PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




Jovem que emprestou motocicleta a autor de roubo pede liberdade ao STF

 

O Supremo Tribunal Federal recebeu o pedido de Habeas Corpus (HC 102376) de D.A.J., jovem de 19 anos que foi preso por ter emprestado motocicleta usada para prática de roubo no município de Tijucas (SC). De acordo com a defesa, ele não participou do crime, tendo apenas emprestado a motocicleta sem saber da sua destinação, e a prisão cautelar causa constrangimento ilegal porque baseada em argumentos abstratos.

Links Patrocinados

O advogado informa que o pedido de liberdade provisória do jovem foi negado em primeira e segunda instâncias e ainda junto ao Superior Tribunal de Justiça. Prevaleceu o entendimento de que a prisão cautelar se faz necessária para garantir a regular instrução do feito e a futura aplicação da lei penal, visto que as provas demonstram materialidade e autoria. Também foi pontuada a gravidade do crime e o perigo do preso, caso solto, voltar a prejudicar o patrimônio alheio.

No pedido, a defesa afasta a presunção de que, caso solto, o jovem volte a fugir, já que é primário, desenvolve atividade lícita e possui residência fixa. Considera também o perigo da demora presente na impossibilidade de manutenção da prisão de um indivíduo presumivelmente inocente e sem antecedentes criminais e na sua submissão ao promíscuo ambiente prisional, com imenso e irremediável dano ao bem jurídico liberdade.

Para o advogado, a manutenção da prisão decorreu de decisão baseada em argumentos abstratos, relacionados, exclusivamente, à suposta gravidade do fato e à necessidade de tutelar futura aplicação de pena, dando à prestação jurisdicional contornos de arbítrio e patente ilegalidade, passível de constatação a partir de simples exame superficial. Ele diz ainda que a prisão preventiva justificada na garantia da ordem pública, identificada com a gravidade do crime e o dissabor experimentado pela sociedade com sua consumação, é inadmissível, constituindo-se em patente constrangimento ilegal.

Conforme explica, a prisão é ilegítima e inconstitucional, dado que a Constituição estabelece que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir liberdade provisória. E, segundo afirma, ainda que a base da medida fosse concreta, rompeu-se o vínculo entre sua necessidade e objetivos, pois, decorridos quase três meses da prisão, a instrução processual ainda não teve início.

O HC indica ainda que as peculiaridades do caso permitem a relativização da Súmula 691 do STF, formulada para obstar a impetração de novo habeas corpus em face de decisão monocrática denegatória proferida por relator em tribunal superior. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, deve apreciar o pedido de liminar e já pediu informações à 2ª Vara da Comarca de Tijucas-SC, bem como ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e ao Superior Tribunal de Justiça.

JA/LF

 

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2059122/jovem-que-emprestou-motocicleta-a-autor-de-roubo-pede-liberdade-ao-stf

PF realiza operação contra desvio de dinheiro público em três Estados

 

 

A Polícia Federal realiza nesta quarta-feira uma operação para desmantelar uma organização criminosa especializada em desviar dinheiro público destinado, principalmente, à área da saúde.

A operação, batizada de Pathos, cumpre 30 mandados de busca e apreensão nos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Pernambuco.

Links Patrocinados

Segundo o Ministério Público, há indícios de irregularidades cometidas por agentes públicos e pelos responsáveis da entidade privada "Organização da Sociedade Civil de Interesse Público", contratada, mediante Termo de Parceira e sem licitação, pela Prefeitura de Porto Alegre para prestar serviços nas áreas de atuação das Unidades Básicas de Saúde relacionadas ao Programa da Saúde da Família, de agosto de 2007 a agosto de 2009.

A quadrilha, conforme a investigação, teria desviado cerca de R$ 400 mil mensais, além de haver indícios da apropriação de mais R$ 4 milhões que estariam depositados como provisão para encargos trabalhistas, 13º salário e férias, totalizando, no entender do Ministério Público Federal, um prejuízo de mais de R$ 9 milhões aos cofres públicos.

