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Passageiros da Gol confundidos com assaltantes não serão indenizados

 

 

 

 

 

A 4ª Turma do STJ reverteu indenização de R$ 1,5 milhão imposta pelo TJ do Amazonas à Gol Transportes Aéreos. A empresa foi responsabilizada pela prisão de três cidadãos equivocadamente denunciados por uma funcionária da empresa, após serem confundidos com assaltantes. A indenização foi fixada em R$ 500 mil para cada um, valor que - atualizado monetariamente - ultrapassaria o valor individual de R$ 598.368,21.

As vítimas, que portavam duas mochilas com cerca de R$ 50 mil em cédulas e uma grande quantidade de moedas (que seriam utilizadas para a realização de um negócio), foram confundidas com assaltantes de carro forte por uma funcionária da empresa aérea, momentos antes do embarque de Manaus para São Paulo.

A funcionária comunicou sua suspeita às autoridades policias e reteve os bilhetes aéreos dos passageiros até a chegada das policias federal, militar e civil.

Os autores foram surpreendidos por policiais, que, apontando arma para suas cabeças, os agrediram na presença dos demais passageiros e funcionários do aeroporto, sob a acusação de serem os responsáveis pelo assalto ao Banco Bradesco ocorrido dois dias antes. Eles foram presos, algemados e conduzidos à uma delegacia, onde se constatou que os mesmos não tinham qualquer relação com o crime.

As vítimas ajuizaram pedido de reparação por danos morais. De acordo com a sentença, "a requerida utilizou o seu aparelhamento como fornecedora de serviços de transportes aéreos para manter os passageiros requerentes sob seu inteiro controle, fazendo de forma precipitada, irresponsável, que fossem prejulgados como os autores do roubo no carro forte do Banco Bradesco pelo fato de terem efetuado o pagamento da diferença da troca da passagem aérea com moedas, por serem pessoas humildes e com vestimentas simples".

Já em segundo grau, conforme o TJ-AM, "as vítimas tiveram a incolumidade moral e física abalada por culpa da funcionária que lhes atribuiu equivocadamente a condição de assaltantes de carro forte, de modo precipitado e temerário, sem adotar as cautelas necessárias para averiguar as verdadeiras identidades".

A Gol recorreu ao STJ, sustentando que o fato não justifica condenação por dano moral, já que a funcionária agiu no estrito exercício regular do direito ao comunicar às autoridades policiais uma atitude tida como não usual. O relator do processo, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, considerou o valor exorbitante e votou pela redução da indenização para R$ 50 mil para cada um.

O ministro Fernando Gonçalves divergiu do relator, sendo acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha.

Para Passarinho, o fato de se comunicar uma atitude suspeita para a policia não caracteriza dano moral, pois todo cidadão tem o direito, salvo abuso ou má-fé, de comunicar às autoridades quando desconfia ou supõe que existe alguém praticando um crime.

Citando um precedente da própria 4ª Turma, o ministro Aldir Passarinho reiterou que em princípio, não dá ensejo à responsabilização por danos morais o ato daquele que denuncia à autoridade policial uma atitude suspeita ou prática criminosa, porquanto tal constitui exercício regular do direito do cidadão, ainda que eventualmente se verifique, mais tarde, que o acusado era inocente ou que os fatos não existiram.

O advogado Germano Costa Andrade atua na defesa da Gol. (REsp nº 1133364 - com informações do STJ).

Os antecedentes do caso

Seis homens armados com revólveres e pistolas assaltaram, no fim da manhã de 27 de agosto de 2008, a agência do Bradesco da Praça 14, zona Sul de Manaus. Eles renderam os dois seguranças da agência, pegaram os revólveres de cada um, levaram aproximadamente R$ 40 mil que estava nos caixas e usaram os coletes à prova de balas dos seguranças para fugir.

Toda a ação durou cerca de seis minutos. Os assaltantes conseguiram escapar em duas motos pretas, dividindo-se em grupos de três, segundo informações da PM.

Uma policial militar tinha sido rendida quando entrou na sala de auto-atendimento. Ela estava acompanhada de uma colega da Força Especial Comunitária e voltavam do almoço quando passaram pelo local. Aproximadamente 20 clientes estavam dentro da agência.

Na agência do Bradesco não existe porta-giratória nem detector de metais. A entrada da sala de auto-atendimento para a agência era feita por uma porta de correr que mede, aproximadamente, 1,2 por dois metros.

A condenação dos assaltantes

Quatro dos seis assaltantes - presos dias depois - foram condenados a penas que variam de oito a onze anos de reclusão, todas a serem cumpridas no regime fechado.

Após as investigações iniciais com base nas imagens do circuito interno da agência bancária, a Polícia conseguiu prender quatro assaltantes: Inak Nascimento Barbosa, Jonas Santos de ALmeida, Denis Souza de Oliveira e Nilson Sobrinho Bezerra.

O grupo incluia a participação de Belchior de Souza Lima (preso posteriormente) e um outro identificado pelo prenome Wanderlei, que ainda se encontra foragido.

Inak recebeu a sanção mais elevada - onze anos e três meses - em razão da extensa folha de antecedentes e por ostentar uma condenação. Ele cumpria pena no regime sem-aberto e, ainda assim, ludibriavia a vigilância e saia para assaltar.

Denis de Souza Lima e Nilson Sobrinho Bezerra, também com registros criminais foram apenados em nove anos de reclusão. Jonas Santos de Almeida, o que possuia a folha criminal menos desabonadora, ganhou oito anos e 3 meses de cadeia.

Esse caso teve uma particularidade interessante. O assalto foi registrado pelas câmeras do circuito interno do Bradesco e, no início do processo, os acusados desconheciam a filmagem e negavam participação no crime. Durante a audiência, confrontados com as imagens mostradas, não puderam sustentar a negativa.

A mãe de um deles (Jonas), chegou a procurar o juiz Carlos Zamith de Oliveira Junior no seu gabinete, antes da audiência, para jurar que o filho estava com ela em Maués no dia do assalto. (Proc. nº 001.08.235960-5).

FONTE: JUSBRASIL

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