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Síndico vai pagar por ligações telefônicas sem identificação

 

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um síndico acusado de atos ilícitos durante a administração, contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). Ele responde na Justiça a uma ação cominatória ajuizada por condôminos para ressarcimento de danos causados durante a gestão 1990/1992, tempo em que o síndico esteve na administração do Prince Apart-Hotel, localizado na cidade de Vitória (ES).
Os condôminos do apart-hotel entraram com ação cominatória visando ver ressarcidos os danos causados por inúmeras ligações a cobrar e internacionais todas recebidas e realizadas da portaria da administração do condomínio. Na primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido e condenou o síndico a apresentar todos os documentos pleiteados pelos moradores sob pena de multa diária de um salário mínimo. Foi condenado também a ressarcir com juros e correção monetária os valores referentes às ligações a cobrar e internacionais realizadas da administração do Apart-Hotel.
Já no Tribunal de Justiça do Espírito Santo o entendimento firmou-se no sentido de que o síndico extrapolou no uso de suas atribuições ao rescindir um contrato com a Telest sem consentimento dos moradores. De acordo com a denúncia recebida, existia um sistema que inibia ligações DDI (discagem direta internacional) bem como as de DDC (discagem direta a cobrar) com manutenção feita pela Telest. Dessa forma, as ligações internacionais aumentaram assustadoramente passando os condôminos a pagar por ligações feitas por terceiros não identificados. O TJES manteve a sentença proferida na primeira instância pela ausência de comprovação da origem dos telefonemas e pelos prejuízos causados aos moradores.
Inconformado, o réu ingressou com recurso especial no STJ alegando que a decisão do TJES violou o artigo 22, parágrafo 1º, alíneas ‘a’ e ‘f’, da Lei n. 4.591/64 (competência dos síndicos), além do artigo 245 do CPC. Porém, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que não cabe ao STJ apreciar violação de dispositivos constitucionais sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ressaltou que tais artigos não foram alvo de debate no entendimento do Tribunal de Justiça do Estado. Dessa maneira, ficou mantida a decisão da Justiça capixaba.

 

FONTE:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95633

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