De acordo com a PF, os investigados constituíram uma organização criminosa composta por empresários e agentes públicos que se associaram para praticar crimes contra a administração pública, como peculato, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2059545/pf-realiza-operacao-contra-desvio-de-dinheiro-publico-em-tres-estados

Presidente Do STJ nega liminar a acusado de traficar drogas

 

 

Acusado de tráfico de entorpecentes permanecerá preso. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar no habeas corpus com o qual o denunciado pretendia revogar sua prisão.
No pedido enviado ao STJ, o acusado alegou faltar os requisitos para a prisão preventiva e falta de fundamento na ordem de prisão. Entre outros argumentos, sustentou excesso de prazo no encerramento da instrução criminal, ao argumento de que se encontra preso desde o dia 31 de maio de 2009, estando o processo na fase de coleta de provas. Por fim, requereu, liminarmente e no mérito, a anulação do ato de prisão, firmando o compromisso de se apresentar a todos os atos da persecução penal que reclamem a sua presença.
Ao decidir, o ministro Cesar Asfor Rocha indeferiu o pedido porque não identificou  os requisitos necessário à concessão da liminar. Citou precedentes do STJ pelos quais o prazo da instrução criminal não é absoluto e pode ser razoavelmente alongado em razão das circunstâncias do caso concreto. Para ele, os motivos expostos na medida restritiva mostram-se suficientes para embasar a prisão provisória do acusado.
O ministro destacou, ainda, que o representante do Ministério Público expôs, na decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que o acusado já havia cumprido pena pelo mesmo crime e que, depois de sua condenação, continuava a repetir a conduta criminosa, fazendo pouco caso do Poder Judiciário. O MP também afirmou que, por meio de interceptação telefônica autorizada pelo tribunal, foram constatadas várias conversas de transações comerciais de substâncias entorpecentes entre três investigados.
Segundo o presidente do STJ, essa transcrição demonstra a gravidade do fato e a existência de indícios de autoria e da materialidade. Tal ato permitiu perceber que a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal, pois em liberdade o acusado poderá fazer desaparecer provas do crime e apagar vestígios, preciosos para a investigação, inclusive intimidando um dos investigados que o delatou, e para assegurar a aplicação da pena.
“Não vejo, neste momento inicial, flagrante ilegalidade na decisão contestada”, declarou o ministro.

 

FONTE:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95621

Falhas em processo administrativo determinam recondução de delegado ao cargo

 

 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um delegado da Polícia Civil do Paraná, demitido pelo governador daquele estado após processo administrativo disciplinar, seja reconduzido ao cargo com direito a obter todas as reparações que lhe forem cabíveis. O servidor em questão foi demitido mediante acusação de infligir artigos 211 e 213 do estatuto da Polícia Civil paranaense. Ocorre que, durante o julgamento, uma mesma pessoa votou duas vezes incriminando o acusado, o que é proibido pelo Código de Processo Penal.
A pessoa que votou duas vezes no processo disciplinar manifestou seu voto como representante do colegiado e, também, como conselheiro da Polícia Civil. “À atividade sancionatória ou disciplinar da administração pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o processo penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana”, afirmou o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho em seu voto.
Segundo Napoleão Nunes Maia, os fundamentos que dão suporte à defesa do delegado em relação ao julgamento “revestem-se de inquestionável plausibilidade jurídica”, motivo pelo qual determinou a recondução ao cargo.
Violação
O delegado foi acusado, dentre outros delitos, de exigir propina, praticar ato considerado comprometedor para a função exercida e deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente a ocorrência de falta funcional praticada por servidor que lhe seja subordinado. Só que, de acordo com a defesa, no julgamento houve violação aos princípios da impessoalidade, da motivação e a inobservância da teoria dos motivos determinantes, uma vez que a Secretaria de Estado da Segurança do Paraná não teria ratificado a proposta que sugeriu pena de demissão no processo administrativo.
Alegaram os advogados da defesa, ainda, que o delegado teria sido demitido sem base comprobatória, além de possuir fortes evidências de sua inocência. Acrescentaram que o julgamento teria tomado como base provas ilícitas, tais como quebra de sigilo bancário sem autorização judicial e voto do presidente antes dos demais conselheiros.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que o caso põe em evidência controvérsia “impregnada de relevância jurídico-constitucional”, diante das graves implicações que a submissão a processo administrativo disciplinar impõe na esfera moral do servidor. Ele deu provimento ao recurso em mandado de segurança que foi interposto ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que tinha negado a segurança. No seu voto, o ministro Napoleão Nunes disse que deverá ser considerada ao “servidor”, no âmbito administrativo, sanção suspensiva de 90 dias “por aplicação analógica dos artigos 615 e 664 do Código de Processo Penal”.

