PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




CEF deve quitar todos os contratos de financiamento de imóvel celebrados até 31/12/1987 com cobertura do saldo residual pelo FCVS


A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento à apelação proposta pela Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) contra sentença de primeiro grau e determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) procedam, no prazo de 60 dias, à quitação automática de todos os contratos de financiamento de imóvel, celebrados até 31 de dezembro de 1987, com recursos do Sistema Financeiro da Habitação e com cláusula de cobertura do saldo residual pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS).
 
A ABMH ajuizou Ação Civil Pública na Justiça Federal contra a CEF e a EMGEA requerendo que as entidades procedessem à quitação automática de todos os contratos firmados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, até 31 de dezembro de 1987, e que contem com cobertura do saldo residual pelo FCVS, na forma da Lei 10.150/2000. Requer, também, a devolução de todos os valores pagos a partir de 27 de outubro de 2000, referentes a tais contratos.
 
Ao analisar a questão, o juízo da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente a demanda proposta pela ABMH, sob o argumento de que o referido dispositivo legal autorizaria, tão somente, a renegociação dos débitos existentes, não se admitindo, contudo, a quitação em referência. Contra a sentença de primeiro grau, a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação recorreu ao TRF da 1.ª Região.
 
Decisão – Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, ressaltou que o FCVS é uma espécie de seguro, que tem por objetivo cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, ou seja, “se, após o pagamento de todas as parcelas do financiamento contratado, ainda subsistir resíduo do valor contratual, efetua-se a sua quitação com recursos do aludido fundo, desobrigando-se o mutuário desse saldo residual, como contrapartida à contribuição por ele realizada, durante o pagamento das respectivas parcelas”.
 
O magistrado também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, nestes casos, é cabível a quitação antecipada do financiamento, desde que “haja previsão de cobertura pelo FCVS; que o contrato tenha sido celebrado até o dia 31 de dezembro de 1987; e que haja quitação de todas as parcelas contratadas”, a exemplo doEDcl no REsp 1146184/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, da 1.ª Turma e publicado no DJe de 21.02.11.
 
Com tais fundamentos, o relator determinou que CEF e EMGEA procedam, no prazo de 60 dias, à quitação automática de todos os contratos em questão, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de atraso no cumprimento da decisão. Determinou, ainda, que CEF e EMGEA procedam “à devolução dos valores eventualmente cobrados e efetivamente pagos, a partir da edição da Medida Provisória n.º 1981-53, de 27/10/2000, posteriormente, convertida na referida Lei 10.150/2000.” A decisão foi unânime.
 
Processo n.º 2004.34.00.009056-6/DF

fonte: TRF1

STF: Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (06)


