PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




Juiz condena operadora Oi a pagar R$ 3 mil de indenização à cliente

 

 

 

 

 

O juiz titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Gerardo Magelo Facundo Júnior, condenou a operadora de telefonia Oi a pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, a cliente F.W.P., que teve problemas com a empresa, como cobranças indevidas e dificuldade no cancelamento da conta telefônica. A decisão do magistrado foi publicada no Diário da Justiça da última terça-feira (30/03).

Consta nos autos que, no dia 15 de dezembro 2004, F.W.P. aderiu ao Plano Oi Controle 40, com duração de 12 meses, conforme contrato de serviço. Em novembro de 2005, o cliente entrou em contato com a empresa objetivando cancelar o Plano, mas só teve êxito em janeiro de 2006.

O autor da ação alegou que o contrato com a Oi foi cancelado, mas que a empresa cobrou multa rescisória pela operação. Nos autos, F.W.P. afirmou ter havido "violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, a normas da Lei de Concessões e a normas da Lei Geral de Telecomunicações".

A Oi contestou, alegando que o prazo de carência para o Plano Oi Controle 40, era de 24 meses "e não de 12 meses como alega o autor". A empresa ressaltou que o cliente estava ciente da obrigação contratual de arcar com o pagamento da multa prevista no contrato. A operadora defendeu, por fim, a absoluta inexistência de danos morais e improcedência total da ação.

Na decisão, o juiz declarou que "as cláusulas do contrato são abusivas, porque exige que a parte contratante mantenha o plano por prazo estipulado, ou seja, são os chamados planos de fidelidade". O magistrado ressaltou que "essa situação deixa o consumidor em desvantagem, tornando nula de pleno direito a cláusula contratual, por abusividade - em conformidade com o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor", ressaltou o magistrado.

Autor: TJ-CE

FONTE: JUSBRASIL

Continua ação penal para apurar fraude de R$ 3 milhões da Sudam

 

 

 

 

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para trancar a ação penal que tramita contra o acusado e julgou prejudicada a análise da prescrição da punição. Um dos envolvidos em um suposto esquema de fraudes contra a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) é acusado de ter participado do desvio de incentivos fiscais no valor de R$ 2.828.547,00 (atualização referente ao ano de 2006).


Os acusados apresentaram um projeto à Sudam para produção mista de lavoura e pecuária, além da fabricação de produtos de laticínio. Para tanto, os envolvidos abriram a empresa Agropecuária Mata Grande e comprometeram-se a fazer um investimento de R$ 5.670.000,00. A Sudam financiaria o mesmo valor. Os sócios simularam que a Agropecuária Mata Grande possuía capital próprio suficiente para realizar a contrapartida acertada, o que fez com que a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia liberasse parcelas dos incentivos fiscais. De acordo com o processo, os valores creditados praticamente foram retirados ou debitados no mesmo dia da conta corrente da empresa.


O grupo foi denunciado pelo aumento fraudulento de capital próprio da empresa, por forjar a aplicação de recursos próprios no projeto; pela falsificação de documentos, a fim de conseguir a liberação dos recursos da Sudam/Finam (Fundo de Investimentos da Amazônia); e pela apropriação ilícita de R$ 2.828.547,00 (atualização referente ao ano de 2006).


Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves, o trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, somente é possível quando, pela exposição dos fatos, percebe-se que o ato praticado não é crime ou que não existem elementos para demonstrar a autoria do delito ou, ainda, que a punibilidade tenha sido extinta. Situações não verificadas no caso.


Além disso, de acordo com o voto do ministro, para efeitos penais o mau uso de créditos e financiamentos públicos continua sendo normatizado pela Lei 7.134/83, que permite a responsabilização por estelionato com pena de reclusão de até cinco anos. Por isso, não procede o pedido quanto à prescrição da pena baseado em outra legislação.

FONTE: STJ

Banco perde prazo para habilitação de crédito

 

 

 

 

O Superior Tribunal de Justiça não conheceu recurso do Banco do Brasil contra acórdão que rejeitou sua habilitação retardatária em crédito superior a R$ 9,3 milhões por falta de recolhimento da taxa judiciária. Por unanimidade, a 4ª Turma do STJ decidiu que o recurso foi interposto fora do prazo previsto pela Lei de Falência.