 

FONTE:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95619

Ricardo Eletro e Losango Promoções devem indenizar cliente por nome sujo

 

A 10ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou a Ricardo Eletro Divinópolis e Losango Promoções de Vendas a indenizar a auxiliar de escritório Rosiléia Maria da Silva no valor de R$ 6.000, por danos morais, por manter seu nome indevidamente no cadastro do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).

De acordo com os autos do processo, Rosiléia fez uma compra no na loja Ricardo Eletro, no dia 6 de março de 2007, e parcelou a conta no cartão de crédito. Ao retornar à loja, no dia 24 de dezembro de 2008, foi surpreendida com a informação de que não poderia parcelar no cartão, por causa do registro que havia ao seu nome no SPC.

Com isso, a auxiliar de escritório ajuizou ação, em janeiro de 2009, pleiteando a imediata retirada de seu nome do cadastro, mediante apresentação de comprovantes de pagamento, e indenização por danos morais.

Dessa forma, as empresas foram condenadas pelo juiz João Batista Simião da Silva a indenizar por danos morais no valor de R$ 6.000. Porém, as partes recorreram ao Tribunal: a auxiliar de escritório pleiteando majoração, sob o argumento de que o valor estava irrisório; a empresa de crédito alegando que a cliente sofreu meros aborrecimentos; e o estabelecimento comercial afirmando que o financiamento de crédito é feito entre o cliente e a empresa de crédito, e que por isso ela não deveria fazer parte do processo.

Dessa forma, a turma julgadora confirmou a sentença de primeira instância e, sob o fundamento de que há abalo emocional quando se inclui indevidamente o nome de pessoa no SPC, entendeu que foi razoável o valor da indenização.

Além disso, a turma considerou que a Ricardo Eletro faz publicidade incentivando os clientes a utilizar o cartão, o que também a torna responsável. No entendimento de Cabral da Silva, relator do caso, a loja não se colocava apenas como intermediária do contrato de crédito, mas como sujeito ativo na transação. "De fato, como sói acontecer nas grandes redes de varejo, os produtos são anunciados pelo preço a vista e em parcelas, omitindo-se ao consumidor que o crediário para a aquisição do bem é realizado por terceira empresa, coligada com o fornecedor."

O magistrado enfatizou que é possível observar no carnê, onde constam os boletos para pagamentos do crediário, "ostensiva publicidade da Ricardo Eletro, colocando em segundo plano a financeira Losango". Silva ainda ressaltou os dizeres presentes no documento: Pague suas prestações em uma de nossas lojas e Quem passa na Ricardo Eletro não passa aperto - Empréstimo Pessoal Pra VOCÊ . "Ou seja, o empréstimo por crediário é concedido com base em elemento de credibilidade que lhe empresta a marca Ricardo Eletro", concluiu.

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2058450/ricardo-eletro-e-losango-promocoes-devem-indenizar-cliente-por-nome-sujo

STJ não julga mandado de segurança contra atos de outros tribunais

 

 

 

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de um candidato aprovado no concurso público do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para ocupar o cargo de Oficial Judiciário.

O candidato impetrou mandado de segurança no STJ alegando que o TJMG não realizou a convocação e apenas respondeu, sem clareza, a um ofício encaminhado pelo aprovado. Assim, sustentou que possui direito líquido e certo de posse ao cargo de Oficial Judiciário por ter sido aprovado na cota destinada aos portadores de deficiência.

Em sua decisão, o ministro Cesar Asfor Rocha, destacou que a competência do STJ é de julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal (artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal). Nesse sentido, Asfor Rocha rejeitou o recurso sob fundamento de violação ao enunciado da Súmula 41 do STJ.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2058240/stj-nao-julga-mandado-de-seguranca-contra-atos-de-outros-tribunais

Varig vai ter que saldar dívida de R$ 129 milhões com a Infraero

 

 

A empresa Viação Aérea Riograndense S/A (Varig) foi condenada a pagar mais de R$ 129 milhões à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero). O valor é referente a débito por utilização da infra-estrutura aeroportuária para pouso, permanência e auxílio à navegação aérea. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a apelação da Varig e manteve, por unanimidade, a sentença proferida no 1º grau. A decisão foi publicada ontem (18/1) no Diário Eletrônico da JF da 4ª Região.

