-deputado, sustentando não haver provas suficientes para condená-lo. Um de seus advogados é o criminalista Márcio Thomaz Bastos, ex-ministro da Justiça.

O relator da apelação, desembargador João Maroja, e o desembargador revisor Raimundo Holanda, votaram pela absolvição de Sefer. Convocado pelo TJ-PA para atuar no julgamento, o juiz Altemar Silva votou a favor da condenação, confirmando a sentença.

O médico Luiz Sefer era deputado pelo DEM em 2009 quando foi acusado por uma menor de estupro, cárcere privado, violência física, entre outros crimes.

Em primeiro grau, Sefer havia sido condenado a 21 anos de prisão. O Ministério Público anunciou que recorrerá da absolvição, apresentando inicialmente  recurso de embargos infringentes e depois, se for o caso, recurso especial a ser julgado pelo STJ.

"Nem sempre uma condenação está atrelada ao conceito de Justiça, não nos cabendo avaliar o caso concreto em discussão. O que não se pode permitir, em tempos atuais, é o olho por olho e a permissividade de qualquer um atirar na vala comum a hombridade de uma classe para arrancar aplausos fáceis em palanques", diz a nota divulgada pela Associação dos Magistrados.

A entidade ainda repudiou a utilização, pela senadora, das declarações da corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon. Consideraram que foi "colocada inteiramente fora de contexto". 

A AMP também diz que entrará com uma ou mais ações na Justiça contra a senadora.

Antecedentes do caso

Com informações do Diário do Pará

* Em 2005, aos nove anos, uma menina teria sido levada de Mocajuba (PA), por um outro médico, para morar na casa do então deputado Luiz Sefer, em Belém. Segundo denunciou o Ministério Público, a garota sofreu sucessivas violências sexuais na casa do médico durante quatro anos. Além do pai, segundo a acusação, o filho também abusava sexualmente da menina, que vive atualmente em programa de proteção de testemunhas.

* O caso ganhou dimensão nacional em 2009, quando a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI da Pedofilia) do Senado Federal foi a Belém e incluiu o caso nas investigações. No mesmo período, o Legislativo local também instaurou uma CPI para investigar crimes de pedofilia. Acuado, Sefer preferiu renunciar ao mandato de deputado a ser cassado por comissão processante instaurada na Assembleia Legislativa.

* O juiz da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, Eric Aguiar Peixoto, chegou a decretar, em maio de 2009, a prisão preventiva do deputado, com base nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, que atesta a existência dos indícios do crime. O artigo 312 diz que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver provada existência do crime e indício suficiente de autoria”. 

* Em junho de 2010, a juíza da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém, Graça Alfaia, condenou Sefer e decretou a sua imediata prisão. Mas ele fugiu de Belém e seu advogado impetrou habeas corpus, concedido duas semanas após a condenação pela desembargadora Vânia Bitar.



FONTE: www.espacovital.com.br

Indenização para noiva que foi expulsa de casa

Um homem terá de pagar indenização de R$ 20 mil, por danos morais, à ex-noiva, por tê-la expulsado de casa e ter rompido o relacionamento semanas antes do casamento. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC, que reformou a decisão de primeiro grau, proferida na comarca de Içara.

A mulher, que estava grávida, foi surpreendida com a decisão do noivo, ao retornar de uma viagem à Espanha, onde levou a filha de um relacionamento anterior para conhecer o pai.

Todos os seus pertences da jovem mulher - bem como móveis e roupas - foram retirados da casa e colocados em um porão da residência.

Em sua defesa, o homem disse ter descoberto que a futura esposa era garota de programa e toxicômana. Juntou aos autos, inclusive, panfletos de uma casa noturna em que ela aparecia nua, em poses sensuais.

A moça, por sua vez, admitiu apenas trabalhar como modelo. O ex-noivo contestou, alegando estes os motivos para o término do relacionamento, ocorrido mesmo após o jantar de noivado e a distribuição dos convites para o casamento.

Em primeiro grau, a sentença proferida pelo juiz Júlio César Bernardes concedeu indenização pelos danos materiais à noiva pelos estragos registrados em seus pertences, mas negou a reparação pelos danos morais.

Na apelação, os danos materiais foram negados. Segundo o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, não vislumbrou nexo entre o fato dos pertences da noiva terem se deteriorados por conta do depósito em um porão. Porém, o abalo moral restou caracterizado: além de ter sido expulsa de casa quando estava fora do país, a noiva enfrentava na época uma gravidez de risco.

"O que o demandado não poderia, era - abusando do direito que dispunha de findar a relação - tê-lo feito à completa revelia da companheira, utilizando-se de expediente reprovável por todos os títulos, pois, agindo como agiu, de forma solerte e maliciosa, causou-lhe dano anímico passível da consequente e necessária reparação pecuniária", afirmou o relator.

Por fim, o julgado entendeu que, mesmo que o homem pudesse ter razões compreensíveis para o término do relacionamento, "a situação criada levou a noiva a experimentar grande vergonha e humilhação perante parentes e amigos no pequeno lugarejo onde residiam".

A advogada Leila de Boit Cassetari atuou em nome da autora da ação.

Leia a íntegra da ementa

Responsabilidade civil. Indenização. Danos material e moral.

Súbito rompimento de noivado às vésperas do enlace. Desconfiança do noivo acerca da idoneidade de sua companheira, à qual dirige sérias e pesadas imputações quanto à suposta prostituição e vício em tóxicos.

Requerido que, aproveitando estar a autora em viagem ao exterior, enxota os seus pertences pessoais de casa e os amontoa em garagem insalubre, ocasionando, inclusive, avarias em diversos objetos.

Noiva em período gestacional de alto risco posta em situação de completo abandono material e emocional.

Circunstância desprezada pelo noivo, pai do nascituro. Violação dos princípios da boa-fé e da solidariedade. Ato ilícito configurado. Dever de indenizar o abalo anímico experimentado pela autora (Arts. 186, 187 e 927 do CC/2002).

Indevida, contudo, a recomposição dos prejuízos materiais alegados, porque não satisfatoriamente comprovados nos autos (Art. 333, inc. I, do CPC).

Sentença reformada.

Recursos da autora e do réu providos.

"Configura inegável ato ilícito e enseja, de conseguinte, indenização por dano moral, expulsar a companheira e a filha dela do lar conjugal em meio a gravidez de risco - sobretudo se ambas encontravam-se fora do País e não possuíam outra moradia -, inclusive debaixo das mais diversas e abjetas acusações, as quais sequer foram provadas no curso do processo, e, igualmente, por amontoar seus pertences pessoais em garagem insalubre, sem cuidado algum com a integridade dos bens, deixando-as, assim, em completo estado de abandono material e emocional".



FONTE: www.espacovital.com.br

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