INSS / Benefício continuado/ condição de miserabilidade
Recurso Extraordinário (RE) 567985 – Repercussão Geral 
Relator: Ministro Marco Aurélio
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Alzira Maria de Oliveira Souza 
Recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso que afirmou ter a autora atendido aos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, uma vez demonstrada a sua miserabilidade. Para tanto, o acórdão recorrido, ao proceder o cálculo da renda per capta da família da beneficiária, adotou como fundamento o fato de que o critério de verificação objetiva da miserabilidade correspondente a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restou modificado para meio salário mínimo, a teor do disposto no art. 5º, I, da Lei nº 9.533/97, (...) e art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.689/2003. 
Sustenta o recorrente violação aos artigos 203, V e 205, § 5º, da Constituição Federal, ao argumento de que o benefício assistencial teria sido concedido sem o preenchimento dos requisitos. Aduz que o acórdão recorrido não poderia ter utilizado critérios de cálculo diversos do contido na Lei nº 8.742/93 para verificar a situação de miserabilidade vivida pela autora. Nessa linha afirma que nos estritos termos da decisão na ADIn 1.232/DF, apenas o critério objetivo de um quarto do salário mínimo pode ser tomado como parâmetro para concessão do benefício assistencial, não sendo admitido qualquer outro critério de aferição de miserabilidade.
A recorrida apresentou contrarrazões defendendo, em síntese, ter direito ao benefício. Nesse sentido, cita a Súmula 11 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: A renda mensal, per capta, familiar, superior a um quarto do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei 6.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante. 
O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
A Defensoria Pública-Geral da União ingressou nos autos pedindo que o STF afaste entendimento que considere o quarto de salário mínimo per capta como único critério válido para a determinação da miserabilidade do requerente do amparo assistencial. 
A União foi admitida nos autos na condição de assistente.
O Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero - ANIS foi admitido como terceiro.
Em discussão: Saber se o autor tem direito ao benefício de assistencial de prestação continuada ao idoso. 
PGR: Pelo não conhecimento do recurso extraordinário e, se conhecido, pelo seu desprovimento.
*Sobre o mesmo tema será julgado do RE 580963, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, também com repercussão geral reconhecida.
Comprovação de pobreza e benefício de prestação continuada do INSS
Reclamação (Rcl) 4374
Relator: Ministro Gilmar Mendes
INSS x Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco
Reclamação em face de decisão de Turma Recursal dos Juízes Especiais Federais, que condenou o INSS ao pagamento do benefício previdenciário previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. 
Alega o reclamante afronta à decisão proferida pelo STF na ADI nº 1.232/DF, que reconheceu a constitucionalidade do requisito exigido na referida Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício (limitação da renda familiar do postulante ao valor de um quarto do salário mínimo por pessoa). O ministro relator Gilmar Mendes indeferiu a liminar. 
Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI n° 1.232/DF.
PGR: Pela improcedência da reclamação
*Sobre o mesmo tema serão julgadas outras 13 Reclamações, todas de relatoria do ministro Ayres Britto, são elas:3967, 3644, 3851, 3857, 3865, 4029, 4122, 4140, 4144, 4148, 4163, 4473, 4684 e os Agravos Regimentais nas Reclamações 3950 e 3415.
Foro Especial e Improbidade Administrativa
Petição (Pet) 3067 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Ayres Britto
Ruy José Vianna Lage, Eduardo Brandão de Azeredo e outros x Clésio Soares de Andrade e Outros
Agravo regimental contra despacho que, reconhecendo a incompetência desta Corte, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do Ministério Publico Federal, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais, Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar referida ação, por entenderem configurada a hipótese do art. 102, I, “b”, da Constituição Federal. O segundo agravante alega, ainda, ocorrência de prescrição, na forma do artigo 23, I, da Lei nº 8.429/92.
Em discussão: saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 641493 - Questão de Ordem no Ag. Reg.
Relator: Ministro Presidente
Curtume Aimoré LTDA x União 
Agravo regimental em face de decisão do ministro presidente que determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem, pela segunda vez. Os autos foram encaminhados ao STF que determinou, com base no 543-B do CPC, a sua devolução à origem. O vice-presidente do TRF da 4ª Região, no entanto, afirmando que “a hipótese dos autos, por sua vez, trata da verificação dos requisitos do extraordinário, notadamente a tempestividade do recurso”, entendeu que a espécie escapa “à aplicação do paradigma indicado para os fins do art. 543-B do Código de Processo Civil” e determinou novo encaminhamento ao STF. A decisão agravada do presidente entendeu correta a devolução do feito à origem, com base no art. 328-A do RISTF, ao fundamento de que “o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário não deve ser realizado até que esta Suprema Corte decida o mérito do tema dos recursos selecionados como representativos da controvérsia, sobe pena de esvaziamento do próprio instituto da repercussão geral.” Alega o agravante que o art. 328-A do RISTF “somente é aplicável aos casos relativos ao exame de admissibilidade dos requisitos intrínsecos do recurso, uma vez que regula os casos em que o mérito do recurso deve ser analisado.”

fonte: STF

TST mantém validade de contratação por teste seletivo com características de concurso