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente a ação de cobrança condenando a Varig a pagar à Infraero o valor devido por utilizar os serviços aeroportuários da empresa no período de janeiro a novembro de 2004. A Varig apelou ao TRF4 pedindo que fosse reconhecido o caráter tributário da exigência, alegou a ocorrência de erros na cobrança de tarifas e solicitou o recálculo dos valores.

A 4ª Turma do TRF4, porém, manteve a decisão proferida em primeira instância. O relator do processo no tribunal, desembargador federal Valdemar Capeletti, destacou que as tarifas são cobradas de acordo com informações prestadas pelas próprias empresas aéreas a partir de suas rotas e vôos. Ocorrendo, porém, alterações, os novos dados podem ser informados a qualquer tempo para que a Infraero faça as devidas modificações.

Assim, o magistrado concluiu que a Varig apenas alegou causas de possíveis erros de cálculo, mas não os demonstrou efetivamente. A Infraero, no entanto, apresentou faturas comprovando a existência da dívida e demonstrou inúmeras tentativas de cobrança na via administrativa, sem que a Varig buscasse formas para realizar o pagamento.

Em relação ao processo de recuperação judicial do patrimônio da Varig, que tramitava na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, a Turma entendeu que a decisão não prejudica o plano de recuperação e continuidade da empresa, já que aquele processo já tinha sido encerrado em setembro de 2009.

AC 2005.71.00.001164-4/TRF

 

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2058218/varig-vai-ter-que-saldar-divida-de-r-129-milhoes-com-a-infraero

É possível a liberação de crédito trabalhista sem caução em execução provisória

 

 

 

Com base no artigo 475-O, parágrafo 2º, I e II, do CPC, e tendo em vista que foi negado seguimento ao recurso da reclamada para ao STF, bem como a situação de necessidade do trabalhador, a 2ª Turma do TRT-MG, deu provimento ao agravo por ele interposto e, modificando a decisão de 1º Grau, determinou a liberação de parte do crédito trabalhista.

A juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros esclareceu que o legislador, ao acrescentar o artigo 475-O ao CPC, permitindo, já na fase de execução provisória (antecipação da execução, que ocorre antes da sentença se tornar definitiva), a liberação de valores ao credor, sem a necessária caução (valor ou bem que é dado como garantia), quando se tratar de crédito de natureza alimentar e houver situação de necessidade ou estiver pendente julgamento de recurso junto ao STF, avaliou os princípios constitucionais da propriedade privada e o da dignidade da pessoa humana e priorizou este último.

No caso, o juiz de 1º Grau havia indeferido o requerimento de liberação de sessenta salários mínimos ao autor, por precaução, para evitar possibilidade de dano irreversível à reclamada. Entretanto, no entender da relatora, embora não exista prova do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso da empresa para o STF, deve ser levado em conta que, na fase recursal em que o processo se encontra, é improvável qualquer alteração na sentença. Além disso, a situação de necessidade do reclamante é presumível, porque ele perdeu 40% da capacidade de trabalho. Dessa forma, a hipótese preenche os requisitos previstos no CPC, para levantamento de valores. ( AP nº 00623-2006-087-03-00-2 )

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2058408/e-possivel-a-liberacao-de-credito-trabalhista-sem-caucao-em-execucao-provisoria

Câmara do DF recorre de decisão da Justiça de afastar Leonardo Prudente

 

Juiz determinou afastamento de deputado da 'meia' da presidência. Câmara Legislativa recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal entrou nesta terça-feira (19) com ação no Tribunal de Justiça do estado contra a decisão que afastou o deputado Leonardo Prudente (sem partido, ex-DEM) da presidência da Casa. Na segunda-feira o juiz Álvaro Luis Ciarliani da 2ª Vara da Fazenda Pública de Brasília determinou o afastamento de Prudente por considerar que há indícios de que ele cometeu atos ilícitos.

No recurso ao TJ-DF, a Câmara pede a suspensão da liminar (decisão provisória) do juiz. O pedido será analisado pelo presidente do tribunal, Nívio Gonçalves.

