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STF: Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (06)


INSS / Benefício continuado/ condição de miserabilidade
Recurso Extraordinário (RE) 567985 – Repercussão Geral 
Relator: Ministro Marco Aurélio
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Alzira Maria de Oliveira Souza 
Recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso que afirmou ter a autora atendido aos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, uma vez demonstrada a sua miserabilidade. Para tanto, o acórdão recorrido, ao proceder o cálculo da renda per capta da família da beneficiária, adotou como fundamento o fato de que o critério de verificação objetiva da miserabilidade correspondente a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restou modificado para meio salário mínimo, a teor do disposto no art. 5º, I, da Lei nº 9.533/97, (...) e art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.689/2003. 
Sustenta o recorrente violação aos artigos 203, V e 205, § 5º, da Constituição Federal, ao argumento de que o benefício assistencial teria sido concedido sem o preenchimento dos requisitos. Aduz que o acórdão recorrido não poderia ter utilizado critérios de cálculo diversos do contido na Lei nº 8.742/93 para verificar a situação de miserabilidade vivida pela autora. Nessa linha afirma que nos estritos termos da decisão na ADIn 1.232/DF, apenas o critério objetivo de um quarto do salário mínimo pode ser tomado como parâmetro para concessão do benefício assistencial, não sendo admitido qualquer outro critério de aferição de miserabilidade.
A recorrida apresentou contrarrazões defendendo, em síntese, ter direito ao benefício. Nesse sentido, cita a Súmula 11 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: A renda mensal, per capta, familiar, superior a um quarto do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei 6.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante. 
O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
A Defensoria Pública-Geral da União ingressou nos autos pedindo que o STF afaste entendimento que considere o quarto de salário mínimo per capta como único critério válido para a determinação da miserabilidade do requerente do amparo assistencial. 
A União foi admitida nos autos na condição de assistente.
O Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero - ANIS foi admitido como terceiro.
Em discussão: Saber se o autor tem direito ao benefício de assistencial de prestação continuada ao idoso. 
PGR: Pelo não conhecimento do recurso extraordinário e, se conhecido, pelo seu desprovimento.
*Sobre o mesmo tema será julgado do RE 580963, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, também com repercussão geral reconhecida.
Comprovação de pobreza e benefício de prestação continuada do INSS
Reclamação (Rcl) 4374
Relator: Ministro Gilmar Mendes
INSS x Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco
Reclamação em face de decisão de Turma Recursal dos Juízes Especiais Federais, que condenou o INSS ao pagamento do benefício previdenciário previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. 
Alega o reclamante afronta à decisão proferida pelo STF na ADI nº 1.232/DF, que reconheceu a constitucionalidade do requisito exigido na referida Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício (limitação da renda familiar do postulante ao valor de um quarto do salário mínimo por pessoa). O ministro relator Gilmar Mendes indeferiu a liminar. 
Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI n° 1.232/DF.
PGR: Pela improcedência da reclamação
*Sobre o mesmo tema serão julgadas outras 13 Reclamações, todas de relatoria do ministro Ayres Britto, são elas:3967, 3644, 3851, 3857, 3865, 4029, 4122, 4140, 4144, 4148, 4163, 4473, 4684 e os Agravos Regimentais nas Reclamações 3950 e 3415.
Foro Especial e Improbidade Administrativa
Petição (Pet) 3067 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Ayres Britto
Ruy José Vianna Lage, Eduardo Brandão de Azeredo e outros x Clésio Soares de Andrade e Outros
Agravo regimental contra despacho que, reconhecendo a incompetência desta Corte, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do Ministério Publico Federal, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais, Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar referida ação, por entenderem configurada a hipótese do art. 102, I, “b”, da Constituição Federal. O segundo agravante alega, ainda, ocorrência de prescrição, na forma do artigo 23, I, da Lei nº 8.429/92.
Em discussão: saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 641493 - Questão de Ordem no Ag. Reg.
Relator: Ministro Presidente
Curtume Aimoré LTDA x União 
Agravo regimental em face de decisão do ministro presidente que determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem, pela segunda vez. Os autos foram encaminhados ao STF que determinou, com base no 543-B do CPC, a sua devolução à origem. O vice-presidente do TRF da 4ª Região, no entanto, afirmando que “a hipótese dos autos, por sua vez, trata da verificação dos requisitos do extraordinário, notadamente a tempestividade do recurso”, entendeu que a espécie escapa “à aplicação do paradigma indicado para os fins do art. 543-B do Código de Processo Civil” e determinou novo encaminhamento ao STF. A decisão agravada do presidente entendeu correta a devolução do feito à origem, com base no art. 328-A do RISTF, ao fundamento de que “o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário não deve ser realizado até que esta Suprema Corte decida o mérito do tema dos recursos selecionados como representativos da controvérsia, sobe pena de esvaziamento do próprio instituto da repercussão geral.” Alega o agravante que o art. 328-A do RISTF “somente é aplicável aos casos relativos ao exame de admissibilidade dos requisitos intrínsecos do recurso, uma vez que regula os casos em que o mérito do recurso deve ser analisado.”

fonte: STF

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