O banco solicitou habilitação de crédito retardatária na falência da empresa Digirede Comércio e Serviços Ltda., decorrente de instrumento de confissão de dívida firmado em outubro de 1998 e aditado em setembro de 2000, quando a massa falida passou a figurar como devedora solidária. Até a data da falência da empresa, decretada em março de 2000, a dívida atualizada era superior a R$ 9,3 milhões.

Intimado a fazer o recolhimento das custas devidas com a inicial, o Banco do Brasil entrou com Agravo de Instrumento alegando que a habilitação retardatária de crédito não pressupõe o recolhimento de custas iniciais, por não se tratar de causa nova, mas de decorrência natural do procedimento de verificação contenciosa de créditos em concurso. Sustentou, ainda, que o Decreto Lei 7.661/45 (Lei de Falência) não prevê essa exigência.

O recurso foi rejeitado. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, como o banco não se habilitou no prazo assinado pela sentença declaratória da quebra, sua habilitação retardatária está sujeita ao recolhimento da taxa judiciária por tratar-se de procedimento autônomo que transcende a economia do próprio processo falimentar.

O Banco do Brasil recorreu ao STJ. Alegou que o acórdão recorrido foi omisso no tocante à suposta inexistência de norma legal impondo o recolhimento de custas e reiterou que nenhum instrumento legal poder impedir o prosseguimento do processo falimentar por falta de preparo.

O recurso não foi sequer conhecido pela 4ª Turma. Não pelo mérito, mas por intempestividade, pois, como o prazo recursal foi iniciado no dia 20 de dezembro de 2001, com a certidão da publicação do acórdão, o recurso deveria ter sido interposto até 3 de janeiro de 2002. Mas consta que o protocolo foi feito intempestivamente em 7 de janeiro de 2002.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, nos termos do artigo 204 da lei falimentar não há suspensão do prazo do Recurso Especial ajuizado em habilitação de crédito retardatária, no âmbito do processo falimentar, ainda que tenha havido recesso natalino.

O artigo dispõe que todos os prazos marcados na Lei de Falência são peremptórios e contínuos, não se suspendendo em feriados e nas férias, e correm em cartório, salvo disposição em contrário, independentemente de publicação ou intimação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 472850

FONTE: CONJUR

Hora noturna não é fixada em acordo coletivo

 

 

 

 

Acordo coletivo não pode flexibilizar duração de hora noturna. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho para negar o aumento de duração da hora noturna por meio de instrumento normativo. Com a decisão, a Companhia Vale do Rio Doce não pode ampliar a hora noturna para 60 minutos.

Para a 8ª Turma, a cláusula de acordo coletivo que flexibiliza a hora noturna, prevista no artigo 73, parágrafo 1º, da CLT como de 52 minutos e 30 segundos, é inválida. Isso porque matéria que diz respeito à saúde e segurança do trabalho não pode ser objeto de negociação coletiva.

Apesar de a empresa ter defendido a soberania do acordo coletivo e destacado a vantagem para o empregado do recebimento de um adicional de 60% para cada período de 60 minutos trabalhados em horário noturno (entre 22 e 5 horas), a relatora do Recurso de Revista, ministra Dora Maria da Costa, julgou que não era possível aumentar a duração da hora noturna por meio de instrumento normativo. Caso contrário, haveria violação da norma da CLT.

No caso, a relatora ajustou o voto à jurisprudência do TST sobre a matéria e a Turma seguiu a orientação da ministra Dora no sentido de negar provimento ao Recurso de Revista da Vale.

De acordo com os autos, a Companhia Vale do Rio Doce recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais invalidara cláusula de acordo coletivo firmado entre a empresa e seus empregados com ampliação da hora noturna para 60 minutos. De acordo com a segunda instância, a existência de previsão legal expressa quanto à duração da hora noturna impede às partes de aumentar esse tempo por norma coletiva.