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Estado do Paraná e o condenou ao pagamento de verbas rescisórias a empregados contratados após aprovação em teste seletivo promovido pelo ente público. Para a Turma, o teste foi realizado com todos os requisitos legais de concurso público e, portanto, a contratação foi válida.
Os empregados foram contratados como assistentes administrativos da rede pública de educação, pelo regime da CLT, depois de passarem por teste seletivo promovido em 1993, que incluía prova escrita de conhecimentos. Em 2005, o estado dispensou os empregados sem justa causa e sem pagamento de verbas rescisórias, alegando que eles não se submeteram a concurso público, e sim a testes seletivos, que não validam a contratação com a administração pública. O grupo ajuizou então reclamação trabalhista para receber as verbas a que teriam direito com a rescisão do contrato.
A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido, com o fundamento da nulidade contratual por violação do artigo 37, inciso II, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que exige, para a investidura em emprego público, a prévia aprovação em concurso público. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, reformou a sentença, condenando o ente público ao pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário e multa de 40% sobre FGTS.
O Estado recorreu ao TST insistindo na tese da nulidade da contratação sem concurso. Mas o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, declarou sua validade, com base na afirmação do TRT-PR de que o teste seletivo consistiu de prova escrita, amplamente divulgada por meio de edital, com a nomeação dos aprovados por ordem de classificação, equiparando-se a concurso público.  "Atendidos os requisitos essenciais do certame público, não se pode conceber que o contrato seja nulo, com fundamento no artigo 37, inciso II e parágrafo 2º daConstituição Federal, não violado", explicou.
Declarada a validade da contratação, o relator manteve a condenação. A decisão foi unânime.
 (Letícia Tunholi/CF)

fonte: TST

Mantida prisão de ex-companheiro que descumpriu medidas protetivas da Lei Maria da Penha


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a prisão preventiva decretada contra ex-companheiro que descumpriu medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.

Fazia meses que o homem, inconformado com o fim do relacionamento, vinha ameaçando a ex-parceira de morte. Em outubro de 2010, ele usou um podão (ferramenta para poda de plantas) para golpear a vítima na cabeça e na nuca, causando-lhe graves lesões. A vítima o denunciou em fevereiro de 2011, quando o juiz de primeiro grau aplicou as medidas protetivas de afastamento e incomunicabilidade.

A mulher informou que as ameaças persistiam, motivo pelo qual o juiz decretou a prisão preventiva do réu em maio do mesmo ano. Para o magistrado, esses fatos caracterizam uma conduta vedada pela Lei Maria da Penha, justificando a ação estatal para proteger a integridade da vítima.

A defesa do réu impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que denegou a ordem. Segundo o tribunal estadual, não se trata somente da gravidade do delito, mas a possível repetição da conduta contra a vítima. O tribunal ressaltou também que, em casos excepcionais como esse, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual.

Outras medidas

No STJ, o impetrante alegou constrangimento ilegal porque o tribunal estadual não teria apresentado fundamentação para manter a custódia cautelar. Afirmou ainda que o boletim de ocorrência feito pela vítima não pode ser considerado prova concreta das ameaças do réu. Pediu a revogação da prisão preventiva, sustentando que, de acordo com a Lei 12.403/11, deveriam ser aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão.

Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, a prisão do réu mostrou-se necessária para garantir a integridade física da sua ex-companheira e também acautelar a ordem pública, evitando assim que se cometa outro delito.

O ministro ressaltou que é evidente a periculosidade do acusado. Segundo o decreto de prisão, o acusado aplicou golpes de podão no crânio e na nuca da ex-companheira, causando-lhe lesões gravíssimas que quase a mataram, e mesmo ciente da medida protetiva, continuou a persegui-la.

O ministro afirmou que a Lei 12.403, que deu nova redação ao artigo 313 do Código de Processo Penal (CPP), permite a decretação da custódia cautelar se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Portanto, o ministro considerou inviável a adoção de medida cautelar diferente da prisão. Todos os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator. 



fonte: STJ

Mudanças em previdência complementar só afetam os que se filiaram após a nova regra

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma beneficiária da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) não está sujeita ao limite mínimo de 55 anos de idade para receber aposentadoria complementar. Ela filiou-se ao plano de previdência complementar antes que as mudanças no regulamento de aposentadorias da fundação estabelecessem o limite. Acompanhando o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, a Seção, por maioria, negou provimento a recurso especial apresentado pela Petros. 

Segundo a beneficiária, o artigo 31 do Decreto 81.240/78, que definiu as regras de custeio de planos de previdência privada e autorizou mudanças nos regulamentos da entidade, seria ilegal frente à Lei 6.435/77, que trata das entidades de previdência privada. Sustentou também violação ao artigo 3º da Constituição Federal. 

Segundo sua defesa, a beneficiária ingressou na Petros em 11 de setembro de 1978, após a edição do Decreto 81.240, mas antes que o regulamento da entidade, alterado em 28 de novembro de 1979, estabelecesse o limite mínimo de 55 anos para aposentadoria. 

