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Tribunal tranca ação penal contra dirigentes da Telemar Norte Leste S/A

 

 

 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal contra Luiz Eduardo Pires Correa, Paulo Gonçalves, José Luiz Magalhães Salazar e Julio Cesar Pinto, dirigentes da empresa Telemar Norte Leste S/A, denunciados por crime contra a ordem tributária.

Segundo o relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, foram oferecidas garantias integrais sobre os valores a título de tributo devidos pela empresa Telemar Norte Leste S/A, garantias estas já aceitas pelos respectivos juízos e pela Fazenda Pública.

O relator destacou, em seu voto, o artigo da Lei de Execução Fiscal, que admite expressamente a possibilidade de fiança bancária como forma de garantir o juízo. Nessa situação, se em qualquer uma das ações a empresa for vencedora, significa que o respectivo débito tributário não era devido, sendo de rigor a absolvição dos pacientes em relação àquela parte da denúncia, afirmou.

Por outro lado, ressaltou o desembargador convocado, se ficar comprovado que o imposto era devido, a garantia deve, após o trânsito em julgado da decisão, ser entregue à Fazenda Pública. Nessa hipótese, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o pagamento integral do débito tributário é causa extintiva da punibilidade, concluiu.

Diante dessas circunstâncias, o relator não viu razões que justificassem a manutenção do processo criminal, pois em qualquer das soluções a que se chegue no juízo cível ocorrerá a extinção da ação penal, motivo pelo qual se mostra razoável o seu trancamento.

O caso

Segunda a denúncia, Correa, Gonçalves, Salazar e Pinto deixaram de recolher valores a título de tributo Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e Acessórios (ICMS) totalizando R$ 72.866.995,14, na qualidade de diretores e sujeitos passivos de obrigação tributária da empresa, valores que deveriam ter sido recolhidos e hoje estão devidamente inscritos em dívida ativa.

No STJ, a defesa pediu o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, afirmando falta de justa causa para a sua instauração, uma vez que da simples qualidade de diretor de uma empresa na qual, em tese, são cometidas infrações tributárias, não se pode presumir a prática de qualquer delito e que a empresa autuada ofereceu garantias integrais aos alegados créditos tributários, sendo certo que, se a legalidade dos mesmos for ratificada pelo Poder Judiciário, ao qual a empresa, exercendo direito constitucional que lhe é assegurado, submeteu esta apreciação, o fisco nenhuma lesão sofrerá.

FONTE: JUSBRASIL

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