Para o TRT, o artigo 73, IX, da CLT, que prevê os 52 minutos e 30 segundos de duração da hora noturna, não foi revogado pela garantia constitucional de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (artigo 7º, IX), nem pode ser limitado pelo reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), pois tem a função de proteger o trabalhador de possíveis abusos durante a prestação de serviços noturnos.

A Turma seguiu o entendimento da relatora e negou o pedido da empresa mantendo a nulidade da cláusula coletiva e o consequente pagamento de créditos salariais. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR- 74000-83.2005.5.03.0099

FONTE: CONJUR

Lojas C&A e Riachuelo processadas por venda casada de plano odontológico


 

 

 

O que teriam a ver dois dos mais tradicionais magazines do país com a Odontologia? Aparentemente, nada - , mas as redes de lohas estão sendo processadas por prática abusiva de venda casada de cartões de crédito com um plano coletivo odontológico da empresa Odontoprev.
As três empresas são o centro de uma ação civil pública que as acusa de induzir os consumidores a firmar contrato de venda casada, “sob a alegação de obtenção de vantagens”. As pessoas que acreditam e contratam o plano teriam prejuízos.
O valor da taxa mensal individual do plano odontológico teria sido estipulado pela Odontoprev de forma abusiva, porque ela, “em conjunção com a Riachuelo e a C&A”, estabeleceria percentuais “exorbitantes”.
Além disso, a operadora impediria o consumidor de formalizar a rescisão do contrato de forma imediata, impondo ao usuário a permanência por mais seis meses pagando as mensalidades.
Além disso, a Odontoprev estaria exigindo dos usuários uma coparticipação de 40% toda vez que realizam qualquer procedimento. (Com informações do Jornal da Mídia).

FONTE:www.espacovital.com.br

Negado protesto por novo júri ao casal Nardoni

 

 

 

 

 

Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá não terão direito a protesto por novo júri, decidiu ontem (6) o juiz Maurício Fossen, do 2º Tribunal do Júri do Foro de Santana, São Paulo. A defesa do casal entrou com o recurso na quarta-feira (31) pedindo a anulação da condenação do pai e madrasta da menina Isabella, considerados culpados em júri popular.


No pedido, a defesa do casal argumentou que a mudança no Código do Processo Penal, que extinguiu o chamado protesto por novo júri ocorreu cinco meses após o crime, portanto, o casal teria direito ao novo julgamento.
O juiz Maurício Fossen, porém, entendeu que como se trata de uma mudança no processo, e não no próprio Código Penal, que diz respeito ao crime em si, a alteração é aplicável imediatamente, ou seja, passa a valer para todos os casos, posteriores ou anteriores, a partir da data da mudança no código. Assim, o recurso foi aceito somente como apelação contra o veredicto.


"Aqueles que entendem ser ainda cabível o protesto por novo júri em relação àqueles delitos que teriam sido praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, baseiam-se na alegação de que o dispositivo legal que previa a existência daquele recurso (art. 607 do CPP) possuía natureza jurídica de cunho misto, ou seja, tanto processual, quanto penal. Contudo, ouso discordar desse posicionamento por filiar-me àquela corrente contrária que entende tratar-se de norma jurídica com natureza
exclusivamente processual", escreveu o juiz em sua decisão.
A defesa ainda pode recorrer ao TJ de São Paulo.
O que dizem os especialistas
“A regra é que a legislação penal retroage em benefício do réu. É o que ocorreu, por exemplo, quando foi alterada a progressão de regime para crimes hediondos. Agora, quando essa mudança é na lei processual, ela não retroage. O meu entendimento, lamentavelmente, porque sou um defensor do protesto por novo júri, é de que não haverá novo julgamento”, afirma o criminalista Tales Castelo Branco.