Leonardo Prudente ficou famoso por ser flagrado, em vídeo, colocando nas meias dinheiro de um suposto esquema de propina, conhecido como mensalão do DEM de Brasília. ( Veja as imagens no vídeo ao lado).

Ao decidir pelo afastamento de Prudente, o juiz Alvaro Luis Ciarlini afirmou que "é inegável […] a existência de indícios da prática de atos ímprobos por parte do demandado, valendo lembrar que tais fatos foram fartamente divulgados pela mídia escrita, falada e televisionada, sendo hoje notórios e de domínio público." Ciarlini classificou o escândalo de corrupção no DF de "banditismo institucionalizado" e disse temer pelo retorno de um processo político semelhante à ditadura militar.

"Os indícios de um sistêmico e crônico banditismo institucionalizado, no Distrito Federal e alhures, não tardarão a acionar os alarmes sociais e políticos que certamente propugnarão pelo "endurecimento" dos meios de controle que possam garantir a sobrevivência de nossa estrutura republicana de Estado, algo parecido com o processo político de exceção iniciado em 1964. Oxalá isso nunca volte a acontecer!", diz o juiz em sua decisão.

O pedido de afastamento de Prudente foi feito pelo advogado Evilázio Santos, que também já pediu a saída do governador José Roberto Arruda (sem partido). O autor da Ação Popular pede que seja declarada a inviabilidade do memorando protocolado por Leonardo Prudente, no qual o deputado comunica à Mesa Diretora da Câmara Legislativa seu retorno à presidência da casa a partir do último dia 29 de dezembro.

Evilázio Santos afirma, no pedido liminar, que há contra o réu indícios suficientes de envolvimento no esquema de desvio de dinheiro público que veio à tona com a Operação Caixa de Pandora, deflagrada pela Polícia Federal.

De acordo com a decisão, fica suspenso o memorando assinado pelo próprio Prudente no qual comunicava a sua volta ao cargo. O juiz determina ainda que ele fique afastado até a "total apuração", pela Câmara Legislativa, das denúncias apresentadas contra os deputados distritais envolvidos na Operação Caixa de Pandora.

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2058365/camara-do-df-recorre-de-decisao-da-justica-de-afastar-leonardo-prudente

 

Concessão de liminar na ADI 4369 para suspender os efeitos da lei paulista que isentava o pagamento de assinatura básica de telefonia

 

 

Liminar do STF suspende lei paulista que proíbe a cobrança de assinatura básica mensal na telefonia

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu, em caráter liminar, a vigência da Lei paulista nº 13.854, que proibiu a cobrança da assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. A mesma lei admite a cobrança apenas pelos serviços efetivamente prestados e prevê punição aos infratores com multa correspondente a dez vezes o valor indevidamente cobrado de cada usuário.

A decisão foi tomada pelo ministro na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4369, ajuizada no STF pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX). O ministro esclareceu que compete exclusivamente à União legislar sobre cobrança em matéria de telecomunicações, por força do disposto no inciso IV do artigo 22 da Constituição Federal (CF).

Jurisprudência

Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência do STF é firme nesse sentido e citou, entre diversos precedentes, as ADIs 3322, relatada pelo ministro Cezar Peluso, e 3533, relatada pelo ministro Eros Grau, nas quais a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade das Leis Distritais nº 3.426/ 2004 e 3.596/2005.

Especificamente sobre a proibição de cobrança da assinatura básica mensal de serviços de comunicações por lei estadual, ele recordou o julgamento da ADI 3847, relatada pela ministra Ellen Gracie, em que o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei catarinense 13.921/2007 que previa a proibição da cobrança da tarifa de assinatura básica pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel.

O ministro lembrou que ainda está pendente de julgamento, no mérito, a ADI 2615, em que se impugna a constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.908, também de Santa Catarina, que estabeleceu determinadas condições e limites para que as concessionárias de telefonia fixa pudessem cobrar os serviços mensais referentes à assinatura básica residencial naquele estado. Entretanto, em 22 de maio de 2002, o plenário suspendeu a vigência da lei, em caráter liminar, nos termos de voto proferido pelo ministro Nelson Jobim (aposentado).

O ministro lembrou, a propósito, que a lei paulista já havia sido vetada pelo governador de São Paulo, justamente porque invadia competência privativa da União. O veto, entretanto, foi derrubado pela Assembléia Legislativa, fato que ensejou a proposição, agora, de ADI pela Abrafix.