Regulamento da Petros

O ministro Sidnei Beneti ressaltou que não é competência do STJ manifestar-se sobre a interpretação de artigo da Constituição Federal ou validade do Decreto 81.240 perante a Constituição. Segundo o processo, a Petros se recusou a pagar a complementação previdenciária de sua filiada sob o fundamento de que ela não tinha atingido a idade mínima. 

O relator destacou que a jurisprudência do STJ entendia como legítimo o estabelecimento do limite de idade em 55 anos promovido pelo Decreto 81.240, sem extrapolar os parâmetros fixados na Lei 6.435. “Essa lei não veda tal prática, além de ser imperativa a manutenção do equilíbrio atuarial da instituição de previdência complementar”, afirmou. 

Inicialmente, em decisão monocrática, Sidnei Beneti havia julgado contra a pretensão da beneficiária do plano, que recorreu com agravo regimental. O relator disse que o voto de seu colega, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, levou-o a rever sua posição no caso. Ele apontou que a beneficiária do plano realmente se filiou antes da alteração do Regulamento do Plano de Benefício da Petros. 

“Sua filiação, por conseguinte, não deve sofrer as restrições do referido diploma legal – qual seja, a condição etária de 55 anos para fazer jus à complementação de aposentadoria”, concluiu. Assim, por cinco votos a quatro, a Seção deu provimento ao agravo regimental e rejeitou o recurso especial da Petros. 


fonte: STJ

Deferida em parte liminar para ex-chefe de gabinete do governador de Goiás


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte a liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 113862 pela defesa de Eliane Gonçalves Pinheiro, ex-chefe de gabinete do governador de Goiás, Marconi Perillo, para "assegurar, cautelarmente, a essa mesma paciente, (a) o direito de exercer a prerrogativa constitucional contra a autoincriminação, sem que se lhe possa impor a obrigação de assinar o termo de compromisso e sem que se possa adotar, contra a paciente em questão, como consequência do regular exercício de tal prerrogativa jurídica, qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade, e (b) o direito de ser assistida por seu Advogado e de, com este, comunicar-se, pessoal e reservadamente, durante o curso de seu depoimento perante referida Comissão Parlamentar Mista de Inquérito".
Eliane Gonçalves tem depoimento marcado para esta terça-feira (05) na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) - Operações Vegas e Monte Carlo.
EH/CG

fonte: STF

Pai recorre de decisão sobre dano moral por abandono afetivo

O pai condenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a indenizar a filha por abandono afetivo recorreu da decisão. Ele apresentou embargos de divergência, um tipo de recurso interno, cabível quando a decisão atacada contraria entendimento de outro colegiado do tribunal sobre o mesmo tema. O caso será relatado pelo ministro Marco Buzzi. 

Caberá ao relator avaliar se a decisão recorrida realmente conflita com o entendimento anterior, de 2005, e se preenche outros requisitos legais. Se admitido, o processo será julgado pelos dez ministros que compõem a Segunda Seção do STJ. 

Há três seções especializadas no STJ: a Primeira, de direito público; a Segunda, de direito privado; e a Terceira, de direito penal. Cada seção é composta por duas turmas de cinco ministros. 

O caso em que se concedeu a indenização por abandono afetivo foi julgado pela Terceira Turma, em abril deste ano. Para os ministros, o dano moral na relação familiar existe e é indenizável. O valor da condenação do pai foi fixado em R$ 200 mil. 

Divergência
Em 2005, o STJ julgou caso similar, mas a Quarta Turma votou de forma diversa do entendimento mais recente. A Quarta Turma reverteu decisão do então Tribunal de Alçada de Minas Gerais que havia fixado a condenação em 200 salários mínimos, quase R$ 125 mil em valores atuais, rejeitando a possibilidade de indenização nessa hipótese. Daí o potencial cabimento dos embargos. 

“O pai, após condenado a indenizar o filho por não lhe ter atendido às necessidades de afeto, encontrará ambiente para reconstruir o relacionamento ou, ao contrário, se verá definitivamente afastado daquele pela barreira erguida durante o processo litigioso?”, indagou o relator do caso anterior, o ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado). 