A mesma opinião tem o promotor Roberto Tardelli. "Muitos advogados vão dizer que retroage, mas, para mim, o fato gerador aqui é a condenação, e não o crime. É um ato processual, portanto, não retroage. Essa mudança não afetou o direito de ampla defesa, contraditório. Eles terão que comprovar que houve uma quebra de isonomia. Acho que o argumento da defesa é frágil e dificilmente será aceito”, diz o membro do Ministério Público paulista.
Já para o ex-juiz Luiz Flávio Gomes, o Código não deve prejudicar os que cometeram o crime antes da sua alteração, portanto, juridicamente, o casal teria sim o direito a um novo júri. “Ainda assim, eu acho que é muito difícil o tribunal conceder e não acho que seja aconselhável nesse caso. Depois de tudo o que nós vivemos, emocionalmente, será que vale a pena para eles fazerem tudo de novo?”, questiona.
“Eu, se fosse o defensor, não faria isso. Todas as provas já foram apresentadas e o casal não tem chance nenhuma num outro júri”, finaliza. (Com informações do UOL).

FONTE:www.espacovital.com.b

É inconstitucional a execução antecipada da pena


 

 

 

 

A 1ª Turma do STF concedeu habeas corpus a dois condenados por fazerem parte de quadrilha especializada em evasão de divisas. No entendimento dos ministros, os dois deverão permanecer em liberdade enquanto recorrem da condenação, pois já é entendimento pacífico que a prisão provisória não pode servir como execução antecipada da pena.


Apesar de estarem em liberdade desde o dia 29 de janeiro de 2009, em consequência de liminar concedida pelo ministro-presidente Gilmar Mendes, a juíza de primeiro grau que os condenou determinou o retorno à prisão.
De acordo com a juíza, os dois só poderiam recorrer da pena caso permanecessem presos, considerando que os motivos que levaram à decretação de suas prisões inicialmente foram reforçados pela sentença condenatória.
A defesa dos acusados sustentou da tribuna que a prisão provisória dos acusados não se justifica uma vez que são primários, possuem domicílio certo e famílias constituídas em Jaraguá do Sul (SC).


Sustenta ainda que o início do cumprimento da pena antes de sentença transitada em julgado viola o princípio da não culpabilidade.
Recorreram ao STJ, mas tiveram o pedido negado. Assim, buscaram o Supremo para suspender o decreto de prisão e, no mérito, assegurar aos acusados a liberdade até o julgamento definitivo dos recursos.
O ministro Ricardo Lewandowski é relator do caso e concedeu a liminar por entender que essa matéria é absolutamente vencida e superada. Citou decisão do ministro Gilmar Mendes segundo a qual a decretação de prisão antes do trânsito em julgado é inconstitucional.
Para ele, o decreto de prisão apenas afirmou genericamente os motivos que justificaram a prisão preventiva sem apontar algum elemento concreto que justificasse a nova segregação.
Os recursos contra a condenação estão pendentes de julgamento no STJ. (Com informações do STF).
............................


Leia a matéria seguinte
............................
Um esquema milionário de lavagem de dinheiro
* Os irmãos Rogério Luís Gonçalves e Clóvis Gonçalves são acusados como os principais mentores de um esquema milionário de lavagem de dinheiro descoberto na Operação Ouro Verde da Polícia Federal (PF). Eles estão condenados, em primeiro grau, a 19 anos e 17 anos de prisão, respectivamente.
* Os empresários foram apontados pela Polícia Federal como os mentores da organização que montou um “banco paralelo” para administrar dinheiro de caixa 2 de empresas e enviar dinheiro para o exterior. Um rombo de R$ 1 bilhão nos cofres públicos
* A Operação Ouro Verde foi considerada pela Receita Federal e Polícia Federal o maior esquema de lavagem de dinheiro da história de Santa Catarina, com um rombo aos cofres públicos de R$ 1 bilhão, só em impostos sonegados. Foram presos também empresários e servidores públicos por suposta participação em esquema de liberação de licenças ambientais para a construção de grandes empreendimentos em Florianópolis.
* Conforme denúncia do Ministério Público Federal, o esquema teria sido montado pelo empresário Rogério Gonçalves, dono de pelo menos 15 empresas na região de Jaraguá do Sul. Com hierarquia familiar, o grupo colocou à disposição das empresas um negócio ilegal que envolvia administração de dinheiro de caixa 2, remessa ilegal de dinheiro para o exterior e lavagem.
* A investigação da PF de Joinville iniciou em 2005 e teve desfecho em março de 2007. Na ação, foram envolvidos 394 policiais federais e 101 auditores da Receita.
Como foi a operação - Principais fatos
30 de março DE 2007  - A Polícia Federal cumpre 76 mandados de busca e apreensão, prende 16 pessoas em Joinville, Jaraguá do Sul, Guaramirim, Corupá, São Bento do Sul, Balneário Camboriú, Indaial, Blumenau, Itajaí, Florianópolis, Brusque, Joaçaba, Treze Tílias e Araucária (PR). A operação ocorre simultaneamente no RS, onde 20 pessoas são presas e 20 mandados de busca e apreensão são cumpridos.