A decisão do ministro Gilmar Mendes foi tomada ad referendum (sujeita a posterior referendo) do Plenário do STF.

NOTAS DA REDAÇAO

A finalidade do sistema de controle concentrado de normas constitucionais reside no anseio de se retirar do sistema lei ou ato normativo viciado, quer material ou formalmente, buscando-se, por conseguinte, a invalidação da lei ou ato normativo. O objetivo do instrumento processual é cassar as normas incompatíveis com o sistema que têm como norte primário a Carta da Republica de 1988.

Dentro de nosso ordenamento jurídico entende-se por lei, toda a espécie normativa descrita no art. 59 da CR/88. Por ato normativo, conforme doutrina de Alexandre de Moraes, as resoluções administrativas dos tribunais; atos estatais de conteúdo meramente derrogatório, como as resoluções administrativas, desde que incidam sobre atos de caráter normativo. Somado a esses atos, explica Pedro Lenza que ainda podem ser objetos de constitucionalidade: a) as deliberações administrativas dos órgãos judiciários (precedentes: STF, ADIn 728, rel. Min. Março Aurélio; b) as deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho judiciários (precedente: STF, ADIn 681/DF, rel. Min. Néri da Silveira), salvo as convenções coletivas de trabalho; c) o STF reconheceu o caráter normativo das resoluções do Conselho Internacional de Preços (STF, Pleno, ADin 8-0/DF, rel. Min. Carlos Velloso), permitindo, portanto, a sua verificação de compatibilidade com a Constituição Federal.

Conforme o caso em comento, compete ao Supremo Tribunal Federal, no exercício de proteção e guarda da Carta Constitucional, a apreciação de ADIn em face de lei ou ato normativo estadual (art. 102, I, a, CR/88).

Segue a em seu art. 103 estabelecendo o rol de legitimados para o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade. No caso em tela, temos que quem promoveu o ajuizamento foi a ABRAFIX (Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado) já que entenderam pela inconstitucionalidade da norma estadual paulista, e que se encaixam no rol, a saber:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Tem-se que os efeitos gerais da declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado, por meio de ADIn, operam-se erga omnes , e ex tunc , vinculando os órgãos do Poder Judiciário, com exceção do próprio Supremo Tribunal Federal, e a administração pública federal, estadual, municipal e distrital.

Embora a Constituição Federal em seu art. 102, I, p faça uso da expressão medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, da mesma forma o fazendo a Lei 9.868/99, a natureza jurídica da liminar concedida em controle concentrado, segundo a doutrina, é de antecipação da tutela. Isto porque, o STF firmou jurisprudência no sentido de que o provimento liminar em ADIN é o de suspender, até julgamento da ação, a eficácia da norma atacada, fazendo renascer a disposição legal anteriormente existente.

A Lei 9.868/99 trata a respeito de medida cautelar em sede de ADIn nos arts. 10 a 12. Estabelece que o feito pode ser apreciado pelo Relator que posteriormente o submete ao Tribunal para decisão final. E diz que a decisão que concede a liminar produz efeitos ex nunc , salvo se o Tribunal entender que deva ter eficácia retroativa.

Voltando à notícia em comento, a decisão é justamente de concessão de liminar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Na notícia temos exposição de alguns dos motivos que moveram a decisão do Ministro Gilmar Mendes, dentre elas, outras leis estaduais concedendo isenção de assinatura básica mensal, quando a competência para legislar sobre o tema é da União (art. 22, IV, CR/88). Tais normas foram atacadas e declaradas inconstitucionais, por desrespeito a preceito constitucional.

Ademais, lembramos o tema do veto jurídico mencionado pelo Ministro Gilmar Mendes, que frisou o ato do Governador em vetar a lei, posto que em desconformidade com a CR/88.

Entretanto, a decisão do Relator se deu ad referendum do Pleno. Desta forma, caberá ao Pleno do STF validar a liminar de suspensão dos efeitos da lei estadual.

FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2058059/concessao-de-liminar-na-adi-4369-para-suspender-os-efeitos-da-lei-paulista-que-isentava-o-pagamento-de-assinatura-basica-de-telefonia

Basta nos seguir - Twitter