“Por certo um litígio entre as partes reduziria drasticamente a esperança do filho de se ver acolhido, ainda que tardiamente, pelo amor paterno. O deferimento do pedido não atenderia, ainda, o objetivo de reparação financeira, porquanto o amparo nesse sentido já é providenciado com a pensão alimentícia, nem mesmo alcançaria efeito punitivo e dissuasório, porquanto já obtidos com outros meios previstos na legislação civil, conforme acima esclarecido”, afirmou o relator da decisão de 2005. 

Composição

A decisão da Terceira Turma, em abril de 2012, foi por maioria de votos. A relatora, ministra Nancy Andrighi, foi acompanhada pelos ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva, ficando vencido o ministro Massami Uyeda. 

Em 2005, a decisão da Quarta Turma também foi por maioria. Ficou vencido o ministro Barros Monteiro, que não conhecia do recurso, e negaram a indenização os ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini e Cesar Asfor Rocha. Desses, quatro estão aposentados e o ministro Cesar Rocha mudou de colegiado. Ou seja, nenhum dos ministros da atual composição da Quarta Turma participou do julgamento anterior. 

Na Seção, reúnem-se dez ministros, porém o presidente vota apenas em caso de empate. A composição atual da Segunda Seção é: Sidnei Beneti (presidente), Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi, que irá relatar os embargos. 


fonte: STJ

É válida notificação extrajudicial expedida por cartório de comarca diferente do domicílio do devedor

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como válida notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, mesmo que o título tenha sido apresentado em cartório situado em outra comarca. A decisão do STJ foi dada em recurso repetitivo nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil e serve de orientação para os demais tribunais em processos com o mesmo tema. 

O recurso foi interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra julgado que manteve o indeferimento de pedido de busca e apreensão pelo juízo da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte. 

A defesa da instituição financeira afirmou que a legislação não obriga que a notificação extrajudicial por carta registrada seja enviada por cartório do mesmo domicílio do devedor fiduciário. Também afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), já que, diferentemente do tribunal mineiro, o Tribunal de Justiça de São Paulo entende que não tem relevância o fato de a notificação ser enviada por cartório de títulos e documentos de outra comarca, principalmente porque o ato atingiu sua finalidade. 

A ministra Isabel Gallotti, relatora do processo, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mora do devedor deve ser comprovada por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por protesto de título. Também é firme a posição de que a entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente, já configura a mora. 

Quanto ao fato de notificações extrajudiciais por via postal, com aviso de recebimento, serem emitidas por cartório de comarca diferente da do devedor, a ministra Gallotti destacou que há decisões no STJ definindo o procedimento como válido. 

Limitações dos atos do tabelião

A relatora lembrou que o entendimento do tribunal é de que não há regras federais sobre o limite territorial de atos registrais, no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. Outro ponto que ela destacou foi que o artigo 9º da lei 8.935/94, que limita os atos do tabelião de notas ao município de sua delegação, não se aplica ao caso. 

O artigo 12 da mesma lei define que essa limitação se aplica especificamente a tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis de pessoas naturais, não sendo prevista restrição a notificações e outros atos registrais. “A realização de notificação extrajudicial está a cargo do Cartório de Títulos e Documentos, cujo titular denomina-se oficial de registro, para o qual não vinga a específica restrição”, afirmou.

A ministra Gallotti determinou o retorno do processo às instâncias anteriores para a análise de seus outros aspectos, no que foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Segunda Seção. 