27 de abril de 2007 - O Ministério Público Federal denuncia por formação de quadrilha e crime contra o sistema financeiro Rogério Luis Gonçalves, Clóvis Gonçalves, Gustavo Marcelino Gonçalves, Jaime Berri e Sandro Mario Wash.
2 de maio de 2007 - A juíza Ana Cristina Krämer, da Justiça Federal, recebe denúncia do Ministério Público Federal e marca as primeiras audiências para ouvir os acusados Rogério e Clóvis Gonçalves.
19 de outubro de 2007 - A juíza da Vara Criminal da Justiça Federal, em Florianópolis, Ana Cristina Krämer, condena os cinco denunciados pelo MPF.
31 de outubro de 2007 - O STF concede habeas corpus a Rogério Luis Gonçalves e Clóvis Marcelino Gonçalves, colocando-os em liberdade.

FONTE: www.espacovital.com.br

Promotora algemada por suspeita de furto no Carrefour


 

 

 

A 5ª Turma do TRT da 4ª Região condenou as empresas Atra Prestadora de Serviços em Geral e Carrefour Comércio e Indústria, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil a uma trabalhadora. Acusada de furto no hipermercado em que atuava como promotora de vendas, ela foi algemada na frente de colegas e clientes, e levada para a sala da segurança, onde sofreu pressão psicológica para assinar um termo de furto.
A sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Clóvis Fernando Schuch Santos, deferira reparação no valor de R$ 10 mil. A cifra foi aumentada em segundo grau.
O fato ocorreu em julho de 2007. Vinculada à Atra, empresa que tinha espaço cedido no Carrefour de Novo Hamburgo (RS),  para a promoção de vendas de celulares da Claro, a autora foi acusada pela equipe de segurança do hipermercado por furto de uma caixa de lápis de cor.
Em depoimento, um fiscal da loja contou que, primeiramente, os seguranças alegaram que a promotora de  vendas havia furtado um pacote salgadinho e uma garrafa de vinho. Ele mesmo avisou que "aquilo era um engano, pois ela havia comprado os produtos e os levou para dar vista, feita por ele mesmo na função de fiscal".
Em seguida, os seguranças encontraram no balcão da promotora uma caixa de lápis de cor que não tinha passado pela vista, acusando-a novamente. Porém, ficou comprovado que o lápis fora fornecido pela agência de publicidade, para escrever cartazes. A funcionária, há pouco tempo na função, alegou que não sabia que o produto deveria passar por vista nesse caso.
Depois de algemada e levada para uma sala, os seguranças pressionaram a autora para assinar um termo de furto, ameaçando que, caso não assinasse, eles não devolveriam seus documentos. A Brigada Militar foi acionada e as partes conduzidas a uma delegacia para registro de ocorrência.
Na segunda-feira seguinte, a autora compareceu ao departamento pessoal da Atra, onde foi demitida por justa causa. Entretanto, para não envergonhar a família (a justa causa fica registrada em carteira), ela resolveu pedir demissão, aceita pela empregadora.
Considerando a humilhação e constrangimento sofrido pela funcionária, a 5ª Turma do TRT-4 fixou indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. O pedido de demissão foi revertido para despedida sem justa causa, por vontade da empregadora, fazendo jus a autora aos valores da rescisão e às guias do seguro desemprego.
Os advogados Marcia Karina Rigon e Roberto Rigon atuam em nome da trabalhadora. (Proc. nº 0069300-05.2008.5.04.0302 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

