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ESCRITÓRIO OBTÉM DECISÃO FAVORÁVEL PARA OBRIGAR DETRAN A EMITIR VIA DE CNH

 

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Henrique Ferreira Oliveira objetivando a reforma da decisão (66-7) que, em sede de mandado de segurança nº 2009.09.1.133630-0, indeferiu o pedido liminar para ordenar o impetrado a expedir a 2ª via da carteira nacional de habilitação – CNH ou, alternativamente, uma autorização para o impetrante conduzir sua motocicleta até apreciação final do mandamus.

Explica que, depois de ter logrado êxito no exame para condução de veículo automotor no estado de Goiás, realizou a troca de sua permissão para dirigir pela CNH definitiva junto ao DETRAN/DF, em 25/02/2009.

Posteriormente, em 10/06/2009, após ter o referido documento extraviado, se dirigiu novamente à autarquia para solicitar uma segunda via.

Nesta ocasião teve ciência da impossibilidade da emissão, pois havia cometido uma infração de trânsito de natureza gravíssima, consubstanciada em transitar pela contramão em vias de sentido único (CTB, 186,II), em 23/06/2008, no entroncamento da DF 475 com a VC 341, Gama/DF, quando conduzia sua Moto HONDA CG 125 FAN, placa NGJ 7444/GO.

Para concessão da medida liminar, aduz a presença do fumus boni iuris na medida em que, nos termos do artigo 281, § único, II do CTB e em respeito ao princípio da segurança jurídica, o DETRAN deveria ter lhe notificado no prazo máximo de 30 dias, contados da data da infração, sob pena de arquivamento do auto de infração e insubsistência de seu respectivo registro.

No tocante ao periculum in mora, diz sofrer danos irreparáveis, pois exerce a profissão de “moto boy”. Segue justificando que a CNH é o instrumento que lhe garante o próprio sustento.

Agravante beneficiário da justiça gratuita (18-9).

Sem contrarrazões, pois o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta ao recurso (84).

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (78).

Informações judiciais às fls. (82).

Manifestação da Procuradoria de Justiça (87-93), oficiando pelo deferimento do pedido liminar para expedição provisória da 2ª via da CNH do agravante ou autorização para dirigir sua motocicleta.

V O T O S

O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - Relator

Com razão o agravante.

Trata-se de caso de pequeno grau de complexidade, onde interessa saber se a infração gravíssima cometida em 23/06/2008, quando o impetrante ainda possuía permissão provisória para dirigir, possui o condão de impossibilitar a emissão de segunda via da CNH definitiva por ele solicitada.

Nos termos do artigo 281 do CTB, o DETRAN/DF deveria ter expedido a notificação da penalidade no prazo de trinta dias, contados da data do ato infracional, o que não se observa.

Confira-se:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Nesse ponto, como bem lembrou a i. Procuradora de Justiça em seu parecer (87-93), concessa venia, houve um equivoco na análise dos documentos de fl. 56-7 pelo juízo a quo. Verifica-se que, muito embora tenham sido emitidos em 03/04/2009 e 26/05/2009, não há dúvida de que a infração foi cometida em 23/06/2008 (59).

Ainda indene de dúvidas é o fato de que tal autuação só foi expedida em 14/05/2009, sendo que a própria administração estabeleceu o dia 13/06/2009 como data limite para que o impetrante apresentasse sua defesa prévia (56), contrariando o dispositivo legal transcrito acima (281, CTB).

Importante salientar ainda que, em 25/02/2009, mesmo já sabendo que foi praticada há quase um ano, o DETRAN/DF liberou a CNH definitiva sem qualquer insurgência em relação à suscitada infração de trânsito mencionada.

Em casos análogos, esta Corte de Justiça já teve oportunidade de analisar a questão, que recebeu o mesmo tratamento. Confira-se:

EMENTA[1][1]

ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - RENOVAÇÃO DE CARTEIRA - NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE - INSUBSISTÊNCIA DO ATO - REMESSA OFICIAL E RECURSO DEPROVIDOS.

1 - "A teor do art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (...)" (REsp 822411/RS, Primeira Seção, Rel p/ acórdão Min. Castro Meira, DJ 04/12/2006, p. 254.)

2 - É de se reconhecer a decadência do direito de punir por parte da Administração, já que não exercido no prazo fixado em lei, cabendo a parte autora o seu direito líquido e certo para renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação, junto ao Detran.

3 - Recurso desprovido. Unânime.

No mesmo sentido coloca-se o e. STJ:

EMENTA[2][2]

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

(...).

2. "O art. 281, parágrafo único, II do CTN prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo." (REsp 879.895/RS; Rel. Min. Eliana Calmon; Segunda Turma; DJ 30/04/2007) 3. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que somente é possível a revisão do valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de honorários advocatícios, quando estes restam estipulados em quantum irrisório ou exorbitante. Situação excepcional que não se vislumbra no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial parcialmente provido.

Dessa forma, entendo presente a aparência do bom direito em relação às alegações apresentadas.

Por outro lado, tenho que o periculum in mora também está devidamente comprovado.

Conforme cópia da carteira de trabalho e previdência social – CTPS apresentada, comprova-se que o impetrante exerce o ofício de “motoboy” (53-5).

Assim, in casu, verifico que a CNH se apresenta como um documento imprescindível ao exercício de sua profissão, direito que lhe é constitucionalmente assegurado (CF/88, 5º, XIII).

Pelo exposto, acolho o parecer da i. Procuradoria de Justiça e provejo o presente agravo para, reformando a decisão do juízo a quo, determinar a expedição da segunda via da CNH, conforme solicitação do impetrante.

O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.


[1][1] TJDFT – 5ª T. Cível, ac. 381.425, Des. Romeu Gonzaga Neiva, julgado em 30/09/2009.

[2][2] STJ – T2, REsp 892.297/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/08/2007.

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