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Agentes Penitenciários devem retornar aos seus postos em 24 horas

O Juiz da 5ª Vara de Fazenda, decidiu nesta sexta-feira, 14/10, o mérito da Ação Civil Pública, determinando o retorno, em 24 horas, dos Agentes Penitenciários apresentados na Direção Geral da PCDF aos postos anteriormente ocupados, sob pena de responsabilização cível e penal das autoridades públicas responsáveis.

A decisão suspende, em definitivo, os efeitos da Ordem de Serviço nº 32/2009, que facultou aos Agentes Penitenciários lotados nos presídios distritais a possibilidade de requererem a sua apresentação à Direção-Geral da Polícia Civil do DF, para serem remanejados para outras atividades a serem designadas pelo Diretor-Geral.

Segundo o MPDFT, autor da ação, em 13 de setembro de 2005, foi publicada a Lei Distrital que visava, entre outros, a reformulação da organização da Polícia Civil do Distrito Federal. A referida lei criou a carreira de Técnico Penitenciário, cujos servidores seriam vinculados à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, e que teria por finalidade substituir os Agentes Penitenciários, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal, lotados nos estabelecimentos prisionais do DF, com base na referida Lei, foi editada a Ordem de Serviço nº 32/2009 - SESIPE.

Segundo o MPDFT "com a ordem de serviço, mais de 200 Agentes Penitenciários já teriam deixado as unidades prisionais e que, por isso, vem ocorrendo a substituição de Agentes Penitenciários experientes por Técnicos Penitenciários recém empossados, o que fragiliza todo o sistema prisional do DF e expõe a população a grande risco." Em sua decisão, o magistrado lembra o julgamento da ADI 3916/DF, que entendeu ser inconstitucional a medida prevista no Artigo 13 da Lei 3.669/05.

Desde 2009, a Justiça vem determinando liminarmente o retorno dos Agentes Penitenciários ao Sistema Penitenciário Distrital, o que tem sido reiteradamente descumprido. Em sua decisão, o Juiz destaca que "há mais de 02 (dois) anos o Distrito Federal vem postergando o devido cumprimento das ordens judiciais proferidas por esse juízo e pelo próprio e. TJDFT, o que só demonstra o extremo descaso com que a Administração Pública Distrital vem tratando o Poder Judiciário, descaso esse que não pode ser premiado com novas dilações de prazos."

Assim, na decisão de Mérito, dada pelo titular da 5ª Vara de Fazenda, na tarde de hoje, em caso de "descumprimento ficam as autoridades públicas sujeitas, entre outros, às penas previstas para o crime de desobediência, bem como à configuração de ato de improbidade administrativa, que implica, entre outros, na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, além da possibilidade de incidir na hipótese de inelegibilidade descrita no artigo 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/1990, alterada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)."

Por fim, o Juiz deteminou a intimação do Governador do Distrito Federal, do Secretário de Estado do Distrito Federal e do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal para provarem o atendimento da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.

Consulte a íntegra da decisão no site do TJDFT 



FONTE: TJDFT

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