FONTE: www.espacovital.com.b

Desilusão amorosa chega ao foro e depois ao tribunal


 

 

 

 

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina, em decisão unânime, manteve sentença da comarca de Criciúma, que condenou Wladimir de Oliveira a devolver R$ 30 mil para a ex-noiva, Zenir Garcia Sombrio. O dinheiro teria sido obtido pela mulher com a venda de um imóvel e repassado para o então noivo, com o objetivo de quitar dívidas e preparar a mudança do casal para Florianópolis.
Na capital catarinense, um emprego aguardaria Wladimir e então ele se casaria com Zenir.
A promessa, contudo, não passou disso. A noiva descobriu que sequer existia emprego e que seu companheiro, na verdade, utilizou o dinheiro para gozar férias na Bahia, na companhia de outra mulher.
Na contestação, Wladimir admitiu "ter mantido um pequeno envolvimento amoroso com Zenir", mas ponderou que "o pretenso romance não passou de dois encontros".
As provas surgidas apontaram outra realidade. "Não há como falar que o apelante teve apenas um pequeno envolvimento amoroso com a apelada, pois colhe-se das testemunhas ouvidas em Juízo que essa convivência foi bem mais séria, já que chegou a existir promessa de casamento com a mudança de residência para Florianópolis", anotou o relator, desembargador Fernando Carioni.
O magistrado completou que, a par dessa circunstância, o apelante em nenhum momento conseguiu, de forma satisfatória, afastar a evidência do direito alegado pela apelada.
A autora da ação é representada pela advogada Patrícia Nazário Brunel. Em tese, cabe recurso especial do vencido ao STJ. (Proc. nº 2010.001383-3 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).

FONTE:www.espacovital.com.br

STF reafirma que é inconstitucional a execução antecipada da pena

 

 

 

 

 

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na sessão dessa terça-feira (6) Habeas Corpus (HC 97318) a dois condenados por fazerem parte de quadrilha especializada em evasão de divisas. No entendimento dos ministros, os dois deverão permanecer em liberdade enquanto recorrem da condenação, pois já é entendimento pacífico da Corte que a prisão provisória não pode servir como execução antecipada da pena. 

Apesar de estarem em liberdade desde o dia 29 de janeiro de 2009, em consequência de liminar concedida pelo ministro-presidente Gilmar Mendes, a juíza de primeiro grau que os condenou determinou o retorno a prisão.

De acordo com a juíza, os dois só poderiam recorrer da pena caso permanecessem presos, considerando que os motivos que levaram à decretação de suas prisões inicialmente foram reforçados pela sentença condenatória.

A defesa dos acusados sustentou da tribuna que a prisão provisória dos acusados não se justifica uma vez que são primários, possuem domicílio certo e famílias constituídas em Jaraguá do Sul (SC). Sustenta ainda que o início do cumprimento da pena antes de sentença transitada em julgado viola o princípio da não culpabilidade.

Os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas tiveram o pedido negado naquele tribunal. Assim, recorreram ao Supremo para suspender o decreto de prisão e, no mérito, assegurar aos acusados a liberdade até o julgamento definitivo dos recursos.

Sustentam que já estão em liberdade há mais de um ano e não atentam contra a ordem pública, por isso não há necessidade de se manter a ordem de prisão.

O ministro Ricardo Lewandowski é relator do caso e concedeu a liminar por entender que essa matéria é absolutamente vencida e superada nesta Corte. Citou decisão do ministro Gilmar Mendes segundo a qual a decretação de prisão antes do trânsito em julgado é inconstitucional.

Para ele, o decreto de prisão apenas afirmou genericamente os motivos que justificaram a prisão preventiva sem apontar algum elemento concreto que justificasse a nova segregação.

Os recursos contra a condenação estão pendentes de julgamento no STJ.

Autor: Supremo Tribunal Federal

FONTE: JUSBRASIL

Basta nos seguir - Twitter