fonte: STJ

Inter e São Paulo fazem acordo e processo de Oscar no TST é extinto


O ministro Guilherme Caputo Bastos, do Tribunal Superior do Trabalho, relator do Habeas Corpus impetrado pelos advogados do jogador Oscar Santos Emboaba Júnior, declarou o processo extinto, sem julgamento do mérito. O relator, que concedera liminar no dia 26/4 autorizando o jogador a exercer livremente sua profissão, destacou, em despacho assinado ontem (30), que dois fatos novos acabaram por determinar a perda do objeto do habeas corpus, cujo mérito deveria ser julgado pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST.
O primeiro fato novo foi a suspensão, pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, da decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) que, em ação cautelar ajuizada pelo São Paulo, restabelecia o vínculo de Oscar com o clube paulista. A decisão suspensa pelo corregedor é a mesma questionada no habeas corpus.
Além disso, o ministro recebeu ontem (30) um instrumento particular de transação, confissão de dívida e assunção de obrigações pelo qual as partes interessadas – o São Paulo Futebol Clube, o Sport Club Internacional, de Porto Alegre (RS), e o próprio jogador – acordaram sobre a rescisão do contrato de trabalho firmado entre Oscar e o São Paulo.
"A transação representa instrumento alternativo de resolução de conflitos que gera, não há dúvidas, pacificação social adequada ao caso", afirmou Caputo Bastos, ressaltando que essa solução, não foi imposta por um terceiro, "mas alcançada pelas próprias partes, foi construída, elemento a elemento, com a participação ativa de seus atores". Comprovada a transação extrajudicial, com concessões recíprocas, a alegada coação na qual se fundamentou o pedido de habeas corpus se torna inexistente. Com isso, fica prejudicado o julgamento, pela SDI-2, do agravo regimental interposto pelo São Paulo contra a liminar concedida em abril.
(Carmem Feijó)
Leia mais:

FONTE: TST

Cédula de crédito bancário possui força executiva extrajudicial em abstrato

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a cédula de crédito bancário é, em abstrato, título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza. O entendimento pode colocar um freio na interpretação restritiva que as instâncias ordinárias têm dado às inovações da Lei 10.931/04, que criou o instrumento, e influir diretamente na cobrança de milhares de devedores do cheque especial e do crédito rotativo dos cartões. 

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que não cabe questionar se, em abstrato, a cédula é título executivo, mesmo que decorra diretamente de contrato de abertura de crédito, seja rotativo ou cheque especial. O que deve ser investigado, em concreto, é se a cédula reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida – basicamente, a adequada demonstração contábil do valor utilizado pelo cliente. 

O ministro restringiu a hipótese de contestação da exequibilidade da cédula de crédito bancário “a eventuais questionamentos acerca do preenchimento das exigências legais alusivas à demonstração clara e precisa dos valores utilizados pelo devedor, bem como aos métodos de cálculo realizados pelo credor”, critérios estes definidos na Lei 10.931. 

Reação legislativa
A controvérsia tem origem na jurisprudência sumulada do próprio STJ, segundo a qual o contrato de abertura de crédito não é título executivo, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente (Súmula 233), mas é documento que, acompanhado de demonstrativo de débito, autoriza o ajuizamento de ação monitória (Súmula 247). 

Conforme a jurisprudência, explicou o ministro Salomão, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, em si, não revelava obrigação líquida e certa assumida pelo cliente, e não poderia o credor, à revelia do assentimento do devedor, criar título executivo "terminado" unilateralmente, com a impressão de extratos bancários ou elaboração de planilhas. 

Salomão revelou que os defensores de teses contrárias à jurisprudência contestavam o desamparo criado pelas súmulas ao sistema financeiro, que teria ficado sem instrumentos jurídicos que conferissem celeridade e segurança às volumosas transações que envolvem abertura de crédito, cheque especial ou crédito rotativo. 

Com o intuito de validar as práticas bancárias que antes não encontravam eco nos tribunais, o legislador agiu pela via própria e editou a Lei 10.931, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade à cédula de crédito bancário, “seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”. 

Caso concreto

O recurso analisado pela Segunda Seção trata, na origem, de uma execução ajuizada pelo Banco Bradesco em Três Lagoas (MS). Os dois devedores (pessoa física e jurídica) embargaram a execução, alegando ausência de título executivo, porque a cédula de crédito bancário estava amparada em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente. 

Em primeiro grau, a execução foi julgada extinta, por entender o juiz que a cédula de crédito bancário não seria, em abstrato, título executivo, e que, em concreto, os documentos apresentados pelo banco não satisfariam as exigências da Lei 10.931. 

O banco apelou, apresentando novos documentos, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a resistência ao novo título de crédito. Para o tribunal estadual, a cédula mascara verdadeiro contrato de abertura de crédito em conta corrente, não possuindo a liquidez necessária para instruir processo de execução de título extrajudicial. 

Com a decisão da Segunda Seção, os autos devem retornar ao TJMS para análise do preenchimento, pela cédula, das exigências da lei própria. O ministro Salomão ainda lembrou reiterada jurisprudência do STJ que admite a juntada de documentos em grau de apelação, se preenchidos os requisitos legais. 


FONTE: STJ

Basta nos seguir - Twitter